TJPI - 0800047-70.2024.8.18.0050
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 07:35
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2025 07:35
Baixa Definitiva
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24/06/2025 07:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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24/06/2025 07:34
Transitado em Julgado em 23/06/2025
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24/06/2025 07:34
Juntada de Certidão
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31/05/2025 00:45
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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31/05/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTO EM FOLHA.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO OU ILEGALIDADE.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, cancelamento de contrato de cartão de crédito consignado, repetição de indébito e indenização por danos morais, sob o fundamento de que o banco réu demonstrou a regularidade da contratação e dos descontos efetuados na folha de pagamento do autor.
II.
A questão em discussão consiste em verificar se houve vício na contratação do cartão de crédito consignado que justifique a declaração de inexistência da relação jurídica, bem como a reparação por danos materiais e morais.
III.
O contrato de cartão de crédito consignado é modalidade lícita de crédito, devidamente prevista na legislação, permitindo o desconto automático do valor mínimo da fatura diretamente da folha de pagamento do contratante.
A instituição financeira comprovou a existência do contrato assinado pela parte autora, acompanhado de documentos pessoais, bem como o depósito do valor contratado em sua conta bancária, evidenciando a ciência e anuência do consumidor quanto à modalidade pactuada.
Não há indícios de vício no consentimento ou falha na prestação de informações que possam comprometer a validade do contrato, sendo incabível a alegação de desconhecimento da operação financeira realizada.
A ausência de cláusulas fixando o número de parcelas e os valores individuais não configura irregularidade, pois a própria natureza do contrato prevê o pagamento mínimo obrigatório com o saldo remanescente passível de quitação voluntária, conforme estabelecido em normativas do INSS e do Banco Central.
Não comprovada qualquer ilegalidade ou abusividade na conduta do banco réu, inexiste fundamento para a devolução de valores ou indenização por danos morais, considerando que meros aborrecimentos não configuram dano indenizável.
Aplicável o princípio do pacta sunt servanda, sendo inviável a revisão judicial de contratos válidos e regularmente firmados sem demonstração de vício ou abuso.
IV.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O contrato de cartão de crédito consignado é modalidade lícita de crédito, sendo válido o desconto mínimo da fatura diretamente da folha de pagamento do contratante.
A comprovação da contratação por meio de documentos assinados e do depósito do valor contratado na conta do consumidor afasta a alegação de desconhecimento da operação.
Não há ilegalidade na ausência de fixação prévia do número de parcelas e valores individuais, pois o pagamento mínimo obrigatório e a possibilidade de quitação voluntária estão de acordo com a regulamentação aplicável.
Inexistindo vício no contrato ou prática abusiva, não há fundamento para repetição de indébito ou indenização por danos morais.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800047-70.2024.8.18.0050 Origem: RECORRENTE: MARIA GORETE DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE CARVALHO BORGES - PI13332-A RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) RECORRIDO: DANIEL JOSE DO ESPIRITO SANTO CORREIA - PI4825-A, GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal- Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto Trata-se de demanda judicial na qual a Autora alega: que é beneficiária da previdência social; que percebeu descontos indevidos em seus proventos; e que os descontos fazem jus a um suposto negócio jurídico com o requerido.
Por esta razão, pleiteia: a devolução em dobro da quantia descontada indevidamente; a inversão do ônus da prova; o benefício da justiça gratuita e a condenação do Requerido por danos morais.
Em contestação, o Requerido aduziu: que a contratação foi regular; que não houve vício de consentimento; que não houve falha nem concorrência para suposta lesão, tendo o banco agido em seu exercício regular de direito.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Verifica-se que o banco réu acostou aos autos o respectivo contrato, com expressa autorização de desconto em folha de pagamento em nome da parte autora no valor correspondente ao mínimo da fatura mensal do cartão, que deverão perdurar até integral liquidação do saldo devedor, com aposição de assinatura e anexada de documentos pessoais, apresentados no ato da contratação (anexo em ID n° 59509558).
Depreende-se a partir do contrato firmado entre as partes, juntado pelo réu em contestação, que a parte autora teve plena ciência do que contratou, inclusive subscreveu a proposta e forneceu documentos pessoais.
Ademais, teve conhecimento do valor contratado, tanto que o valor do contrato foi depositado na sua conta bancária e esta realizou o telesaque do limite do cartão de crédito, no valor de 1.166,00, conforme restou demonstrado no comprovante de TED juntado aos autos em id 59509560, sendo incabível a alegação de que desconhecia a modalidade avençada.
Nesse passo, considerando que o réu comprovou a existência do contrato que ensejou os descontos dos pagamentos mínimos das faturas mensais do cartão de crédito consignado, na folha de pagamento da autora, não há que se falar em declaração de inexistência de relação jurídica, tampouco em deflagração de danos materiais e/ou morais, nesta seara.
Impõe-se, em consequência, o reconhecimento da ausência de ilegalidade na conduta da instituição financeira acionada no que concerne aos descontos realizados.
Em face de todo o exposto na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo improcedentes os pedidos iniciais.
Não há incidência de custas ou de honorários de advogado em primeiro grau de jurisdição (art. 55, da Lei nº 9.099/95), razão pela qual reputo desnecessária a manifestação acerca de eventual pleito de assistência judiciária nesta fase processual.
Inconformada, a Requerente, ora Recorrente, alegou em suas razões: que não são legítimas as documentações juntadas pelo banco; que houve falha na prestação de serviço; e que não reconhece a contratação.
Contrarrazões apresentadas pelo Requerido, ora Recorrido, refutando as razões recursais e solicitando a manutenção da sentença em todos os seus termos. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: EMENTA DIREITO CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
JUIZADO ESPECIAL.
ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
POSSIBILIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO.
REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA.
PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013.
Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis.
Precedentes.
Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica.
Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min.
ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014) Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9099/95.
Imposição de honorários advocatícios à Requerente, ora Recorrente, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, considerando os parâmetros previstos no art. 85, §2º, do CPC.
A exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência devem ser suspensas, nos moldes do art. 98, §3°, do CPC. É como voto.
JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto Juiz Relator -
27/05/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2025 11:28
Conhecido o recurso de MARIA GORETE DOS SANTOS - CPF: *33.***.*25-04 (RECORRENTE) e não-provido
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19/05/2025 12:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/05/2025 12:53
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/04/2025 03:28
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/04/2025.
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26/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 13:06
Expedição de Intimação de processo pautado.
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25/04/2025 13:06
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0800047-70.2024.8.18.0050 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARIA GORETE DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE CARVALHO BORGES - PI13332-A RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) RECORRIDO: DANIEL JOSE DO ESPIRITO SANTO CORREIA - PI4825-A, GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 05/05/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 1ª Turma Recursal nº 14/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 24 de abril de 2025. -
24/04/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 15:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/04/2025 11:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/02/2025 08:53
Recebidos os autos
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05/02/2025 08:53
Conclusos para Conferência Inicial
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05/02/2025 08:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
25/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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