TJPI - 0805953-03.2021.8.18.0032
1ª instância - 1ª Vara de Picos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0805953-03.2021.8.18.0032 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC (12251) ASSUNTO: [Correção Monetária] EXEQUENTE: JOSIMAR JOSE DA SILVA EXECUTADO: OI DECISÃO Vistos etc., Trata-se de execução de título judicial, movida por Josimar José da Silva em face de OI Móvel S.A., na qual a executada apresentou manifestação requerendo a suspensão do feito pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, em razão do deferimento do processamento de sua recuperação judicial, conforme decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, nos autos do processo nº 0809863-36.2023.8.19.0001.
Alega a executada que o crédito perseguido pelo exequente possui fato gerador anterior ao pedido de recuperação judicial, o que o sujeitaria aos seus efeitos, nos termos dos arts. 6º, § 4º, 49 e 59 da Lei nº 11.101/2005.
Conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), após o deferimento da recuperação judicial, as execuções movidas contra a empresa recuperanda devem ser suspensas, com a habilitação do crédito no quadro geral de credores, nos termos do art. 6º, § 4º, da Lei 11.101/2005.
Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DEFERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL À EMBARGANTE.
PLEITO DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
DEFERIMENTO APENAS DE SUSPENSÃO DO PROCESSO EXECUTIVO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. 1.
A jurisprudência desta Corte orienta que, após o deferimento do pedido de recuperação judicial, as execuções ajuizadas em face da empresa recuperanda devem ser suspensas, nos termos do art. 6º, § 4º, da Lei 11.101/2005, e requerida a habilitação do respectivo crédito no quadro geral de credores. 2.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1363927 SP 2018/0238757-7, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 01/10/2020).
Dessa forma, impõe-se a suspensão do feito, com o arquivamento provisório dos autos, ficando vinculada a continuidade da execução ao encerramento da recuperação judicial da executada ou ao escoamento do prazo legal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 6º, § 4º, da Lei 11.101/2005, DETERMINO: O arquivamento provisório dos presentes autos, até o encerramento definitivo da recuperação judicial da executada ou o transcurso do prazo legal, com baixa no sistema para movimentação futura; Que a parte exequente seja intimada para informar este Juízo sobre o andamento do processo de recuperação judicial, apresentando a devida comprovação documental no prazo de 30 (trinta) dias após qualquer fato relevante; Que a parte executa seja também intimada para informar este Juízo sobre o andamento do processo de recuperação judicial, apresentando a devida comprovação documental no prazo de 30 (trinta) dias após qualquer fato relevante, tendo em vista a boa-fé e a cooperação processual, em consonância com os princípios do processo civil (arts. 5º e 6º do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
PICOS-PI, 14 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos -
09/07/2025 13:57
Arquivado Provisoramente
-
09/07/2025 13:57
Arquivado Provisoramente
-
09/07/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 13:16
Juntada de Petição de manifestação
-
20/05/2025 10:05
Decorrido prazo de OI em 19/05/2025 23:59.
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28/04/2025 18:35
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
28/04/2025 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0805953-03.2021.8.18.0032 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC (12251) ASSUNTO: [Correção Monetária] EXEQUENTE: JOSIMAR JOSE DA SILVA EXECUTADO: OI DECISÃO Vistos etc., Trata-se de execução de título judicial, movida por Josimar José da Silva em face de OI Móvel S.A., na qual a executada apresentou manifestação requerendo a suspensão do feito pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, em razão do deferimento do processamento de sua recuperação judicial, conforme decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, nos autos do processo nº 0809863-36.2023.8.19.0001.
Alega a executada que o crédito perseguido pelo exequente possui fato gerador anterior ao pedido de recuperação judicial, o que o sujeitaria aos seus efeitos, nos termos dos arts. 6º, § 4º, 49 e 59 da Lei nº 11.101/2005.
Conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), após o deferimento da recuperação judicial, as execuções movidas contra a empresa recuperanda devem ser suspensas, com a habilitação do crédito no quadro geral de credores, nos termos do art. 6º, § 4º, da Lei 11.101/2005.
Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DEFERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL À EMBARGANTE.
PLEITO DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
DEFERIMENTO APENAS DE SUSPENSÃO DO PROCESSO EXECUTIVO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. 1.
A jurisprudência desta Corte orienta que, após o deferimento do pedido de recuperação judicial, as execuções ajuizadas em face da empresa recuperanda devem ser suspensas, nos termos do art. 6º, § 4º, da Lei 11.101/2005, e requerida a habilitação do respectivo crédito no quadro geral de credores. 2.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1363927 SP 2018/0238757-7, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 01/10/2020).
Dessa forma, impõe-se a suspensão do feito, com o arquivamento provisório dos autos, ficando vinculada a continuidade da execução ao encerramento da recuperação judicial da executada ou ao escoamento do prazo legal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 6º, § 4º, da Lei 11.101/2005, DETERMINO: O arquivamento provisório dos presentes autos, até o encerramento definitivo da recuperação judicial da executada ou o transcurso do prazo legal, com baixa no sistema para movimentação futura; Que a parte exequente seja intimada para informar este Juízo sobre o andamento do processo de recuperação judicial, apresentando a devida comprovação documental no prazo de 30 (trinta) dias após qualquer fato relevante; Que a parte executa seja também intimada para informar este Juízo sobre o andamento do processo de recuperação judicial, apresentando a devida comprovação documental no prazo de 30 (trinta) dias após qualquer fato relevante, tendo em vista a boa-fé e a cooperação processual, em consonância com os princípios do processo civil (arts. 5º e 6º do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
PICOS-PI, 14 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos -
22/04/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 19:18
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 19:18
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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03/12/2024 10:28
Conclusos para despacho
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03/12/2024 10:28
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 10:27
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 16:09
Juntada de Petição de manifestação
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23/09/2024 22:20
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 22:11
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 10:39
Conclusos para despacho
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31/07/2024 10:39
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 03:42
Decorrido prazo de ALCINDO LUIZ LOPES DE SOUSA em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 03:42
Decorrido prazo de LIA ANDRADE PORTELA em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 03:41
Decorrido prazo de MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO em 01/07/2024 23:59.
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01/07/2024 12:21
Juntada de Petição de manifestação
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26/06/2024 17:27
Juntada de Petição de manifestação
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12/06/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 07:35
Recebidos os autos
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18/04/2024 07:34
Expedição de Informações.
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18/04/2024 07:31
Juntada de cálculo judicial
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17/04/2024 10:39
Juntada de Certidão
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15/02/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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15/01/2024 09:03
Juntada de Petição de manifestação
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13/12/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 13:10
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 20:49
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 20:49
Expedição de Certidão.
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28/07/2023 08:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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28/07/2023 08:34
Juntada de Certidão
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17/07/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2023 14:38
Conclusos para despacho
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31/01/2023 14:37
Expedição de Certidão.
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22/09/2022 14:07
Juntada de Petição de manifestação
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05/09/2022 15:02
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 15:01
Ato ordinatório praticado
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16/05/2022 21:33
Juntada de Petição de petição
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27/04/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2021 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2021 07:58
Conclusos para despacho
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13/12/2021 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2021
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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