TJPI - 0000156-76.2017.8.18.0046
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 21:34
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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16/06/2025 21:34
Juntada de Certidão
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14/06/2025 03:03
Decorrido prazo de JOAO BENICIO DE ARAUJO em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 03:03
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DE ARAUJO em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 03:03
Decorrido prazo de ANTONIA LUCIA DE ARAUJO em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 03:03
Decorrido prazo de VICENTINA MARIA DE ARAUJO em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 03:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 13/06/2025 23:59.
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06/06/2025 11:31
Juntada de petição
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24/05/2025 03:08
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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24/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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24/05/2025 03:08
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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24/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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24/05/2025 03:08
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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24/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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24/05/2025 03:08
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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24/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0000156-76.2017.8.18.0046 REQUERENTE: JOAO BENICIO DE ARAUJO, VICENTINA MARIA DE ARAUJO, FRANCISCO DAS CHAGAS DE ARAUJO, ANTONIA LUCIA DE ARAUJO Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PESSOA ANALFABETA.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
NULIDADE CONTRATUAL.
RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de nulidade de contrato de empréstimo consignado, repetição do indébito e indenização por danos morais.
Alega a inexistência de consentimento válido para a contratação, uma vez que se trata de pessoa analfabeta, e requer a restituição dos valores descontados de seu benefício previdenciário.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o contrato de empréstimo consignado firmado pela parte autora é nulo em razão da ausência de assinatura a rogo, conforme exigido pelo art. 595 do Código Civil; e (ii) definir se há direito à repetição do indébito em dobro e à indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O contrato celebrado por pessoa analfabeta deve observar requisitos específicos previstos no art. 595 do Código Civil, tais como a assinatura a rogo acompanhada da assinatura de duas testemunhas, sob pena de nulidade.
A instituição financeira, detentora da documentação contratual, não comprovou o cumprimento desses requisitos, não demonstrando a regularidade da contratação.
A nulidade do contrato impõe a restituição dos valores descontados, porém de forma simples, pois não há evidência de má-fé na cobrança, conforme o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
A inexistência de dano moral decorre do fato de que houve a efetiva disponibilização do valor do empréstimo à parte autora, afastando a ocorrência de prejuízo extrapatrimonial indenizável.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: O contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta sem assinatura a rogo é nulo por inobservância do art. 595 do Código Civil.
A restituição dos valores descontados deve ocorrer na forma simples, salvo comprovação de má-fé na cobrança.
A nulidade do contrato, por si só, não gera direito à indenização por danos morais, quando há a efetiva disponibilização do valor contratado.
Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 595; CDC, art. 14 e art. 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1868099/CE, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 15.12.2020, DJe 18.12.2020; TJPI, Apelação Cível nº 2018.0001.003077-0, Rel.
Des.
Raimundo Eufrásio Alves Filho, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 02.10.2018; TJMG, AC nº 10352180030822001, Rel.
Des.
Claret de Moraes, j. 08.10.2019, DJe 18.10.2019.
RELATÓRIO Trata-se demanda judicial no qual a parte autora afirma que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo consignado de n° 74205130, supostamente realizado de forma fraudulenta pela instituição financeira.
Após instrução processual, sobreveio sentença (ID Nº 21664345), onde o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor, nos termos do art. 487, I do CPC Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, a ausência de boa-fé objetiva, a nulidade do contrato em questão, a repetição do indébito e sua restituição em dobro e a ocorrência de dano moral.
Por fim, requer a reforma da sentença com a procedência dos pleitos autorais, excluindo a condenação por litigância de má-fé.
A parte recorrida apresentou contrarrazões refutando as alegações do recorrente e pugnando que a sentença seja mantida. É o relatório sucinto.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Necessário esclarecer que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, ao caso dos autos as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, em especial a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (artigo 14).
Em casos como o dos autos, entendo que assiste PARCIAL razão à parte recorrente.
O cerne da discussão posta na presente lide consiste, na verdade, na nulidade ou não do contrato por não ter sido formalizado mediante o uso de procuração pública ou com respeito aos requisitos do art. 595 do Código Civil, tendo em vista que a parte contratante é pessoa idosa e analfabeta.
Em casos como o dos autos, é importante registrar que a pessoa não alfabetizada não deve ser considerada incapaz para a prática dos atos da vida civil.
No entanto, embora não seja exigida representação ou assistência legal para a celebração de empréstimos bancários, nem a utilização de instrumento público, o artigo 595 do CC/02 prevê requisitos específicos a serem observados no momento da celebração de contratos de serviços por pessoas analfabetas para que lhe seja garantida a validade necessária exigida pelo ordenamento jurídico, quais sejam, a assinatura à rogo do contrato e a presença de mais duas testemunhas.
Inclusive, esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em alteração jurisprudencial em recente decisão no dia 15/12/2020, publicada no Informativo 684 de 21/02/2021 através de sua 3ª câmara, abaixo transcrito: “Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento”. (REsp 1868099/CE, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020).
Nesse sentido, colho os seguintes precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, bem como decisões de outros tribunais de justiça do país: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS JULGADA PROCEDENTE.
PRELIMINAR DE DESERÇÃO RECURSAL.
PORTE DE REMESSA E RETORNO.
INEXIGIBILIDADE.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INVERSÃO OPE IUDICIS DO ÔNUS DA PROVA.
ANALFABETISMO.
EXIGÊNCIA DE FORMA PÚBLICA.
NÃO OBSERVÂNCIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
NULIDADE CONTRATUAL.
DESCONTOS INDEVIDOS.
REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO.
INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM COMPENSATÓRIO.
OBSERVÂNCIA DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
REDUÇÃO.
INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (…).
IV- Assim, comprovada a condição de analfabeto do Apelante, a nulidade dos Contratos é evidente, na medida em que, para “a contratação de empréstimo consignado com pessoa “analfabeta é imprescindível a adoção de forma específica, qual seja, celebração por meio de instrumento público, forma esta que não foi observada na espécie.
Precedentes. (…). (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003077-0 | Relator: Des.
RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/10/2018).”. “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS JULGADA PROCEDENTE.
PRELIMINAR DE DESERÇÃO RECURSAL.
PORTE DE REMESSA E RETORNO.
INEXIGIBILIDADE.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INVERSÃO OPE IUDICIS DO ÔNUS DA PROVA.
ANALFABETISMO.
EXIGÊNCIA DE FORMA PÚBLICA.
NÃO OBSERVÂNCIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
NULIDADE CONTRATUAL.
DESCONTOS INDEVIDOS.
REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO.
INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM COMPENSATÓRIO.
OBSERVÂNCIA DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
REDUÇÃO.
INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (…).
IV- Assim, comprovada a condição de analfabeto do Apelante, a nulidade dos Contratos é evidente, na medida em que, para “a contratação de empréstimo consignado com pessoa “analfabeta é imprescindível a adoção de forma específica, qual seja, celebração por meio de instrumento público, forma esta que não foi observada na espécie.
Precedentes. (…). (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003077-0 | Relator: Des.
RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/10/2018).”.
Destarte, observo que o banco demandado, enquanto detentor de todas as documentações referentes aos negócios jurídicos celebrados com seus clientes, não comprovou em juízo que a celebração dos contratos ora impugnados se deu mediante o preenchimento dos requisitos legais necessários, vez que faltou a assinatura de terceiro a rogo em local próximo à impressão datiloscópica.
Nesta esteira, verifico que o banco não cumpriu com seu ônus probatório, razão pela qual deve ser reputado inválido o negócio jurídico.
Outrossim, a declaração de nulidade encontra fundamento também no próprio princípio da boa-fé, tendo em vista que a instituição financeira recorrida, ante a evidente vulnerabilidade da parte recorrente, deveria ter procedido da forma mais cautelosa possível, no sentido de assegurar-lhe o pleno conhecimento daquilo que estava sendo contratado.
Ressalte-se que tal princípio deve permear todas as relações jurídicas existentes entre os particulares, tanto no decorrer da execução do contrato em si, como na fase pré-contratual.
Assim, evidencia-se a necessidade de retorno das partes ao status quo ante, de modo que a instituição financeira deverá restituir à parte recorrente todos os descontos promovidos indevidamente no seu benefício, mas compensando o valor pago de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais) através do RECIBO DE TRANSFERÊNCIA (ID 6979293, p.66) efetivamente transferido a parte autora.
Ressalte-se que a restituição do indébito, nesse caso, deverá ser efetivada na modalidade simples, uma vez que a modalidade dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe a existência de má-fé na cobrança, o que não vislumbro no caso dos autos, tendo em vista que os descontos foram pautados em um contrato celebrado entre as partes, além de ter existido a efetiva disponibilização da quantia objeto do contrato à parte recorrente.
No mesmo sentido, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETO - ASSINATURA "A ROGO" POR PROCURADOR - INEXISTÊNCIA - CONTRATO NULO - DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS - DANOS MORAIS - NÃO OCORRÊNCIA. 1- Para que o contrato de empréstimo consignado tenha validade jurídica é necessário que haja a assinatura de um procurador constituído por mandato público que tenha assinado "a rogo de" em local próximo à impressão datiloscópica do contratante, nos termos do art. 37 da Lei nº Lei nº 6.015/1973 e da jurisprudência pátria. 2- Com a anulação do contrato de empréstimo consignado, após a liberação da verba emprestada e da ocorrência de descontos na folha de pagamento do contratante, torna-se necessária a devolução dos valores (emprestado e descontado), revertendo à situação pretérita à contratação, sob pena de enriquecimento indevido (art. 182 do CC). 3- Demonstrado terem as partes celebrado contrato de empréstimo consignado, declarado nulo por ausência de formalidade imprescindível à validade do negócio jurídico, não se há de falar em dano moral passível de compensação. (TJ-MG - AC: 10352180030822001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 08/10/2019, Data de Publicação: 18/10/2019).
Já no tocante aos danos morais, na medida em que o contrato foi celebrado, que a parte autora efetivamente recebeu o valor pactuado e que a invalidade da relação jurídica derivou unicamente da inobservância da forma prevista no art. 595 do CPC, entendo que descabe na espécie a condenação da instituição financeira requerida, ora recorrente, ao pagamento desta indenização, pois não configurado prejuízo moral a ser ressarcido.
Ante o exposto, voto para conhecer do presente recurso para dar-lhe provimento, a fim de julgar parcialmente procedente a demanda para: a) Declarar a nulidade do contrato objeto da lide de n° 74205130. b) Condenar o recorrido ao pagamento da restituição, de forma simples, dos valores indevidamente descontados em razão do contrato discutido nos autos.
Sobre tais valores deverão incidir com juros legais e correção monetária desde o efetivo desembolso nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº06/2009 do Egrégio TJPI).
Ressalta-se que o valor final da indenização deverá ser apurado no momento da execução, por meio de simples cálculos aritméticos. c) Determinar que, no momento do pagamento da restituição ora estabelecida, o recorrido promova a devida compensação do valor pago de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), creditado em favor da parte autora, igualmente atualizado e corrigido.
Sem ônus de sucumbência.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente. -
21/05/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 11:25
Conhecido o recurso de JOAO BENICIO DE ARAUJO - CPF: *30.***.*11-91 (REQUERENTE) e provido em parte
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19/05/2025 12:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/05/2025 12:52
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/04/2025 03:26
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/04/2025.
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26/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 13:08
Expedição de Intimação de processo pautado.
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25/04/2025 13:08
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0000156-76.2017.8.18.0046 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: JOAO BENICIO DE ARAUJO, VICENTINA MARIA DE ARAUJO, FRANCISCO DAS CHAGAS DE ARAUJO, ANTONIA LUCIA DE ARAUJO Advogado do(a) REQUERENTE: LORENA CAVALCANTI CABRAL - PI12751-A Advogado do(a) REQUERENTE: LORENA CAVALCANTI CABRAL - PI12751-A Advogado do(a) REQUERENTE: LORENA CAVALCANTI CABRAL - PI12751-A Advogado do(a) REQUERENTE: LORENA CAVALCANTI CABRAL - PI12751-A APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogados do(a) APELADO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - PI10480-A, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 05/05/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 1ª Turma Recursal nº 14/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 24 de abril de 2025. -
24/04/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 15:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/04/2025 14:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/01/2025 08:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/01/2025 08:58
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
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15/01/2025 08:58
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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14/01/2025 18:42
Declarada incompetência
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29/11/2024 22:39
Juntada de informação - corregedoria
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29/11/2024 13:57
Recebidos os autos
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29/11/2024 13:57
Conclusos para Conferência Inicial
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29/11/2024 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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