TJPI - 0800463-06.2021.8.18.0030
1ª instância - 2ª Vara de Oeiras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 07:55
Juntada de Petição de manifestação
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09/06/2025 21:50
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 03:29
Decorrido prazo de BANCO PAN em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:29
Decorrido prazo de BANCO PAN em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:27
Decorrido prazo de BANCO PAN em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:27
Decorrido prazo de BANCO PAN em 15/05/2025 23:59.
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13/05/2025 08:47
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 13:30
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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28/04/2025 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 13:54
Juntada de Petição de manifestação
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17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des.
Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800463-06.2021.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] AUTOR: MARIA DAS NEVES DA CONCEICAO REU: BANCO PAN SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RCM) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL proposta por MARIA DAS NEVES DA CONCEIÇÃO em face de BANCO PAN S/A, tendo como objeto principal a nulidade do contrato de empréstimo identificado na petição inicial (contrato nº: 0229734369156).
A parte requerida apresentou contestação com a juntada de documentos, tendo alegado a regularidade do negócio jurídico atacado.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO Compulsando os autos, verifico que a causa está madura e apta a ser julgada.
Entendo que o acervo probatório dos autos já permite a formação do meu convencimento no caso.
Não há a necessidade de produção de outras provas, além de que a causa demanda apenas a produção de prova documental já efetivada neste processo, o que me faz realizar o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I do CPC.
A parte promovente evidenciou o empréstimo realizado a partir da descrição do contrato atacado no Id 15220465, bem como através do extrato de descontos.
O contrato objeto da presente demanda tem o seguinte número 0229734369156, cartão de crédito vinculado ao empréstimo consignado.
A relação desenhada nos fatos claramente gera a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, em especial pelos arts. 2º e 17 desta lei, bem como pela súmula 297 do STJ.
Nisso, a responsabilidade objetiva e a inversão do ônus da prova se impõem neste caso, consoante os arts. 14 e 6º,VIII da norma consumerista.
Analisando a situação das partes, é evidente a hipossuficiência da parte autora, sendo ela uma beneficiária humilde e de pouca instrução, residente no interior, e do outro lado um banco de grande porte com clara superioridade econômica e capacidade probatória.
Na modalidade de negócio jurídico em questão o banco oferta contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável – RMC, na qual é creditado na conta bancária (através de Transferência Eletrônica Disponível – TED ou de Ordem de Pagamento) da parte requerente, sem que seja necessária a utilização deste cartão, o valor do empréstimo.
Em seguida, nas faturas posteriores ocorre o lançamento do débito contraído, sendo quitado de forma automática de acordo com a margem disponível.
Na grande maioria dos casos, como o contratante não paga diretamente a parcela envolvida no empréstimo por desconhecimento, o débito na fatura do cartão de crédito ocorre em relação à parcela mínima, passando a incidir juros e encargos financeiros elevados e de forma contínua.
Esta situação gera uma situação de endividamento a partir da multiplicação da dívida de maneira desproporcional para quem entendia estar contratando apenas um empréstimo consignado normal.
O banco demandado na condição de parte mais forte da relação consumerista padece perante o ônus de comprovar a realização do negócio jurídico celebrado dentro das normas previstas no diploma legal regente (Lei nº 8.078/1990, CDC), notadamente quanto ao direito básico do consumidor de ter informações suficientes, previsto no art. 6º, III desta norma, ora transcrito: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: ( …) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (...) Assim, toda contratação deve ser permeada pela ciência detalhada em relação às informações, direitos, obrigações e procedimentos envolvidos no negócio jurídico, o que deve incluir também o respeito à expectativa do consumidor sobre determinado produto ou serviço.
Nisso, cabe ao requerido provar que expôs de forma clara todas as informações necessárias ao consumidor para escolher entre um contrato de empréstimo consignado comum e um contrato de empréstimo vinculado ao cartão de crédito.
Isso se exige ainda mais quando o negócio jurídico envolve pessoas do interior, na grande maioria trabalhadores rurais e que possuem, claramente, um baixo nível de instrução.
Esse fato também gera uma maior obrigação do banco quando o negócio é formalizado através de correspondentes bancários que, em regra, não possuem qualquer cuidado na explicitação das cláusulas contidas.
A responsabilidade da instituição bancária e o dever de organização na celebração destes contratos crescem mais ainda diante da elevada quantidade de fraudes que atingem os beneficiários da Previdência Social.
Segundo o art. 46, do CDC, os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar prévio conhecimento de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance, tornando tais cláusulas (desconhecidas, obscuras, incompreensíveis ou ininteligíveis) não vinculativas.
Essa situação induz o consumidor a erro e, sobretudo, resulta na violação da boa-fé objetiva e da função social do contrato.
O raciocínio em comento não gera a proibição de contratação de empréstimo vinculado a um cartão de crédito, mas exige a verificação se isso está sendo feito de forma consciente.
Compulsando os autos, verifico ainda que existem outras evidências de que a parte autora não pretendeu contratar uma modalidade de empréstimo vinculada ao cartão de crédito.
Pelos documentos juntados, é possível perceber que em nenhum momento ela utilizou o cartão de crédito recebido para qualquer outra compra.
Inclusive, tal fato não foi provado pelo banco demandado.
Diante disso, o que se observa é que há culpa na modalidade falta de cuidado por parte de um banco que impõe descontos de parcelas de empréstimo consignado, mediante cartão de crédito e RMC, sem qualquer confirmação quanto à correta celebração do negócio jurídico de origem, mesmo diante da pletora de fraudes neste tipo de empréstimo em todo o país e no âmbito do Estado do Piauí.
Desta forma, inclusive nos termos do art. 47 do CDC, entendo que, em havendo ausência de informações adequadas e claras sobre o número de prestações e encargos incidentes nos contratos, impõe-se ao julgador uma interpretação favorável ao consumidor, bem como a nulidade de cláusulas que atenuem a responsabilidade do fornecedor ou redundem em renúncia de direitos pelo consumidor.
Penso que as informações deveriam ser prestadas de forma clara antes da contratação, bem como a ausência delas compromete a validade do contrato, tornando-o nulo, segundo inteligência dos arts. 6º, incisos III e V, 51 e 52, todos do CDC.
Parte da jurisprudência pátria ampara estes entendimentos, conforme a ementa ora transcrita: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E PEDIDO INDENIZAÇÃO DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.
I - APELO DO BANCO RÉU 1 - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
SENTENÇA QUE DECLAROU A NULIDADE DO AJUSTE E DETERMINOU O RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE.
PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA LEGALIDADE DO AJUSTE.
NÃO ACOLHIMENTO.
PARTE AUTORA QUE PRETENDIA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E NÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
ADESÃO A CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, COM A REALIZAÇÃO DE SAQUE DE LIMITE DO CARTÃO E DESCONTOS DO VALOR MÍNIMO DA FATURA REALIZADOS DIRETAMENTE NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE A PARTE AUTORA EFETIVAMENTE RECEBEU INFORMAÇÕES E ESCLARECIMENTOS ACERCA DA MODALIDADE CONTRATUAL CELEBRADA ENTRE AS PARTES, CONSIDERAVELMENTE MAIS ONEROSA DO QUE O EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COMUM.
AUSÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO QUE CORROBORA A ALEGADA INTENÇÃO DE APENAS CONTRATAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRÁTICA ABUSIVA.
VIOLAÇÃO ÀS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (ARTS. 6º, III E 39, V).
NULIDADE DA CONTRATAÇÃO RECONHECIDA.
NECESSIDADE DO RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO DESPROVIDO. 2 - DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO EVIDENCIADA.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA E DEVER DE INDENIZAR.
ART. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RECURSO DESPROVIDO. 3 - COMPENSAÇÃO DE VALORES.
PLEITO JÁ DEFERIDO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO NO TOCANTE. 4 - PREQUESTIONAMENTO.
MANIFESTAÇÃO EXPRESSA ACERCA DE DETERMINADOS DISPOSITIVOS LEGAIS.
ANÁLISE REALIZADA EXPLÍCITA OU IMPLICITAMENTE.
AUSÊNCIA DE OFENSA AO DISPOSTO NO ART. 489 DO CPC/2015.
DESPROVIMENTO.
II - APELO DA PARTE AUTORA 1 - PEDIDO DE AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DE JUROS SOBRE O MONTANTE A SER RESTITUÍDO PELA PARTE AUTORA AO BANCO RÉU.
NÃO ACOLHIMENTO.
VALOR QUE DEVE SER DEVIDAMENTE ATUALIZADO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, INCIDINDO CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
EXEGESE DO ART. 397, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL/2002 E DO ART. 240, CAPUT, DO CPC/2015.
RECURSO DESPROVIDO. 2 - PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA 20% (VINTE POR CENTO).
PARCIAL ACOLHIMENTO.
FIXAÇÃO EM 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 85, § 2º, DO CPC/2015.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NO PONTO.
III - INSURGÊNCIAS EM COMUM 1 - REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
PRÁTICA ABUSIVA DA CASA BANCÁRIA.
DEVER DE RESTITUIÇÃO, NA FORMA DOBRADA.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
RECURSO DO BANCO RÉU DESPROVIDO. 2 - QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PARTE AUTORA QUE PLEITEIA A MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO.
POR OUTRO LADO, BANCO RÉU QUE POSTULA A REDUÇÃO DA VERBA.
ANÁLISE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
REPARAÇÃO FIXADA EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
VERBA QUE, IN CASU, SE MOSTRA EXCESSIVA.
NECESSIDADE DE REDUÇÃO PARA O VALOR DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
MONTANTE QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, ALÉM DE MANTER O CARÁTER PEDAGÓGICO E INIBIDOR ESSENCIAL À REPRIMENDA.
RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
RECURSO DO BANCO RÉU PROVIDO.
IV - ÔNUS SUCUMBENCIAIS ALTERAÇÃO MÍNIMA DO JULGADO.
PARTE AUTORA QUE CONTINUOU VENCEDORA NA MAIOR PARTE DOS PEDIDOS.
MANUTENÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO FEITA NA SENTENÇA.
V - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS PARCIAL PROVIMENTO DOS RECURSOS.
HIPÓTESE EM QUE NÃO CABE A MAJORAÇÃO PREVISTA NO ART. 85, § 11, DO CPC/2015.
RECURSO DO BANCO RÉU PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5017807-89.2020.8.24.0005, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j.
Thu May 26 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - APL: 50178078920208240005, Relator: Dinart Francisco Machado, Data de Julgamento: 26/05/2022, Terceira Câmara de Direito Comercial) Assim, tenho como nulo o negócio jurídico em comento, visto que indevida a consignação em cartão de crédito com reserva de margem consignável de forma inconsciente pela parte autora, tendo em conta que tal contrato colocou o consumidor em situação extremamente desvantajosa.
Ademais, cabe o reconhecimento do dever de reparação, tendo em vista o princípio da reparação integral, consagrado no art. 6º, VI, do CDC.
Outrossim, tenho que esta situação de fraude impõe a condenação da instituição bancária no pagamento de danos morais, pois a parte requerente foi obrigada a pagar o empréstimo nulo com valores de juros altos e por longo tempo.
Esta circunstância gera sério abalo na vida e na tranquilidade de alguém que não se programou para descontos contínuos no seu benefício, o qual já não cobre normalmente as despesas básicas de um cidadão e representa o sustentáculo do seu mínimo existencial.
Tudo isso é somado com a situação de impotência e de ignorância jurídica da parte autora diante da violação do seu direito, o que inclusive gera a demora no início do seu pleito perante o Judiciário.
A jurisprudência supracitada também reforça o entendimento de que a violação aqui configurada decorre do dano in re ipsa, pois atinge diretamente verba de natureza alimentar, sendo presumido.
A indenização postulada é composta pela reparação material dos valores injustamente descontados do benefício da parte demandante e pela recomposição decorrente do dano moral.
Ambas devem ser pautadas pelo aspecto pedagógico/desestímulo e pela efetiva satisfação dos danos sofridos, sem deixar de levar em conta as condições econômicas das partes, a extensão do dano e a reprovabilidade da conduta.
Diante dos argumentos supracitados, o contrato alegado é nulo e o débito respectivo inexiste, devendo a parte autora ser devidamente reparada.
No caso dos autos, a parte requerente é beneficiária da Previdência Social, sem muitas condições financeiras, enquanto que a empresa requerida tem grande suporte financeiro, a julgar pela atividade que exerce ser atividade financeira, entendo plausível a fixação da indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Esta quantia é razoável para a efetiva reparação dos danos, servindo ao mesmo tempo para inibir a prática de atos que prejudiquem outros consumidores, representando um valor compatível com o poder econômico da empresa requerida e sem promover o enriquecimento sem causa da parte demandante.
Quanto aos danos materiais, reconhecida a ilegalidade dos descontos no benefício da parte autora e observada a culpa (negligência) do réu, certa é a obrigação desta parte devolvê-los em dobro, consoante consta prescrito no parágrafo único, do art. 42, do CDC.
Dessa forma, o negócio jurídico consistente em um empréstimo bancário (contrato nº: 0229734369156) realizado sem a devida formalidade no benefício da parte autora deve ser declarado nulo, com a imposição dos consectários legais deste ato ilícito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro nas disposições do art. 487, I do CPC, do art. 186 do CC e do art. 14 do CDC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial para DECRETAR a nulidade do contrato de empréstimo com reserva de margem consignável por cartão de crédito referido na petição inicial, declarando inexistente o débito respectivo, e CONDENAR a parte requerida no pagamento de indenização à parte requerente em valor equivalente ao dobro do que houver descontado no seu benefício perante o INSS, a título de danos materiais, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária calculada pela Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009), ambos a partir de cada desconto indevido.
Condeno ainda a parte demandada no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais.
Quanto à atualização monetária e aos juros aplicáveis, o Supremo Tribunal Federal, na ADI 5.867, definiu que os juros moratórios legais previstos no art. 406 do Código Civil devem ser calculados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC.
Em razão disso, a Justiça Federal atualizou a sua tabela de cálculos para incluir a SELIC como juros de mora, que não pode ser aplicado em cumulação com nenhum outro índice de correção monetária, tabela essa utilizada neste Tribunal por força do Provimento Conjunto nº. 06/2009.
Dessa forma, determino que os danos materiais sejam atualizados pela taxa SELIC, de forma simples, a partir de cada desconto indevido; e os danos morais sejam atualizados pela taxa SELIC, de forma simples, a partir da data da presente sentença.
Determino ainda, que seja oficiado ao INSS, na pessoa do seu gerente executivo, para que sejam cessados imediatamente os descontos indevidos no benefício previdenciário da demandante, MARIA DAS NEVES DA CONCEICAO - CPF: *15.***.*54-37 relacionados ao contrato n° 0229734369156, realizado perante o BANCO PAN - CNPJ: 59.***.***/0001-13, – com parcela de R$ 52,25 em nome da parte autora.
Custas e honorários de sucumbência no importe de 10% do valor da condenação pela parte requerida, nos termos do art. 85,§2º do CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo pleito de cumprimento de sentença no período de até 30 (trinta) dias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras -
16/04/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 14:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/01/2025 21:38
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 21:38
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 14:39
Juntada de Petição de procuração
-
13/01/2025 14:24
Juntada de Petição de manifestação
-
01/11/2024 15:26
Juntada de Petição de manifestação
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24/10/2024 03:08
Decorrido prazo de BANCO PAN em 23/10/2024 23:59.
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01/10/2024 21:00
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 21:00
Determinada diligência
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01/04/2024 13:08
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 13:08
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 17:50
Juntada de Petição de manifestação
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30/06/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2022 18:02
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2022 08:12
Conclusos para despacho
-
14/01/2022 08:11
Juntada de Certidão
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13/12/2021 14:50
Juntada de Petição de manifestação
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12/11/2021 09:44
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2021 09:42
Ato ordinatório praticado
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12/11/2021 09:40
Juntada de Certidão
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26/10/2021 17:13
Juntada de Petição de contestação
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06/10/2021 15:28
Audiência Conciliação realizada para 06/10/2021 09:00 2ª Vara da Comarca de Oeiras.
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06/10/2021 00:55
Juntada de Petição de petição
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01/10/2021 10:54
Juntada de Petição de petição
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10/06/2021 22:47
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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17/05/2021 15:46
Juntada de Petição de manifestação
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30/04/2021 09:17
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2021 09:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/04/2021 09:09
Audiência Conciliação designada para 06/10/2021 09:00 2ª Vara da Comarca de Oeiras.
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28/04/2021 10:48
Outras Decisões
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22/03/2021 12:56
Conclusos para decisão
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20/03/2021 10:41
Conclusos para despacho
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20/03/2021 10:41
Juntada de Certidão
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08/03/2021 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2021
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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