TJPI - 0762910-10.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 21:28
Juntada de Petição de outras peças
-
18/06/2025 17:10
Juntada de manifestação
-
28/05/2025 08:17
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ AGRAVO DE INSTRUMENTO (198) Nº 0762910-10.2024.8.18.0000 ÓRGÃO: 6ª Câmara de Direito Público ORIGEM: Vara Única da Comarca de Luzilândia RELATORA: Dra.
VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ (Juíza Convocada) AGRAVANTE: Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Madeiro-PI AGRAVADO: Município de Madeiro ADVOGADO: Dr.
Renato Coelho de Farias – OAB/PI EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMPETÊNCIA.
RATEIO DE PRECATÓRIOS DO FUNDEF.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA POR SINDICATO CONTRA MUNICÍPIO.
INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DIRETO DA UNIÃO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Madeiro-PI contra decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Luzilândia, que declinou da competência da Justiça Estadual para processar e julgar Ação Civil Pública sobre o rateio de valores oriundos de precatórios do FUNDEF, com destinação de 60% aos profissionais do magistério, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal. 2.
A parte agravante sustentou que a controvérsia trata de verbas já incorporadas ao patrimônio municipal, sem interesse jurídico direto da União, requerendo o reconhecimento da competência da Justiça Estadual.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em definir se a Justiça Federal tem competência para julgar Ação Civil Pública proposta por sindicato contra município, cujo objeto é a destinação de valores oriundos de precatórios do FUNDEF, já incorporados ao patrimônio municipal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A Justiça Federal somente tem competência para processar e julgar causas em que a União figure como parte ou detenha interesse jurídico direto, nos termos do art. 109, I, da CF/1988. 5.
Os valores discutidos, embora decorrentes de repasses federais, já foram incorporados ao patrimônio do Município, o que afasta o interesse jurídico da União na demanda. 6.
A controvérsia limita-se à destinação interna de recursos municipais para pagamento de profissionais do magistério, não havendo necessidade de interpretação de normas federais nem afetação de bens ou interesses da União. 7.
Jurisprudência consolidada do STJ e do TRF1 reconhece que, nesse tipo de controvérsia, a competência é da Justiça Estadual. 8.
A manutenção da competência estadual assegura celeridade processual e evita deslocamento indevido da jurisdição, garantindo segurança jurídica às partes envolvidas.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso conhecido e provido. ________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, CC 149.952/CE, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 22.03.2017; STJ, CC 33.398/CE, Rel.
Min.
Felix Fischer, Terceira Seção, j. 22.05.2002; TRF-1, AMS 1000910-60.2020.4.01.3907, Rel.
Des.
Fed.
Gilda Sigmaringa Seixas, 7ª Turma, j. 08.02.2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)." SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina,05/05/2025 a 12/05/2025 RELATÓRIO Agravo de Instrumento interposto pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Madeiro-PI contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luzilândia, que declinou da competência da Justiça Estadual para processar e julgar Ação Civil Pública relacionada ao rateio de valores recebidos a título de precatórios do FUNDEF, em favor dos profissionais do magistério, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal.
A parte agravante alegou, em síntese, que a controvérsia versa sobre a destinação de recursos que, embora oriundos de repasses federais, já estariam incorporados ao patrimônio municipal, sendo, portanto, de competência da Justiça Estadual o julgamento da demanda.
Apontou precedentes do TRF1, STJ e manifestações do Ministério Público Estadual e da própria União, reconhecendo a ausência de interesse federal na controvérsia.
Requereu, assim, a concessão de efeito suspensivo para impedir a remessa dos autos à Justiça Federal até o julgamento definitivo do recurso.
Foi proferida decisão monocrática, deferindo o pedido de efeito suspensivo, reconhecendo a competência da Justiça Estadual com base na jurisprudência dominante e suspendendo a remessa dos autos à Justiça Federal.
Com a juntada da referida decisão, o Juízo da Vara Única da Comarca de Luzilândia determinou a suspensão do feito originário até ulterior deliberação deste Tribunal.
Manifesta ciência por parte do agravante e decorrido o prazo para o município, os autos voltaram conclusos a esta relatora.
VOTO I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE De saída, esclareça-se que o presente recurso é cabível, pois em consonância com a tese da taxatividade mitigada, pacificada no Tema 988 do STJ.
Além disso, o recolhimento do preparo é dispensado, em razão da concessão da gratuidade de justiça ao agravante na origem e preenche os requisitos dos arts. 1.016 e 1.017 do CPC.
Dito isso, conheço do presente recurso.
II - MÉRITO A controvérsia do caso em tela é relativa à competência da Justiça Estadual para julgar causa que versa sobre o rateio do precatório do FUNDEF (hoje denominado FUNDEB) a que faz jus o Município agravado, com destinação de 60% de seu valor ao pagamento dos professores.
Com efeito, confirmando o entendimento da decisão liminar anteriormente proferida, baseado também em vasta jurisprudência trazida pelo agravante, o fato de o processo tratar de recursos oriundos do FUNDEF não é suficiente para atrair a competência da Justiça Federal.
Isso porque, quando tais verbas incorporam-se ao patrimônio dos entes federados, não há legitimidade da União para discutir sua destinação.
Com base no art. 109, inciso I, da Constituição Federal, competência da Justiça Federal se limita às causas em que a União figura como parte ou tenha interesse jurídico direto.
In verbis: Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; No presente caso, não se identifica qualquer atuação direta da União na lide, tampouco demonstração de interesse jurídico relevante, visto que os valores discutidos — oriundos de precatórios do FUNDEF — já foram transferidos ao Município e incorporados de forma definitiva ao seu patrimônio.
A controvérsia, portanto, restringe-se à destinação interna dos recursos públicos municipais para o pagamento de profissionais do magistério, questão que não exige interpretação ou defesa de normas federais nem afeta bens, direitos ou interesses da União.
Essa é a posição do TRF da 1ª Região, com jurisdição sobre o Estado do Piauí, que, em mais de uma oportunidade, definiu que causas desta espécie não atraem a competência da Justiça Federal.
Veja-se o julgado: CONSTITUCIONAL E FINANCEIRO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA SOB CPC/2015.
FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO.
FUNDEF.
LEI 9.424/1996.
DESTINAÇÃO DE 60% DOS VALORES RECEBIDOS EM PRECATÓRIO PELO MUNICÍPIO PARA REMUNERAÇÃO DE PROFESSORES.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1.
Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Prefeito de Jacundá, objetivando a inclusão dos impetrantes, professores aposentados, na lista de partilha dos valores a serem recebidos pelo Município a título de complementação dos recursos do FUNDEF. 2.
Decidiu o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de Conflito de Competência, que "a verba que a União Federal entrega ao Município, mediante convênio, incorpora-se ao patrimônio municipal.
A competência para processar e julgar ação onde se discute o pagamento de vantagens salariais a professores, ainda que com recursos do FUNDEF, é, pois, da Justiça do Estado." (CC 33.398/CE, Rel .
Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2002, DJ 17/06/2002, p. 188). 3.
Tendo em vista a inexistência de qualquer interesse da União na discussão trazida pela parte autora, declara-se a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar a presente demanda e determina-se a remessa dos autos a uma das Varas da Fazenda Pública do Estado do Pará competentes para apreciação do presente feito.
Precedente desta Corte. 4.
Sentença anulada de ofício e remessa dos autos a uma das Varas da Fazenda Pública do Estado do Pará competentes para apreciação do presente feito. 5.
Apelação da parte impetrante prejudicada. (TRF-1 - AMS: 10009106020204013907, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, Data de Julgamento: 08/02/2023, 7ª Turma, Data de Publicação: PJe 08/02/2023 PAG PJe 08/02/2023 PAG) No mesmo sentido caminha o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, já exposto, inclusive, na decisão interlocutória anteriormente proferida: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZOS FEDERAL E ESTADUAL.
PRECATÓRIO JUDICIAL EXPEDIDO NO ÂMBITO DA JUSTIÇA FEDERAL.
APLICAÇÃO DOS VALORES.
UNIÃO.
INTERESSE.
INEXISTÊNCIA. 1.
Autos originários que contemplam demanda entre sindicato representante de profissionais da área de educação e município, pertinente à aplicação dos valores relativos a precatório, expedido no âmbito federal, referente à complementação do FUNDEF reconhecida em sentença judicial. 2.
Embora o direito do município demandado à complementação dos valores relativos ao FUNDEF tenha sido reconhecido no âmbito da Justiça Federal, inexiste nos autos pedido formulado em desfavor da União, não havendo, no polo passivo da demanda, quaisquer dos entes elencados no art. 109 da CF/1988, sendo certo que a causa de pedir constante do feito originário não tem o condão de acarretar necessariamente o interesse jurídico do ente federal. 3.
Nos termos da Súmula 150 do STJ, "compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas". 4.
Conflito conhecido, com a declaração da competência do Juízo Estadual, suscitante. (CC 149.952/CE, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/03/2017, DJe 26/04/2017).
Diante do exposto, resta evidenciado que a presente demanda, ao versar sobre o rateio de verbas oriundas de precatório do FUNDEF, já incorporadas ao patrimônio do Município de Madeiro, não atrai a competência da Justiça Federal.
Isso porque inexiste interesse jurídico direto da União a justificar sua intervenção no feito, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal.
A controvérsia circunscreve-se à gestão local dos recursos por ente municipal, devendo, portanto, ser processada e julgada pela Justiça Estadual.
Assim, impõe-se reconhecer a impossibilidade de remessa dos autos à Justiça Federal, mantendo-se a competência do Juízo da Vara Única da Comarca de Luzilândia para o regular prosseguimento da Ação Civil Pública.
A decisão monocrática que deferiu o efeito suspensivo deve ser integralmente confirmada, a fim de evitar indevida deslocação da competência e afetar a celeridade e segurança jurídica no julgamento da causa.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do presente agravo para CONFIRMAR a decisão monocrática que deferiu o pedido de efeito suspensivo, e manter a tramitação da Ação Civil Pública nº 0800316-55.2019.8.18.0060 na Justiça Estadual, reconhecendo a competência do Juízo da Vara Única da Comarca de Luzilândia – PI.
Determino, por conseguinte, o retorno imediato dos autos ao Juízo da Vara Única da Comarca de Luzilândia, para regular prosseguimento do feito, bem como o levantamento da suspensão anteriormente determinada.
Intimem-se as partes.
Dra.
VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ (Juíza Convocada – 2º Grau) Relatora Teresina, 12/05/2025 -
26/05/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 07:44
Expedição de intimação.
-
16/05/2025 13:09
Conhecido o recurso de SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE MADEIRO- PI - CNPJ: 09.***.***/0001-79 (AGRAVANTE) e provido
-
13/05/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 6ª Câmara de Direito Público ATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO Sessão do Plenário Virtual da 6ª Câmara de Direito Público de 05/05/2025 a 12/05/2025 No dia 05/05/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 6ª Câmara de Direito Público, sob a presidência do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Des(a). JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.
Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, Exma.
Sra.
Dra.
VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LUIS FRANCISCO RIBEIRO, comigo, CRISTIAN LASSY SANTOS DE ALENCAR, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:Ordem: 1Processo nº 0800045-78.2020.8.18.0135Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: MUNICIPIO DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO (AGRAVANTE) Polo passivo: SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO PI - SINDSERM (AGRAVADO) e outros Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 2Processo nº 0846109-63.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: M&M DISTRIBUIDORA DE EQUIPAMENTOS DE SOM E COMPONENTES LTDA (APELANTE) e outros Polo passivo: ILMO SR.
SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ (APELADO) e outros Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 3Processo nº 0816957-04.2021.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: VEURICO MARQUES DE MOURA (EMBARGADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 4Processo nº 0804529-53.2022.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: KAUFFER INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA (EMBARGANTE) Polo passivo: CHEFE DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA (EMBARGADO) e outros Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 5Processo nº 0000372-74.2007.8.18.0050Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ANTONIA COSTA BRASIL (APELANTE) e outros Polo passivo: MUNICIPIO DE ESPERANTINA (APELADO) e outros Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), votar pelo provimento do recurso interposto por Antônia Costa Brasil e outros com fixação de honorários advocatícios em 10%, e pelo desprovimento do recurso interposto pelo Município de Esperantina/PI, com majoração dos honorários sucumbenciais em 2%..Ordem: 7Processo nº 0007133-26.1999.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MUNICIPIO DE TERESINA (APELANTE) Polo passivo: ELIEZER SALES RIBEIRO (APELADO) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 8Processo nº 0800891-95.2020.8.18.0135Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI - SECRETARIA DE EDUCACAO (AGRAVANTE) e outros Polo passivo: CRYSLANE PIAUI MACEDO (AGRAVADO) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 9Processo nº 0801258-65.2021.8.18.0077Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) e outros Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 10Processo nº 0839091-25.2021.8.18.0140Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)Polo ativo: PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE TERESINA - IPMT (APELANTE) e outros Polo passivo: JOSE AUGUSTO DA SILVA FILHO (APELADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 11Processo nº 0003622-58.2015.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: TELEFONICA BRASIL S.A. (APELANTE) e outros Polo passivo: SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 12Processo nº 0800197-87.2024.8.18.0135Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA (APELANTE) Polo passivo: GABRYELL ANDREW DA SILVA RODRIGUES (APELADO) e outros Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 13Processo nº 0000139-83.2012.8.18.0056Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MUNICIPIO DE FLORES DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: ROSSANA GOMES (APELADO) e outros Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 14Processo nº 0813055-09.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (APELANTE) e outros Polo passivo: SOLANGE MARIA MACEDO LIMA (APELADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 15Processo nº 0811954-97.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE (APELANTE) e outros Polo passivo: PAULA REJANNY DA COSTA SANTOS (APELADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 16Processo nº 0762859-96.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO (AGRAVANTE) Polo passivo: LOCALIZA RENT A CAR SA (AGRAVADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 17Processo nº 0819871-75.2020.8.18.0140Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)Polo ativo: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI (APELANTE) Polo passivo: TICKET SERVICOS SA (APELADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 18Processo nº 0801155-89.2020.8.18.0078Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ANTONIO VIEIRA DA SILVA (APELANTE) e outros Polo passivo: MUNICIPIO DE VALENCA DO PIAUI (APELADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 19Processo nº 0801541-46.2018.8.18.0028Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MUNICIPIO DE FRANCISCO AYRES (APELANTE) Polo passivo: CITYPLAN-EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA - EPP (APELADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 20Processo nº 0762971-65.2024.8.18.0000Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)Polo ativo: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIGUEL ALVES-PI (SUSCITANTE) Polo passivo: Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI (SUSCITADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por maioria de votos, nos termos do voto do(a) Relator(a), VOTAR PELA IMPROCEDÊNCIA do presente Conflito de Competência, para declarar competente o Juízo da Vara Única da Comarca de Miguel Alves/PI, ora suscitante.
Oficie-se ao juízo suscitado, dando-lhe ciência desta decisão, com retorno dos autos ao juízo competente.
O Exmo.
Sr.
Des.
José Vidal de Freitas Filho inaugurou divergência da Eminente Relatora e julgou procedente o presente conflito de competência, declarando competente o Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina/Pi, local validamente escolhido pelo consumidor, afastando a possibilidade de declinação de ofício em se tratando de competência relativa; sendo voto vencido..Ordem: 21Processo nº 0763477-41.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: FABIO HENRIQUE SILVA REIS DE SOUSA (AGRAVANTE) Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (AGRAVADO) e outros Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 22Processo nº 0761816-27.2024.8.18.0000Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)Polo ativo: JUÍZO DA 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO RAIMUNDO NONATO (SUSCITANTE) Polo passivo: JECC DE SAO RAIMUNDO NONATO (SUSCITADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer o Conflito de Competencia para declarar competente o juizo suscitante, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 23Processo nº 0838500-29.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (APELANTE) e outros Polo passivo: GENIVAL ALVES DE SOUSA (APELADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 24Processo nº 0761967-90.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: MARIA DE LOURDES BORGES AGUIAR (AGRAVANTE) Polo passivo: FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE TERESINA;PI (AGRAVADO) e outros Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 25Processo nº 0762910-10.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE MADEIRO- PI (AGRAVANTE) Polo passivo: MUNICIPIO DE MADEIRO (AGRAVADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 26Processo nº 0815922-38.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: VALDECIR SANTOS DA SILVA (APELADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 27Processo nº 0755398-73.2024.8.18.0000Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) Polo passivo: NILMAR DA ROCHA MIRANDA (EMBARGADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 28Processo nº 0835581-96.2024.8.18.0140Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)Polo ativo: LITUCERA LIMPEZA E ENGENHARIA LTDA (APELANTE) Polo passivo: SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO E HABITACAO (APELADO) e outros Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 29Processo nº 0801257-14.2018.8.18.0036Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: LUIS M DE C FILHO - EPP (APELANTE) e outros Polo passivo: MUNICIPIO DE ALTOS (APELADO) e outros Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 32Processo nº 0751902-36.2024.8.18.0000Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) Polo passivo: JOANA MARIA DE SOUSA ALMEIDA (EMBARGADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..ADIADOS:Ordem: 6Processo nº 0750707-16.2024.8.18.0000Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: FRANCISCO DE ASSIS COSME - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.RETIRADOS DE JULGAMENTO:Ordem: 30Processo nº 0805916-42.2022.8.18.0031Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JOSE ALEXANDRE ROQUE GALENO (APELANTE) Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 31Processo nº 0751070-03.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: C.M.A.C.UCHOA (AGRAVANTE) Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (AGRAVADO) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos. 12 de maio de 2025. CRISTIAN LASSY SANTOS DE ALENCAR Secretária da Sessão -
12/05/2025 10:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/05/2025 10:19
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
23/04/2025 01:40
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 22/04/2025.
-
23/04/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
22/04/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 14:12
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
22/04/2025 14:12
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0762910-10.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE MADEIRO- PI Advogado do(a) AGRAVANTE: RENATO COELHO DE FARIAS - PI3596-A AGRAVADO: MUNICIPIO DE MADEIRO RELATOR(A): Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 05/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 6ª Câmara de Direito Público de 05/05/2025 a 12/05/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 16 de abril de 2025. -
16/04/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 14:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/04/2025 22:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
29/11/2024 20:05
Conclusos para o Relator
-
20/11/2024 00:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MADEIRO em 19/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 16:12
Juntada de manifestação
-
24/09/2024 11:16
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 05:09
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
18/09/2024 11:46
Conclusos para Conferência Inicial
-
18/09/2024 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800235-60.2019.8.18.0043
Jose Ana da Rocha
Banco Pan
Advogado: Gilvan Melo Sousa
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/04/2025 13:52
Processo nº 0800449-41.2024.8.18.0119
Municipio de Corrente-Pi
Liberio Venancio Amaral Junior
Advogado: Priscila Adrielle Bispo da Silva
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 08/03/2025 17:22
Processo nº 0802836-18.2023.8.18.0037
Maria Helena Matos Rodrigues
Banco Bradesco
Advogado: Frederico Nunes Mendes de Carvalho Filho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/10/2023 10:12
Processo nº 0800449-41.2024.8.18.0119
Liberio Venancio Amaral Junior
Municipio de Corrente-Pi
Advogado: Priscila Adrielle Bispo da Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/06/2024 22:31
Processo nº 0801542-94.2020.8.18.0049
Edmilson Miranda dos Santos
Secretaria Estadual de Transporte -Setra...
Advogado: Lucas Ribeiro Ferreira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/06/2020 17:22