TJPI - 0830069-35.2024.8.18.0140
1ª instância - 6ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 03:33
Decorrido prazo de ESPORTE CLUBE FLAMENGO em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:33
Decorrido prazo de ESPORTE CLUBE FLAMENGO em 15/05/2025 23:59.
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26/04/2025 00:43
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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26/04/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/nº, Fórum Cível e Criminal, 3.° Andar, Bairro Cabral, TERESINA/PI - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº 0830069-35.2024.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cheque] AUTORA: ESPORTE CLUBE FLAMENGO RÉS: R EDICOES CULTURAIS LTDA - EPP e outros DECISÃO
Vistos. 1.
Diante dos princípios da instrumentalidade, eficiência e economia processual, defiro a conversão da presente demanda.
Que a Secretaria retifique a classe judicial para "Procedimento Comum Cível". 2.
A pessoa jurídica não tem em seu favor a presunção de hipossuficiência financeira, razão pela qual deve comprovar de maneira efetiva que não tem condições de arcar com as despesas processuais sem comprometer sua própria existência.
Ademais, a correta interpretação da Lei nº 1.060/1950, associada às previsões trazidas pelo Código de Processo Civil, impõe o entendimento de que para a concessão da gratuidade da justiça não basta a mera declaração de insuficiência de recursos sendo necessária a apresentação de prova concreta e efetiva da impossibilidade de arcar com as despesas processuais.
No mesmo sentido, a redação do art. 5.º, LXXIV, da Constituição Federal, deixa assente a necessidade de prova de insuficiência financeira para o gozo da assistência jurídica gratuita.
Assim, diante do pedido formulado nos autos, bem como em razão da determinação do CPC no sentido de que deve ser oportunizada à parte prazo para comprovar a alegada hipossuficiência, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar balancetes, demonstrativos financeiros, extratos bancários e demais documentos que comprovem a necessidade de contar com a prerrogativa processual, todos atualizados.
Cumpra-se.
TERESINA/PI, 14 de abril de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina rm -
15/04/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 15:23
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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14/04/2025 11:58
Recebida a emenda à inicial
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17/10/2024 09:46
Conclusos para despacho
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17/10/2024 09:46
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 03:10
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 10:55
Conclusos para despacho
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01/07/2024 10:55
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 10:55
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 08:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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