TJPI - 0800277-36.2025.8.18.0064
1ª instância - Vara Unica de Paulistana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Paulistana Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, 1188, Centro, PAULISTANA - PI - CEP: 64750-000 PROCESSO Nº: 0800277-36.2025.8.18.0064 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: MARINES FRANCISCA GOMES REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Trata-se de ação anulatória/de conversão de negócio jurídico e de indenização por danos morais e materiais movida por Marines Francisca Gomes em desfavor do Banco Bradesco S.A.
Aduz na petição inicial (ID 73773886) que visando a contratação de um empréstimo consignado convencional, fora enganado com a contratação de modalidade de empréstimo consignado atrelada a cartão de crédito com reserva de margem consignável, com descontos diretamente em seu benefício.
Juntou documentos, em especial o histórico de empréstimo consignado e histórico de créditos fornecidos pelo INSS.
Conforme dispõe o art. 321 do CPC: O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
No caso dos autos, a parte autora nega, de forma genérica, a contratação do serviço financeiro, porém não individualiza o contrato, tampouco esclarece se recebeu algum valor decorrente do contrato questionado na conta bancária em que percebe seu benefício, mesmo que sem sua solicitação.
A ausência de individualização do contrato questionado, bem como a omissão acerca do efetivo uso do cartão de crédito ou do recebimento de valores, têm o condão de dificultar o julgamento de demanda, na medida em que é fato de conhecimento obrigatório do Juízo para o regular julgamento do mérito.
Assim, nos termos do art. 321 do CPC, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar à inicial, sob pena de indeferimento, apresentando as informações e documentos abaixo elencados: a) Indicar expressamente qual o contrato e parcelas impugnadas, ante a ausência de individualização e a multiplicidade de contratos constantes nos documentos juntados; b) Informar expressamente se recebeu em sua conta bancária que recebe os valores previdenciários algum valor relativo ao contrato questionado nos presentes autos; c) Juntar extrato bancário da conta em que a parte autora recebe o benefício previdenciário relacionado ao contrato, relativamente ao mês da suposta inclusão do contrato e aos dois meses subsequentes.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
PAULISTANA-PI, data conforme assinatura eletrônica.
DENIS DEANGELIS BRITO VARELA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Paulistana -
22/07/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 09:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/05/2025 13:08
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 13:08
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 13:07
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 22:16
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 16:11
Juntada de Petição de contestação
-
29/04/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 00:06
Publicado Decisão em 25/04/2025.
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29/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Paulistana Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, 1188, Centro, PAULISTANA - PI - CEP: 64750-000 PROCESSO Nº: 0800277-36.2025.8.18.0064 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: MARINES FRANCISCA GOMES REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Trata-se de ação anulatória/de conversão de negócio jurídico e de indenização por danos morais e materiais movida por Marines Francisca Gomes em desfavor do Banco Bradesco S.A.
Aduz na petição inicial (ID 73773886) que visando a contratação de um empréstimo consignado convencional, fora enganado com a contratação de modalidade de empréstimo consignado atrelada a cartão de crédito com reserva de margem consignável, com descontos diretamente em seu benefício.
Juntou documentos, em especial o histórico de empréstimo consignado e histórico de créditos fornecidos pelo INSS.
Conforme dispõe o art. 321 do CPC: O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
No caso dos autos, a parte autora nega, de forma genérica, a contratação do serviço financeiro, porém não individualiza o contrato, tampouco esclarece se recebeu algum valor decorrente do contrato questionado na conta bancária em que percebe seu benefício, mesmo que sem sua solicitação.
A ausência de individualização do contrato questionado, bem como a omissão acerca do efetivo uso do cartão de crédito ou do recebimento de valores, têm o condão de dificultar o julgamento de demanda, na medida em que é fato de conhecimento obrigatório do Juízo para o regular julgamento do mérito.
Assim, nos termos do art. 321 do CPC, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar à inicial, sob pena de indeferimento, apresentando as informações e documentos abaixo elencados: a) Indicar expressamente qual o contrato e parcelas impugnadas, ante a ausência de individualização e a multiplicidade de contratos constantes nos documentos juntados; b) Informar expressamente se recebeu em sua conta bancária que recebe os valores previdenciários algum valor relativo ao contrato questionado nos presentes autos; c) Juntar extrato bancário da conta em que a parte autora recebe o benefício previdenciário relacionado ao contrato, relativamente ao mês da suposta inclusão do contrato e aos dois meses subsequentes.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
PAULISTANA-PI, data conforme assinatura eletrônica.
DENIS DEANGELIS BRITO VARELA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Paulistana -
23/04/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 16:36
Determinada a emenda à inicial
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22/04/2025 14:47
Conclusos para despacho
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22/04/2025 14:47
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 23:03
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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08/04/2025 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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