TJPI - 0800534-71.2022.8.18.0030
1ª instância - 2ª Vara de Oeiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 14:54
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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15/07/2025 17:14
Juntada de Petição de apelação
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30/06/2025 05:09
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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30/06/2025 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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24/06/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 16:02
Juntada de Petição de apelação
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16/05/2025 03:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/05/2025 23:59.
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14/05/2025 18:12
Juntada de Petição de apelação
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28/04/2025 13:30
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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28/04/2025 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des.
Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800534-71.2022.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cláusulas Abusivas] AUTOR: MARIA DE ARAUJO ROCHA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS proposta por MARIA DE ARAUJO ROCHA em face de BANCO BRADESCO S.A. tendo como objeto principal a nulidade dos contratos de empréstimos identificados na petição inicial (contrato nº: 807783267).
A parte requerida apresentou contestação com a juntada de documentos, tendo alegado a regularidade do negócio jurídico atacado.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE A preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir não deve ser acolhida.
Ora, segundo Nelson Nery Júnior, existe interesse de agir quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode lhe trazer alguma utilidade prática.
No caso dos autos, a demanda preenche os requisitos de utilidade e necessidade, uma vez que o demandante teve que se valer do Judiciário para tentar fazer valer o direito alegado e este, se concedido, lhe trará benefício jurídico efetivo.
Em relação a preliminar de conexão, verifico que os processos mencionados na contestação tratam de contratos diversos do discutido na inicial.
Nisso, rejeito a preliminar levantada.
Em preliminar de contestação o banco requerido postulou a retificação do polo passivo para substituir o BANCO BRADESCO S.A. pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
No entanto, indefiro este pleito visto que os documentos juntados a estes autos, indicam que o BANCO BRADESCO S.A. é o verdadeiro requerido.
Em relação à preliminar de ilegitimidade passiva alegada pela demandada, em sede de contestação, entendo que no momento não é prudente excluir a requerida da lide, tendo em vista a impossibilidade em constatar a sua ilegitimidade, necessitando de uma melhor instrução do processo.
Diante disso, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada.
Em sede de contestação, foi alegada a preliminar de prescrição trienal do direito da autora.
Porém, a prescrição aplicada ao caso é específica e está disciplinada pelo art. 27 do CDC, sendo de 5 anos, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano (último desconto) e de sua autoria, e não 3 anos como alega o polo passivo.
Nisso, rejeito a preliminar levantada.
Rejeito o pedido de impugnação da justiça gratuita formulado pela parte autora, uma vez que a afirmação de insuficiência de recursos da pessoa natural goza de presunção de veracidade.
Assim, não vislumbro no presente feito, indícios razoáveis de que o pleito da parte autora seja temerário a ponto de indeferimento.
A preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir não deve ser acolhida.
Ora, segundo Nelson Nery Júnior, existe interesse de agir quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode lhe trazer alguma utilidade prática.
No caso dos autos, a demanda preenche os requisitos de utilidade e necessidade, uma vez que o demandante teve que se valer do Judiciário para tentar fazer valer o direito alegado e este, se concedido, lhe trará benefício jurídico efetivo.
Em relação a preliminar de conexão, verifico que os processos mencionados na contestação tratam de contratos diversos do discutido na inicial.
Nisso, rejeito a preliminar levantada.
Rejeito as demais preliminares por tratarem de matérias exclusivamente de mérito.
MÉRITO Compulsando os autos, verifico que a causa está madura e apta a ser julgada.
Entendo que o acervo probatório dos autos já permite a formação do meu convencimento no caso.
Não há a necessidade de produção de outras provas, além de que a causa demanda apenas a produção de prova documental já efetivada neste processo, o que me faz realizar o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I do CPC.
A parte requerente evidenciou o empréstimo realizado a partir da descrição do contrato atacado, bem como através do demonstrativo juntado com a inicial.
A relação desenhada nos fatos claramente gera a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, em especial pelos arts. 2º e 17 desta lei, bem como pela súmula 297 do STJ.
Nisso, a responsabilidade objetiva e a inversão do ônus da prova se impõem neste caso, consoante os arts. 14 e 6º,VIII da norma consumerista.
Analisando a situação das partes, é evidente a hipossuficiência da parte autora, sendo ela uma beneficiária humilde e de pouca instrução, residente no interior, e do outro lado um banco de grande porte com clara superioridade econômica e capacidade probatória.
Analisando a situação das partes, é evidente a hipossuficiência da parte autora, considerando a verossimilhança das alegações, sendo ela uma beneficiária humilde e de pouca instrução, residente no interior, e do outro lado um banco de grande porte com clara superioridade econômica e capacidade probatória.
Sendo o caso de inversão do ônus da prova em favor da parte requerente, caberia ao réu ter demonstrado a legalidade do negócio jurídico pactuado com a apresentação de cópia legível do contrato de empréstimo supostamente celebrado, devendo constar a autorização expressa da autora através da sua assinatura.
Outrossim, deveria ainda ter comprovado o pagamento da quantia decorrente do mencionado empréstimo.
O decreto nº 3.048/99 no seu art. 154, §6º, VI, exige que a autorização do titular do benefício seja expressa para tal negócio.
Observo nos autos que este ônus probatório em face do demandado não foi devidamente exercido.
A parte ré não juntou a documentação que pudesse demonstrar a regular e efetiva celebração do negócio jurídico atacado pela parte autora.
A requerida não trouxe ao processo a cópia do contrato que comprove que a parte requerente tenha realmente realizado o contrato de empréstimo consignado em comento.
Nisso, não consta no processo nenhuma cópia do contrato nº 807783267, objeto da presente lide, parcelado em 72(setenta e duas) vezes, cujo valor global do empréstimo corresponderia a R$ 5.098,00(cinco mil e noventa e oito reais).
Partindo desta premissa, resta configurada a hipótese de aplicação da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII do referido código, visto que é evidente a hipossuficiência da parte autora, beneficiária da previdência com origem no campo e analfabeta.
Outrossim, entendo que a legislação consumerista impõe ao requerido a aplicação da responsabilidade objetiva pelos danos causados ao requerente em virtude da formalização de negócio jurídico sem o consequente recebimento de valores.
Nisso, deve ser considerada a cobrança indevida de valores no benefício previdenciário do autor, o que demanda a repetição do indébito por valor igual ao dobro do que ele pagou em excesso.
O dano moral não deve ser somente alegado, mas demonstrado, o que é essencial para a sua correta fixação.
No caso em comento não existem maiores detalhes sobre os danos causados ao demandante, porém, a sua condição de pessoa sem instrução educacional e aposentado com renda de um salário mínimo, residente no interior e com idade avançada, indica um abalo moral considerável.
Qualquer desconto indevido na renda de alguém já impõe um sofrimento, situação agravada quando se trata de uma pessoa humilde e com idade avançada, momento da vida em que os gastos são maiores com a manutenção da saúde e quando não se tem mais forças para o labor diário.
Dessa forma, o negócio jurídico consistente em um empréstimo bancário realizado no benefício do autor e sem o recebimento dos valores respectivos deve gerar a imposição dos consectários legais deste ato ilícito.
Assim, entendo que os contratos não foram celebrados efetivamente com a parte autora, sendo nulos pela ausência da forma exigida.
Isto gera o dever de indenizar por parte do réu, notadamente, porque este não comprovou o caso fortuito ou a culpa exclusiva de terceiro que excluísse a sua responsabilidade objetiva.
Outrossim, não houve a juntada de transferência eletrônica disponível – TED ou comprovação de Ordem de Pagamento a fim de atestar o pagamento do empréstimo consignado em nome da parte autora no período da realização do contrato.
Destaque-se que a imagem que o requerido junta em contestação é apenas uma tela, sem qualquer autenticação mecânica.
Essa irregularidade decorrente de contrato nulo impôs à parte suplicante as cobranças indevidas de parcelas no seu benefício previdenciário, o que demanda a devolução de toda esta quantia em dobro.
O art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor fundamenta este raciocínio.
Ademais a jurisprudência corrobora esse entendimento.
Porém, coloca como condição para a devolução em dobro a ocorrência de dolo ou culpa (negligência) por parte de quem cobrou.
No caso em comento é evidente que há culpa na modalidade falta de cuidado por parte de um banco que impõe descontos de parcelas de empréstimos sem qualquer confirmação quanto à correta celebração do negócio jurídico de origem, mesmo diante da pletora de fraudes neste tipo de empréstimo em todo o país, inclusive nesta região do Piauí.
A jurisprudência do próprio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí tem decisões neste sentido, conforme a ementa abaixo transcrita: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
HIPOSSUFICIENTE.
ANALFABETO.
DANOS MORAIS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
CONFIGURAÇÃO.
I - Restaram provados os descontos no benefício previdenciário da apelante e não foi comprovada pelo banco apelado a existência de contrato regularmente firmado.
II - Diante da inexistência de regular contrato de empréstimo consignado que vincule a apelante, conclui-se que os descontos no seu benefício previdenciário foram realizados à míngua de lastro jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de aposentada que percebe parca remuneração, absolutamente não condizente com o mínimo necessário para uma existência digna.
III - Inequívoco que os descontos perpetrados na remuneração da apelante caracterizaram ofensa à sua integridade moral, extrapolando, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano, e acabando por torná-la cativa de uma situação de verdadeira incerteza quanto a sua própria subsistência.
IV - Destaque-se a desnecessidade de prova da ocorrência da dor moral, porquanto tratar-se de dano in re ipsa, sendo, pois, suficiente, a comprovação da ocorrência do seu fato gerador, qual seja, o ato dissonante do ordenamento jurídico materializado nos descontos indevidos.
V - Demonstrada a ilegitimidade dos descontos, decotes oriundos da conduta negligente do banco apelado, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro.
VI - Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800880-73.2018.8.18.0026 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 02/07/2021) Outrossim, tenho que esta situação de fraude impõe a condenação da instituição bancária no pagamento de danos morais, pois a parte requerente foi obrigada a pagar o empréstimo com valores de juros exorbitantes, bem como por longo tempo, circunstância que gera sério abalo na vida e na tranquilidade de alguém que não se programou para descontos contínuos no seu benefício que já não cobre normalmente as despesas básicas de um cidadão e representa o sustentáculo do seu mínimo existencial.
Tudo isso é somado com a situação de impotência e de ignorância jurídica da parte autora diante da violação do seu direito, o que inclusive gera a demora no início do seu pleito perante o judiciário.
A jurisprudência supracitada também reforça o entendimento de que o dano moral aqui configurado decorre do dano in re ipsa pois atinge diretamente verba de natureza alimentar sendo presumido.
A indenização postulada é composta pela reparação material dos valores injustamente descontados do benefício da parte demandante e pela recomposição decorrente do dano moral.
Ambas devem ser pautadas pelo aspecto pedagógico/desestímulo e pela efetiva satisfação dos danos sofridos, sem deixar de levar em conta as condições econômicas das partes, a extensão do dano e a reprovabilidade da conduta.
A jurisprudência pátria decide nesse sentido, in verbis: CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA E INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO.
EMPRESTIMO CONSIGNADO ANULADO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS.
RECONHECIDO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Devidamente reconhecidas as premissas da incidência das normas de proteção do consumidor, da vulnerabilidade como fundamento de sua aplicação, e da hipervulnerabilidade do consumidor idoso e analfabeto, impende observar que cabia ao Banco a demonstração de que, de fato, o negócio jurídico firmado entre as partes se revestia de legalidade.
Entretanto, de tal ônus, não se desincumbiu a contento. 2.
Ademais, a parte apelada, como já ressaltado, é pessoa não completamente alfabetizada.
Assim, para ser considerado válido, o contrato bancário deveria ter sido concretizado por intermédio de escritura pública, ou por procurador constituído por instrumento público para esse fim.
As exigências ora mencionadas têm por objetivo compensar a hipossuficiência daquele que sequer pode tomar conhecimento por si mesmo dos termos obrigacionais a que está aderindo. 3.
Caracterizada a nulidade do contrato de empréstimo consignado, conclui-se que os descontos no benefício previdenciário da parte apelada foram realizados à míngua de lastro jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de aposentado que percebe parca remuneração, absolutamente incondizente, como é cediço, com o mínimo necessário para uma existência digna. 4.
Acrescente-se que a impotência do parco valor do benefício previdenciário é exponencializada em relação aos idosos, notadamente em face do surgimento, com o avançar da idade, de novas necessidades atinentes a sua integridade física e psíquica. 5.
Resta, assim, inequívoco que os abusivos descontos perpetrados na remuneração da parte apelada caracterizaram ofensa à sua integridade moral, extrapolando, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano, e acabando por torná-lo cativo de uma situação de verdadeira incerteza quanto a sua própria subsistência. 6.
Destaque-se a desnecessidade de prova da ocorrência da dor moral, porquanto tratar-se de dano in re ipsa, sendo, pois, suficiente, a comprovação da ocorrência do seu fato gerador, qual seja, o ato dissonante do ordenamento jurídico materializado nos descontos indevidos. 7.
Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da parte apelada, decotes oriundos da conduta negligente do banco apelante, que não cuidou em obter o real consentimento do/a apelado/a, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro.
Assim estabelece o art. 42 do CDC.8.
Apelação desprovida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0801345-82.2018.8.18.0026 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 10/09/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS DE PRESTAÇÕES EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
VÍTIMA QUE NÃO CONTRATOU O EMPRÉSTIMO.
CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO (ART. 17 DO CDC).
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (ART. 14 DO CDC).
FORTUITO INTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO.
REPARAÇÃO INTEGRAL DOS DANOS.
MEDIDA IMPOSITIVA.
DANO MORAL.
INDIFERENÇA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DESCASO E DESCONSIDERAÇÃO FRENTE AO DESASSOSSEGO DO AUTOR QUE NOTICIOU NÃO TER HAVIDO CONTRATAÇÃO ALGUMA.
FALTA DE DILIGÊNCIA MÍNIMA DO AGENTE FINANCEIRO.
DESPREZO QUE FEZ GERAR ABORRECIMENTOS EM LIMITE SUPERIOR AO QUE DE NORMAL SE PODE ESPERAR DA VIDA EM SOCIEDADE.
OFENSA MORAL CARACTERIZADA.
QUANTUM DA INDENIZAÇÃO.
EXTENSÃO DO DANO (ART. 944 DO CÓDIGO CIVIL).
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A responsabilidade da instituição financeira por danos gerados por fraudes e delitos praticados por terceiros em operações bancárias é objetiva (art. 14 do CDC), por se tratar de fortuito interno, consubstanciando risco do empreendimento desenvolvido pelo agente financeiro, entendimento esse firmado no Enunciado 479 do c.
Superior Tribunal de Justiça. 1.1.
Vítima de fraude que, malgrado não tenha contratado empréstimo perante o banco fornecedor, deve ser tratada como se consumidora fosse, por força da previsão do art. 17 do microssistema consumerista. 2.
Dever de reparação dos danos causados à autora previsto no art. 927 do Código Civil. 2.1.
Confirmada a ausência de contratação, pelo autor, do empréstimo bancário e a responsabilidade objetiva do banco quanto aos fatos, impõe-se sua condenação para obstar futuros descontos no benefício de aposentadoria do autor, porquanto as peculiaridades do caso concreto afastam a apreensão de que a instituição financeira incorrera em engano justificável. 2.2.
Constatado no caso concreto ter agido a instituição financeira com absoluta desconsideração e falta de respeito à situação que afligia e gerava grave desassossego ao autor, conquanto por simples procedimento interno pudesse ter afastado a inquietação de que tivera ciência, tem-se por caracterizada a ocorrência de acontecimentos que ultrapassaram a barreira dos normais dissabores que marcam a vida moderna em sociedade. 2.3.
Fixação do quantum da indenização por dano moral.
Medida a ser guiada pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, como forma de primar pelas funções de compensar o lesado, punir o causador do dano e prevenir a repetição do mesmo tipo de dano, tanto em relação ao seu causador, quanto à coletividade. 3.
Recurso do autor conhecido e provido em parte.
Recurso do réu conhecido e desprovido.
Honorários majorados. (TJDFT - Acórdão 1414463, 07100759320218070020, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 6/4/2022, publicado no DJE: 26/4/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante dos argumentos supracitados, o contrato alegado é nulo e o débito respectivo inexiste, devendo a parte autora ser devidamente reparada.
No caso dos autos, a parte requerente é beneficiária da Previdência Social, sem muitas condições financeiras, enquanto que a empresa requerida tem grande suporte financeiro, a julgar pela atividade que exerce ser atividade financeira, entendo plausível a fixação da indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), por ser razoável para a efetiva reparação dos danos, servindo ao mesmo tempo para inibir a prática de atos que prejudiquem outros consumidores, bem como ser um valor compatível com o poder econômico da empresa requerida e sem promover o enriquecimento sem causa da parte demandante.
Quanto aos danos materiais, reconhecida a ilegalidade dos descontos no benefício da parte autora e observada a culpa (negligência) do réu, certa é a obrigação desta parte devolvê-los em dobro, consoante consta prescrito no parágrafo único, do art. 42, do CDC.
Dessa forma, o negócio jurídico consistente em um empréstimo bancário (contrato nº: 807783267) realizado sem a devida formalidade no benefício da parte autora deve ser declarados nulos, com a imposição dos consectários legais deste ato ilícito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro nas disposições do art. 487, I do CPC, do art. 186 do CC e do art. 14 do CDC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para DECRETAR a nulidade do contrato de empréstimo n° 807783267, declarando inexistente o débito respectivo, e CONDENAR a parte requerida no pagamento de indenização à parte requerente em valor equivalente ao dobro do que aquela houver descontado no benefício desta perante o INSS, a título de danos materiais, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária calculada pela Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009), ambos a partir de cada desconto indevido.
Condeno ainda a parte demandada no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais.
Quanto à atualização monetária e aos juros aplicáveis, o Supremo Tribunal Federal, na ADI 5.867, definiu que os juros moratórios legais previstos no art. 406 do Código Civil devem ser calculados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC.
Em razão disso, a Justiça Federal atualizou a sua tabela de cálculos para incluir a SELIC como juros de mora, que não pode ser aplicado em cumulação com nenhum outro índice de correção monetária, tabela essa utilizada neste Tribunal por força do Provimento Conjunto nº. 06/2009.
Dessa forma, determino que os danos materiais sejam atualizados pela taxa SELIC, de forma simples, a partir de cada desconto indevido; e os danos morais sejam atualizados pela taxa SELIC, de forma simples, a partir da data da presente sentença.
Custas e honorários de sucumbência no importe de 10% do valor da condenação pela parte requerida, nos termos do art. 85,§2º do CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo pleito de cumprimento de sentença no período de até 30 (trinta) dias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras -
16/04/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 14:42
Julgado procedente em parte do pedido
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23/01/2025 09:04
Conclusos para despacho
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23/01/2025 09:04
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 03:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/11/2024 23:59.
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17/10/2024 20:02
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 20:02
Determinada diligência
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17/05/2024 11:19
Conclusos para despacho
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17/05/2024 11:19
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 17:10
Juntada de Petição de manifestação
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10/08/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 14:51
Expedição de Mandado.
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08/08/2023 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 19:22
Conclusos para despacho
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07/06/2023 19:22
Expedição de Certidão.
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07/06/2023 19:19
Expedição de Certidão.
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03/05/2023 09:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/05/2023 09:41
Juntada de Petição de devolução de mandado
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14/04/2023 09:24
Juntada de Petição de manifestação
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03/04/2023 09:35
Juntada de Petição de manifestação
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03/04/2023 09:31
Recebidos os autos do CEJUSC
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03/04/2023 09:31
Recebidos os autos.
-
03/04/2023 09:31
Recebidos os autos do CEJUSC
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03/04/2023 09:31
Recebidos os autos.
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03/04/2023 09:31
Audiência Conciliação realizada para 03/04/2023 10:00 2ª Vara da Comarca de Oeiras.
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03/04/2023 08:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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03/04/2023 08:07
Recebidos os autos.
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01/04/2023 00:37
Juntada de Petição de contestação
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30/03/2023 13:19
Juntada de Petição de manifestação
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08/03/2023 14:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/02/2023 13:57
Expedição de Certidão.
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03/02/2023 13:57
Expedição de Mandado.
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03/02/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 13:55
Expedição de Certidão.
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03/02/2023 13:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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03/02/2023 13:53
Audiência Conciliação designada para 03/04/2023 10:00 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Oeiras.
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10/11/2022 11:32
Apensado ao processo 0800498-29.2022.8.18.0030
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31/08/2022 14:31
Apensado ao processo 0800499-14.2022.8.18.0030
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13/04/2022 08:49
Outras Decisões
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26/03/2022 14:03
Conclusos para decisão
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14/03/2022 13:57
Conclusos para despacho
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14/03/2022 13:57
Juntada de Certidão
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21/02/2022 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2022
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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