TJPI - 0804428-52.2022.8.18.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 15:32
Expedição de intimação.
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18/07/2025 15:32
Juntada de Certidão
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17/07/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 12:58
Juntada de Petição de ciência
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10/06/2025 00:23
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0804428-52.2022.8.18.0031 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Criminal COMARCA DE ORIGEM: Parnaíba – 1ª Vara Criminal RELATORA: Dra.
Valdênia Moura Marques de Sá – Juíza Convocada de 2º Grau RECORRENTE: João Batista Lopes Cruz DEFENSOR: Dr.
Antônio Caetano de Oliveira Filho RECORRIDO: Ministério Público.
EMENTA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
LEGÍTIMA DEFESA.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE.
EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS.
INADMISSIBILIDADE NA FASE DE PRONÚNCIA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba que o pronunciou como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal, por homicídio cometido mediante duas pauladas na cabeça da vítima.
A defesa sustentou: (i) absolvição sumária com fundamento em legítima defesa; (ii) desclassificação para lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3º, CP); e (iii) exclusão das qualificadoras de motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar se é possível a absolvição sumária do recorrente com base na excludente de ilicitude da legítima defesa; (ii) analisar a possibilidade de desclassificação do delito para lesão corporal seguida de morte; e (iii) examinar se é cabível a exclusão das qualificadoras previstas nos incisos II e IV do § 2º do art. 121 do Código Penal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A absolvição por legítima defesa exige prova cabal e inequívoca dos requisitos legais (agressão injusta, atual ou iminente; uso moderado dos meios necessários; e animus defendendi), o que não se verifica no caso, pois há indícios de excesso doloso na reação do réu, notadamente pelo fato de um dos golpes ter sido desferido com a vítima já caída ao solo, conforme relatado por testemunhas presenciais. 4.
A jurisprudência dominante veda a absolvição sumária com base em legítima defesa quando presentes dúvidas quanto à proporcionalidade da reação, cabendo ao Tribunal do Júri julgar a existência de eventual excludente. 5.
A desclassificação para o crime de lesão corporal seguida de morte é inviável nesta fase, pois a análise da existência ou não de animus necandi compete ao Júri, e o conjunto probatório aponta, ao menos em juízo de admissibilidade, indícios de dolo na conduta do acusado. 6.
A exclusão das qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima somente é possível na fase de pronúncia quando manifestamente improcedentes, o que não se observa nos autos, que revelam plausibilidade na tese acusatória de motivação desproporcional e de ataque que reduziu a possibilidade de defesa da vítima. 7.
A decisão de pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, conforme art. 413 do CPP, não cabendo ao juízo togado valorar exaustivamente os elementos de convicção nem afastar imputações com base em juízo definitivo de mérito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido em harmonia com a posição do Ministério Público Superior.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)." SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina,05/05/2025 a 12/05/2025 RELATÓRIO Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por João Batista Lopes Cruz contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba que o pronunciou como incurso no art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal, em razão de suposto homicídio cometido contra Francisco das Chagas Bernardino Gomes, mediante duas pauladas na cabeça da vítima (ID 20643625).
A Defensoria Pública do Estado do Piauí apresentou razões recursais nas quais sustentou, em síntese: a) a absolvição do acusado com fundamento na legítima defesa; b) subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o crime de lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3º, do CP); c) ainda, o afastamento das qualificadoras constantes da decisão de pronúncia (ID 20643634).
O Ministério Público apresentou contrarrazões ao recurso pugnando pela manutenção da decisão de pronúncia (ID 20643636).
A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do recurso, opinando também pela manutenção integral da decisão atacada (ID 21915263).
VOTO I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhece-se do recurso.
II – MÉRITO 1.
Pedido de absolvição sumária por legítima defesa A Defensoria Pública sustenta que o acusado agiu amparado pela excludente de ilicitude da legítima defesa, reagindo a reiteradas ameaças e agressões por parte da vítima.
Segundo a tese defensiva, a vítima portava arma branca e já havia agredido verbal e fisicamente o réu anteriormente, situação que justificaria a reação defensiva.
Destaca ainda que o réu é trabalhador, primário, e agiu no intuito de proteger sua própria vida.
O recorrente foi categórico em afirmar que a vítima iniciou uma discussão acusando o réu de ter subtraído um bode e um carneiro e, posteriormente, passou a agredir o acusado lhe dando um forte empurrão e portando arma branca, restando-lhe apenas a defesa contra a agressão injusta. (...) No caso posto nos autos, estão presentes todos esses requisitos caracterizadores da legítima defesa, sendo que as provas carreadas demonstram, de forma manifesta, que o acusado agiu amparado pela referida excludente de ilicitude, não praticando, portanto, crime (ID 20643634).
O Ministério Público, por sua vez, refuta a tese defensiva, alegando que os autos revelam conduta dolosa, com animus necandi, especialmente pelo fato de um dos golpes ter sido desferido quando a vítima já se encontrava caída ao chão.
Destaca que tal circunstância afasta o uso moderado dos meios necessários e demonstra excesso doloso, o que inviabiliza o reconhecimento da legítima defesa. (...) de acordo com a produção probatória em juízo, não merece prosperar a tese defensiva de que o acusado agiu em legítima defesa, uma vez que as testemunhas foram uníssonas ao afirmar que um dos golpes desferidos na vítima aconteceu quando esta já estava caída ao chão falecida, o que demonstra o animus necandi no agir do autor.
A testemunha Maria Eliana Bernardino Gomes: “(02:22’) Bom, meu irmão Francisco, a vítima, tava no dia no Bar, lá nos Tatus, Ilha Grande, quando chegou o João, trocaram poucas palavras; o João saiu, e meu irmão fica no bar, quando João volta com um pedaço de pau, bate na cabeça do meu irmão, meu irmão cai já provavelmente sem vida, e ele ‘mete’ outra paulada com meu irmão já no chão.
De lá ele foi socorrido para o Dirceu, e lá foi a óbito.
Eu não soube o motivo.
Que eu saiba não eram amigos e nem inimigos.” A testemunha Raimundo Nonato Alves de Oliveira, dono do estabelecimento onde ocorreu o crime, sobre a prática delituosa: “(24:11’) Eu tava conversando mais ele no balcão, sobre uma vaquejada que ia ter na ilha, quando o outro chegou, e eles ficaram conversando lá sobre um bode, aí ele (acusado) pediu uma cerveja pra levar, me deu 20 reais e disse que ia ali rapidinho, aí saiu.
De repente ele chegou, chegou duma vez com um pedaço de madeira, aí já tacou no outro, quando ele caiu, ele deu mais outra (paulada)((25:27’).” Ainda que tenha havido a injusta provocação da vítima, quando se analisa a dinâmica dos fatos é possível vislumbrar em uma suposta ocorrência de legítima defesa, que a conduta do acusado incorreria no excesso punível doloso previsto no art. 23, parágrafo único, do Código Penal.
Assim, mostra-se incabível o atendimento dos pleitos da reforma da decisão de pronúncia.
Em verdade, surge como imperiosa a manutenção da decisão de pronúncia atacada, devendo o ora recorrente ser submetido a julgamento pelo Júri Popular (ID 20643636).
A Procuradoria de Justiça também opinou pelo desprovimento do recurso, acompanhando os fundamentos da sentença e das contrarrazões ministeriais.
Considerou presentes indícios suficientes de autoria e materialidade, ressaltando que a alegação de legítima defesa não está comprovada e que eventual excesso doloso deverá ser apreciado pelo Tribunal do Júri.
Assim, embora o recorrente tenha afirmado em juízo que agiu amparado em legítima defesa, por ter sido provocado pela vítima, não restou demonstrada a prova inequívoca da injusta provocação, devendo as dúvidas a respeito da dinâmica dos fatos serem dirimidas pelo Conselho de Sentença.
Oportunamente, convém mencionar que, diferentemente da pretensão da defesa, na fase da pronúncia, vigora o princípio do in dubio pro societate que em nada confronta os princípios da presunção de inocência e Estado Democrático de Direito, sobretudo porque a pronúncia tem natureza meramente declaratória, invertendo-se a regra procedimental do in dubio pro reo para o in dubio pro societate.
Destaque-se ainda que é assente na jurisprudência dominante o entendimento de que a decisão de pronúncia é juízo fundado de suspeita, de admissibilidade da acusação, não competindo ao Juiz Singular a análise aprofundada das provas, contentando-se com razoável apoio nos elementos probatórios (ID 21915263).
A sentença de pronúncia afastou expressamente a legítima defesa, destacando que houve excesso no uso dos meios empregados, especialmente por ter o réu desferido um segundo golpe quando a vítima já estava indefesa.
No presente caso, depreende-se do acervo probatório, que o réu desferiu 2 (duas) pauladas na vítima, sendo que na segunda, a vítima já se encontrava caída no chão.
Dessa forma, afasta-se a tese de legítima defesa, vez que não houve uso moderado dos meios necessários para impelir agressão injusta (ID 20643625).
A tese de absolvição com fundamento na excludente de ilicitude da legítima defesa (art. 23, II, c/c art. 25 do CP), conforme sustentado pela defesa, não encontra respaldo suficiente nos autos para autorizar a extinção antecipada da ação penal.
Como se sabe, a absolvição no procedimento do tribunal do júri somente é cabível quando incontroversa e de plano reconhecível alguma das hipóteses legais do art. 415 do Código de Processo Penal.
Art. 414.
Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado.
A legítima defesa, como causa excludente de ilicitude, exige a presença cumulativa de requisitos objetivos e subjetivos, a saber: injusta agressão atual ou iminente, uso moderado dos meios necessários, e o animus defendendi.
No caso concreto, o réu alegou ter agido para se defender de agressões da vítima, que o teria ameaçado e empurrado.
Contudo, as provas colhidas na instrução, especialmente os depoimentos das testemunhas presenciais, apontam que um dos golpes foi desferido quando a vítima já estava caída ao solo, evidenciando um comportamento que extrapola os limites da legítima defesa, conforme ponderado pelo juízo de origem: No presente caso, depreende-se do acervo probatório, que o réu desferiu 2 (duas) pauladas na vítima, sendo que na segunda, a vítima já se encontrava caída no chão.
Dessa forma, afasta-se a tese de legítima defesa, vez que não houve uso moderado dos meios necessários para impelir agressão injusta (ID 20643625).
Essa conduta, portanto, não revela o uso moderado dos meios necessários, mas sim potencial excesso doloso, circunstância que afasta o reconhecimento da excludente nesta fase e exige apreciação pelo Conselho de Sentença, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida.
O Magistrado transcreveu os depoimentos judiciais na sentença de pronúncia, nos quais se observa a menção à discussão prévia entre o recorrente e a vítima, além da agressão por parte do réu após sair por breve momento e voltar armado com um pedaço de pau.
Em depoimento a informante MARIA DO PERPETUO SOCORRO IVANI DE VASCONCELOS, irmã da vítima, disse que foi informada por uma pessoa que estava no local que o acusado bateu na cabeça da vítima, esta caiu no chão, e depois o réu desferiu mais um golpe.
A testemunha ADONIAS GUARIM SOUZA disse que não estava próximo do autor ou da vítima e só visualizou esta caída no chão e o acusado saindo do local.
A testemunha RAIMUNDO NONATO ALVES DE OLIVEIRA, dono do estabelecimento onde ocorreu o crime, disse que estava presente no momento do fato, conversando com a vítima, quando o acusado chegou, teve uma breve discussão com a vítima e saiu.
Após alguns minutos o acusado retornou e golpeou a vítima.
E que, após a vítima já no chão o réu, desferiu mais uma paulada.
O acusado JOÃO BATISTA LOPES CRUZ em seu interrogatório confessou a prática delitiva, alegando que, em momento anterior, a vítima o havia ameaçado de morte.
E que na hora do ocorrido a vítima empurrou o acusado, e que este apenas se defendeu (ID 20643625).
A jurisprudência tem entendimento consolidado no sentido de que a legítima defesa somente pode ser reconhecida na sentença de pronúncia quando absolutamente incontestável nos autos, o que não ocorre quando há indícios de excesso na reação: Ementa: DIREITO PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
HOMICÍDIO.
PRONÚNCIA .
LEGÍTIMA DEFESA NÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE PROVA INCONTESTE.
SUBMISSÃO AO TRIBUNAL DO JÚRI.
RECURSO NÃO PROVIDO (...) A legítima defesa, para justificar a absolvição sumária, deve ser comprovada de forma incontestável, o que não ocorreu no presente caso.
A versão apresentada pelo recorrente, ao contrário, está cercada de dúvidas e não foi corroborada por provas inequívocas.
Assim, a competência para decidir sobre a legítima defesa é do Tribunal do Júri, conforme entendimento pacificado na jurisprudência.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Nega-se provimento ao recurso em sentido estrito, mantendo-se a decisão de pronúncia, para que o recorrente seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri.
Legislação relevante citada: Art . 121, caput, do Código Penal; Art. 415 do Código de Processo Penal.
Jurisprudência relevante citada: STJ - AgRg no AREsp 2031725 MS 2021/0397029-4, T6 - Sexta Turma, julgado em 10/05/2022 (TJ-GO 01460613520108090038, Relator.: ALEXANDRE BIZZOTTO - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 02/10/2024) Ademais, o alegado contexto de ameaças prévias por parte da vítima, que é trazido pelo réu em seu interrogatório, não se confirma de forma inequívoca pelas testemunhas, sendo insuficiente, por si só, para neutralizar os elementos que indicam a desproporcionalidade da reação.
Assim, a narrativa defensiva não pode ser acolhida de plano, sob pena de invasão indevida da competência do júri.
Portanto, não demonstrada de forma cabal e incontestável a presença da legítima defesa, a hipótese exige apreciação em julgamento pelo corpo de jurados, a quem incumbe decidir sobre a existência ou não da excludente de ilicitude, conforme previsão constitucional e legal.
Dessa forma, rejeita-se o pedido do apelante. 2.
Pedido de desclassificação para lesão corporal seguida de morte (art. 129, §3º, CP) A defesa sustenta que o réu não possuía animus necandi, ou seja, não teve intenção de matar, e que sua conduta se restringiu a uma reação defensiva sem a intenção de ceifar a vida da vítima.
A tese aponta para o animus laedendi, ou seja, a intenção de apenas lesionar, razão pela qual pugna pela desclassificação do delito de homicídio qualificado para o crime de lesão corporal seguida de morte, conforme art. 129, §3º, do Código Penal.
Em momento algum restou comprovado que as agressões imputadas ao acusado contra a vítima foram praticadas com animus necandi.
Pelo contrário, as provas colacionadas levam a concluir que a conduta não almejou a morte. (...) Deve-se seguir a nova orientação da moderna dogmática processual penal, que tem propugnado a aplicação do princípio do in dubio pro reo, agora, também, no encerramento do judicium accusationis, rechaçando a velha orientação fascista de aplicação do princípio in dubio pro societate. (...) Desta forma, à luz de todo o exposto, necessário se faz desclassificar a imputação formulada pelo órgão acusatório para o tipo do art. 129, § 3º do Código Penal (ID 20643634).
O Ministério Público discorda da tese de desclassificação, afirmando que o conjunto probatório demonstra dolo na conduta do acusado.
Enfatiza que o segundo golpe foi desferido após a vítima já estar caída, o que afasta a tese de que não houve intenção de matar e reforça o animus necandi.
A Promotoria sustenta que a análise da intenção criminosa é matéria a ser submetida ao Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida.
A defesa pugnou pela reforma da Sentença de Pronúncia, apontando que houve legítima defesa própria.
Porém, esta tese se encontra totalmente desconforme à realidade processual.
A autoria e materialidade dos delitos de homicídio estão devidamente comprovadas nos autos (…) Ainda que tenha havido a injusta provocação da vítima, quando se analisa a dinâmica dos fatos é possível vislumbrar em uma suposta ocorrência de legítima defesa, que a conduta do acusado incorreria no excesso punível doloso previsto no art. 23, parágrafo único, do Código Penal (ID 20643636).
A Procuradoria de Justiça acompanha o entendimento ministerial, afirmando que a desclassificação é incabível na fase de pronúncia, pois há indícios suficientes de dolo na conduta do réu.
Ressalta que a aferição sobre o tipo penal definitivo deve ser realizada pelo Conselho de Sentença, não cabendo ao magistrado togado afastar a acusação neste momento processual.
No caso em tela, restou evidente e inequívoca a intenção dolosa do recorrente em matar a vítima, uma vez que as testemunhas foram uníssonas ao afirmar que um dos golpes desferidos na vítima aconteceu quando esta já estava caída ao chão falecida.
Logo, se a prova dos autos não afasta, com segurança, a presença de animus necandi na conduta do agente, impossível a desclassificação do delito de homicídio qualificado para o crime de lesão corporal seguida de morte, devendo a matéria ser levada à apreciação do Egrégio Tribunal do Júri, juiz natural da causa, conforme se extrai dos julgados a seguir (ID 21915263).
A sentença refutou a tese de ausência de dolo, registrando que não há prova cabal da inexistência de animus necandi, de modo que eventual desclassificação da imputação somente poderia ser realizada pelo Tribunal do Júri.
Assim, manteve a classificação como homicídio qualificado, com base nos indícios colhidos na instrução.
Não havendo prova segura da ausência de animus necandi na conduta do agente, não é possível a desclassificação do crime de homicídio doloso para o delito de lesão corporal seguida de morte, pois como anteriormente dito, na fase de pronúncia não se exige minuciosa análise no mérito, vez que tal prerrogativa cabe somente ao Conselho de Sentença, juiz natural da causa - órgão constitucionalmente instituído e competente para dirimir as dúvidas existentes e para julgar os crimes dolosos contra a vida (art. 5º, inc.
XXXVIII, d, da CF).
Ademais, a defesa postula pela exclusão das qualificadoras, previstas nos incisos II e IV, §2º, do art. 121 do CP.
Como cediço, neste momento processual de mero juízo de admissibilidade da acusação, a qualificadora somente poderia ser afastada quando manifestamente improcedente, despropositadas ou desarrazoadas, sem qualquer apoio nos autos, sob pena de ser invadida a competência constitucional do Conselho de Sentença (ID 20643625).
A defesa requer a desclassificação da imputação para o crime de lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3º, do Código Penal), sustentando que o réu não teve a intenção de matar e que sua conduta se dirigiu, no máximo, à lesão da vítima, caracterizando o animus laedendi, e não o animus necandi.
Contudo, tal pretensão não merece acolhimento, uma vez que, nesta fase de juízo de admissibilidade da acusação, exige-se apenas a prova da materialidade e a presença de indícios suficientes de autoria, conforme o art. 413 do Código de Processo Penal.
A análise definitiva quanto à intenção do agente – se de lesionar ou matar – não pode ser realizada nesta etapa, sob pena de usurpar a competência do Tribunal do Júri, juiz natural para julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
No caso concreto, o conjunto probatório revela, ao menos em juízo de prelibação, indícios suficientes da prática de homicídio doloso, em especial pela forma da execução, que incluiu duas pauladas na cabeça da vítima, uma delas quando ela já se encontrava caída ao solo, conforme reconheceram a sentença e os depoimentos das testemunhas oculares.
A reiteração da agressão após a suposta cessação da ameaça sugere, em tese, uma conduta dolosa, ainda que se admita, futuramente, outra conclusão pelos jurados.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça entende que a desclassificação para crime diverso do homicídio doloso somente se justifica quando absolutamente evidenciada a ausência de animus necandi, o que não se verifica nos autos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI.
INEXISTÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA .
DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME DE COMPETÊNCIA DIVERSA DO JÚRI.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1 .
Em que pese a possibilidade de o juiz, convencendo-se da ocorrência de crime diverso, desclassificar a conduta para outro delito, caberá ao Tribunal do júri, juiz natural da causa, dirimir eventual dúvida acerca da presença de animus necandi.
Precedentes. 2.
Hipótese em que, de acordo com a fundamentação do acórdão, não restou demonstrada, de forma inequívoca, a ausência do dolo de matar, sobretudo porque o acusado, golpeando a vítima pelas costas, "desferiu oito facadas na vítima, sendo que uma delas atingiu o pulmão, região letal, fatos que, no contexto narrado pela vítima e testemunhas, são suficientes para afastar a tese de desclassificação suscitada pela defesa", de forma que a inversão do acórdão demanda revolvimento probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte . 3.
Agravo regimental improvido (STJ - AgRg no AREsp: 2059287 DF 2022/0027790-4, Data de Julgamento: 02/08/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/08/2022) Assim, rejeita-se o pedido de desclassificação para lesão corporal seguida de morte. 3.
Pedido de exclusão das qualificadoras (motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima) A defesa requer o decote das qualificadoras por entender que não há prova mínima para sua admissibilidade nesta fase do processo.
Quanto ao motivo fútil, sustenta que houve exaltação de ânimo diante de repetidas ameaças e agressões sofridas pela vítima, o que descaracterizaria a futilidade da motivação.
No tocante à qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, argumenta que não houve surpresa ou ataque dissimulado, mas sim um confronto prévio em que a vítima, inclusive, estava armada e teria iniciado a agressão.
Pelo que se apurou nos autos, impõe-se decote da qualificadora do motivo fútil, porque restou provado que o acusado foi ameaçado de morte pela vítima diversas vezes, além disso, sendo acusado do crime de roubo (furto) de um bode e um carneiro e, no dia do fato, mais uma vez foi ameaçado e sofreu um forte empurrão, chegando o acusado a ir de encontro a uma parede do bar.
Não há que falar em motivo fútil quando existe uma circunstância no caso concreto que cause exaltação de ânimo do acusado.
Esse é o entendimento da jurisprudência. (...) Portanto, a doutrina dominante se posiciona no sentido de que a discussão entre a vítima e o acusado, as ameaças de morte que o acusado vinha sofrendo e agressão física não constitui motivo fútil.
No caso em julgamento não houve emprego de tocaia, de dissimulação, de emboscada.
Não há provas nesse sentido, pelo que não há falar em surpresa no ataque.
Ademais, no caso de haver luta corporal entre agressor e vítima, não se pode entender que esta teria sido atingida de inopino (ID 20643634).
O Ministério Público de primeiro grau defende a manutenção das qualificadoras, argumentando que há lastro probatório mínimo para ambas.
Quanto ao motivo fútil, destaca que a discussão se deu por razão banal, oriundo de conversa sobre vaquejada e um bode, e que tal eventual desavença não justifica a prática de homicídio.
Já em relação ao recurso que dificultou a defesa da vítima, a Promotoria ressalta que o segundo golpe foi aplicado quando a vítima já estava no chão, evidenciando impossibilidade de defesa e um agir de surpresa.
A testemunha Raimundo Nonato Alves de Oliveira, dono do estabelecimento onde ocorreu o crime, sobre a prática delituosa: “(24:11’) Eu tava conversando mais ele no balcão, sobre uma vaquejada que ia ter na ilha, quando o outro chegou, e eles ficaram conversando lá sobre um bode, aí ele (acusado) pediu uma cerveja pra levar, me deu 20 reais e disse que ia ali rapidinho, aí saiu.
De repente ele chegou, chegou duma vez com um pedaço de madeira, aí já tacou no outro, quando ele caiu, ele deu mais outra (paulada)”((25:27’).
Destarte, diante dos elementos de convicção coligidos verifica-se que, indubitavelmente, encontram-se presentes indícios suficientes de autoria e materialidade, a autorizar o julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri.
Isto porque, consoante se depreende do acervo probatório, existe prova mais que suficiente a dar sustentação à tese constante da denúncia, não podendo, por conseguinte, ser o presente caso subtraído da apreciação do júri popular (ID 20643636).
A Procuradoria também se posiciona pela manutenção das qualificadoras, reafirmando que o momento processual é de juízo de admissibilidade, e que a exclusão das circunstâncias agravantes só se admite quando manifestamente improcedentes, o que não ocorre no caso.
Destaca que a eventual desconsideração das qualificadoras deve ser feita pelo Tribunal do Júri, a quem cabe decidir sobre os elementos subjetivos da conduta.
Pois bem.
No tocante à qualificadora de recurso que dificulta ou torna impossível a defesa da vítima, esta restou demonstrada, já que a vítima, enquanto estava conversando com o dono do bar, foi surpreendida pelo acusado, que chegou no local de repente e lhe desferiu duas pauladas na cabeça, não tendo a vítima a oportunidade de reagir ou de se defender.
Quanto ao afastamento da qualificadora prevista no art. 121, §2º, II, do Código Penal, o arcabouço probatório, revela indícios de que o delito teria sido motivado por uma discussão a respeito do furto de um animal, configurando a qualificadora do motivo fútil.
Ademais, é cediço que a exclusão das qualificadoras, na pronúncia, somente pode ocorrer quando se verificar, de plano, sua improcedência, o que não acontece na espécie, sendo vedado nessa fase valorar as provas para afastar a imputação concretamente apresentada pela acusação, sob pena de se usurpar a competência do juiz natural da causa, o Tribunal do Júri (ID 21915263).
A sentença de pronúncia manteve as duas qualificadoras, justificando que há elementos probatórios que as sustentam.
Sobre o motivo fútil, afirmou que a discussão sobre o furto de um animal configura motivação desproporcional.
Em relação ao recurso que dificultou a defesa da vítima, entendeu ser cabível sua imputação diante do segundo golpe aplicado quando a vítima já estava caída.
O motivo fútil é aquele insignificante, flagrantemente desproporcional ou inadequado se cotejado com a ação ou a omissão do agente.
No caso em apreço denota-se, dos depoimentos prestados em juízo pelas testemunhas, que o réu supostamente teria ceifado a vida da vítima por uma discussão a respeito do furto de um animal.
Cabendo, nesse momento, a qualificadora citada.
A qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima deve assemelhar-se à traição, emboscada ou dissimulação, não bastando para sua configuração, que a vítima esteja em desvantagem de força ou de arma, sendo necessária a demonstração da surpresa.
No presente caso, o réu supostamente surpreendeu a vítima com o segundo golpe, após esta já se encontrar caída ao chão.
Nesse momento processual, entende-se o cabimento da qualificadora do inciso IV, art. 121 do Código Penal (ID 20643625 - destacado).
A defesa requer o afastamento das qualificadoras previstas no art. 121, § 2º, incisos II (motivo fútil) e IV (recurso que dificultou a defesa da vítima), alegando que não há suporte probatório mínimo que justifique sua manutenção na decisão de pronúncia.
Quanto à qualificadora do motivo fútil, a denúncia (ID 20643575 – p. 02) narra que o crime teria sido motivado por uma discussão relacionada ao suposto furto de um bode, com testemunhas relatando que o desentendimento girava em torno dessa acusação.
A sentença, corretamente, entendeu que esse contexto pode configurar, em tese, uma desproporcionalidade entre a provocação e a reação violenta, caracterizando o motivo fútil, cuja apreciação deve ser feita pelo Conselho de Sentença: O motivo fútil é aquele insignificante, flagrantemente desproporcional ou inadequado se cotejado com a ação ou a omissão do agente.
No caso em apreço denota-se, dos depoimentos prestados em juízo pelas testemunhas, que o réu supostamente teria ceifado a vida da vítima por uma discussão a respeito do furto de um animal (ID 20643625).
Sobre a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, as testemunhas afirmaram que o segundo golpe foi desferido quando a vítima já estava caída no chão, o que pode indicar, em tese, impossibilidade de reação.
Ainda que houvesse desentendimento prévio, a dinâmica do ataque, em especial o uso de instrumento contundente contra a cabeça da vítima em estado de vulnerabilidade, não afasta de plano a possibilidade de configuração dessa qualificadora, devendo sua apreciação ser realizada pelo Júri.
Dessa forma, não se revela manifesta a improcedência das qualificadoras constantes na denúncia.
Ao contrário, os elementos dos autos demonstram plausibilidade de sua configuração, o que impõe o respeito à competência do Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente encarregado de decidir sobre a subsistência das qualificadoras em crimes dolosos contra a vida.
Assim sendo, rejeita-se o pedido de exclusão das qualificadoras.
III - DISPOSTO Diante do exposto, em harmonia com a posição do Ministério Público Superior, nego provimento ao recurso em sentido estrito, mantendo integralmente a decisão de pronúncia.
Dra.
Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada - 2º Grau) Relatora Teresina, 15/05/2025 -
08/06/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2025 10:11
Expedição de intimação.
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08/06/2025 10:09
Expedição de intimação.
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16/05/2025 11:41
Conhecido o recurso de JOAO BATISTA LOPES CRUZ - CPF: *60.***.*35-04 (RECORRENTE) e não-provido
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13/05/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 2ª Câmara Especializada Criminal ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 05/05/2025 a 12/05/2025 No dia 05/05/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 2ª Câmara Especializada Criminal, sob a presidência do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Des(a). JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.
Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR, comigo, CRISTIAN LASSY SANTOS DE ALENCAR, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:Ordem: 1Processo nº 0800775-73.2021.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: JOSE AIRTON DE CARVALHO ROCHA ARAUJO (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: NORBERTO GONCALVES SATIRO (TESTEMUNHA), FRANCISCO PORTELA LUZ (TESTEMUNHA), MARIA LUCIA SOARES ALVES (TESTEMUNHA), LÚCIA (VULGO LÚCIA DO VALMIR) (TESTEMUNHA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 2Processo nº 0000814-58.2020.8.18.0026Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: JOAO FRANCISCO LIMA NETO (APELADO) Terceiros: LUIZ HERMÍNIO DO MONTE (TESTEMUNHA), MARIA REGINA DE CASTRO COSTA (TESTEMUNHA), FRANCISCA MARIA TEIXEIRA DOS SANTOS (TESTEMUNHA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 3Processo nº 0002314-59.2011.8.18.0032Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)Polo ativo: ANTONIZETE DOS SANTOS LIMA (RECORRENTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) Terceiros: JOSÉ FRANCISCO GOMES (VÍTIMA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 4Processo nº 0801715-15.2021.8.18.0072Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: RONALDO REIS DE SOUSA (APELANTE) e outros Polo passivo: 11ª DELEGACIA REGIONAL DE ÁGUA BRANCA (APELADO) e outros Terceiros: DANIEL MARCOS DA SILVA (VÍTIMA), ROMÁRIA BARBOSA DE ARAÚJO (TESTEMUNHA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 5Processo nº 0804497-12.2023.8.18.0076Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: JOSE DA PAZ BARROS FERREIRA (APELANTE) Polo passivo: Delegacia de Polícia Civil de União (APELADO) e outros Terceiros: ANA JULIA DA CUNHA FERREIRA NEVES (VÍTIMA), ANA SOPHIA DA CUNHA FERREIRA NEVES (VÍTIMA), THAIS MARIA DA CUNHA FERREIRA (TESTEMUNHA), MARIA LUCIA DA CUNHA FERREIRA (TESTEMUNHA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 6Processo nº 0802107-20.2022.8.18.0039Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: WEVERTTON SENNA ALVES DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: WILLAYNE RAVENA ALVES DOS SANTOS (VÍTIMA), WANDERSON RACEMBERG ALVES DOS SANTOS (TESTEMUNHA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 7Processo nº 0805300-64.2022.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: PAULO GUILHERME GOMES DO NASCIMENTO (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: EDNA MARIA GOMES FERREIRA (TESTEMUNHA), THAIS HOLANDA BRITO (VÍTIMA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 8Processo nº 0800001-98.2024.8.18.0109Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: DANIEL GAMA ALVES (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: HENRIQUE APARECIDO DA SILVA AVELINO (VÍTIMA), SAULO LUSTOSA ARRAIS (VÍTIMA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 9Processo nº 0859912-79.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: CAWA DIAS DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: ALESSANDRO DARWIN LEITE SOARES (VÍTIMA), PABLO LEVI DE SOUSA SANTOS (VÍTIMA), KELLYN VITORIA NASCIMENTO LOPES (VÍTIMA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 10Processo nº 0801807-04.2023.8.18.0078Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: CRISTIANO PEREIRA ANJOS (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: ANDRESSA PEREIRA DA SILVA (VÍTIMA), HELIO LOPES CIRINO FILHO (TESTEMUNHA), JOSE DE RIBAMAR LIMA (TESTEMUNHA), ADRIELLE PEREIRA DA SILVA (TESTEMUNHA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 11Processo nº 0000257-75.2019.8.18.0036Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: EDILSON SOUSA GOMES (APELANTE) e outros Polo passivo: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ (APELADO) e outros Terceiros: FRANCISCO ANTÔNIO DA CONCEIÇÃO (TESTEMUNHA), DOUGLAS WENER CARDOSO DOS SANTOS (TESTEMUNHA), VALERIA MOURA DE ARAUJO (TESTEMUNHA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 12Processo nº 0004523-21.2018.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: JHONATA SOUSA PEREIRA (APELADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, não conhecer o recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 13Processo nº 0809911-27.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: RAIMUNDO NONATO GASPAR DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 17Processo nº 0802290-24.2022.8.18.0028Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) e outros Polo passivo: KLEIVISSON RODRIGUES DOS SANTOS (APELADO) e outros Terceiros: RONIEK MIRANDA BARBOSA (VÍTIMA), DANIEL DA SILVA MIRANDA (VÍTIMA), LUSIMAR BATISTA RODRIGUES (TESTEMUNHA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 18Processo nº 0803942-76.2022.8.18.0028Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: FABRICIO SILVA CORREIA DE BRITO (APELADO) Terceiros: APRIGIO JOSE DE SOUSA (VÍTIMA), SHIRLEY FEITOSA DA SILVA (TESTEMUNHA), GENILSON DA SILVA CARVALHO (TESTEMUNHA), LEONILDO CONCEICAO SOUSA (TESTEMUNHA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 19Processo nº 0800812-65.2021.8.18.0076Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: JOAO RODRIGUES DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: LUCAS MIGUEL DA SILVA FILHO (TESTEMUNHA), ROBERTO CARLOS GOMES DA SILVA (TESTEMUNHA), FRANCISCO AIRES DOS SANTOS (TESTEMUNHA), PAULO ROBERTO SILVA NUNES (TESTEMUNHA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 20Processo nº 0808518-33.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: MAURICIO JOAO LIMA ALMEIDA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 21Processo nº 0803272-22.2024.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: DANILO THIAGO DE JESUS LISBOA (APELADO) Terceiros: JOSE WILSON DA SILVA BARBOSA (VÍTIMA), FRANCISCO ROMERO ARAUJO BATISTA (VÍTIMA), ANTONIA DA CRUZ DE FRANÇA (TESTEMUNHA), MARIA LUISA DA CONCEICAO (TESTEMUNHA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 22Processo nº 0006412-73.2019.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: LIEBERT DA COSTA BARROS (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 23Processo nº 0007645-08.2019.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: SARA BESERRA DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: FABRICIA ARAUJO DE OLIVEIRA SANTANA (VÍTIMA), ACELINO GOMES DE OLIVEIRA (VÍTIMA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 24Processo nº 0800687-22.2023.8.18.0046Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: AURELIO DA SILVA SARAFIM (APELADO) Terceiros: AYSLAN MAGALHÃES (TESTEMUNHA), WALTER GILBERTO KRUG BRUNE BORGES (TESTEMUNHA), LUIS GUILHERME BRANDAO DA SILVA (TESTEMUNHA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 25Processo nº 0804662-27.2024.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: PEDRO GABRIEL DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: MARIA DO AMPARO FLOR DA SLVA (TESTEMUNHA), MARIA JOELMA PEREIRA DA CUNHA (VÍTIMA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 26Processo nº 0800280-66.2022.8.18.0073Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: ARISTIDES COELHO DA SILVEIRA (EMBARGANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) e outros Terceiros: KETHEY MAIANY GALVÃO LANDIM OLIVEIRA (VÍTIMA), WALISSON BRUNO GONCALVES DE OLIVEIRA (TESTEMUNHA), PAULA KEZIA GALVAO LANDIM OLIVEIRA (TESTEMUNHA), ANNA CRISTINA DE SA SILVEIRA (TESTEMUNHA), MAXNANDRO DE SÁ SANTOS - POLICIAL CIVIL (TESTEMUNHA), MARCOS EMILIO SILVA CARVALHO - POLICIAL CIVIL (TESTEMUNHA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 27Processo nº 0801168-23.2021.8.18.0056Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)Polo ativo: ALEXSANDRO GOMES DA SILVA (RECORRENTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 28Processo nº 0800192-32.2024.8.18.0049Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)Polo ativo: JOSIEL DO NASCIMENTO SILVA (RECORRENTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) Terceiros: JOSE PAULO DA SILVA (TESTEMUNHA), JOSIMAR DE MACEDO CARVALHO (TESTEMUNHA), TEN.
GEORGE DE ARAÚJO SANCHES JÚNIOR (TESTEMUNHA), DELEGADO FELIPE EMANUEL DE QUEIROZ BRITTO ANDRADE (TESTEMUNHA), PM HÉLIO RENNAN DE SOUSA SILVA (TESTEMUNHA), PM LAURIANO RODRIGUES NETO (TESTEMUNHA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 29Processo nº 0805041-02.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS MARQUES (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: NATANAEL DE SOUSA OLIVEIRA (VÍTIMA), SONIA MARIA PEREIRA DOS SANTOS (TESTEMUNHA), LUCIANA DE SOUSA OLIVEIRA (TESTEMUNHA), PAULA BETANIA DOS SANTOS MARQUES (TESTEMUNHA), Jéssica de Sousa Lopes (TESTEMUNHA), Herverton Vinícius de Sousa Araújo (TESTEMUNHA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 31Processo nº 0829887-49.2024.8.18.0140Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)Polo ativo: CARLOS HENRIQUE CARDOSO MIRANDA (RECORRENTE) Polo passivo: NAYANNA MARIA RODRIGUES OLIVEIRA NASCIMENTO (RECORRIDO) e outros Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 32Processo nº 0002445-20.2019.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) Polo passivo: ELINEIDE DOS SANTOS FEITOSA (EMBARGADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 33Processo nº 0017872-72.2010.8.18.0140Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)Polo ativo: FRANCISCO BRAGA DA SILVA FILHO (RECORRENTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) Terceiros: GERSON MURILO SOUSA DO NASCIMENTO (TESTEMUNHA), PEDRO GOMES FILHO (TESTEMUNHA), JOANE ALINE DA SILVA (TESTEMUNHA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 34Processo nº 0016969-66.2012.8.18.0140Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)Polo ativo: DAVID GOMES VIEIRA (RECORRENTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) Terceiros: JOÃO BATISTA OLIVEIRA DOS SANTOS (VÍTIMA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 35Processo nº 0801353-65.2023.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: ENZO BORGES LEAL (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: CRISLANE ALVES DE MOURA (VÍTIMA), MARLON FERREIRA LEAL (VÍTIMA), WESLEY KAUA PIRES DE LIMA (TESTEMUNHA), MARIA APARECIDA DE SOUSA (TESTEMUNHA), AURENI BEATRIZ DE JESUS (TESTEMUNHA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 36Processo nº 0800879-77.2021.8.18.0028Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: FERNANDO CLEITON MORAIS SILVA (APELANTE) e outros Polo passivo: Delegacia Regional de Floriano (APELADO) e outros Terceiros: GENIVAL DE SOUSA RODRIGUES (TESTEMUNHA), JESSICA MENEZES DOS SANTOS (TESTEMUNHA), RAINARA CRISTINA DE ANDRADE ROCHA (TESTEMUNHA), RUBENS BEZERRA DE BRITO (TESTEMUNHA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 37Processo nº 0801338-97.2022.8.18.0043Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: ISMAEL CRUZ DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: MARIA JOSE CARNEIRO DA COSTA (TESTEMUNHA), BRUNO DANTE PORTELA CALDAS (ADVOGADO), JOAO PAULO CARNEIRO DA COSTA (TESTEMUNHA), RAIMUNDO NONATO DA SILVA NETO (TESTEMUNHA), ALDENOR PEREIRA GOMES (TESTEMUNHA), FELIPE ARAÚJO VIANA (TESTEMUNHA), JOSÉ DE ARIMATEIA SOUZA FILHO (TESTEMUNHA), MARIA DAS DORES SOARES DUARTE DE SOUZA (TESTEMUNHA), MARIA SABRINA DO NASCIMENTO (TESTEMUNHA), DANIEL SILVA E SILVA (TESTEMUNHA), MARLENE LUCIA DA SILVA CRUZ (TESTEMUNHA), ECIVALDO FRANCISCO DO NASCIMENTO (TERCEIRO INTERESSADO), LINÁRIA DOS SANTOS MIRANDA DE BRITO (TERCEIRO INTERESSADO), MARCOS GOMES DE SOUSA (TERCEIRO INTERESSADO), NORMA NAYARA NASCIMENTO CHAVES (TERCEIRO INTERESSADO), MÁRIO SÉRGIO OLIVEIRA CRUZ (TERCEIRO INTERESSADO), FRANCISCO DAS CHAGAS BRENO DO NASCIMENTO (TERCEIRO INTERESSADO), GLAYSIANE DA SILVA LIMA (TERCEIRO INTERESSADO), RARYEL ARAUJO GOMES SILVA (TERCEIRO INTERESSADO), FRANCISCA ADRIENE DE ARAUJO RIBEIRO (TERCEIRO INTERESSADO), MARCILENE DO NASCIMENTO MACEDO (TERCEIRO INTERESSADO), MARIA LUCIA GOMES PEREIRA (TERCEIRO INTERESSADO), CARLOS ANDRE MACHADO DOS SANTOS (TERCEIRO INTERESSADO), VICTOR HENRIQUE DE SOUSA ARAUJO (TERCEIRO 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DINIZ (TERCEIRO INTERESSADO), MARIA DE FÁTIMA RODRIGUES LEAL DE MATOS (TERCEIRO INTERESSADO), ANTONY RODRIGUES DE MIRANDA (TERCEIRO INTERESSADO), MICHELI VERAS DOS SANTOS (TERCEIRO INTERESSADO), LUIS GONZAGA DO NASCIMENTO JÚNIOR (TERCEIRO INTERESSADO), JOFRE GOMES DE ARAUJO (TERCEIRO INTERESSADO), ADRIANA LIMA DE CARVALHO (TERCEIRO INTERESSADO), DAVES PLATINY LOPES DA COSTA (TERCEIRO INTERESSADO), GISLAINE DA SILVA CARDOSO (TERCEIRO INTERESSADO), GLAYSIANE DA SILVA LIMA (TERCEIRO INTERESSADO), VICTÓRIA ANDRESSA DE PAIVA PEREIRA SANTOS (TERCEIRO INTERESSADO), FRANCISCA DE PAIVA SOUSA (TERCEIRO INTERESSADO), SAISSA SILVA CASTELO BRANCO SOUSA (TERCEIRO INTERESSADO), CLEANA MARIA ALVES (TERCEIRO INTERESSADO), GLEYCIANNE FERREIRA DA SILVA (TERCEIRO INTERESSADO), JOÃO BATISTA DA SILVA FERREIRA (TERCEIRO INTERESSADO), ANA MARIA DA SILVA FERREIRA (TERCEIRO INTERESSADO), GIOVANA LARISSA GOMES PEREIRA (TERCEIRO INTERESSADO), CARLA RODRIGUES NUNES (TERCEIRO INTERESSADO), MÔNICA DE MORAES DA SILVA (TERCEIRO INTERESSADO), RENATA CASTELO BRANCO SOUZA (TERCEIRO INTERESSADO), JULIO CESAR DE SOUSA COSTA (TERCEIRO INTERESSADO), MARIA DOS REMÉDIOS DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS (TERCEIRO INTERESSADO), VALDOMIRO DA SILVA AMORIM (TERCEIRO INTERESSADO), FRANCISCO DOS REMEDIOS PARENTE ARAUJO (TERCEIRO INTERESSADO), IGOR ROMULO DE SOUSA SANTOS (TERCEIRO INTERESSADO), PRISCILA DE FREITAS SILVA (TERCEIRO INTERESSADO), AMANDA OLIVEIRA SILVA (TERCEIRO INTERESSADO), NAÍZA DE LOURDES DOS SANTOS GOMES ALBUQUERQUE (TERCEIRO INTERESSADO) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 38Processo nº 0822735-81.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: NICOLAS OLIVEIRA MELO (APELANTE) Polo passivo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros Terceiros: CLEBERT WENNER DE ALMEIDA NASCIMENTO (VÍTIMA), ARIANE MARIA DA SILVA SANTOS NASCIMENTO (VÍTIMA), MARIA DE FÁTIMA OLIVEIRA MELO (TESTEMUNHA), PAULO RODRIGUES MELO (TESTEMUNHA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 39Processo nº 0846085-98.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: SHIARA ALVES DE CASTRO (APELANTE) e outros Polo passivo: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE REPRESSÃO AO NARCOTRÁFICO - DENARC. (APELADO) e outros Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 40Processo nº 0800175-62.2023.8.18.0103Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: DOUGLAS HENRIQUE ALVES DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA NETO (TESTEMUNHA), CIDINEY AUGUSTO LOPES DE PAULA (TESTEMUNHA), DARLAN OLIVEIRA DE MOURA LEITE (TESTEMUNHA), EULER DA SILVA OLIVEIRA (TESTEMUNHA), LUDMILA SOUSA BARBOSA PEREIRA (TESTEMUNHA), EDILENE SANTOS DA SILVA (TESTEMUNHA), ADRIANNE MELISSA RODRIGUES ARÊA LIMA AZEVEDO- Delegada de Polícia Civil de Matias Olímpio-PI (TESTEMUNHA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), em desarmonia com o parecer ministerial, conhecer do recurso de apelação, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO ao recurso defensivo, para absolver o apelante dos crimes do art. 33 e art. 35, ambos da Lei 11.343/03 e do art. 244-B do ECA, mantendo a condenação do réu somente quanto ao crime do art. 309 do CTB, substituindo, assim, a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, consistentes em limitação de fim de semana e prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas, em local a ser designado pelo juízo de execução penal.
Expeça-se o competente alvará de soltura, por meio do BNMP, para que se inicie, com a maior brevidade possível, o cumprimento das penas restritivas de direito..Ordem: 41Processo nº 0005033-15.2010.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: FRANCISCO DE ASSIS FERNANDES SILVA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: FRANCISCA MENDES DE SOUSA (VÍTIMA), MARIA JOSÉ MENDES (TESTEMUNHA), ALEXANDRINA PEREIRA DOS SANTOS (TESTEMUNHA), FRANCISCO JORDANIO (TESTEMUNHA), ALEXSANDRA DE SOUSA ALVES DA SILVA (TESTEMUNHA), EDINA MARIA DO ESPIRITO SANTO PINHEIRO (TESTEMUNHA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 42Processo nº 0802533-59.2022.8.18.0030Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: RAILSON BATISTA DA SILVA (APELANTE) e outros Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: MARIVALDO DA SILVA PEREIRA (VÍTIMA), SEVERO DE SOUSA MONTE NETO (TESTEMUNHA), FRANCISCO DAS CHAGAS NERES DA CRUZ (TESTEMUNHA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 43Processo nº 0841128-88.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: WILDSON RODRIGUES DA COSTA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: ANTONIO TAVEIRA DOS SANTOS (VÍTIMA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 44Processo nº 0009452-10.2012.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: TIAGO GOMES DE ARAUJO (APELANTE) e outros Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: FRANCISCO ANTONIO DE LIMA MORAIS (VÍTIMA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 45Processo nº 0000184-49.2018.8.18.0033Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: JOICE LIMA BRAGA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: PRF - DANIEL ANDRADE COSTA (TESTEMUNHA), PRF - OSMENDE VALÉRIO DA SILVA FILHO (TESTEMUNHA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 46Processo nº 0800980-78.2022.8.18.0061Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: JORGE HARIOSTO DA SILVA COSTA (EMBARGANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Terceiros: MAINE LUIZA DE MELO SILVA (VÍTIMA), MARIA ANTÔNIA ARAÚJO DE MELO (TESTEMUNHA), RAIMUNDO RODRIGUES DE SOUSA NETO (TESTEMUNHA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 47Processo nº 0766685-33.2024.8.18.0000Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: EXPEDITO VIEIRA (EMBARGANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 48Processo nº 0805020-94.2021.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: JOSE LUIZ MACIEL DE SOUSA (EMBARGANTE) Polo passivo: MARIA APARECIDA MOTA DA SILVA (EMBARGADO) e outros Terceiros: ROSANGELA ALVES LAGES (TESTEMUNHA), JOSÉ MARIA DE LIMA COSTA (TESTEMUNHA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 49Processo nº 0801067-68.2024.8.18.0027Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)Polo ativo: ANTONIO JUNIO NUNES DA SILVA (RECORRENTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) Terceiros: ELENI CELESTINA DA SILVA (TESTEMUNHA), HELIA DE SOUZA CARVALHO (TESTEMUNHA), CARLA BATISTA DA SILVA (TESTEMUNHA), ROSILENE CONRADO DA SILVA (TESTEMUNHA), JOAO PEDRO LOPES DA SILVA (VÍTIMA), ROSIANE AGUIAR SILVA (TERCEIRO INTERESSADO), PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (TERCEIRO INTERESSADO), ELIZEU NUNES DOS SANTOS (TESTEMUNHA), SERZIMAR RIBEIRO DA SILVA (TESTEMUNHA), DIEGO LOPES DO NASCIMENTO (TESTEMUNHA), Heitor Martins Cabral (Polícia Civil) (TESTEMUNHA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 50Processo nº 0800140-21.2021.8.18.0088Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: RAIMUNDO RODRIGUES DE SOUSA FILHO (EMBARGANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Terceiros: Lucineide Gomes da Silva (TESTEMUNHA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 51Processo nº 0000542-24.2014.8.18.0075Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: CLENIO LAMARTINE COSTA MACEDO (EMBARGANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 52Processo nº 0800549-16.2022.8.18.0135Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: JOSE VALDIVINO DE ARAUJO (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: EDINALVA MARQUES DE ARAUJO (VÍTIMA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 53Processo nº 0806860-44.2022.8.18.0031Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: KLEDYR BRITO DE SOUZA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: MARIA DO ROSARIO BRITO DE SOUZA (VÍTIMA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 54Processo nº 0801811-44.2023.8.18.0077Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: FRANCISCO MALUF JUNIOR DA SILVA (EMBARGANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 55Processo nº 0804617-59.2024.8.18.0031Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: CRISLANO LEONARDO DO NASCIMENTO BRANDAO (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: REAVALIAR PRISÃO (TERCEIRO INTERESSADO), WAGNER CARLOS DA SILVA (TESTEMUNHA), CLAYTON JOSE CAMPOS MACHADO (TESTEMUNHA), EDVALDO AGUIAR DOS SANTOS (TESTEMUNHA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 56Processo nº 0020910-92.2010.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: FRANCISCO JOSÉ ALVES FERREIRA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: ENEIDA RAFAELA LIMA CAMPOS (VÍTIMA), ADRIANA PEREIRA DE CARVALHO (VÍTIMA), JARLENE DO NASCIMENTO COSTA (VÍTIMA), CLENILDA RIBEIRO BORBA ALCANTARA (VÍTIMA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 57Processo nº 0001147-38.2019.8.18.0028Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: TALISSON DE SOUSA SANTOS (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: RAFAEL GUIMARÃES DOS SANTOS JUNIOR (VÍTIMA), JOÃO CARLOS CARVALHO GONÇALVES (VÍTIMA), KAYRON IURY SOUSA SOBRINHO (TESTEMUNHA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 58Processo nº 0805993-82.2021.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: marcos vinicius do nascimento (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: MAURO LUZ MOURA (TESTEMUNHA), GLAUBER LUZ MOURA (VÍTIMA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 60Processo nº 0800900-74.2024.8.18.0084Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: LEONARDO ALVES CARMINO NETO (APELANTE) e outros Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros Terceiros: LEVY DE ARAUJO FERREIRA (VÍTIMA), RAIMUNDO JOAO DE SOUSA NETO (TESTEMUNHA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), CONHECER dos recursos e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Ministério Público e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso da Defesa para readequar o regime prisional de LEONARDO ALVES CARMINO NETO para o SEMIABERTO, mantendo os demais termos da sentença condenatória, em destaque, a pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses pelo crime de furto qualificado e o pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à título de indenização à vítima, em consonância parcial com o parecer da d.
Procuradoria Geral de Justiça.
Em razão da readequação do regime prisional para o semiaberto e da negativa do direito de recorrer em liberdade, determinar que a Coordenadoria Criminal comunique, de imediato, o presente julgamento à DUAP/SEJUS-PI, a fim de que seja assegurado o cumprimento da custódia cautelar em estabelecimento prisional compatível com o regime semiaberto, salvo impedimento legal.
Com o trânsito em julgado, determinar que a Coordenadoria Criminal comunique o juízo de origem para as providências cabíveis..Ordem: 61Processo nº 0000527-91.2010.8.18.0076Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)Polo ativo: FRANCISCO DE ASSIS BORGES OLIVEIRA (RECORRENTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 62Processo nº 0000549-29.2016.8.18.0048Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: EDVALDO SILVA DE ARAUJO (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: FRANCILENE FERREIRA DA CRUZ PESSOA (VÍTIMA), SUZANE DE FIGUEIREDO MACIEL (VÍTIMA), ALDAMARA ALVES FEITOSA (VÍTIMA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 63Processo nº 0805613-21.2024.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: ADEMIR DE CASTRO SILVA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: LILIANE MEDEIROS BARROS SOUSA (VÍTIMA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 65Processo nº 0838579-08.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: FELIX EMANUEL BEZERRA COSTA (APELANTE) e outros Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: JOSE FERREIRA DA SILVA (VÍTIMA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 66Processo nº 0000396-38.2017.8.18.0055Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (REPRESENTANTE) e outros Polo passivo: FRANCISCA DE JESUS (APELADO) e outros Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 67Processo nº 0001217-02.2017.8.18.0036Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: ANTONIO FRANCISCO SANTIAGO (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 68Processo nº 0825847-92.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: RONIERY DE AQUINO MONTEIRO (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: Clara Aquino de Monteiro (TESTEMUNHA), FRANCISCO WESLEY DE AMORIM OLIVEIRA (TESTEMUNHA), JOÃO RICARDO LOPES PEREIRA (TESTEMUNHA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 69Processo nº 0014402-91.2014.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: RAFAEL MARQUES DE LIMA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: MARGARIDA CÁSSIA ALVES MAIA (VÍTIMA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 70Processo nº 0803676-17.2021.8.18.0031Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: JAMERSON BRAGA SAMPAIO (APELANTE) e outros Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros Terceiros: MANUELINGTON BRAGA DE SOUSA (VÍTIMA), VICENTE GOMES DE MIRANDA (TESTEMUNHA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 71Processo nº 0816675-29.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: JARDIEL CAMPELO DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: PABLO VINICIUS DOS SANTOS SOUSA (TERCEIRO INTERESSADO), JOSELMA CAMPELO DE SOUSA (TESTEMUNHA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 72Processo nº 0001220-04.2015.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: ALEX ROSA PEREIRA DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: SAMARA SELMA GARCES (TESTEMUNHA), JOSIANE COSTA ARAUJO (TESTEMUNHA), JULIANA MENDES DE ARAUJO (TESTEMUNHA), FRANCISCO JONAS RIBEIRO DA SILVA (TESTEMUNHA), RAIMUNDO NONATO DE PINHO BORGES (TESTEMUNHA), ANTONIO JOSE DE SOUSA FERREIRA (TESTEMUNHA), ERINALDO DE SOUSA FERREIRA (VÍTIMA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 73Processo nº 0000056-93.2019.8.18.0065Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (REPRESENTANTE) e outros Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros Terceiros: ANTONIO LUIS DE SOUSA SILVA (VÍTIMA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 74Processo nº 0802741-33.2024.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: JOSUE DE ARAUJO ALVES (APELADO) Terceiros: ROMÉRIA PATRICIA COSTA E SILVA (VÍTIMA), RAIMUNDO COSTA DE MOURA (TESTEMUNHA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 75Processo nº 0000032-65.2013.8.18.0036Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: RONALDO CAMPOS DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: JOSE MARIANO DOS REIS (VÍTIMA), JOSE RIBAMAR DE SOUSA (TESTEMUNHA), RAIMUNDO NONATO FILHO (TESTEMUNHA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 76Processo nº 0001021-06.2020.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: JONAS DE MELO SILVA (APELADO) e outros Terceiros: JORGE LUIS DE SOUSA LIMA (VÍTIMA), FABIANO LOPES PEREIRA (VÍTIMA), DEYVID MAYCON MACEDO (VÍTIMA), JOSE ALBERES MARIANO DA SILVA (VÍTIMA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 77Processo nº 0003271-50.2017.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: FAGNER DIAS EVANGELISTA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: FELIPE LAVOR DOS SANTOS LIMA (VÍTIMA), MATEUS OLAVO SOUSA LIMA (TESTEMUNHA), TAILAN TOMAZ DA SILVA LEITE (TESTEMUNHA), LIDIA MARIA DOS SANTOS LIMA (TESTEMUNHA), ANA KELY BATISTA DA SILVA (TESTEMUNHA), EMERSON VELOSO DE ASSIS (TESTEMUNHA), JOSÉ ALEXANDRE CANUTO SANTOS (TESTEMUNHA), MARIA ZULMIRA DE BRITO (TESTEMUNHA), Rosângela Maria Ferreira (TESTEMUNHA), Salete Rodrigues Leônidas (TESTEMUNHA), EDNA MARIA RODRIGUES MOURA BARROS (TESTEMUNHA), FRANCISCO ASSUERO BEZERRA PEREIRA (TESTEMUNHA), GILCLÉCIO JOÃO LEAL (TESTEMUNHA), JOSÉ JOAQUIM DE LIMA (TESTEMUNHA), MAGNA DALUCE MORENO NASCIMENTO (TESTEMUNHA), MARIA VANESSA DA SILVA ANDRADE (TESTEMUNHA), EZEQUIEL DOS SANTOS LIMA (TESTEMUNHA), FRANCISCO MARTINS DE CARVALHO (TESTEMUNHA), ERIVAN BORGES LEAL (TESTEMUNHA), Isael de Sousa Martins (TESTEMUNHA), LAILA CARVALHO TAVEIRA (TESTEMUNHA), Cipriano João de Moura (TESTEMUNHA), REGILANY ARAÚJO MOURA (TESTEMUNHA), EDILBERTO MENESES DE SOUSA (TESTEMUNHA), CÁSSIO GABRIEL DE ARAÚJO DE MOURA (TESTEMUNHA), GABRIELY RAILY LIMA FEITOSA (TESTEMUNHA), WALDENILSON PIMENTEL DE SOUSA (TESTEMUNHA), BRUNA DOS SANTOS BARBOSA DANTAS (TESTEMUNHA), ADERSON JOSE DA SILVA (TESTEMUNHA), ACLENE RAIMUNDA LUZ (TESTEMUNHA), PAULO FREITAS DE VASCONCELOS (TESTEMUNHA), Antônio Carlos Vieira dos Santos (TESTEMUNHA), Romério Nobre de Albuquerque, (TESTEMUNHA), CÍCERO DA SILVA OLIVEIRA (TESTEMUNHA), Raquel de Sousa Pereira (TESTEMUNHA), Patrícia Bezerra da Silva (TESTEMUNHA), Vailson Valentim da Silva (TESTEMUNHA), ALAN GONCALVES SOUSA VIANA (TESTEMUNHA), OSMAR GONÇALVES DE MOURA (TESTEMUNHA), ANA NEIDE SILVA MOURA (TESTEMUNHA), Glaíra de Araújo Moura (TESTEMUNHA), JOSE DA PAZ MOURA JUNIOR (TESTEMUNHA), MARIA DO SOCORRO LEITE DA SILVA (TESTEMUNHA), MAYARA FRANCISCA OLIVEIRA DA SILVA (TESTEMUNHA), MARIA NILZA DE CARVALHO (TESTEMUNHA), FRANCISCA JEOVANA DE SOUSA SILVA, Zeladora. (TESTEMUNHA), Alessandro João de Araújo, aux. serv.
Gerais(89)99977-2449 (TESTEMUNHA), Amadeu Crispim de Moura (TESTEMUNHA), MARCOS AURÉLIO CARVALHO DANTAS (TESTEMUNHA), Luis Enio Leal Costa, tec. de edificações (TESTEMUNHA), SARA DOS SANTOS LIMA (TESTEMUNHA), JOSÉ PAULO DOS REIS VELOSO DA SILVA (TESTEMUNHA), MARIA JOICE ROCHA SANTOS (TESTEMUNHA), Raimunda Leal Brito, professora(89)998804-1005 (TESTEMUNHA), Gizelda Rodrigues de Moura Santos (TESTEMUNHA), GILDENIA MARIA MONTEIRO (TERCEIRO INTERESSADO), NEUSELANDIA DA COSTA SILVA (TERCEIRO INTERESSADO), ELIUDE NUNES DA COSTA (TERCEIRO INTERESSADO), MARIA ERENILDA DO NASCIMENTO LIMA (TERCEIRO INTERESSADO), WALDERI CESAR MATIAS (TERCEIRO INTERESSADO), ANTONIO FRANCISCO REGO ROCHA (TERCEIRO INTERESSADO), MARIA ELIZETTE ALVES PINTO (TERCEIRO INTERESSADO), KELTON PEREIRA DOS SANTOS (TERCEIRO INTERESSADO), CELIZANE DE ARAUJO MOURA (TERCEIRO INTERESSADO), EDER DE SOUSA CARVALHO - TÉCNICO-ADMINISTRATIVO (TERCEIRO INTERESSADO), PEDRO RAIMUNDO DE MOURA (TERCEIRO INTERESSADO), EDIMAR EVENCIO LUZ (TERCEIRO INTERESSADO), MARINETE EMILIA DE MOURA (TERCEIRO INTERESSADO), WEDSON VICENTE DE MOURA (TERCEIRO INTERESSADO), MARIA ELIETTE PEREIRA DA CONCEICAO (TERCEIRO INTERESSADO), MARIA DO SOCORRO ARAUJO MOURA (TERCEIRO INTERESSADO), WELLINGTON MACEDO MOURA (TERCEIRO INTERESSADO), RONILDO BEZERRA SANTOS -VIGILANTE (TERCEIRO INTERESSADO), GARDÊNIA MARIA BARBOSA MOURA, contadora, (TERCEIRO INTERESSADO), CERLITANIA MACEDO SOUSA (TERCEIRO INTERESSADO), JOSIMAR LIMA DA SILVA (TERCEIRO INTERESSADO), EVA EVANGELISTA LEAL MOURA (TERCEIRO INTERESSADO), MARCIA MARIA MENDES MARQUES - DOCENTE (TERCEIRO INTERESSADO), VIRLANDIA SILVA COSTA (TERCEIRO INTERESSADO), MARIA JOICE ROCHA SANTOS PROFISSÃO: AUXILIAR ADMINISTRATIVO (TERCEIRO INTERESSADO), NILMA DE OLIVEIRA NASCIMENTO (TERCEIRO INTERESSADO), SARAH ALLINY CARVALHO DA SILVA -ESTUDANTE (TERCEIRO INTERESSADO), MARIA DE LOURDES LEAL (TERCEIRO INTERESSADO), FRANCISCA DAS CHAGAS SILVA DE OLIVEIRA (TERCEIRO INTERESSADO), LEANDA LEOPOLDO DANTAS (TERCEIRO INTERESSADO), ADAILDA DA LUZ MOURA (TERCEIRO INTERESSADO), ISRAÉLITON GUILHERME BARBOSA, IFPI, (TERCEIRO INTERESSADO), MARIA DE SOUSA SANTOS BEZERRA (TERCEIRO INTERESSADO), MARIA DE FATIMA DO CARMO ROCHA (TERCEIRO INTERESSADO), CECILIA MOURA DE SOUSA (TERCEIRO INTERESSADO), FRANCISCA ACACIA MENDES URTIGA (TERCEIRO INTERESSADO), KÉCIA MARIA ALVES DE SOUSA, Estudante (TERCEIRO INTERESSADO), ANNA KATARINE FERREIRA LIMA NEIVA (TERCEIRO INTERESSADO), MARIA NILZA DE CARVALHO (TERCEI -
12/05/2025 11:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/05/2025 11:11
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
24/04/2025 23:11
Juntada de Petição de manifestação
-
23/04/2025 13:53
Juntada de Petição de manifestação
-
23/04/2025 01:38
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 22/04/2025.
-
23/04/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
22/04/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 13:56
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
22/04/2025 13:56
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0804428-52.2022.8.18.0031 CLASSE: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) RECORRENTE: JOAO BATISTA LOPES CRUZ RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 05/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 05/05/2025 a 12/05/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 16 de abril de 2025. -
16/04/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 14:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/04/2025 12:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
15/01/2025 16:26
Conclusos para o Relator
-
11/12/2024 13:12
Juntada de Petição de manifestação
-
27/11/2024 15:54
Expedição de notificação.
-
12/11/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 22:41
Juntada de informação - corregedoria
-
16/10/2024 11:29
Conclusos para Conferência Inicial
-
16/10/2024 11:29
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 11:24
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 10:58
Recebidos os autos
-
16/10/2024 10:58
Recebido pelo Distribuidor
-
16/10/2024 10:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
16/10/2024 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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