TJPI - 0859842-62.2023.8.18.0140
1ª instância - 7ª Vara Civel de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 15:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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29/07/2025 15:38
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 23:46
Decorrido prazo de Itaú Unibanco S.A. em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:04
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0859842-62.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA REU: ITAÚ UNIBANCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Faço vista dos autos ao Procurador da parte requerida/apelada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15(quinze) dias.
TERESINA-PI, 1 de julho de 2025.
Livia Fernanda Guedes Monteiro dos Reis Secretaria do(a) 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
01/07/2025 00:47
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 00:46
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 00:45
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 03:28
Decorrido prazo de Itaú Unibanco S.A. em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:28
Decorrido prazo de Itaú Unibanco S.A. em 15/05/2025 23:59.
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13/05/2025 12:03
Juntada de Petição de apelação
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26/04/2025 00:39
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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26/04/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0859842-62.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA REU: ITAÚ UNIBANCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Danos Morais ajuizada por FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA em face do BANCO ITAÚ S/A, ambos qualificados.
Alega a parte autora, em síntese, que percebeu descontos indevidos em seus proventos, referente ao contrato nº 0051617183220230607C, no valor de R$ 1.167,36, consignado junto ao Banco demandado, sobre o qual não reconhece referido contrato ou desconto que comprove a transferência dos supostos créditos.
Requer a nulidade do contrato, repetição de indébito, indenização por danos morais e os benefícios da justiça gratuita.
Com a inicial juntou documentos.
Despacho deferiu os benefícios da justiça gratuita a parte autora e determinou a citação do réu.
O banco demandado apresentou contestação (Id.58158145 ), rebatendo os fatos alegados, defende o contrato firmado entre as partes, alegando que não existe defeito na prestação do serviço.
Alega que o contrato nº 0051617183220230607C trata-se de um refinanciamento do contrato nº 0051617183220230607 - Refinanciamento, devidamente firmado entre as partes em 07/06/2023, por meio de cartão e senha, no valor de R$18.435,85 , sendo parte do valor usado para quitar contrato anterior e liberado para parte autora o valor de R$ 648,88.
Requer o julgamento improcedente da ação.
Com a contestação juntou documentos.
A parte autora apresentou réplica à contestação, rebatendo as alegações da contestação, alegando que o banco demandado não apresentou o contrato firmado entre as partes e não apresentou TED, pelo que requer o julgamento procedente da ação.
Saneado o feito e determinada a intimação das partes para informar sobre outras provas a produzir.
Autos conclusos. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O presente feito prescinde da produção de outras provas, bastando ao julgamento da lide as provas documentais, suficientes ao esclarecimento dos fatos e à prolação de decisão de mérito.
O art. 355 do CPC estabelece as hipóteses em que se permite o juiz julgar antecipadamente o pedido, dentre as quais está à desnecessidade de produção de outras provas.
Da intelecção do referido dispositivo se infere que cabe ao magistrado analisar as provas produzidas para o processo e, consequentemente, proferir decisão fundamentada, indicando as razões da formação de seu convencimento.
A meu piso, a matéria controvertida nos autos está suficientemente comprovada pela documentação juntada pelas partes, de modo que a causa se encontra madura para julgamento razão pela qual concluo que o caso é de julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, I, do CPC.
Ato contínuo, rejeitam-se as preliminares em bloco, eis que seu eventual acolhimento aproveitaria a quem a presente sentença beneficiará (art. 488, do CPC).
Passo a análise do mérito.
MÉRITO Trata-se de lide que gravita exclusivamente em torno de matéria de direito, o que enseja o seu julgamento antecipado, consoante as regras do art. 355, I do CPC.
O presente feito não oferece maiores considerações, podendo ser julgado no estado em que se encontra.
No caso dos autos, a parte autora afirma que fora surpreendida com descontos não autorizados em seus proventos, motivo pelo qual requer a declaração de nulidade de contrato, repetição de indébito e indenização por danos morais, sob o argumento de que não contratou empréstimos consignados cobrados pelo banco réu.
Em sua defesa, o banco demandado informa que o contrato nº 0051617183220230607C trata-se de um refinanciamento do contrato nº 0051617183220230607 - devidamente firmado entre as partes em 07/06/2023, por meio de cartão e senha, no valor de R$18.435,85 , sendo parte do valor usado para quitar contrato anterior,fato que evidencia a existência da relação jurídica processual, razão porque os descontos devem ser considerados legais.
Sobre a matéria, o Eg.TJPI, para a maior segurança jurídica e uniformização dos julgados, aprovou a Súmula nº 40 em que impõe que a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quanto o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta do postulante, como se abstrai do enunciado, litteris: - “A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante.” A ré se desincumbiu de seu ônus probatório, pois juntou aos autos o contrato realizado na modalidade “inteligente”, realizado em caixa eletrônico com a utilização de cartão com chip e senha, assim como o comprovante de transferência eletrônica para a conta bancária da autora (Id.58158149 e ss).
Deste modo, tendo sido creditado valores em favor da parte autora, não pode esta negar que tenha sida beneficiada.
No presente feito inexiste prova de que a parte autora é analfabeta, o contrato foi firmado por meio de cartão e senha, sendo comprovada a transferência do valor para conta da parte autora, devendo ser mantido o negócio jurídico firmado.
Nesse sentido segue jurisprudência do TJ/PI: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
REGULARIDADE.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Inexiste prova de que a apelante é analfabeta.
Diversamente disso, observe-se que a procuração, a declaração de residência e hipossuficiência financeira, a carteira de identidade, bem como o comprovante de inscrição no CPF, documentos que ela mesma juntou, encontram-se devidamente assinados. 2.
O negócio jurídico de empréstimo consignado fustigado, trazido aos autos pelo banco apelado, também foi devidamente assinado.
Ressalte-se, que inexiste sequer alegativa atinente a falsidade da referida assinatura. 3.
O banco apelado se desincumbiu do ônus de provar a existência e a aparente regularidade do contrato de empréstimo consignado, documento que contêm a autorização da apelante para a realização dos descontos no seu benefício previdenciário, sendo que a apelante nem de longe fez prova da ocorrência da alegada fraude na contratação. 4.
De acordo com os documentos trazidos pelo banco apelado, resta evidente que a apelante teve creditado o valor correspondente ao empréstimo consignado em apreço. 5.
O negócio jurídico questionado não se ressente de nenhum dos requisitos de validade insculpidos no art. 104 do Código Civil, não incorrendo, também, em ofensa às normas de proteção do consumidor. 6.
Apelação conhecida e não provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800074-58.2018.8.18.0084 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 10/04/2023) Logo, vê-se que a parte Ré se desincumbiu satisfatoriamente do seu ônus em comprovar que realizou o crédito decorrente do contrato de empréstimo na conta bancária da parte autora, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Por todo o exposto, não tendo a autora comprovado as alegações que sustenta, tem-se que elas devem ser apreciadas a luz da legislação vigente e da prova produzida nos autos.
Assim, a parte autora não apresentou prova capaz de sustentar suas alegações, bem como a documentação juntada aos autos deixa assente que ela detinha conhecimento sobre a contratação.
O negócio, portanto, é lícito e válido.
Destarte, se a contratação do empréstimo restou devidamente comprovada nos autos e, diante da responsabilidade exclusiva da autora pela contratação dos serviços e pelo pagamento dos débitos, não há prática de ato ilícito pelo Banco e, consequentemente, não há valor a ser restituído, dano a ser indenizado nem dívida a ser declarada inexigível.
DISPOSITIVO Por todo o exposto e com fundamento no artigo art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, em razão da comprovação da transferência do valor contratado para conta da parte autora.
Condeno o autor no pagamento das custas processuais e nos honorários advocatícios do requerido, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando sob condição suspensiva, a teor do que prescreve o art. 98, § 3º do CPC.
Caso uma das partes interponha recurso de apelação, intime-se o apelado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
Após, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça.
Se opostos embargos de declaração, intime-se o embargado para, em 05 (cinco) dias, apresentar manifestação.
Após, voltem-me conclusos os autos para decisão.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
TERESINA-PI, 14 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
15/04/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 11:49
Julgado improcedente o pedido
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03/02/2025 15:33
Conclusos para despacho
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03/02/2025 15:33
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 15:24
Juntada de Petição de manifestação
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30/10/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 12:28
Outras Decisões
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22/08/2024 09:36
Conclusos para despacho
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22/08/2024 09:36
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 03:27
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA em 15/07/2024 23:59.
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22/06/2024 03:27
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA em 21/06/2024 23:59.
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19/06/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 08:08
Ato ordinatório praticado
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14/06/2024 08:07
Juntada de Certidão
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03/06/2024 11:17
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2024 14:42
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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28/05/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 13:41
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 14:22
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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16/04/2024 10:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/04/2024 10:22
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 10:03
Ato ordinatório praticado
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23/02/2024 04:38
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA em 22/02/2024 23:59.
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19/01/2024 11:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/01/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 11:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA - CPF: *04.***.*89-04 (AUTOR).
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07/12/2023 09:05
Conclusos para despacho
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07/12/2023 09:05
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 09:05
Juntada de Certidão
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07/12/2023 09:03
Juntada de Certidão
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04/12/2023 23:01
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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04/12/2023 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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