TJPI - 0802126-18.2020.8.18.0032
1ª instância - 1ª Vara de Picos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:08
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:08
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0802126-18.2020.8.18.0032 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material] INTERESSADO: ELIZETE MARIA FERNANDES, ANTONIA ELIZETE FERNANDES, ALBERTO RAIMUNDO FERNANDES, ELZA DOS SANTOS FERNANDES, MARCILENE ELIZETE FERNANDES FERREIRA, ROSA ELIZETE FERNANDES OLIVATO REQUERENTE: ZELIA ELIZETE FERNANDES, MARCELANDIA ELIZETE FERNANDES INTERESSADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA iniciado pelos sucessores de ELIZETE MARIA FERNANDES em face do BANCO SANTANDER S.A.
Despacho de ID 72293778 determinou a intimação da parte executada para pagar.
A parte executada, no ID 74868384, alegou que, antes da intimação da execução, as partes já haviam firmado acordo extrajudicial, contudo, por equívoco material, a minuta do acordo e os comprovantes de cumprimento das obrigações foram indevidamente protocolados no âmbito do segundo grau de jurisdição.
Requereu, assim, o saneamento para que fosse reconhecida a resolução da lide por meio da transação formalmente celebrada e cumprida.
Juntou aos autos o instrumento do acordo no ID 74868843, bem como o comprovante do depósito judicial, constante do mesmo ID, fls.8.
A parte exequente, antes mesmo de ser intimada, manifestou-se requerendo a expedição de alvarás, indicando o valor de cada cota-parte e o valor dos honorários do patrono.
O acordo celebrado entre as partes é legítimo e não há indícios de vícios, estando ambas assistidas por seus respectivos advogados.
ISTO POSTO, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, petição de ID 74868843, que passa a integrar a presente sentença, para que suste os devidos efeitos legais dentro da legalidade, e julgo extinto o presente cumprimento de sentença, o que faço com fulcro no art. 924, II, do NCPC.
Intimem-se as partes desta decisão.
Decorrido o prazo sem manifestações contrárias, cumpram-se as determinações de expedição de alvarás: a) em nome do advogado, no que se refere aos honorários sucumbenciais; b) em nome de cada sucessor da parte autora, quanto ao valor de sua cota-parte, com a expressa observação de que o saque deverá ser realizado pessoalmente pela parte beneficiária, sendo vedado à secretaria judicial determinar de ofício a liberação direta aos bancos, salvo mediante determinação judicial específica e fundamentada, nos casos em que assim se justifique.
Notificações e intimações necessárias.
Adote a secretaria as demais providências de estilo.
Dispenso o pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos -
15/07/2025 07:53
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 07:53
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 07:53
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 21:32
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 21:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/07/2025 21:32
Homologada a Transação
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12/05/2025 10:40
Conclusos para despacho
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12/05/2025 10:40
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 10:52
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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29/04/2025 17:19
Juntada de Petição de documento comprobatório
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29/04/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 18:35
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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28/04/2025 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0802126-18.2020.8.18.0032 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material] INTERESSADO: ELIZETE MARIA FERNANDES INTERESSADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo o executado, para no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigo 219, caput) realizar o adimplemento voluntário da obrigação conforme demonstrativo discriminado e atualizado apresentado pelo credor às (ID 65016149), sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) que serão agregados ao valor do débito principal, para todos os efeitos legais, (CPC, artigo 85, § 1º e § 13), tudo na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
PICOS, 22 de abril de 2025.
NORTON CARRERA DE MOURA 1ª Vara da Comarca de Picos -
22/04/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2025 01:26
Decorrido prazo de ATILA BEZERRA BORGES em 04/04/2025 23:59.
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13/03/2025 22:52
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 22:52
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 12:21
Conclusos para decisão
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28/01/2025 12:21
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 12:20
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 08:30
Juntada de Petição de manifestação
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18/12/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 20:42
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 13:51
em cooperação judiciária
-
14/10/2024 22:32
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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14/10/2024 13:26
Conclusos para despacho
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14/10/2024 13:26
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 13:24
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 13:21
Execução Iniciada
-
14/10/2024 13:21
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/10/2024 13:20
Execução Iniciada
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14/10/2024 13:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/10/2024 12:09
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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10/10/2024 10:07
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
-
26/09/2024 17:39
Juntada de Petição de manifestação
-
23/09/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2024 19:25
Recebidos os autos
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22/09/2024 19:25
Juntada de Petição de decisão
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20/06/2023 10:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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20/06/2023 10:44
Expedição de Certidão.
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02/05/2023 12:22
Juntada de Certidão
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16/03/2023 01:43
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/03/2023 23:59.
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13/03/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 03:29
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 20/09/2022 23:59.
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15/09/2022 12:02
Juntada de Petição de manifestação
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26/08/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 18:23
Embargos de Declaração Acolhidos
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13/05/2022 16:33
Conclusos para julgamento
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11/05/2022 10:39
Conclusos para despacho
-
11/05/2022 10:38
Juntada de Certidão
-
27/01/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 14:18
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 09:08
Juntada de Petição de manifestação
-
04/11/2021 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 11:10
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2021 11:10
Juntada de Certidão
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23/09/2021 00:01
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/09/2021 23:59.
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09/09/2021 00:52
Decorrido prazo de ARMANDO MICELI FILHO em 08/09/2021 23:59.
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08/09/2021 10:02
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2021 02:30
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2021 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2021 17:54
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2021 17:54
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2021 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2021 08:54
Conclusos para despacho
-
30/08/2021 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2021 08:54
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2021 08:48
Juntada de Certidão
-
27/08/2021 13:00
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2021 12:46
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2021 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2021 10:26
Julgado improcedente o pedido
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22/06/2021 12:31
Conclusos para julgamento
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22/06/2021 12:30
Juntada de Certidão
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22/06/2021 09:11
Juntada de Petição de manifestação
-
09/06/2021 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2021 16:49
Juntada de Certidão
-
24/05/2021 19:35
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2021 16:03
Juntada de Petição de manifestação
-
12/02/2021 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2021 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2021 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2020 18:43
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2020 12:28
Conclusos para despacho
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04/12/2020 12:27
Juntada de Certidão
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02/12/2020 00:42
Decorrido prazo de ATILA BEZERRA BORGES em 01/12/2020 23:59:59.
-
02/12/2020 00:42
Decorrido prazo de OLIVEIRA MENDES DA SILVA JUNIOR em 01/12/2020 23:59:59.
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30/11/2020 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2020 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2020 09:01
Juntada de Certidão
-
27/11/2020 08:57
Conclusos para despacho
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27/11/2020 08:47
Juntada de Certidão
-
19/11/2020 17:29
Juntada de Petição de petição
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12/11/2020 18:47
Juntada de Petição de manifestação
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31/10/2020 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/10/2020 15:35
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2020 15:54
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/10/2020 02:11
Conclusos para decisão
-
23/10/2020 02:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2020
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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