TJPI - 0800937-27.2025.8.18.0162
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 1 (Unidade Viii) -Sede (Horto)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 09:22
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 09:22
Baixa Definitiva
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09/05/2025 09:22
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 01:33
Decorrido prazo de SANTANA ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME em 08/05/2025 23:59.
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26/04/2025 00:38
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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26/04/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0800937-27.2025.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] AUTOR: SANTANA ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME REU: ANA SELMA TEIXEIRA DE SANTANA, MARIA GORETE TEIXEIRA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95.
DECIDO II.
FUNDAMENTAÇÃO As partes acordaram entre si, nas cláusulas e condições estabelecidas no termo anexado em ID nº 72868845, referente as taxas condominiais, e solicitaram que este juízo o homologasse, a fim de que produza os efeitos legais e jurídicos cabíveis.
E, em id nº 73963307, devido a quitação integral dos valores referentes aos aluguéis, pediram as partes o reconhecimento da mesma.
Parabenizo as partes e a atuação dos nobres advogados que atuaram neste feito, pois colaboraram enormemente para a manutenção da dignidade da justiça.
Verifico que o acordo atinge o objetivo maior do direito que é a paz social, esta conseguida também pela solução conciliatória de demandas que envolvem relações conflituosas interpessoais e que também prestigia o que denominamos de ordem jurídica justa.
III.
DISPOSITIVO Isto posto, HOMOLOGO, por sentença, e em conformidade com a verdadeira face da Lei n° 9.099/95, a fim de que produza os efeitos legais e jurídicos cabíveis, com eficácia de título executivo, o acordo firmado entre as partes, o qual faço parte integrante desta.
Reconheço também a quitação integral dos alugueis.
Via de consequência, julgo extinto o processo, ex vi artigos 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil e art. 57, caput, da Lei n. 9.099/95.
Da homologação não caberá recurso, a teor do que dispõe o art. 41, caput da Lei n° 9.099/95.
Determino a desconstituição de qualquer penhora que tenha ocorrido sobre os bens do executado, o arquivamento e a baixa dos autos.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95.
Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Arquivem-se os autos.
TERESINA/PI, datado eletronicamente Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível -
15/04/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 12:01
Homologada a Transação
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14/04/2025 10:35
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 10:35
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 14:16
Juntada de Petição de manifestação
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05/04/2025 02:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/04/2025 02:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/03/2025 14:33
Juntada de Petição de manifestação
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14/03/2025 09:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2025 09:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 08:52
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 16:31
Juntada de Petição de procuração
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13/03/2025 11:29
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 15/04/2025 08:30 JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível.
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13/03/2025 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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