TJPI - 0800002-84.2025.8.18.0162
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 1 (Unidade Viii) -Sede (Horto)
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 09:11
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2025 09:11
Baixa Definitiva
-
23/07/2025 09:10
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2025 09:10
Transitado em Julgado em 27/06/2025
-
02/07/2025 07:52
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 26/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0800002-84.2025.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Extravio de bagagem, Dever de Informação] AUTOR: FELIPE LIMA BEMVINDO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA PROCESSO Nº: 0800002-84.2025.8.18.0162 AUTOR: FELIPE LIMA BEMVINDO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO As partes judicialmente acordaram entre si, nas cláusulas e condições estabelecidas no Acordo formalizado extrajudicialmente (ID:75300592), e solicitaram que este juiz o homologasse a fim de que produza os efeitos legais e jurídicos cabíveis.
Constata-se a regularidade do instrumento de transação.
Tratando-se de direitos patrimoniais de caráter privado, o acordo celebrado entre as partes deve ser homologado pelo juiz a fim de pôr termo à presente demanda.
III – DISPOSITIVO Isto posto, por livre convencimento, HOMOLOGO, por sentença, e em conformidade com a verdadeira face da Lei nº. 9.099/95, a fim de que produza os efeitos legais e jurídicos cabíveis, com eficácia de título executivo, o acordo firmado entre as partes, que é parte integrante desta.
Via de consequência, julgo extinto o processo, ex vi artigos 487, inciso III, alínea b, do CPC e 57, da Lei 9.099/95.
Tendo em vista a homologação do acordo, proceda-se com o cancelamento de eventuais medidas executivas que tenham sido realizadas neste feito em face da parte executada.
Da homologação não caberá recurso, a teor do que dispõe o art. 41, caput da Lei nº. 9.099/95.
Sem custas, taxas ou despesas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais.
Cumpra-se.
Exp.
Necessários.
Após o cumprimento, arquivem-se os autos.
Teresina (PI), datada eletronicamente. _______Assinatura Eletrônica_______ Juiz de Direito do JECC Teresina Leste 1 -
06/06/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 08:40
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0800002-84.2025.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Extravio de bagagem, Dever de Informação] AUTOR: FELIPE LIMA BEMVINDO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA PROCESSO Nº: 0800002-84.2025.8.18.0162 AUTOR: FELIPE LIMA BEMVINDO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
I- RELATÓRIO Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
II- FUNDAMENTAÇÃO Da inversão do ônus da prova Cumpre ressaltar que a relação de direito material estabelecida entre as partes tem seus contornos plenamente delineados no âmbito da legislação de consumo, devendo ser observado o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, quanto à inversão do ônus da prova, que o determina quando da existência de verossimilhança da versão apresentada pelo autor e de sua hipossuficiência perante a ré na comprovação de suas alegações.
Quanto à hipossuficiência, essa é patente diante da relação consumidor-fornecedor observada, mormente no seu aspecto técnico.
Por outro lado, quanto a verossilhança dos fatos alegados, vê-se que encontram-se em perfeita consonância com o restante da prova coligida, ressaltando-se, ainda, tratar-se a questão de matéria de direito.
Desta maneira, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, em razão de estarem presentes os requisitos respectivos.
Do Mérito Cuida a presente demanda da irresignação da autora em face de prejuízos advindos do extravio de sua bagagem pela ré, durante a prestação de serviço de transporte aéreo de pessoas e bens.
Ressalte-se que o extravio da bagagem temporário é incontroverso, uma vez que a bagagem foi restituída após 24 horas da chegada da parte autora, conforme afirma a parte requerida em sua contestação.
Quanto aos danos morais requeridos, vislumbro a perfeita adaptação ao conteúdo do art. 6º., VI, da Lei Consumerista, que determina ser direito básico do consumidor a efetiva reparação, por quem causou, de danos materiais e/ou morais sofridos: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos” No caso concreto, entendo ainda a sua perfeita adaptação ao conteúdo do art. 186 do Código Civil, e o art. 927 do mesmo diploma, que configuram o dano e determinam ao causador deste a obrigação de repará-lo: "Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, fica obrigado a repará-lo". "Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Em relação à prova do dano moral, basta a comprovação do fato que lhes deu causa, não havendo necessidade da prova do dano em si, pois este se presumem tão somente com a conduta do ofensor, conforme jurisprudência pacífica do STJ.
No caso, basta apenas a comprovação do comportamento lesivo da ré, o que já ocorreu no caso dos autos, para a caracterização dos danos morais sofridos pela parte autora.
Tenho que a situação apresentada no caso em tela, evidencia desconsideração para com a pessoa dos consumidores/autores.
O extravio de bagagem e os problemas daí decorrentes são passíveis de reparação.
Não há unanimidade quanto à natureza jurídica da indenização moral, prevalecendo a teoria que aponta para o seu caráter misto: reparação cumulada com punição.
Seguimos tal entendimento, salientando que a reparação deve estar sempre presente, sendo o caráter disciplinador de natureza meramente acessória (teoria do desestímulo mitigada).
Seguindo essa tendência tem-se a seguinte egrégia decisão: "ADMINISTRATIVO – RESPONSABILIDADE – CIVIL – DANO MORAL – VALOR DA INDENIZAÇÃO. 1.
O valor do dano moral tem sido enfrentado no STJ com o escopo de atender a sua dupla função: reparar o dano buscando minimizar a dor da vítima e punir o ofensor, para que não volte a reincidir. 2.
Posição jurisprudencial que contorna o óbice da Súmula 7/STJ, pela valoração jurídica da prova. 3.
Fixação de valor que não observa regra fixa, oscilando de acordo com os contornos fáticos e circunstanciais. 4.
Recurso especial parcialmente provido" (Superior Tribunal de Justiça, RESP 604801 / RS ;RECURSO ESPECIAL, 2003/0180031-4 Ministra ELIANA CALMON (1114) T2 - SEGUNDA TURMA 23/03/2004 DJ 07.03.2005 p. 214).
O novo Código Civil não traz critérios fixos para a quantificação da indenização por dano moral.
A doutrina e a jurisprudência não são unânimes em relação aos critérios que devem ser utilizados pelo juiz da causa.
Sabe-se somente que deve o magistrado fixá-la por arbitramento.
Entendo que, na fixação da indenização por danos morais, a equidade exige a análise da extensão do dano, das condições socioeconômicas dos envolvidos, das condições psicológicas das partes, e do grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima.
Tais critérios constam dos arts. 944 do novo Código Civil: Art. 944.
A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único.
Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização.
Também deve ser considerada a função social da responsabilidade civil, pois se por um lado deve-se entender que a indenização é um desestímulo para futuras condutas, por outro, não pode o valor pecuniário gerar o enriquecimento sem causa.
A doutrina, do mesmo modo, posiciona-se no sentido de que não deverá ser determinada a reparação de forma desproporcional.
Conforme preleção de JOSÉ ROBERTO PARIZATTO, o Juiz, ao fixar o valor do dano moral, deverá observar, pelas provas carreadas, a dor sofrida pela vítima, fixando-o de modo a evitar a prática de nova ofensa (v.
Dano Moral, Edipa, 1998, 1ª edição, Outo Fino-MG).
Acrescenta ainda o citado advogado e professor: "De igual forma deve o magistrado se atentar para a posição social da pessoa ofendida, o grau de culpa do ofensor, verificando, ainda, a capacidade econômico-financeira do causador do dano, de modo a não se fixar uma quantia irrisória em favor do ofendido, o que demonstraria efetiva injustiça". (v.
Ob.
Cit., p. 69)".
Deve, pois, ser arbitrado em valor que sirva tanto de punição e desestímulo para o infrator, como de compensação à vítima pelos danos sofridos: "A indenização deve representar uma punição para o infrator, capaz de desestimulá-lo a reincidir a reincidir na prática do ato ilícito, e deve ser capaz de proporcionar ao ofendido um bem-estar psíquico compensatório do amargor da ofensa.
Agravo retido improvido.
Apelação, improvida uma; provida, em pequena parte, outra.
Sentença ligeiramente retocada." (Bol.
AASP 2.089/174) Dessa maneira, entendo como razoável o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedentes, em parte, os pedidos da inicial, para condenar a ré a pagar a importância à autora no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com a incidência de juros de 1% ao mês desde a data da citação (art. 405 do CC e art. 240 do CPC/2015) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ).
Sem ônus de sucumbência em custas e honorários de advogado, por força da isenção inserta nos arts. 54 e 55, 1ª parte, da Lei 9.099/95.
Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os presentes autos.
Datado eletronicamente. _____________assinatura eletrônica_____________ Kelson Carvalho Lopes da Silva.
Juiz de Direito -
05/06/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 11:54
Julgado procedente o pedido
-
23/05/2025 12:25
Juntada de Petição de manifestação
-
09/05/2025 10:49
Conclusos para julgamento
-
09/05/2025 10:49
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 01:33
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 08/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 12:20
Juntada de Petição de manifestação
-
08/05/2025 11:54
Juntada de Petição de manifestação
-
26/04/2025 00:38
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
26/04/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
-
26/04/2025 00:38
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
26/04/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
-
16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0800002-84.2025.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Extravio de bagagem, Dever de Informação] AUTOR: FELIPE LIMA BEMVINDO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA PROCESSO Nº: 0800002-84.2025.8.18.0162 AUTOR: FELIPE LIMA BEMVINDO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
I- RELATÓRIO Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
II- FUNDAMENTAÇÃO Da inversão do ônus da prova Cumpre ressaltar que a relação de direito material estabelecida entre as partes tem seus contornos plenamente delineados no âmbito da legislação de consumo, devendo ser observado o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, quanto à inversão do ônus da prova, que o determina quando da existência de verossimilhança da versão apresentada pelo autor e de sua hipossuficiência perante a ré na comprovação de suas alegações.
Quanto à hipossuficiência, essa é patente diante da relação consumidor-fornecedor observada, mormente no seu aspecto técnico.
Por outro lado, quanto a verossilhança dos fatos alegados, vê-se que encontram-se em perfeita consonância com o restante da prova coligida, ressaltando-se, ainda, tratar-se a questão de matéria de direito.
Desta maneira, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, em razão de estarem presentes os requisitos respectivos.
Do Mérito Cuida a presente demanda da irresignação da autora em face de prejuízos advindos do extravio de sua bagagem pela ré, durante a prestação de serviço de transporte aéreo de pessoas e bens.
Ressalte-se que o extravio da bagagem temporário é incontroverso, uma vez que a bagagem foi restituída após 24 horas da chegada da parte autora, conforme afirma a parte requerida em sua contestação.
Quanto aos danos morais requeridos, vislumbro a perfeita adaptação ao conteúdo do art. 6º., VI, da Lei Consumerista, que determina ser direito básico do consumidor a efetiva reparação, por quem causou, de danos materiais e/ou morais sofridos: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos” No caso concreto, entendo ainda a sua perfeita adaptação ao conteúdo do art. 186 do Código Civil, e o art. 927 do mesmo diploma, que configuram o dano e determinam ao causador deste a obrigação de repará-lo: "Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, fica obrigado a repará-lo". "Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Em relação à prova do dano moral, basta a comprovação do fato que lhes deu causa, não havendo necessidade da prova do dano em si, pois este se presumem tão somente com a conduta do ofensor, conforme jurisprudência pacífica do STJ.
No caso, basta apenas a comprovação do comportamento lesivo da ré, o que já ocorreu no caso dos autos, para a caracterização dos danos morais sofridos pela parte autora.
Tenho que a situação apresentada no caso em tela, evidencia desconsideração para com a pessoa dos consumidores/autores.
O extravio de bagagem e os problemas daí decorrentes são passíveis de reparação.
Não há unanimidade quanto à natureza jurídica da indenização moral, prevalecendo a teoria que aponta para o seu caráter misto: reparação cumulada com punição.
Seguimos tal entendimento, salientando que a reparação deve estar sempre presente, sendo o caráter disciplinador de natureza meramente acessória (teoria do desestímulo mitigada).
Seguindo essa tendência tem-se a seguinte egrégia decisão: "ADMINISTRATIVO – RESPONSABILIDADE – CIVIL – DANO MORAL – VALOR DA INDENIZAÇÃO. 1.
O valor do dano moral tem sido enfrentado no STJ com o escopo de atender a sua dupla função: reparar o dano buscando minimizar a dor da vítima e punir o ofensor, para que não volte a reincidir. 2.
Posição jurisprudencial que contorna o óbice da Súmula 7/STJ, pela valoração jurídica da prova. 3.
Fixação de valor que não observa regra fixa, oscilando de acordo com os contornos fáticos e circunstanciais. 4.
Recurso especial parcialmente provido" (Superior Tribunal de Justiça, RESP 604801 / RS ;RECURSO ESPECIAL, 2003/0180031-4 Ministra ELIANA CALMON (1114) T2 - SEGUNDA TURMA 23/03/2004 DJ 07.03.2005 p. 214).
O novo Código Civil não traz critérios fixos para a quantificação da indenização por dano moral.
A doutrina e a jurisprudência não são unânimes em relação aos critérios que devem ser utilizados pelo juiz da causa.
Sabe-se somente que deve o magistrado fixá-la por arbitramento.
Entendo que, na fixação da indenização por danos morais, a equidade exige a análise da extensão do dano, das condições socioeconômicas dos envolvidos, das condições psicológicas das partes, e do grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima.
Tais critérios constam dos arts. 944 do novo Código Civil: Art. 944.
A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único.
Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização.
Também deve ser considerada a função social da responsabilidade civil, pois se por um lado deve-se entender que a indenização é um desestímulo para futuras condutas, por outro, não pode o valor pecuniário gerar o enriquecimento sem causa.
A doutrina, do mesmo modo, posiciona-se no sentido de que não deverá ser determinada a reparação de forma desproporcional.
Conforme preleção de JOSÉ ROBERTO PARIZATTO, o Juiz, ao fixar o valor do dano moral, deverá observar, pelas provas carreadas, a dor sofrida pela vítima, fixando-o de modo a evitar a prática de nova ofensa (v.
Dano Moral, Edipa, 1998, 1ª edição, Outo Fino-MG).
Acrescenta ainda o citado advogado e professor: "De igual forma deve o magistrado se atentar para a posição social da pessoa ofendida, o grau de culpa do ofensor, verificando, ainda, a capacidade econômico-financeira do causador do dano, de modo a não se fixar uma quantia irrisória em favor do ofendido, o que demonstraria efetiva injustiça". (v.
Ob.
Cit., p. 69)".
Deve, pois, ser arbitrado em valor que sirva tanto de punição e desestímulo para o infrator, como de compensação à vítima pelos danos sofridos: "A indenização deve representar uma punição para o infrator, capaz de desestimulá-lo a reincidir a reincidir na prática do ato ilícito, e deve ser capaz de proporcionar ao ofendido um bem-estar psíquico compensatório do amargor da ofensa.
Agravo retido improvido.
Apelação, improvida uma; provida, em pequena parte, outra.
Sentença ligeiramente retocada." (Bol.
AASP 2.089/174) Dessa maneira, entendo como razoável o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedentes, em parte, os pedidos da inicial, para condenar a ré a pagar a importância à autora no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com a incidência de juros de 1% ao mês desde a data da citação (art. 405 do CC e art. 240 do CPC/2015) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ).
Sem ônus de sucumbência em custas e honorários de advogado, por força da isenção inserta nos arts. 54 e 55, 1ª parte, da Lei 9.099/95.
Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os presentes autos.
Datado eletronicamente. _____________assinatura eletrônica_____________ Kelson Carvalho Lopes da Silva.
Juiz de Direito -
15/04/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 09:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/02/2025 11:43
Juntada de Petição de contestação
-
21/02/2025 08:35
Conclusos para julgamento
-
21/02/2025 08:35
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 08:35
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 21/02/2025 08:30 JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível.
-
20/02/2025 23:06
Juntada de Petição de contestação
-
20/02/2025 10:24
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2025 03:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/01/2025 15:16
Juntada de Petição de manifestação
-
08/01/2025 09:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/01/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 09:42
Expedição de Certidão.
-
02/01/2025 17:20
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 21/02/2025 08:30 JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível.
-
02/01/2025 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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