TJPI - 0828443-15.2023.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, S/N, Fórum Cível e Criminal, 3.° Andar, Bairro Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-515 PROCESSO Nº 0828443-15.2023.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] EXEQUENTE: SEZINANDES PEREIRA DA SILVA EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de Sentença envolvendo as partes em epígrafe.
Constituído o título executivo judicial, a executada foi instada a pagar voluntariamente o montante da condenação (Id. 6598724).
Devidamente intimada, a executada depositou, em juízo, o montante da condenação (Id. 67776597).
Por fim, sobreveio petição da parte exequente concordando com o valor depositado e pugnando pela expedição dos alvarás (Id. 71885778). É o relatório.
Decido.
Revendo os autos, verifico que a parte executada cumpriu integralmente com as obrigações decorrentes da sua sucumbência, promovendo o depósito judicial, conforme se observa do comprovante do Id. 67776597.
Diante da satisfação das obrigações estipuladas na decisão terminativa do Id. 61347415, e da ausência de qualquer impugnação por parte da executada, impõe-se tão somente declarar a extinção da execução.
Dito isto, com fundamento nos arts. 924, II e 925, do Código de Processo Civil, declaro, para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, a extinção do presente cumprimento de sentença.
Que a Secretaria expeça o devido alvará em favor da exequente e seu advogado, observadas as quantias de R$ 17.385,67 (dezessete mil duzentos trezentos e oitenta e cinco reais e sessenta e sete centavos) e R$ 1.738,57 (mil setecentos e trinta e oito reais e cinquenta e sete centavos), respectivamente.
Lembro que os valores acima deverão ser acrescidos dos respectivos ajustes legais.
Que a Secretaria observe os dados bancários indicados na petição do Id. 71885778.
Expedido o alvará, cobrem-se as custas pendentes e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
TERESINA/PI, 14 de abril de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina ls. -
16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, S/N, Fórum Cível e Criminal, 3.° Andar, Bairro Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-515 PROCESSO Nº 0828443-15.2023.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] EXEQUENTE: SEZINANDES PEREIRA DA SILVA EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de Sentença envolvendo as partes em epígrafe.
Constituído o título executivo judicial, a executada foi instada a pagar voluntariamente o montante da condenação (Id. 6598724).
Devidamente intimada, a executada depositou, em juízo, o montante da condenação (Id. 67776597).
Por fim, sobreveio petição da parte exequente concordando com o valor depositado e pugnando pela expedição dos alvarás (Id. 71885778). É o relatório.
Decido.
Revendo os autos, verifico que a parte executada cumpriu integralmente com as obrigações decorrentes da sua sucumbência, promovendo o depósito judicial, conforme se observa do comprovante do Id. 67776597.
Diante da satisfação das obrigações estipuladas na decisão terminativa do Id. 61347415, e da ausência de qualquer impugnação por parte da executada, impõe-se tão somente declarar a extinção da execução.
Dito isto, com fundamento nos arts. 924, II e 925, do Código de Processo Civil, declaro, para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, a extinção do presente cumprimento de sentença.
Que a Secretaria expeça o devido alvará em favor da exequente e seu advogado, observadas as quantias de R$ 17.385,67 (dezessete mil duzentos trezentos e oitenta e cinco reais e sessenta e sete centavos) e R$ 1.738,57 (mil setecentos e trinta e oito reais e cinquenta e sete centavos), respectivamente.
Lembro que os valores acima deverão ser acrescidos dos respectivos ajustes legais.
Que a Secretaria observe os dados bancários indicados na petição do Id. 71885778.
Expedido o alvará, cobrem-se as custas pendentes e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
TERESINA/PI, 14 de abril de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina ls. -
05/08/2024 09:03
Arquivado Definitivamente
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05/08/2024 09:03
Baixa Definitiva
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05/08/2024 09:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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05/08/2024 09:03
Transitado em Julgado em 05/08/2024
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05/08/2024 09:03
Expedição de Certidão.
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03/08/2024 03:41
Decorrido prazo de SEZINANDES PEREIRA DA SILVA em 02/08/2024 23:59.
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25/07/2024 03:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/07/2024 23:59.
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02/07/2024 06:04
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 06:04
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 08:44
Conhecido o recurso de SEZINANDES PEREIRA DA SILVA - CPF: *26.***.*70-00 (APELANTE) e não-provido
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01/07/2024 08:44
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (REPRESENTANTE) e provido em parte
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11/04/2024 07:46
Conclusos para o Relator
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02/04/2024 03:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/04/2024 23:59.
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27/03/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 16:00
Juntada de Petição de manifestação
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06/03/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 08:46
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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20/02/2024 10:00
Recebidos os autos
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20/02/2024 10:00
Conclusos para Conferência Inicial
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20/02/2024 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DECISÃO • Arquivo
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