TJPI - 0802524-41.2024.8.18.0123
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 09:51
Arquivado Definitivamente
-
19/06/2025 09:51
Baixa Definitiva
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19/06/2025 09:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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19/06/2025 09:50
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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19/06/2025 09:50
Juntada de Certidão
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29/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO.
INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DO JUIZADO ESPECIAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto contra sentença proferida em ação proposta por beneficiária do INSS que alega descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado não reconhecido.
Pleiteou a declaração de inexistência da relação jurídica, repetição do indébito em dobro, indenização por danos morais, justiça gratuita e inversão do ônus da prova.
O juízo de primeiro grau reconheceu a incompetência territorial do Juizado Especial de Parnaíba/PI, por entender que o único vínculo da autora com o local era o domicílio de seu patrono, e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, III, da Lei 9.099/1995.
A sentença foi impugnada pela autora sob o argumento de violação ao art. 53, III, do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é válida a extinção do processo sem resolução do mérito por incompetência territorial do juízo, diante da ausência de vínculo da parte autora com a comarca em que proposta a ação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A competência territorial nos Juizados Especiais deve considerar o domicílio da parte autora ou do réu, respeitando os princípios do contraditório e da ampla defesa, de acordo com o art. 5º, LV, da CF/1988, e o art. 4º da Lei 9.099/1995. 4.
A propositura reiterada de ações em comarca diversa daquela do domicílio da parte autora, por conveniência do patrono, caracteriza prática incompatível com a boa-fé processual e com os objetivos do sistema dos Juizados Especiais, dificultando o exercício da defesa e desrespeitando a razoabilidade procedimental. 5.
A sentença foi proferida de forma fundamentada e sua confirmação pela Turma Recursal por seus próprios fundamentos não configura ausência de motivação, conforme autoriza o art. 46 da Lei 9.099/1995 e consolidada jurisprudência do STF (ARE 824091/RJ). 6.
A suspensão da exigibilidade das custas e dos honorários advocatícios se justifica pela concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A fixação da competência territorial nos Juizados Especiais deve observar o domicílio da parte autora ou do réu, vedando-se a escolha artificial de foro por conveniência do advogado. 2.
A confirmação da sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995, não configura ausência de motivação nem afronta ao art. 93, IX, da CF/1988. 3.
A extinção do processo sem resolução do mérito por incompetência territorial é válida quando demonstrado que o foro escolhido não guarda relação com as partes ou os fatos da causa.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV e art. 93, IX; CPC, arts. 53, III, e 98, § 3º; Lei 9.099/1995, arts. 4º, 46 e 51, III.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 824091/RJ, Rel.
Min.
Rosa Weber, 1ª Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802524-41.2024.8.18.0123 Origem: RECORRENTE: MARIA GORETE COSTA SEREJO Advogado do(a) RECORRENTE: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO - PI6534-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto Trata-se de demanda judicial na qual a Autora narra sofrer descontos indevidos, em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 66,60 (sessenta e seis reais e sessenta centavos) a título de contrato de empréstimo consignado, na modalidade cartão de crédito com reserva de margem consignável de n° 20209006221000177000.
Suscita não ter firmado o referido negócio jurídico junto ao banco requerido.
Por esta razão, pleiteia: benefício da justiça gratuita; inversão do ônus da prova; declaração de inexistência da relação jurídica; repetição do indébito em dobro; e danos morais.
Em contestação, o Réu alegou: dos necessários esclarecimentos aos fatos - da validade do contrato; da litigância de má-fé; do exercício regular do direito; da absoluta inexistência de dano moral; do quantum indenizatório; da inaplicabilidade da repetição do indébito – violação ao artigo 42, §único do CDC; do não cabimento da inversão do ônus da prova; e do não cabimento de condenação em custas e honorários advocatícios em sede de JEC.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: “De acordo com as informações contidas na inicial, entendo que este juízo é incompetente para processar a demanda.
De fato, a autora reside em outro Estado da Federação, em cidade a quase uma centena de quilômetros Parnaíba e na qual existe também agência do banco acionado.
O único vínculo com esta cidade é o domicílio do escritório de advocacia contratado. [...] O ajuizamento indiscriminado de ações em outro estado da federação e com a escolha do domicílio da agência bancária por conveniência do escritório de advocacia, além de não atender a mens legis em virtude da distância a ser percorrida pela parte autora, dificulta os recursos da defesa, ao arrepio do dever do Estado quanto ao pleno exercício do contraditório e da ampla defesa (art. 5.º, LV da CF). [...] Com tais fundamentos, reconheço a incompetência territorial deste Juizado para processar a demanda e determino a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, III, da Lei n.º 9.099/1995.
Sem custas e honorários, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.” Em suas razões, a Autora, ora Recorrente, suscita: inexistência do comprovante de depósito que demonstre os valores repassados do contrato; que a sentença que declarou a incompetência territorial está em desconformidade com o artigo 53, III, do CPC, o qual prevê que o réu deve ser demandado no local de seu domicílio, sede ou sucursal; e reconhecimento do dano moral.
Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença proferida pelo juízo a quo.
O Réu, ora Recorrido, apresentou contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e dos documentos probatórios juntados aos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: DIREITO CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
JUIZADO ESPECIAL.
ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
POSSIBILIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO.
REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA.
PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013.
Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis.
Precedentes.
Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República.
Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min.
ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014).
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95.
Condeno a Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa.
A exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência devem ser suspensas, nos moldes do art. 98, § 3°, do CPC. É como voto.
JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto Juiz Relator -
26/05/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2025 11:05
Conhecido o recurso de MARIA GORETE COSTA SEREJO - CPF: *78.***.*27-04 (RECORRENTE) e não-provido
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19/05/2025 12:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/05/2025 12:53
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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25/04/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 13:06
Expedição de Intimação de processo pautado.
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25/04/2025 13:06
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0802524-41.2024.8.18.0123 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARIA GORETE COSTA SEREJO Advogado do(a) RECORRENTE: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO - PI6534-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 05/05/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 1ª Turma Recursal nº 14/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 24 de abril de 2025. -
24/04/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 15:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/04/2025 10:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/02/2025 07:45
Recebidos os autos
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11/02/2025 07:45
Conclusos para Conferência Inicial
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11/02/2025 07:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
25/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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