TJPI - 0764952-66.2023.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 13:21
Juntada de Petição de manifestação
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18/06/2025 12:14
Expedição de intimação.
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21/05/2025 00:44
Decorrido prazo de FELIPE DOUGLAS VELOSO DE MOURA RODRIGUES em 20/05/2025 23:59.
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06/05/2025 22:36
Juntada de Petição de petição
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26/04/2025 01:40
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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26/04/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0764952-66.2023.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Liminar] AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI, FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI AGRAVADO: FELIPE DOUGLAS VELOSO DE MOURA RODRIGUES DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ e FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – FUESPI em face de decisão prolatada nos autos de Ação Ordinária c/c Tutela de Urgência que deferiu a tutela de urgência pleiteada por FELIPE DOUGLAS VELOSO DE MOURA RODRIGUES, ora agravado, para determinar a realização de novo exame psicológico, sem as irregularidades apontadas.
Consultando o sistema Pje de primeiro grau, constato que o MM.
Juiz a quo proferiu Sentença de mérito em 02/11/2024 nos autos da Ação originária nº 0860611-70.2023.8.18.0140.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “A prolação de sentença de mérito na ação originária revela a superveniente perda de objeto do recurso utilizado contra o deferimento ou indeferimento da tutela antecipada initio litis”.
Vejamos: STJ.
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DEGRADAÇÃO DO MEIO AMBIENTE.
TUTELA ANTECIPADA.
INDISPONIBILIDADE DE BENS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JULGAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL.
SUPERVENIENTE PERDA DE OBJETO.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL. 1.
A prolação de sentença de mérito na ação originária revela a superveniente perda de objeto do recurso utilizado contra o deferimento ou indeferimento da tutela antecipada initio litis.
Precedentes desta Corte: AgRg no REsp 587.514/SC, DJ 12.03.2007; AgRg no REsp 571.642/PR, DJ 31.08.2006; RESP 702.105/SC, DJ de 01.09.2005; AgRg no RESP 526.309/PR, DJ 04.04.2005 e RESP 673.291/CE, DJ 21.03.2005. 2.
In casu, a pretensão veiculada no agravo de instrumento, que originou o recurso especial sub examine, não mais subsiste em decorrência da prolação de sentença de mérito na Ação Civil Pública nº 2005.51.03.001143-3, consoante se infere do ofício 0202.000669-4/2007, expedido pelo Juiz Federal da 2ª Vara de Campos dos Goytacazes- SJ/RJ, e documentos que o acompanham acostados às fls. 887/1004. 3.
O interesse em recorrer é instituto ontologicamente semelhante ao interesse de agir como condição da ação e é mensurado à luz do benefício prático que o recurso pode proporcionar ao recorrente.
Amaral Santos, in "Primeiras Linhas de Direito Processual Civil", 4.ª ed., v.
IV, n.º 697, verbis: "O que justifica o recurso é o prejuízo, ou gravame, que a parte sofreu com a sentença". 4.
Nada obstante, sobressai inequívoca a ausência de proveito prático advindo de decisão no presente recurso, porquanto a sentença, tomada à base de cognição exauriente, deu tratamento definitivo à controvérsia, fazendo cessar a eficácia da medida liminar e, por conseguinte, superando a discussão objeto do recurso especial. 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 986.460/RJ, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/04/2008, DJe 14/05/2008) Assim, JULGO, por sentença, a extinção do presente feito, pela perda superveniente do objeto, determinando o ARQUIVAMENTO dos autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Teresina/PI, data e assinatura eletrônica. -
23/04/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 16:17
Expedição de intimação.
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23/04/2025 16:17
Expedição de intimação.
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27/02/2025 11:12
Prejudicado o recurso
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18/11/2024 10:24
Conclusos para o Relator
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18/11/2024 10:23
Juntada de Certidão
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02/11/2024 03:13
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 03:04
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI em 01/11/2024 23:59.
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04/10/2024 00:16
Decorrido prazo de FELIPE DOUGLAS VELOSO DE MOURA RODRIGUES em 03/10/2024 23:59.
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13/09/2024 10:15
Juntada de Petição de manifestação
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09/09/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 15:33
Não Concedida a Medida Liminar
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28/05/2024 11:59
Conclusos para o Relator
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28/05/2024 03:26
Decorrido prazo de FELIPE DOUGLAS VELOSO DE MOURA RODRIGUES em 27/05/2024 23:59.
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30/04/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 15:56
Juntada de Petição de manifestação
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21/12/2023 10:49
Conclusos para Conferência Inicial
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21/12/2023 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2023
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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