TJPI - 0800251-70.2023.8.18.0076
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 10:13
Arquivado Definitivamente
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19/06/2025 10:13
Baixa Definitiva
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19/06/2025 10:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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19/06/2025 10:13
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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19/06/2025 10:13
Juntada de Certidão
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29/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
CONTA DE DESTINO EM NOME DO AUTOR.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto pelo Autor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de declaração de nulidade de contrato cumulada com indenização por danos morais.
O Autor alegou a inexistência de contratação válida de empréstimo consignado em seu nome (contrato n° 150328170), sustentando nunca ter firmado o referido negócio jurídico.
Requereu assistência judiciária gratuita, inversão do ônus da prova, suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário, devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
O Réu apresentou contestação defendendo a validade do contrato firmado a rogo, acompanhado de documentação exigida legalmente, e a efetiva transferência dos valores à conta de titularidade do Autor.
Sobreveio sentença de improcedência, confirmada em sede recursal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve contratação válida do empréstimo consignado por pessoa analfabeta, com observância dos requisitos legais para assinatura a rogo; (ii) definir se estão presentes os requisitos para declarar a nulidade do contrato e condenar a instituição financeira à devolução em dobro e indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A contratação firmada por pessoa analfabeta é válida quando o contrato é assinado a rogo por terceiro e subscrito por duas testemunhas, conforme exige a legislação civil.
O contrato impugnado foi juntado aos autos, contendo assinatura a rogo e assinatura de duas testemunhas, cumprindo as exigências legais. 4.
A instituição financeira comprovou a transferência do valor contratado para conta bancária de titularidade do Autor, por meio de comprovante de TED, o que afasta a alegação de ausência de recebimento do empréstimo. 5.
O ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito alegado é do Autor, conforme art. 373, I, do CPC.
Não tendo sido produzidas provas suficientes para infirmar a documentação apresentada pela instituição financeira, não há que se falar em nulidade contratual ou devolução de valores. 6.
Não se verifica nos autos qualquer elemento apto a demonstrar prática abusiva ou conduta ilícita por parte da instituição financeira, o que afasta a configuração de dano moral indenizável. 7.
A sentença foi devidamente motivada, tendo sido confirmada por seus próprios fundamentos nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, sem violação ao art. 93, IX, da CF/1988, conforme entendimento consolidado do STF.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A contratação de empréstimo por pessoa analfabeta é válida quando realizada com assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas. 2.
A comprovação de transferência do valor contratado à conta bancária de titularidade do autor afasta a alegação de inexistência de contratação. 3.
A improcedência do pedido se impõe quando ausente prova inequívoca de fraude ou vício na contratação e de danos decorrentes da atuação da instituição financeira.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 373, I, e 98, § 3º; Lei 9.099/95, arts. 46, 54 e 55.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 824091, Rel.
Min.
Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800251-70.2023.8.18.0076 Origem: RECORRENTE: GEORGE CAMILO DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: ARILTON LEMOS DE SOUSA - PI19020-A RECORRIDO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto Trata-se de demanda judicial na qual o Autor narra sofrer descontos indevidos em seu benefício previdenciário, a título de empréstimo consignado de n°150328170.
Suscita não ter firmado o referido negócio jurídico junto ao banco requerido.
Por esta razão, pleiteia: concessão do benefício da assistência judiciária gratuita; inversão do ônus da prova; declaração de nulidade ou inexistência do contrato; suspensão dos descontos no benefício; devolução em dobro; e indenização por danos morais.
Em contestação, o Réu alegou: da licitude da contratação firmada por pessoa analfabeta - da tese formada no informativo 684 do STJ, testemunha possui parentesco com a parte autora; ausência de comprovação do fato constitutivo do direito, ônus da parte autora, art. 373, inciso I do CPC, improcedência; da efetiva celebração do contrato de portabilidade de empréstimo consignado; da quitação da dívida junto a instituição financeira do contrato portado; da ausência de reclamação administrativa; do negócio jurídico celebrado do ato jurídico perfeito; da inexistência de ilicitude; da ausência de comprovação dos fatos narrados na inicial, ausência de danos morais suportados; do pedido de inversão do ônus da prova, ausência de extratos bancários do período da contratação; do pedido de repetição de indébito em dobro; da necessidade de expedição ao banco em que o valor foi creditado; do chamamento do banco Itaú BMG Consignado S/A; e por eventualidade: necessária compensação do valor atualizado creditado em favor da parte autora, bem como liberado para liquidação da dívida.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: “Nesse contexto, analisando-se os elementos probatórios acostados aos autos, denota-se que o Banco requerido cumpriu com o seu dever imposto pelo art. 373, II do CPC, uma vez que trouxe aos autos o contrato questionado assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, conforme exigido pelo ordenamento jurídico, nas situações que envolvem contratante não alfabetizado, juntamente com os documentos apresentados no momento da sua celebração (ID: 39462259).
Ademais, foi juntado também, o TED, ID: 39462263, demonstrando que a transferência do crédito ocorreu em conta bancária de titularidade da parte autora. [...] Tal comprovação demonstra que a parte autora tinha conhecimento do contrato e recebeu o valor outrora avençado com a instituição financeira. [...] ANTE O EXPOSTO, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC.
Sem custas e honorários, por que indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).” Em suas razões, o Autor, ora Recorrente, suscita: que a decisão proferida não considerou documentos importantes que foram juntados ao processo; que comprovou os descontos feitos em seu benefício; que o juízo a quo indeferiu a inicial mesmo havendo documentação que comprove os descontos; que a instituição não foi citada para contestar e apresentar provas de que a parte realizou o empréstimo; necessidade de produção de provas; e litigância de má-fé.
Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença proferida pelo juízo a quo para majorar os danos morais.
O Réu, ora Recorrido, apresentou contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e dos documentos probatórios juntados aos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: DIREITO CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
JUIZADO ESPECIAL.
ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
POSSIBILIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO.
REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA.
PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013.
Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis.
Precedentes.
Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República.
Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min.
ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014).
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95.
Condeno o Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa.
A exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência devem ser suspensas, nos moldes do art. 98, § 3°, do CPC. É como voto.
JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto Juiz Relator -
26/05/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2025 11:06
Conhecido o recurso de GEORGE CAMILO DA SILVA - CPF: *26.***.*27-87 (RECORRENTE) e não-provido
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19/05/2025 12:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/05/2025 12:53
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/04/2025 03:26
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/04/2025.
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26/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 13:06
Expedição de Intimação de processo pautado.
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25/04/2025 13:06
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0800251-70.2023.8.18.0076 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: GEORGE CAMILO DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: ARILTON LEMOS DE SOUSA - PI19020-A RECORRIDO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 05/05/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 1ª Turma Recursal nº 14/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 24 de abril de 2025. -
24/04/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 15:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/04/2025 10:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/02/2025 10:01
Recebidos os autos
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10/02/2025 10:01
Conclusos para Conferência Inicial
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10/02/2025 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
25/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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