TJPI - 0800543-84.2024.8.18.0152
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 10:11
Desentranhado o documento
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19/06/2025 10:11
Cancelada a movimentação processual
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19/06/2025 10:10
Arquivado Definitivamente
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19/06/2025 10:10
Baixa Definitiva
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19/06/2025 10:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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19/06/2025 10:09
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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19/06/2025 10:09
Juntada de Certidão
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19/06/2025 10:09
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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29/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO E LIBERAÇÃO DOS VALORES.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE NÃO COMPROVADA.
PESSOA ANALFABETA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO FORMAL NO CONTRATO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto por consumidora contra sentença que julgou improcedente o pedido de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, de restituição de valores e de indenização por danos morais.
A Autora alegou não ter contratado o cartão e sustentou ser analfabeta, requerendo, ainda, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
A sentença reconheceu a regularidade da contratação com base na documentação juntada pelo banco, que incluiu o contrato, comprovante de TED para conta da autora e faturas com utilização do serviço.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar se houve contratação válida do cartão de crédito consignado pela Autora; (ii) analisar a regularidade dos descontos efetuados e eventual direito à repetição do indébito; (iii) examinar a ocorrência de dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A instituição financeira apresentou documentação suficiente para demonstrar a contratação do cartão consignado, incluindo o contrato com dados pessoais, comprovante de liberação do valor na conta da Autora e faturas que evidenciam o uso do serviço, inclusive por meio de telesaques. 4.
A alegação de analfabetismo, por si só, não invalida a contratação, especialmente quando há prova do recebimento dos valores e da utilização do serviço, não havendo exigência legal de instrumento público para a validade do negócio jurídico nessa hipótese. 5.
A ausência de vício formal ou material na contratação, bem como a evidência de que os descontos decorrem de valores efetivamente utilizados, afastam a configuração de enriquecimento ilícito e a possibilidade de devolução dos valores. 6.
Inviável o reconhecimento de dano moral, pois não há prova de lesão a direito da personalidade ou de abalo concreto, sendo os fatos narrados insuficientes para além do mero aborrecimento. 7.
A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos encontra respaldo no art. 46 da Lei nº 9.099/95, não configurando ausência de motivação, conforme entendimento do STF.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A contratação de cartão de crédito consignado é válida quando comprovada por documentação hábil, com transferência dos valores à conta do consumidor e posterior utilização do serviço. 2.
A alegação de analfabetismo, desacompanhada de elementos que demonstrem vício de consentimento, não invalida, por si só, a contratação de empréstimo consignado. 3.
Não se configura dano moral quando os descontos são decorrentes de valores efetivamente creditados e utilizados pelo consumidor. 4.
A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, é válida e não ofende o princípio constitucional da motivação das decisões judiciais.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 98, § 3º, e 487, I; CDC, arts. 2º, 3º, § 2º, e 6º, VIII; Lei nº 9.099/95, arts. 42, 46 e 55.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 824091 RJ, Rel.
Min.
Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800543-84.2024.8.18.0152 Origem: RECORRENTE: ANISIA MARIA DA CONCEICAO LOPES Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE ALTAIR RODRIGUES NETO - PI5009-A RECORRIDO: PAN ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto Trata-se de demanda judicial na qual a Autora narra sofrer descontos indevidos, em seu benefício previdenciário, a título de cartão de crédito com margem consignável.
Suscita não ter firmado o referido negócio jurídico junto ao banco Requerido, alegando fraude.
Por esta razão, pleiteia: concessão do benefício da justiça gratuita; inversão do ônus da prova; condenação do requerido a repetição do indébito; e danos morais.
Em contestação, o Réu alegou: da realidade dos fatos - contrato nº 711680890; validade do negócio jurídico; serviço de cartões de crédito consignado; inaplicabilidade de qualquer indenização; princípios da razoabilidade e da proporcionalidade; da inaplicabilidade da Súmula 54 do STJ; do parcelamento automático do saldo devedor; e da inversão do ônus da prova.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: “A demandada trouxe aos autos, cópia do contrato em ID 63513287, acompanhado dos documentos pessoais da autora em ID 63513287 de comprovante de disponibilização dos valores contratados em conta de sua titularidade – TED em ID 63513614 e cópias das faturas do cartão de crédito devidamente enviados para a parte demandante, nos quais, inclusive, constam telesaques realizados à pedido desta. [...] Portanto, tenho que o banco demandado cumpriu com o seu ônus de demonstrar a contratação do cartão de crédito consignado, bem como a transferência da quantia devida.
Nisso, os descontos realizados no benefício da autora representam um exercício regular de direito. [...] Pelos fundamentos expostos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o feito, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso é de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência da sentença (Lei n° 9.099/95, artigo 42).
O valor do preparo, nos termos do § 1º, do artigo 42 da Lei nº 9.099/95 deve ser efetuado, independentemente de nova intimação, no prazo de 48 horas seguintes a interposição do recurso.
Sem condenação em custas, despesas processuais e verba honorária, nesta fase do procedimento, em razão da disposição inserta no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Não havendo irresignação a tempo e modo, certifique-se o trânsito em julgado e, a seguir, dê-se baixa e arquivem-se eletronicamente os presentes autos.” Em suas razões, a Autora, ora Recorrente, suscita: que o Recorrido não juntou contrato válido, embora tenha juntado comprovante de depósito válido; que, em se tratando de pessoa analfabeta, deve ser respeitado os requisitos legais para contratação; que era necessário que a formalização do contrato se desse por meio de instrumento público, tendo em vista ser analfabeto; necessidade de condenação do Recorrido por danos materiais e morais; que o Recorrido não colacionou comprovante de depósito válido; aplicação do Código de Defesa do Consumidor; Teoria do risco do empreendimento; dos contratos tipicamente de adesão; da repetição do indébito e sua restituição em dobro; e do dano moral.
Por fim, requer o provimento do recurso, a fim de reformar a sentença proferida pelo juízo a quo.
O Réu, ora Recorrido, apresentou contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e dos documentos probatórios juntados aos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: DIREITO CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
JUIZADO ESPECIAL.
ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
POSSIBILIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO.
REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA.
PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013.
Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis.
Precedentes.
Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República.
Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min.
ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014).
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95.
Condeno a Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa.
A exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência devem ser suspensas, nos moldes do art. 98, § 3°, do CPC. É como voto.
JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto Juiz Relator -
26/05/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2025 11:06
Conhecido o recurso de ANISIA MARIA DA CONCEICAO LOPES - CPF: *76.***.*30-04 (RECORRENTE) e não-provido
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19/05/2025 12:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/05/2025 12:53
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/04/2025 15:27
Juntada de petição
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28/04/2025 03:26
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/04/2025.
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26/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 13:06
Expedição de Intimação de processo pautado.
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25/04/2025 13:06
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0800543-84.2024.8.18.0152 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ANISIA MARIA DA CONCEICAO LOPES Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE ALTAIR RODRIGUES NETO - PI5009-A RECORRIDO: PAN ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 05/05/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 1ª Turma Recursal nº 14/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 24 de abril de 2025. -
24/04/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 15:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/04/2025 10:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/02/2025 13:25
Recebidos os autos
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17/02/2025 13:25
Conclusos para Conferência Inicial
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17/02/2025 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
25/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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