TJPI - 0800476-47.2025.8.18.0003
1ª instância - Juizado Fazenda Publica - Anexo I
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 20:38
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 09:33
Conclusos para despacho
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21/07/2025 09:33
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 09:33
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 17:39
Juntada de Petição de manifestação
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03/06/2025 00:06
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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31/05/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0800476-47.2025.8.18.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fornecimento de insumos] AUTOR: RAIMUNDO FERREIRA DE SOUSA REU: PLANO MÉDICO DE ASSISTÊNCIA E TRATAMENTO - PLAMTA e outros (2) DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por RAIMUNDO FERREIRA DE SOUSA, parte devidamente qualificada nos autos, na qual reclama fornecimento de dois balões farmacológicos para realização do procedimento de angioplastia, a fim de que lhe seja resguardado o direito à saúde e à vida.
Considerando o pedido de tutela provisória formulado na inicial (ID 73736657), nos seguintes termos: [...]b) a concessão da tutela de urgência antecipada, inaudita altera parte, para que as Rés AUTORIZEM E CUSTEIEM O IMEDIATO FORNECIMENTO DE DOIS BALÕES FARMACOLÓGICOS PARA REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE ANGIOPLASTIA EM MEMBRO INFERIOR DIREITO, conforme indicação médica subscrita por profissional especialista, com o fito de evitar o agravamento do quadro clínico e o surgimento de danos irreparáveis à integridade física e emocional do Requerente, conforme previsão do art. 300 do CPC.
Requer-se, ainda, que a decisão seja expedida com FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO, a fim de garantir a efetiva prestação jurisdicional;. (grifado).
Considerando o orçamento apresentado (ID 70131799).
Decido.
Em primeiro lugar, veja-se que, em sede de tutela (id73736657), a parte autora requer que seja custeado o fornecimento de dois balões farmacológicos para realização do procedimento de angioplastia, nestes termos: […]AUTORIZEM E CUSTEIEM O IMEDIATO FORNECIMENTO DE DOIS BALÕES FARMACOLÓGICOS PARA REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE ANGIOPLASTIA EM MEMBRO INFERIOR DIREITO (grifado).
Entretanto, não foi juntado aos autos o orçamento completo do valor a ser custeado.
Nesse sentido, requer a apresentação de orçamento completo constando todos os materiais, insumos e procedimentos necessários à realização do tratamento pleitado.
Acerca disso, é preciso observar o Enunciado nº 39 do FONAJE, ipsis litteris: ENUNCIADO 39 – Em observância ao art. 2º da Lei 9.099/1995, o valor da causa corresponderá à pretensão econômica objeto do pedido.
Além disso, o art. 2º da Lei nº 12.153/09, reza que: Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
Assim, diante da ausência de orçamentos precisos que apresentem os valores detalhados dos custos do procedimento requerido, este juízo se vê impossibilitado de aferir a sua pretensão econômica, inclusive para a fixação de sua competência.
Além disso, é preciso esclarecer que, no orçamento a ser apresentado, deve haver o devido detalhamento quanto aos materiais, procedimentos e tratamentos médicos reclamados, os quais devem apresentar os seus respectivos custos individualizados.
Dessa forma, é preciso enfatizar que, nos casos de saúde, deve haver pedido expresso na inicial de sua pretensão (exs. quantas caixas da medicação, quantas ampolas dentro de cada caixa, especificação da cirurgia e insumos necessários para tanto, quais os profissionais de que precisa, quantas sessões para o tratamento) e “elementos suficientes para verificação de sua exatidão”, como notas fiscais com descrição das unidades/caixas da medicação, orçamentos contendo o valor de cada sessão e/ou mão de obra e/ou insumos necessários ao tratamento.
Tal exigência se fundamenta no direito que a parte contrária possui de ter a plena ciência no que diz respeito aos custos com os quais eventualmente precisaria arcar, especialmente em se tratando de demandas relativas à fazenda pública, as quais envolvem o interesse público; nesse sentido, com as devidas adequações, há a seguinte jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL.
INDISPONIBILIDADE DE VERBA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL.
APRESENTAÇÃO DE TRÊS ORÇAMENTOS.
NECESSIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Comprovado o descumprimento da decisão judicial que determinou o fornecimento dos medicamentos, é possível o emprego de medidas necessárias à sua efetivação, inclusive a indisponibilidade de verba pública, conforme entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça. 2.
Todavia, o trato com a coisa pública reclama redobrado critério do magistrado, devendo o sequestro das verbas públicas evitar excessos e abusos e ser observado o princípio da razoabilidade. 3.
Portanto, está correta a determinação de apresentação de três orçamentos dos medicamentos pretendidos para que ocorra a constrição da verba pública, ainda que haja dificuldade para obter os documentos. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido, mantida a decisão que determinou diligência. (TJ-MG.
Agravo de Instrumento, CV Nº 1.0000.21.066344-9/001, 2ª Câmara Cível, Relator: Des.(a) Caetano Levi Lopes, Julgado em 22/03/2022).
Assim, com base no exposto, determino a intimação da parte autora, por meio de seus advogados para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar orçamentos que, expressa e detalhadamente, apresentem todos os custos do procedimento requerido de acordo com relatório médico (ID 73736667) , com os seus respectivos valores individualizados; assim como para que, no mesmo prazo, emende a inicial a fim de adequar o valor da causa à integralidade do proveito econômico objeto dos pedidos (orçamentos médicos), tudo sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito.
Intime-se, cumpra-se, certifique-se Dra.
Maria Célia Lima Lúcio Juíza de Direito Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina-PI -
29/05/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 13:46
Determinada a emenda à inicial
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20/05/2025 11:06
Conclusos para despacho
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20/05/2025 11:06
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 11:05
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 15:07
Juntada de Petição de manifestação
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26/04/2025 00:38
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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26/04/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0800476-47.2025.8.18.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fornecimento de insumos] AUTOR: RAIMUNDO FERREIRA DE SOUSA REU: PLANO MÉDICO DE ASSISTÊNCIA E TRATAMENTO - PLAMTA, INST.
DE ASSIST.
A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST.
DO PIAUI-IASPI, ESTADO DO PIAUI ATO ORDINATÓRIO INTIMO a parte autora no prazo 5 (cinco) dias do inteiro teor do ato ordinatório (id.74226466), proferida nos autos.
TERESINA, 15 de abril de 2025.
RITA AMELIA BENVINDO DE MIRANDA JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I -
15/04/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 14:55
Expedição de .
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07/04/2025 21:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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