TJPI - 0800892-13.2021.8.18.0049
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Sebastiao Ribeiro Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 16:32
Juntada de Petição de manifestação
-
22/07/2025 09:09
Juntada de Petição de manifestação
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15/07/2025 03:21
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800892-13.2021.8.18.0049 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE ELESBÃO VELOSO/PI Apelante: KAIRAN RODRIGUES LIMA Advogado: Francisco Emanoel Pires Ferreira Lima (OAB/PI nº 9.126) Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Relator: DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
DESISTÊNCIA DO RECURSO.
MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DO DEFENSOR CONSTITUÍDO.
HOMOLOGAÇÃO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Criminal interposta por Kairan Rodrigues Lima contra a sentença que o condenou à pena de 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de prestação de serviços à comunidade, pela prática da conduta prevista no art. 28 da Lei nº 11.343/2006.
Posteriormente, foi protocolada petição subscrita pelo patrono do apelante manifestando expressamente a renúncia ao direito de apresentar razões recursais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é juridicamente válida a desistência expressa do recurso de apelação criminal, apresentada por advogado constituído, e se deve ser homologada pelo juízo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 574 do Código de Processo Penal estabelece que o recurso é um direito disponível, permitindo à parte dele desistir por manifestação voluntária. 4.
A doutrina processual penal, conforme Paulo Rangel, reconhece a legitimidade da desistência como manifestação da autonomia da vontade processual, sendo desnecessária qualquer motivação específica. 5.
A petição de desistência foi apresentada de forma expressa e regular pelo defensor constituído, inexistindo vício ou irregularidade que comprometa sua validade jurídica.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Homologação da desistência.
Remessa à primeira instância para cumprimento da pena.
Tese de julgamento: “1.
A parte pode desistir validamente do recurso criminal interposto, desde que a manifestação de vontade seja expressa, inequívoca e realizada por defensor habilitado. 2.
A desistência ao recurso consubstancia exercício legítimo da disponibilidade recursal prevista no art. 574 do CPP. 3.
Homologa-se a desistência quando inexistente vício formal ou material na manifestação.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 574.
DECISÃO: Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por KAIRAN RODRIGUES LIMA, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da sentença que o condenou à pena de 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de prestação de serviços à comunidade, pela prática do delito tipificado no art. 28 da Lei nº 11.343/2006.
Consta no ID 25064358 petição subscrita pelo patrono do Apelante, por meio da qual manifesta expressamente a renúncia ao direito de apresentar razões recursais. É o relatório.
O Código de Processo Penal, em seu artigo 574 do Código de Processo Penal, estabelece que o recurso de apelação consubstancia direito disponível, cujo exercício se subordina à vontade do titular, inexistindo vício na desistência do réu ao recurso.
Acerca do tema, leciona PAULO RANGEL, In.
Direito Processual Penal, 8ª ed., Lumen Juris, Rio de Janeiro, 2004, pp. 765 e 766 que: “A desistência significa dizer que a parte, uma vez interposto o recurso, pode livremente nele não mais prosseguir, por entender que não lhe é mais viável o procedimento recursal, seja qual for a razão.
A desistência está ligada ao princípio da voluntariedade dos recursos, pois, se a parte recorre se quiser, é claro que, uma vez interposto o recurso, dele pode desistir” Logo, constatada a possibilidade jurídica de o Apelante desistir do recurso interposto, como ocorreu no presente caso, deve ser acolhido o pedido formulado.
ANTE O EXPOSTO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o PEDIDO DE DESISTÊNCIA formulado.
Após o trânsito em julgado, DEVOLVAM-SE os autos à primeira instância para cumprimento da pena, com as baixas necessárias.
Intime-se e cumpra-se.
Teresina, 09 de junho de 2025.
Des.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator -
11/07/2025 14:43
Expedição de intimação.
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11/07/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 13:12
Homologada a Desistência do Recurso
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04/06/2025 11:50
Conclusos para despacho
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14/05/2025 15:18
Juntada de pedido de desistência do recurso
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03/05/2025 12:07
Decorrido prazo de KAIRAN RODRIGUES LIMA em 30/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS PROCESSO Nº: 0800892-13.2021.8.18.0049 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) ASSUNTO(S): [Posse de Drogas para Consumo Pessoal] APELANTE: KAIRAN RODRIGUES LIMA APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR: Des.
Sebastião Ribeiro Martins DESPACHO Intime-se o Apelante, através de seu representante legal, para apresentar, tempestivamente, as RAZÕES do recurso de Apelação, nos termos do art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal.
Após, voltem conclusos.
Teresina, 14 de abril de 2025.
Des.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator -
15/04/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 23:12
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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14/04/2025 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 10:04
Conclusos para Conferência Inicial
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14/04/2025 10:04
Juntada de Certidão
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14/04/2025 09:53
Juntada de Certidão
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14/04/2025 08:48
Recebidos os autos
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14/04/2025 08:48
Recebido pelo Distribuidor
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14/04/2025 08:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/04/2025 08:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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