TJPI - 0801872-04.2024.8.18.0162
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0801872-04.2024.8.18.0162 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Tarifas, Repetição do Indébito] INTERESSADO: LUCAS KENEDY ARAUJO BACELAR AGUIAR INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA O requerido efetuou depósito dos valores cobrados, a título de cumprimento da sentença (id 78388212).
A parte Autora se manifestou pela expedição de alvará para recebimento dos valores depositados, na forma requerida no id 78441257.
Ora, comprovado o depósito dos valores cobrados e havendo pedido da exequente para levantamento dos valores, ocorreu uma concordância expressa, o que se conclui pela quitação do débito.
Como consequência, pode ser expedido o alvará correspondente, nos termos requeridos.
Desta forma, por considerar paga a dívida, diante da aquiescência da credora, DECLARO, por sentença, extinta a obrigação, nos termos do art. 924, inciso II, e 925, ambos do CPC/2015.
Expedir o alvará nos termos do Ofício-Circular Nº 85/2020 – PJPI/CGJ/GABJACOR/GABJACORJUD.
Sem custas.
Publicação e registro dispensados, pois se tratam de autos digitais.
Intimar.
Após trânsito em julgado da decisão e anotações devidas, arquivem-se.
TERESINA-PI, 8 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível -
24/06/2025 21:25
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 21:25
Baixa Definitiva
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24/06/2025 21:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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24/06/2025 21:25
Transitado em Julgado em 23/06/2025
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24/06/2025 21:25
Juntada de Certidão
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31/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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31/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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31/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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31/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ EMENTA Ementa: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto por instituição financeira contra sentença que reconheceu a cobrança indevida de tarifas bancárias sobre conta utilizada exclusivamente para recebimento de bolsa de estágio, determinando a restituição em dobro dos valores debitados.
O recorrente sustenta a legalidade das cobranças, a anuência do consumidor e a necessidade de devolução simples dos valores, caso mantida a condenação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade da cobrança das tarifas bancárias e a necessidade de comprovação da contratação específica dos serviços tarifados; (ii) estabelecer se é devida a devolução dos valores em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A instituição financeira não comprova a contratação específica da cobrança de tarifas bancárias, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. 4.
A ausência de prova da anuência do consumidor quanto à cobrança dos serviços bancários tarifados configura falha na prestação do serviço e autoriza a restituição dos valores pagos indevidamente. 5.
A restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados decorre da ausência de engano justificável da instituição financeira, conforme previsto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 6.
O simples desconto indevido não configura, por si só, dano moral, exigindo-se demonstração de abalo concreto à esfera extrapatrimonial do consumidor, o que não se verifica no caso. 7.
A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, não viola o dever de motivação das decisões judiciais, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A instituição financeira deve comprovar a contratação específica dos serviços bancários tarifados, sob pena de reconhecimento da cobrança indevida. 2.
A devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados é devida quando não demonstrado engano justificável da instituição financeira. 3.
A mera cobrança indevida não gera, por si só, dano moral, sendo necessária a comprovação de abalo à esfera extrapatrimonial do consumidor.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 373, II; CDC, art. 42, parágrafo único; Lei 9.099/95, art. 46.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824091/RJ, Rel.
Min.
Rosa Weber, 1ª Turma, j. 02.12.2014.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801872-04.2024.8.18.0162 Origem: RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogados do(a) RECORRENTE: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 RECORRIDO: LUCAS KENEDY ARAUJO BACELAR AGUIAR Advogado do(a) RECORRIDO: JOAO RICARDO OLIVEIRA CARDOSO - PI21444-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto Trata-se de demanda judicial na qual o Autor narra: que foi estagiário do Ministério Público do Estado do Piauí, entre 16/09/2019 a 26/08/2021; que lhe foi solicitada a abertura de uma conta no banco requerido para receber a bolsa do estágio; que foi informado de que sua conta seria isenta de qualquer tarifa; que, durante o período em que foi estagiário, não foi cobrada nenhuma taxa; que utilizava a conta somente para receber o dinheiro do estágio, repassando-o posteriormente para outra conta; que, em 15/12/2021, foi descontado de sua conta o valor de R$ 41,90 (quarenta e um reais e noventa centavos), referente à "TARIFA BANCÁRIA CESTA CLASSIC 1"; que entrou em contato com o banco requerido para que houvesse o estorno do valor, o que não ocorreu; que não utiliza a conta desde 2021; que, em 19/04/2023, ao receber um Pix no valor de R$ 29,40 (vinte e nove reais e quarenta centavos), constatou um saldo negativo de R$ 109,81 (cento e nove reais e oitenta e um centavos), referente a descontos indevidos; que entrou com uma reclamação formal na plataforma “consumidor.gov.br” para resolver o problema, mas não obteve êxito; que o banco requerido promoveu a negativação de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito; e que tal fato lhe causou graves prejuízos.
Por esta razão, pleiteia: a concessão dos benefícios da justiça gratuita; a inversão do ônus da prova; a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente; e indenização por danos morais.
Em contestação, o Réu alegou: esclarecimento preliminar a respeito da cobrança de tarifas bancárias e das cestas de serviços; da comprovação de regularidade da contratação do pacote de serviços reclamado pela parte autora; da legalidade dos contratos firmados mediante assinatura eletrônica e da lisura do procedimento adotado pelo Banco Bradesco para este fim; da aplicação do instituto do Duty To Mitigate The Loss; do pedido contraposto de pagamento das tarifas bancárias pela parte autora; do abuso do direito de demandar; da inexistência dos pressupostos da obrigação de indenizar – dano moral; da impossibilidade de se acolher o pleito de devolução em dobro; da necessidade de modulação da determinação de eventual devolução em dobro fundamentada em conduta contrária à boa-fé objetiva; da impossibilidade de inversão do ônus da prova; do termo inicial dos juros que envolvem danos morais; e da ausência dos requisitos para a concessão da tutela antecipada.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: “Os descontos das tarifas de pacote de serviços são fatos incontroversos nos autos, uma vez que o banco réu os admite em sua contestação.
As alegações do réu de que as cobranças são regulares e devidas, por se tratarem de tarifas de pacote de serviços estabelecida em contrato, não encontram respaldo probatório nos autos.
Isso porque a instituição financeira ré não trouxe ao processo prova – essencialmente documental – de que o contrato de cobrança daquelas tarifas ocorreu mediante contrato específico, ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado. [...] Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para : a) CONDENAR o réu a restituir ao autor a quantia de R$357,56 (trezentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e seis centavos) correspondente ao dobro do total descontado referente aos valores de R$149,38 (cento e quarenta e nove reais e trinta e oito centavos), renegociação de dívida bem como a quantia de R$29,40 (vinte e nove reais e quarenta centavos) descontado de seu conta indevidamente, que deverá ser corrigida monetariamente desde a data do desembolso de cada tarifa mensal , e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Indefiro o pedido de danos morais.
Indefiro pedido contraposto.
Considerando a gratuidade da justiça em primeira instância nos Juizados Especiais, deixo para apreciar o pedido de justiça gratuita por ocasião de eventual interposição de recurso.
Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.” Em sua razões, o Réu, ora, Recorrente, suscita: legalidade da conduta da instituição financeira; que a celebração do contrato foi expressamente aceita pelo cliente; que o Recorrido optou por uma conta corrente, modalidade diversa da conta salário; que as cobranças de tarifas foram pactuadas no ato da sua abertura; que o Recorrido não somente utilizou os serviços, além dos essenciais, como utilizou uma quantidade de vezes maior do que a permitida; que a contratação do serviço e da abertura da conta foram assinadas eletronicamente com anuência do Recorrido; que a contratação firmada por meios digitais é válida; e inexistência de danos materiais.
Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença proferida pelo juízo a quo.
Subsidiariamente, postula que os danos materiais sejam devolvidos de forma simples.
O Autor, ora Recorrido, apresentou contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e dos documentos probatórios juntados aos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: DIREITO CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
JUIZADO ESPECIAL.
ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
POSSIBILIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO.
REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA.
PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013.
Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis.
Precedentes.
Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República.
Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min.
ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014).
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95.
Condeno o Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação. É como voto.
JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto Juiz Relator -
27/05/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2025 11:38
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRENTE) e não-provido
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19/05/2025 12:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/05/2025 12:54
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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25/04/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 13:07
Expedição de Intimação de processo pautado.
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25/04/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0801872-04.2024.8.18.0162 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogados do(a) RECORRENTE: ROBERTO DOREA PESSOA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407, LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A RECORRIDO: LUCAS KENEDY ARAUJO BACELAR AGUIAR Advogado do(a) RECORRIDO: JOAO RICARDO OLIVEIRA CARDOSO - PI21444-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 05/05/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 1ª Turma Recursal nº 14/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 24 de abril de 2025. -
24/04/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 15:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/04/2025 18:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/02/2025 09:17
Recebidos os autos
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07/02/2025 09:17
Conclusos para Conferência Inicial
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07/02/2025 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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