TJPI - 0800449-41.2024.8.18.0119
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 11:01
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 11:01
Baixa Definitiva
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09/07/2025 11:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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09/07/2025 11:01
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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09/07/2025 11:01
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 03:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CORRENTE-PI em 02/07/2025 23:59.
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27/06/2025 03:24
Decorrido prazo de LIBERIO VENANCIO AMARAL JUNIOR em 25/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:27
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800449-41.2024.8.18.0119 RECORRENTE: LIBERIO VENANCIO AMARAL JUNIOR Advogado(s) do reclamante: PRISCILA ADRIELLE BISPO DA SILVA RECORRIDO: MUNICIPIO DE CORRENTE-PI RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO MUNICIPAL.
DIREITO RECONHECIDO.
EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS.
PROVA EMPRESTADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo Município de Corrente-PI contra sentença que reconheceu o direito de servidor público ao adicional de insalubridade em grau médio (20%), com pagamento das parcelas retroativas e reflexos em 13º salário, férias e 1/3 de férias.
O autor, Farmacêutico Bioquímico aprovado em concurso público e empossado em 2015, exerce suas funções em ambiente insalubre, com exposição a agentes biológicos no Laboratório de Análises Clínicas, sem jamais ter recebido o adicional correspondente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de regulamentação municipal impede o pagamento do adicional de insalubridade; e (ii) analisar se a prova emprestada é suficiente para comprovar a exposição do servidor a agentes insalubres.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A inexistência de regulamentação municipal específica não afasta o direito ao adicional de insalubridade, pois a norma geral aplicável (CLT e normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho) assegura o benefício quando constatada a exposição a agentes nocivos.
A prova emprestada, quando pertinente e não impugnada de forma idônea, constitui meio válido de prova, sendo apta a demonstrar a exposição do servidor a condições insalubres.
A decisão de segunda instância nos Juizados Especiais pode adotar integralmente os fundamentos da sentença recorrida, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, sem que isso configure ausência de fundamentação ou nulidade do julgado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A ausência de regulamentação municipal não impede a concessão do adicional de insalubridade quando comprovada a exposição do servidor a agentes nocivos.
A prova emprestada é válida e suficiente para comprovar a insalubridade, desde que pertinente e não impugnada de forma idônea.
A adoção dos fundamentos da sentença recorrida pelo órgão revisor nos Juizados Especiais não configura nulidade por ausência de motivação, conforme o art. 46 da Lei 9.099/95.
Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 192; Lei 9.099/95, art. 46; CPC, art. 98, §3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 824091, Rel.
Min.
Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014.
RELATÓRIO Trata-se de demanda judicial na qual a parte autora, aprovada em concurso público em 2014, tomou posse em 2015 para o cargo de Farmacêutico Bioquímico, com jornada de 40 horas semanais e remuneração média de R$ 3.880,12.
Exercendo suas funções em ambiente insalubre, teve contato direto com agentes biológicos no Laboratório de Análises Clínicas.
Contudo, apesar da exposição a material infecto contagiante, o Município jamais lhe pagou o adicional de insalubridade.
Por essas razões, pleiteia a condenação do requerido ao pagamento do adicional de insalubridade, considerando prova emprestada.
Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou PROCEDENTE os pedidos autorais, nos seguintes termos: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial deduzida por LIBERIO VENÂNCIO AMARAL JÚNIOR, para reconhecer o direito a receber adicional de insalubridade com percentual de 20% (grau médio), bem como CONDENAR o MUNICÍPIO DE CORRENTE-PI a saldar as diferenças apuradas (parcelas retroativas e as que venceram no curso da ação até a efetiva implantação), com incidência reflexiva em 13º salário, férias e 1/3 de férias, respeitando-se, contudo, a prescrição quinquenal, a serem apurados em liquidação, utilizando-se, porém, a Selic como índice a ser aplicado para o cálculo de juros e correção monetária.
Sem honorários advocatícios e sem custas processuais, em atenção ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Sem remessa necessária em atenção ao artigo 496, § 3º do Código de Processo Civil.
Inconformado com a sentença, o Recorrente alegou em suas razões de recurso inominado: a inexistência de regulamentação para implementação de insalubridade; a ausência de prova apta a comprovar a exposição do Recorrido a agentes nocivos.
Com contrarrazões da parte recorrida. É o relatório sucinto.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e dos documentos probatórios juntados aos fólios, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: EMENTA DIREITO CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
JUIZADO ESPECIAL.
ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
POSSIBILIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO.
REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA.
PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013.
Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis.
Precedentes.
Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica.
Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min.
ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014) Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, para manter a sentença incólume em todos os seus termos.
Condeno o Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor da condenação.
A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3°, do CPC. É como voto.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. -
29/05/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 13:14
Expedição de intimação.
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28/05/2025 15:00
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CORRENTE-PI (RECORRIDO) e não-provido
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19/05/2025 12:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/05/2025 12:52
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/04/2025 03:26
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/04/2025.
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26/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 13:08
Expedição de Intimação de processo pautado.
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25/04/2025 13:08
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0800449-41.2024.8.18.0119 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: LIBERIO VENANCIO AMARAL JUNIOR Advogado do(a) RECORRENTE: PRISCILA ADRIELLE BISPO DA SILVA - PI15152-A RECORRIDO: MUNICIPIO DE CORRENTE-PI RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 05/05/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 1ª Turma Recursal nº 14/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 24 de abril de 2025. -
24/04/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 15:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/04/2025 14:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/03/2025 17:22
Recebidos os autos
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08/03/2025 17:22
Conclusos para Conferência Inicial
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08/03/2025 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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