TJPI - 0800690-15.2024.8.18.0119
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Corrente
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 07:53
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 02:58
Decorrido prazo de ELCON ALVES BATISTA em 30/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 06:31
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
16/07/2025 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Corrente Sede AVENIDA MANOEL LOURENÇO CAVALCANTE, s/n, BAIRRO NOVA CORRENTE, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0800690-15.2024.8.18.0119 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Concessão, Abono de Permanência] AUTOR: ELCON ALVES BATISTA REU: PIAUI SECRETARIA DE EDUCACAO e outros DECISÃO Vistos, etc.
Considerando a tempestividade do recurso inominado interposto pela parte recorrente, intime-se a parte recorrida para apresentar suas eventuais contrarrazões no prazo legal.
Providências necessárias.
Corrente (PI), 11 de julho de 2025.
Mara Rúbia Costa Soares Juíza de Direito do JECCFP | Comarca de Corrente -
14/07/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Corrente Sede DA COMARCA DE CORRENTE AVENIDA MANOEL LOURENÇO CAVALCANTE, s/n, BAIRRO NOVA CORRENTE, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0800690-15.2024.8.18.0119 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Concessão, Abono de Permanência] AUTOR: ELCON ALVES BATISTA REU: PIAUI SECRETARIA DE EDUCACAO, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO oferecidos pelo PIAUI SECRETARIA DE EDUCACAO, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, sob o argumento de obscuridade e contradição da sentença recorrida (ID 73440134).
O embargante, por intermédio de advogado devidamente habilitado nos autos, ofereceu, com supedâneo no artigo 48 e seguintes, todos da Lei n° 9.099/95, Embargos de Declaração da sentença prolatada nestes autos, apontando omissão.
Os embargos foram apresentados no prazo de 5 (cinco) dias previstos no artigo 49, da supracitada norma legal.
Relatado.
Passo a decidir.
Nos termos do artigo 48, da Lei nº 9.099/95 caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
Nesse sentido, eis os o que dispõe o art. 1.022, do CPC quanto ao cabimento dos embargos de declaração: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
A omissão ocorre quando não se apreciam questões relevantes para o julgamento, suscitadas por qualquer das partes ou examinadas de ofício, sendo necessário o suprimento da omissão até para a interposição de recurso extraordinário (Súmula 283, STF), uma vez que, para que seja admissível o recurso a tribunal superior, a questão deve ter sido ventilada nas instâncias inferiores.
Nesse ponto, cabe ressaltar, contudo, que deve o julgador se pronunciar sobre as questões de fato e de direito que sejam relevantes, sem a necessidade de se manifestar sobre todos os argumentos utilizados pelas partes.
Se a omissão já existia na decisão recorrida, mas a questão se devolveu ao exame do Tribunal e ele não o fez, o acórdão comportará embargos de declaração.
A crítica aos fundamentos da decisão constitui error in judicando e não é objeto de embargos.
Também se entende que, havendo divergência entre os fundamentos dos votos dos julgados colegiados, se não houver divergência na decisão, não há falar em contradição que enseja embargos de declaração, mas haverá contradição se houver divergência entre a ementa e o corpo do acórdão.
Como é perceptível dos argumentos do Embargante, não há obscuridade, contradição ou omissão na sentença embargada, os argumentos aventados não preenchem os requisitos do conceito.
A obscuridade, contradição e omissão, alegada a ermo, sem indicação clara e contundente, levantada pelo Embargante reside na prova e no julgamento, o que não coaduna com o objetivo dos Embargos.
A falha deve ser, repita-se, da sentença, e não dos depoimentos, tampouco do teor do julgamento, da aquilatação da prova ou da aplicação do direito.
Assim, como se vê, os embargos devem ser rejeitados por não existir qualquer uma das possibilidades para o seu acolhimento, quais sejam, a ocorrência, na sentença, de obscuridade, dúvida ou contradição, ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Juiz.
Da Desnecessidade do Órgão Julgador Responder a Todas as Questões Suscitadas Pelas Partes Quando Já Tenha Encontrado Motivo Suficiente Para Proferir A Decisão Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa, consoante entendimento jurisprudencial já sedimentado pelo STJ. “O órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas tão só a declinar as razões de seu convencimento motivado.
Isto é, não há obrigação de responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, desde que firme sua convicção em decisão devidamente fundamentada.” STJ. 3ª Turma.
AgInt no REsp 1920967/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Belizze, julgado em 03/05/2021.
STJ. 4ª Turma.
AgInt no AREsp 1382885/SP, Rel.
Min.
Francisco Falcão, julgado em 26/04/2021.
Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas.
Ademais, considerando-se os princípios da Simplicidade e Celeridade previstos na Lei nº. 9.099/95, é inegável que as decisões em âmbito de Juizados sejam o mais dinâmico e objetiva possível.
EM FACE DO EXPOSTO e do mais que dos autos consta, nos termos do art. 48, da Lei nº 9.099/95 e art. 1.022, do CPC, conheço dos presentes embargos, porém para REJEITÁ-LOS, em face da inexistência, na sentença, de omissão, obscuridade, contradição de ponto sobre o qual deveria haver pronunciamento.
Intimando-se as partes para apresentar o recurso cabível ou o que entender de direito, no prazo do artigo 42, cumulado com o artigo 50, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Corrente (PI), 10 de junho de 2025.
Mara Rúbia Costa Soares Juíza de Direito do JECCFP | Comarca de Corrente -
11/07/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 13:45
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/07/2025 15:54
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 15:54
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 15:54
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 07:49
Decorrido prazo de ELCON ALVES BATISTA em 01/07/2025 23:59.
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24/06/2025 16:20
Juntada de Petição de recurso inominado
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13/06/2025 06:08
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Corrente Sede DA COMARCA DE CORRENTE AVENIDA MANOEL LOURENÇO CAVALCANTE, s/n, BAIRRO NOVA CORRENTE, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0800690-15.2024.8.18.0119 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Concessão, Abono de Permanência] AUTOR: ELCON ALVES BATISTA REU: PIAUI SECRETARIA DE EDUCACAO, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO oferecidos pelo PIAUI SECRETARIA DE EDUCACAO, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, sob o argumento de obscuridade e contradição da sentença recorrida (ID 73440134).
O embargante, por intermédio de advogado devidamente habilitado nos autos, ofereceu, com supedâneo no artigo 48 e seguintes, todos da Lei n° 9.099/95, Embargos de Declaração da sentença prolatada nestes autos, apontando omissão.
Os embargos foram apresentados no prazo de 5 (cinco) dias previstos no artigo 49, da supracitada norma legal.
Relatado.
Passo a decidir.
Nos termos do artigo 48, da Lei nº 9.099/95 caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
Nesse sentido, eis os o que dispõe o art. 1.022, do CPC quanto ao cabimento dos embargos de declaração: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
A omissão ocorre quando não se apreciam questões relevantes para o julgamento, suscitadas por qualquer das partes ou examinadas de ofício, sendo necessário o suprimento da omissão até para a interposição de recurso extraordinário (Súmula 283, STF), uma vez que, para que seja admissível o recurso a tribunal superior, a questão deve ter sido ventilada nas instâncias inferiores.
Nesse ponto, cabe ressaltar, contudo, que deve o julgador se pronunciar sobre as questões de fato e de direito que sejam relevantes, sem a necessidade de se manifestar sobre todos os argumentos utilizados pelas partes.
Se a omissão já existia na decisão recorrida, mas a questão se devolveu ao exame do Tribunal e ele não o fez, o acórdão comportará embargos de declaração.
A crítica aos fundamentos da decisão constitui error in judicando e não é objeto de embargos.
Também se entende que, havendo divergência entre os fundamentos dos votos dos julgados colegiados, se não houver divergência na decisão, não há falar em contradição que enseja embargos de declaração, mas haverá contradição se houver divergência entre a ementa e o corpo do acórdão.
Como é perceptível dos argumentos do Embargante, não há obscuridade, contradição ou omissão na sentença embargada, os argumentos aventados não preenchem os requisitos do conceito.
A obscuridade, contradição e omissão, alegada a ermo, sem indicação clara e contundente, levantada pelo Embargante reside na prova e no julgamento, o que não coaduna com o objetivo dos Embargos.
A falha deve ser, repita-se, da sentença, e não dos depoimentos, tampouco do teor do julgamento, da aquilatação da prova ou da aplicação do direito.
Assim, como se vê, os embargos devem ser rejeitados por não existir qualquer uma das possibilidades para o seu acolhimento, quais sejam, a ocorrência, na sentença, de obscuridade, dúvida ou contradição, ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Juiz.
Da Desnecessidade do Órgão Julgador Responder a Todas as Questões Suscitadas Pelas Partes Quando Já Tenha Encontrado Motivo Suficiente Para Proferir A Decisão Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa, consoante entendimento jurisprudencial já sedimentado pelo STJ. “O órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas tão só a declinar as razões de seu convencimento motivado.
Isto é, não há obrigação de responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, desde que firme sua convicção em decisão devidamente fundamentada.” STJ. 3ª Turma.
AgInt no REsp 1920967/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Belizze, julgado em 03/05/2021.
STJ. 4ª Turma.
AgInt no AREsp 1382885/SP, Rel.
Min.
Francisco Falcão, julgado em 26/04/2021.
Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas.
Ademais, considerando-se os princípios da Simplicidade e Celeridade previstos na Lei nº. 9.099/95, é inegável que as decisões em âmbito de Juizados sejam o mais dinâmico e objetiva possível.
EM FACE DO EXPOSTO e do mais que dos autos consta, nos termos do art. 48, da Lei nº 9.099/95 e art. 1.022, do CPC, conheço dos presentes embargos, porém para REJEITÁ-LOS, em face da inexistência, na sentença, de omissão, obscuridade, contradição de ponto sobre o qual deveria haver pronunciamento.
Intimando-se as partes para apresentar o recurso cabível ou o que entender de direito, no prazo do artigo 42, cumulado com o artigo 50, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Corrente (PI), 10 de junho de 2025.
Mara Rúbia Costa Soares Juíza de Direito do JECCFP | Comarca de Corrente -
11/06/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 16:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/06/2025 18:02
Conclusos para julgamento
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07/06/2025 18:02
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 07:11
Juntada de Petição de manifestação
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27/05/2025 03:28
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Corrente Sede DA COMARCA DE CORRENTE AVENIDA MANOEL LOURENÇO CAVALCANTE, s/n, BAIRRO NOVA CORRENTE, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0800690-15.2024.8.18.0119 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Concessão, Abono de Permanência] AUTOR: ELCON ALVES BATISTA REU: PIAUI SECRETARIA DE EDUCACAO, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA SENTENÇA Vistos, etc.
I.
Relatório Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA “INAUDITA ALTERA PARS”, na qual a parte autora ELÇON ALVES BATISTA, busca a concessão de sua pensão por morte, com base em regime próprio dos servidores públicos do Estado do Piauí (RPPS).
Narra o requerente que ao solicitar a Pensão Por Morte perante o Instituto de Assistência, a Procuradoria Geral do Estado emitiu parecer pelo indeferimento do pedido alegando ser a falecida pertencente ao regime celetista.
Informa que a esposa do requerente em todo o seu tempo de exercício ter, de fato, contribuído com a previdência de regime próprio, ou seja, IAPEP e posterior PIAUIPREV, como é possível averiguar pelo extrato previdenciário do Cadastro Nacional de Informações Sociais em anexo A Fundação Piauí Previdência apresentou contestação (Id. 67415180), alegando em síntese, a inexistência da condição de servidor público efetivo haja vista que a admissão da autora no serviço público ocorreu sem a prévia aprovação em concurso público bem como alegaram a impossibilidade de aposentadoria pelo regime próprio de previdência social vez que foi admitida como celetista. É o relatório.
II.
Fundamentação.
Não há questões de fato a dirimir que reclamem a produção de provas em audiência ou de índole pericial pelo que, com base no art. 355, I, do CPC, passo à imediata apreciação da pretensão deduzida em juízo.
Depreende-se que o pedido de pensão por morte da parte autora foi negado em razão de suposta transmudação do regime de estatutário para celetista.
Assim, considerando que a negativa ocorreu em razão de suposto vício no vínculo da parte autora para com o ente público, resta configurada a sua responsabilidade do Estado.
O impasse instalado neste feito diz respeito à possibilidade de servidor estável, do quadro de servidores do Estado do Piauí, aposentarem-se pelo Regime Próprio de Previdência Social.
O artigo 40 da CF/88, que dispõe sobre o regime de previdência próprio dos servidores, traz que, assim como o regime geral, aquele é de caráter contributivo e solidário, caracterizando-se como uma relação jurídica de trato sucessivo.
Indiscutível que Sra.
NANCY MARIA OLIVEIRA BATISTA fora admitido no cargo de professora em 28 de novembro de 1977, sem concurso público.
O STF tratou de assunto similar, no julgamento da ADI 4876/DF, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, com modulação dos efeitos, exatamente para proteger quem já preenchia os requisitos legais, quando da sedimentação do entendimento.
Vejamos: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ARTIGO 7º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 100/2007 DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
NORMA QUE TORNOU TITULARES DE CARGOS EFETIVOS SERVIDORES QUE INGRESSARAM NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO PÚBLICO, ENGLOBANDO SERVIDORES ADMITIDOS ANTES E DEPOIS DA CONSTITUIÇÃO DE 1988.
OFENSA AO ART. 37, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E AO ART. 19 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL. [...] 4.
Modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, […] Ficam, ainda, ressalvados dos efeitos da decisão aqueles que já estejam aposentados e aqueles servidores que, até a data de publicação da ata deste julgamento, tenham preenchido os requisitos para a aposentadoria, exclusivamente para efeitos de aposentadoria, o que não implica efetivação nos cargos ou convalidação da lei inconstitucional para esses servidores, uma vez que a sua permanência no cargo deve, necessariamente, observar os prazos de modulação acima; (b) os que foram nomeados em virtude de aprovação em concurso público, imprescindivelmente, no cargo para o qual foram aprovados; e (c) a estabilidade adquirida pelos servidores que cumpriram os requisitos previstos no art. 19 do ADCT da Constituição Federal. 5.
Ação direta julgada parcialmente procedente.
Como demonstrado acima, a jurisprudência pátria demonstra a possibilidade de que, apesar da inconstitucionalidade da lei que realizou a transmudação do regime celetista para o regime estatutário, tanto os já aposentados, quanto aqueles que tenham preenchido os requisitos para aposentadoria em momento anterior à decisão, podem usufruir da aposentadoria em regime próprio de previdência.
Inclusive, o Ministro Ricardo Lewandowski, ainda no bojo da ADI 4876/DF, ressaltou que: […] não faria nenhum sentido tirar os aposentados do regime estatutário e da aposentadoria a que fazem jus agora, perante os cofres estaduais, e jogá-los, todos, para a Previdência Geral, porque seria penalizada a União por um erro que o Estado cometeu.
Importante anotar também, que o STF, quando do julgamento da ADI 1241, da relatoria do Min.
Dias Toffoli, DJe de 03/08/2017, modula os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, nos seguintes termos, na parte que interessa: Ação direta de inconstitucionalidade.
Art. 1º e 2º da Lei nº 6.697 do Estado do Rio Grande do Norte.
Permanência no cargo de servidores contratados por prazo determinado e sem realização de certame público.
Vício de iniciativa.
Violação do princípio do concurso público (art. 37, II, CF/88).
Ação julgada procedente. (…) 4.
Modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, nos termos do art. 27 da Lei nº 9.868/99, para dar efeitos prospectivos à decisão, de modo a somente produzir efeitos a partir de doze meses, contados da data da publicação da ata de julgamento, tempo hábil para realização de concurso público, a nomeação e a posse de novos servidores, evitando-se, assim, prejuízo à prestação do serviço público de ensino superior na Universidade Regional do Rio Grande do Norte (URRN).
Ademais, de forma semelhante ao que realizado por esta Corte na ADI nº 4.867/MG, ficam ressalvados dos efeitos desta decisão os servidores que já estejam aposentados e aqueles que, até a data de publicação da ata deste julgamento, tenham preenchido os requisitos para a aposentadoria, exclusivamente para efeitos de aposentadoria. 5.
Ação direta julgada procedente. (ADI 1241/RN, Relator Min.
Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 03-08-2017).
Especificamente para a situação de servidores estáveis, admitidos na condição de celetistas, sem concurso público, o STF já decidiu mantê-los aposentados pelo regime estatutário, como se pode ver do seguinte arresto: EMENTA Agravo Regimental no Recurso Extraordinário.
Transposição de regime celetista para o estatutário.
Extinção do contrato de trabalho.
Regime de aposentadoria estatutário.
Decisão atacada em conformidade com o verbete da Súmula nº 359 desta Suprema Corte. 1. É pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal de que os proventos da inatividade se regulam pela lei vigente ao tempo em que reunidos os requisitos para sua concessão. 2.
O servidor deve obter a aposentadoria segundo as regras vigentes do regime ao qual se submete. 3.
Agravo regimental não provido. (STF – RE 399268 DF, Relator Min.
Dias Toffoli.
Data de Julgamento: 21/08/2012, Primeira Turma.
Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO Dje-176 DIVULG 05-09-2012 PUBLIC 06-09-2012).
Vejamos: Direito constitucional e administrativo.
ADPF.
Lei estadual.
Transposição de regime celetista para estatutário.
Inclusão de servidores públicos não concursados e detentores de estabilidade excepcional no regime próprio de previdência social.
I.
Objeto 1.
Arguição de descumprimento de preceito fundamental contra os arts. 8º e 9º da Lei nº 4.546/1992, do Estado do Piauí, que incluíram no regime próprio de previdência social daquele ente federativo servidores públicos não admitidos por concurso público e aqueles detentores da estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT.
II.
Preliminares 2.
A ADPF é o instrumento processual adequado para impugnar dispositivos que antecedem a norma constitucional invocada como paradigma (art. 40, CF, na redação dada pela EC nº 20/1998), sendo possível que o parâmetro de inconstitucionalidade reúna normas constitucionais anteriores e posteriores ao ato questionado. 3.
A Lei Complementar estadual nº 13/1994, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí, não explicitou quais categoriais de servidores seriam abrangidas pelo regime estatutário nem criou qualquer regime de transição para os servidores admitidos no serviço público antes da Constituição de 1988 e da EC nº 20/1998.
Não houve, portanto, revogação tácita da Lei Estadual nº 4.546/1992. 4. É possível afastar o óbice de ausência de impugnação do complexo normativo quando (i) houver relação de interdependência entre as normas; e (ii) os dispositivos possuírem teor análogo e a causa de pedir for a mesma.
Precedentes.
III.
Mérito 5.
Consoante já decidido por esta Corte, admite-se a transposição do regime celetista para o estatutário apenas para os servidores admitidos por concurso público e para aqueles que se enquadrem na estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT.
A criação do regime jurídico único previsto na redação original do art. 39 da CF não prescinde da observância à regra do concurso público. 6.
A jurisprudência do STF é no sentido de que os beneficiados pela estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT não são detentores das vantagens privativas dos servidores ocupantes de cargo efetivo, o que afasta a possibilidade de participação no regime próprio de previdência social.
A partir da EC nº 20/1998, o regime próprio é exclusivo para os detentores de cargo efetivo, os quais foram aprovados em concurso público.
Precedentes.
IV.
Conclusão 7.
Interpretação conforme a Constituição do art. 9º da Lei Estadual nº 4.546/1992, de modo a excluir do regime próprio de previdência social todos os servidores públicos não detentores de cargo efetivo, ou seja, aqueles servidores públicos admitidos sem concurso público, inclusive aqueles abrangidos pelo art. 19 do ADCT.
Inconstitucionalidade, por arrastamento, do art. 5º, IV, da Lei Estadual nº 4.546/1992. 8.
Modulação de efeitos da decisão para ressalvar os aposentados e aqueles que tenham implementado os requisitos para aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento, mantidos estes no regime próprio dos servidores daquele estado. 9.
Pedido julgado parcialmente procedente, com a fixação da seguinte tese: “1. É incompatível com a regra do concurso público (art. 37, II, CF) a transformação de servidores celetistas não concursados em estatutários, com exceção daqueles detentores da estabilidade excepcional (art. 19 do ADCT); 2.
São admitidos no regime próprio de previdência social exclusivamente os servidores públicos civis detentores de cargo efetivo (art. 40, CF, na redação dada pela EC nº 20/98), o que exclui os estáveis na forma do art. 19 do ADCT e demais servidores admitidos sem concurso público”. (STF, ADPF 573, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 06/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-03-2023 PUBLIC 09-03-2023) .
EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PENSÃO POR MORTE.
SEGURADA.
TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA.
MÉRITO DIVERSO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
SÚMULA 340 STJ. 1.
Em que pese as bem-lançadas razões recursais, não merece acolhimento a pretensão, isto porque a tese defendida no recurso não se revela suficientemente relevante para autorizar a reforma da antecipação de tutela deferida pelo juízo de 1º grau. 2.
De início, em análise dos documentos juntados na exordial, restou comprovado que o agravado era casado com a de cujus, sendo, portanto, dependente legítimo a fazer jus ao recebimento de pensão previdenciária por morte. 3.
A respeito do tema, sabe-se que é entendimento pacífico do STJ, inclusive sumulado, que “a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado” (Súm. 340/STJ). 4.
De acordo com os documentos juntados nos autos do processo originário, ficou plenamente demonstrado que a instituidora do benefício contribuiu durante toda a sua vida profissional como professora do Estado para o regime próprio de previdência, tendo sido aposentada como servidora estatutária. 5.
A servidora falecida, exerceu o cargo de Professora B – IV, desde o ano de 1977 e foi aposentada pelo Regime da Previdência Privado do Estado do Piauí, por ato do próprio Estado do Piauí, em 11/08/2004, tendo contribuído por mais de 45 anos ininterruptamente. 6.
Não restam demonstrados nos presentes autos o desenquadramento suscitado pelo Estado Agravado. 7.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0761387-31.2022.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 07/07/2023 ).
De acordo com os documentos juntados nos autos, ficou plenamente demonstrado que a instituidora do benefício contribuiu durante toda a sua vida profissional como professora do Estado para o regime próprio de previdência, tendo sido aposentada.
III.
Dispositivo.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para DETERMINAR a implantação concessão do benefício de PENSÃO POR MORTE em favor de ELÇON ALVES BATISTA, pelo Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí, desde a data do óbito da Sra.
NANCY MARIA OLIVEIRA BATISTA, falecida em 24 de dezembro de 2022.
Sem honorários advocatícios e sem custas processuais, em atenção ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Sem remessa necessária em atenção ao artigo 496, § 3º do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
CORRENTE-PI, 22 de abril de 2025.
MARA RÚBIA COSTA SOARES Juíza de Direito do JECC Corrente -
25/05/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2025 09:31
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2025 09:30
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 10:23
Decorrido prazo de PIAUI SECRETARIA DE EDUCACAO em 19/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 03:22
Decorrido prazo de ELCON ALVES BATISTA em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 03:22
Decorrido prazo de ELCON ALVES BATISTA em 12/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 03:13
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 18:30
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
28/04/2025 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Corrente Sede DA COMARCA DE CORRENTE AVENIDA MANOEL LOURENÇO CAVALCANTE, s/n, BAIRRO NOVA CORRENTE, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0800690-15.2024.8.18.0119 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Concessão, Abono de Permanência] AUTOR: ELCON ALVES BATISTA REU: PIAUI SECRETARIA DE EDUCACAO, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA SENTENÇA Vistos, etc.
I.
Relatório Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA “INAUDITA ALTERA PARS”, na qual a parte autora ELÇON ALVES BATISTA, busca a concessão de sua pensão por morte, com base em regime próprio dos servidores públicos do Estado do Piauí (RPPS).
Narra o requerente que ao solicitar a Pensão Por Morte perante o Instituto de Assistência, a Procuradoria Geral do Estado emitiu parecer pelo indeferimento do pedido alegando ser a falecida pertencente ao regime celetista.
Informa que a esposa do requerente em todo o seu tempo de exercício ter, de fato, contribuído com a previdência de regime próprio, ou seja, IAPEP e posterior PIAUIPREV, como é possível averiguar pelo extrato previdenciário do Cadastro Nacional de Informações Sociais em anexo A Fundação Piauí Previdência apresentou contestação (Id. 67415180), alegando em síntese, a inexistência da condição de servidor público efetivo haja vista que a admissão da autora no serviço público ocorreu sem a prévia aprovação em concurso público bem como alegaram a impossibilidade de aposentadoria pelo regime próprio de previdência social vez que foi admitida como celetista. É o relatório.
II.
Fundamentação.
Não há questões de fato a dirimir que reclamem a produção de provas em audiência ou de índole pericial pelo que, com base no art. 355, I, do CPC, passo à imediata apreciação da pretensão deduzida em juízo.
Depreende-se que o pedido de pensão por morte da parte autora foi negado em razão de suposta transmudação do regime de estatutário para celetista.
Assim, considerando que a negativa ocorreu em razão de suposto vício no vínculo da parte autora para com o ente público, resta configurada a sua responsabilidade do Estado.
O impasse instalado neste feito diz respeito à possibilidade de servidor estável, do quadro de servidores do Estado do Piauí, aposentarem-se pelo Regime Próprio de Previdência Social.
O artigo 40 da CF/88, que dispõe sobre o regime de previdência próprio dos servidores, traz que, assim como o regime geral, aquele é de caráter contributivo e solidário, caracterizando-se como uma relação jurídica de trato sucessivo.
Indiscutível que Sra.
NANCY MARIA OLIVEIRA BATISTA fora admitido no cargo de professora em 28 de novembro de 1977, sem concurso público.
O STF tratou de assunto similar, no julgamento da ADI 4876/DF, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, com modulação dos efeitos, exatamente para proteger quem já preenchia os requisitos legais, quando da sedimentação do entendimento.
Vejamos: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ARTIGO 7º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 100/2007 DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
NORMA QUE TORNOU TITULARES DE CARGOS EFETIVOS SERVIDORES QUE INGRESSARAM NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO PÚBLICO, ENGLOBANDO SERVIDORES ADMITIDOS ANTES E DEPOIS DA CONSTITUIÇÃO DE 1988.
OFENSA AO ART. 37, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E AO ART. 19 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL. [...] 4.
Modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, […] Ficam, ainda, ressalvados dos efeitos da decisão aqueles que já estejam aposentados e aqueles servidores que, até a data de publicação da ata deste julgamento, tenham preenchido os requisitos para a aposentadoria, exclusivamente para efeitos de aposentadoria, o que não implica efetivação nos cargos ou convalidação da lei inconstitucional para esses servidores, uma vez que a sua permanência no cargo deve, necessariamente, observar os prazos de modulação acima; (b) os que foram nomeados em virtude de aprovação em concurso público, imprescindivelmente, no cargo para o qual foram aprovados; e (c) a estabilidade adquirida pelos servidores que cumpriram os requisitos previstos no art. 19 do ADCT da Constituição Federal. 5.
Ação direta julgada parcialmente procedente.
Como demonstrado acima, a jurisprudência pátria demonstra a possibilidade de que, apesar da inconstitucionalidade da lei que realizou a transmudação do regime celetista para o regime estatutário, tanto os já aposentados, quanto aqueles que tenham preenchido os requisitos para aposentadoria em momento anterior à decisão, podem usufruir da aposentadoria em regime próprio de previdência.
Inclusive, o Ministro Ricardo Lewandowski, ainda no bojo da ADI 4876/DF, ressaltou que: […] não faria nenhum sentido tirar os aposentados do regime estatutário e da aposentadoria a que fazem jus agora, perante os cofres estaduais, e jogá-los, todos, para a Previdência Geral, porque seria penalizada a União por um erro que o Estado cometeu.
Importante anotar também, que o STF, quando do julgamento da ADI 1241, da relatoria do Min.
Dias Toffoli, DJe de 03/08/2017, modula os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, nos seguintes termos, na parte que interessa: Ação direta de inconstitucionalidade.
Art. 1º e 2º da Lei nº 6.697 do Estado do Rio Grande do Norte.
Permanência no cargo de servidores contratados por prazo determinado e sem realização de certame público.
Vício de iniciativa.
Violação do princípio do concurso público (art. 37, II, CF/88).
Ação julgada procedente. (…) 4.
Modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, nos termos do art. 27 da Lei nº 9.868/99, para dar efeitos prospectivos à decisão, de modo a somente produzir efeitos a partir de doze meses, contados da data da publicação da ata de julgamento, tempo hábil para realização de concurso público, a nomeação e a posse de novos servidores, evitando-se, assim, prejuízo à prestação do serviço público de ensino superior na Universidade Regional do Rio Grande do Norte (URRN).
Ademais, de forma semelhante ao que realizado por esta Corte na ADI nº 4.867/MG, ficam ressalvados dos efeitos desta decisão os servidores que já estejam aposentados e aqueles que, até a data de publicação da ata deste julgamento, tenham preenchido os requisitos para a aposentadoria, exclusivamente para efeitos de aposentadoria. 5.
Ação direta julgada procedente. (ADI 1241/RN, Relator Min.
Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 03-08-2017).
Especificamente para a situação de servidores estáveis, admitidos na condição de celetistas, sem concurso público, o STF já decidiu mantê-los aposentados pelo regime estatutário, como se pode ver do seguinte arresto: EMENTA Agravo Regimental no Recurso Extraordinário.
Transposição de regime celetista para o estatutário.
Extinção do contrato de trabalho.
Regime de aposentadoria estatutário.
Decisão atacada em conformidade com o verbete da Súmula nº 359 desta Suprema Corte. 1. É pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal de que os proventos da inatividade se regulam pela lei vigente ao tempo em que reunidos os requisitos para sua concessão. 2.
O servidor deve obter a aposentadoria segundo as regras vigentes do regime ao qual se submete. 3.
Agravo regimental não provido. (STF – RE 399268 DF, Relator Min.
Dias Toffoli.
Data de Julgamento: 21/08/2012, Primeira Turma.
Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO Dje-176 DIVULG 05-09-2012 PUBLIC 06-09-2012).
Vejamos: Direito constitucional e administrativo.
ADPF.
Lei estadual.
Transposição de regime celetista para estatutário.
Inclusão de servidores públicos não concursados e detentores de estabilidade excepcional no regime próprio de previdência social.
I.
Objeto 1.
Arguição de descumprimento de preceito fundamental contra os arts. 8º e 9º da Lei nº 4.546/1992, do Estado do Piauí, que incluíram no regime próprio de previdência social daquele ente federativo servidores públicos não admitidos por concurso público e aqueles detentores da estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT.
II.
Preliminares 2.
A ADPF é o instrumento processual adequado para impugnar dispositivos que antecedem a norma constitucional invocada como paradigma (art. 40, CF, na redação dada pela EC nº 20/1998), sendo possível que o parâmetro de inconstitucionalidade reúna normas constitucionais anteriores e posteriores ao ato questionado. 3.
A Lei Complementar estadual nº 13/1994, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí, não explicitou quais categoriais de servidores seriam abrangidas pelo regime estatutário nem criou qualquer regime de transição para os servidores admitidos no serviço público antes da Constituição de 1988 e da EC nº 20/1998.
Não houve, portanto, revogação tácita da Lei Estadual nº 4.546/1992. 4. É possível afastar o óbice de ausência de impugnação do complexo normativo quando (i) houver relação de interdependência entre as normas; e (ii) os dispositivos possuírem teor análogo e a causa de pedir for a mesma.
Precedentes.
III.
Mérito 5.
Consoante já decidido por esta Corte, admite-se a transposição do regime celetista para o estatutário apenas para os servidores admitidos por concurso público e para aqueles que se enquadrem na estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT.
A criação do regime jurídico único previsto na redação original do art. 39 da CF não prescinde da observância à regra do concurso público. 6.
A jurisprudência do STF é no sentido de que os beneficiados pela estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT não são detentores das vantagens privativas dos servidores ocupantes de cargo efetivo, o que afasta a possibilidade de participação no regime próprio de previdência social.
A partir da EC nº 20/1998, o regime próprio é exclusivo para os detentores de cargo efetivo, os quais foram aprovados em concurso público.
Precedentes.
IV.
Conclusão 7.
Interpretação conforme a Constituição do art. 9º da Lei Estadual nº 4.546/1992, de modo a excluir do regime próprio de previdência social todos os servidores públicos não detentores de cargo efetivo, ou seja, aqueles servidores públicos admitidos sem concurso público, inclusive aqueles abrangidos pelo art. 19 do ADCT.
Inconstitucionalidade, por arrastamento, do art. 5º, IV, da Lei Estadual nº 4.546/1992. 8.
Modulação de efeitos da decisão para ressalvar os aposentados e aqueles que tenham implementado os requisitos para aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento, mantidos estes no regime próprio dos servidores daquele estado. 9.
Pedido julgado parcialmente procedente, com a fixação da seguinte tese: “1. É incompatível com a regra do concurso público (art. 37, II, CF) a transformação de servidores celetistas não concursados em estatutários, com exceção daqueles detentores da estabilidade excepcional (art. 19 do ADCT); 2.
São admitidos no regime próprio de previdência social exclusivamente os servidores públicos civis detentores de cargo efetivo (art. 40, CF, na redação dada pela EC nº 20/98), o que exclui os estáveis na forma do art. 19 do ADCT e demais servidores admitidos sem concurso público”. (STF, ADPF 573, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 06/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-03-2023 PUBLIC 09-03-2023) .
EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PENSÃO POR MORTE.
SEGURADA.
TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA.
MÉRITO DIVERSO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
SÚMULA 340 STJ. 1.
Em que pese as bem-lançadas razões recursais, não merece acolhimento a pretensão, isto porque a tese defendida no recurso não se revela suficientemente relevante para autorizar a reforma da antecipação de tutela deferida pelo juízo de 1º grau. 2.
De início, em análise dos documentos juntados na exordial, restou comprovado que o agravado era casado com a de cujus, sendo, portanto, dependente legítimo a fazer jus ao recebimento de pensão previdenciária por morte. 3.
A respeito do tema, sabe-se que é entendimento pacífico do STJ, inclusive sumulado, que “a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado” (Súm. 340/STJ). 4.
De acordo com os documentos juntados nos autos do processo originário, ficou plenamente demonstrado que a instituidora do benefício contribuiu durante toda a sua vida profissional como professora do Estado para o regime próprio de previdência, tendo sido aposentada como servidora estatutária. 5.
A servidora falecida, exerceu o cargo de Professora B – IV, desde o ano de 1977 e foi aposentada pelo Regime da Previdência Privado do Estado do Piauí, por ato do próprio Estado do Piauí, em 11/08/2004, tendo contribuído por mais de 45 anos ininterruptamente. 6.
Não restam demonstrados nos presentes autos o desenquadramento suscitado pelo Estado Agravado. 7.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0761387-31.2022.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 07/07/2023 ).
De acordo com os documentos juntados nos autos, ficou plenamente demonstrado que a instituidora do benefício contribuiu durante toda a sua vida profissional como professora do Estado para o regime próprio de previdência, tendo sido aposentada.
III.
Dispositivo.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para DETERMINAR a implantação concessão do benefício de PENSÃO POR MORTE em favor de ELÇON ALVES BATISTA, pelo Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí, desde a data do óbito da Sra.
NANCY MARIA OLIVEIRA BATISTA, falecida em 24 de dezembro de 2022.
Sem honorários advocatícios e sem custas processuais, em atenção ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Sem remessa necessária em atenção ao artigo 496, § 3º do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
CORRENTE-PI, 22 de abril de 2025.
MARA RÚBIA COSTA SOARES Juíza de Direito do JECC Corrente -
22/04/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 10:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/01/2025 09:18
Conclusos para julgamento
-
27/01/2025 09:18
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 09:18
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
27/01/2025 08:37
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2025 00:08
Juntada de Petição de contestação
-
18/11/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 12:55
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 12:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/11/2024 17:25
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 17:25
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 07:53
Juntada de Petição de manifestação
-
08/11/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 13:31
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 10:05
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
04/11/2024 09:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/10/2024 10:39
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 10:39
Distribuído por sorteio
-
22/10/2024 10:39
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
22/10/2024 10:39
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
22/10/2024 10:38
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
22/10/2024 10:38
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
22/10/2024 10:37
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
22/10/2024 10:37
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
22/10/2024 10:36
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
22/10/2024 10:36
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
22/10/2024 10:36
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
22/10/2024 10:36
Juntada de Petição de documentos
-
22/10/2024 10:35
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
22/10/2024 10:35
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
22/10/2024 10:35
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
22/10/2024 10:34
Juntada de Petição de documento comprobatório
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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