TJPI - 0800259-92.2025.8.18.0103
1ª instância - Vara Unica de Matias Olimpio
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 15:02
Outras Decisões
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27/06/2025 19:52
Conclusos para despacho
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27/06/2025 19:52
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 16:16
Juntada de Petição de manifestação
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15/05/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 14:27
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2025 04:14
Decorrido prazo de ROSA DE LIMA CAVALCANTE PEREIRA em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 04:14
Decorrido prazo de LIVIA CAVALCANTE PEREIRA em 06/05/2025 23:59.
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28/04/2025 23:54
Publicado Decisão em 25/04/2025.
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28/04/2025 23:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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24/04/2025 14:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/04/2025 14:08
Juntada de Petição de diligência
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24/04/2025 14:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/04/2025 14:04
Juntada de Petição de diligência
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24/04/2025 08:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/04/2025 08:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Matias Olímpio Rua Francisco Maia, s/n, centro, MATIAS OLÍMPIO - PI - CEP: 64150-000 PROCESSO Nº: 0800259-92.2025.8.18.0103 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) ASSUNTO(S): [Fornecimento de medicamentos] REQUERENTE: LIVIA CAVALCANTE PEREIRA, ROSA DE LIMA CAVALCANTE PEREIRA Nome: LIVIA CAVALCANTE PEREIRA Endereço: PV ALAGADIÇO, SN, sn, bairro rural, MATIAS OLÍMPIO - PI - CEP: 64150-000 Nome: ROSA DE LIMA CAVALCANTE PEREIRA Endereço: PV ALAGADIÇO,, SN, bairro rural, MATIAS OLÍMPIO - PI - CEP: 64150-000 REQUERIDO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Nome: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Endereço: Avenida Frei Serafim, - lado ímpar, Centro, TERESINA - PI - CEP: 64000-020 DECISÃO O(a) Dr.(a) ALEXSANDRO DE ARAUJO TRINDADE, MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio da Comarca de MATIAS OLÍMPIO, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por LÍVIA CAVALCANTE PEREIRA, devidamente representada por sua genitora e curadora judicial, ROSA DE LIMA CAVALCANTE PEREIRA, ambas qualificadas nos autos, em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, tendo como causa de pedir a negativa da requerida em fornecer medicamento prescrito por profissional de saúde, necessário à manutenção da saúde e da vida da autora, portadora de transtorno do espectro autista (CID F84) e deficiência intelectual severa (CID F721A), interditada judicialmente.
Alega a parte autora que, diante da ineficácia dos tratamentos convencionais com psicotrópicos diversos, foi prescrito por médica neurologista o uso contínuo do medicamento Canabidiol Full Spectrum 3000mg, em dosagem de 5 frascos mensais, cujo fornecimento foi negado pela requerida sob o fundamento de que não consta no rol da ANS e não se trata de tratamento oncológico.
Sustenta que tal negativa afronta direitos fundamentais à saúde, à dignidade da pessoa humana e à proteção integral da pessoa com deficiência, sobretudo diante da urgência clínica e da impossibilidade financeira de manutenção da compra direta do medicamento. É o breve relato.
Passo a decidir.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." No caso vertente, há nos autos prova documental robusta quanto à probabilidade do direito, consubstanciada em prescrição médica circunstanciada, laudo técnico, histórico de uso frustrado de outros fármacos e autorização da ANVISA para importação do medicamento (RDC nº 660/2022), elementos que apontam a imprescindibilidade do tratamento com Canabidiol Full Spectrum à paciente, pessoa com deficiência severa, em risco de regressão clínica com graves impactos à sua saúde e integridade física e mental.
No que tange ao perigo de dano, este se mostra iminente, conforme relatado exaustivamente na inicial, dada a reincidência de episódios de agressividade e instabilidade comportamental em razão da descontinuidade do tratamento.
Ressalte-se que se trata de pessoa interditada, hipervulnerável, submetida a cuidados integrais por sua curadora, situação que impõe ao Judiciário a adoção de providência imediata, com vistas a resguardar sua saúde, sua segurança e sua dignidade.
A medida, ademais, é reversível, pois consubstancia-se em obrigação de fazer com conteúdo patrimonial quantificável, sendo certo que eventual revogação futura poderá ser compensada mediante restituição ou abatimento.
A jurisprudência dos Tribunais pátrios já pacificou o entendimento de que a ausência de medicamento no rol da ANS não impede sua cobertura pelo plano de saúde, desde que haja prescrição médica idônea e necessidade comprovada, como no presente caso: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE PRIVADO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO .
TRATAMENTO DOMICILIAR.
POSSIBILIDADE.
SAÚDE.
BEM JURÍDICO PROTEGIDO .
OBRIGATORIEDADE DE FORNECIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Da leitura dos autos principais, especialmente o laudo médico da profissional, Dra .
Amanda Medeiros Dias (CRM/PR 39234), fora indicado ao paciente (criança, diagnosticado com transtorno do aspectro autista, do sexo masculino, com 13 (treze) anos de idade à época do ajuizamento da demanda) o uso de medicamento à base de canabidiol, USA HEMP CBD 3.000MG FULLSPECTRUM, visto a complexidade do caso, associado a ineficiência dos fármacos e das terapias já utilizadas. 2.
Em cognição sumária, mostra-se abusiva cláusula que exclui custeio dos meios e dos materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento de doença coberta por plano de saúde, sobretudo, quando o profissional habilitado, como no caso dos autos, indica a opção adequada para o tratamento da doença . 3.
O Superior Tribunal de Justiça, em recentes julgados, entende que é abusiva a cláusula contratual que exclui fornecimento de medicamento para uso domiciliar receitado pelo médico.
Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI - Agravo de Instrumento: 0756918-39 .2022.8.18.0000, Relator.: Des .
Vice-Presidente, Data de Julgamento: 28/07/2023, GAB.
DES.
VICE-PRESIDENTE) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
FORNECIMENTO DE CANABIDIOL FULL SPECTRUM CO2 CBD OIL TINTURE (U S A H E M P) 3 0 0 M G / 3 0 M L P A R A TRATAMENTO DE AUTISMO.
QUESTÃO AFETA À COMPETÊNCIA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
NÃO CONHECIMENTO.
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA L I M I N A R P R E S E N T E S .
D E C I S Ã O REFORMADA. 1.
Em sede de agravo de instrumento é defeso à instância recursal o exame de questões que não foram objeto de análise pelo juízo singular.
Logo, na espécie, conquanto pontuado no parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça questões afetas à eventual competência da Justiça Federal para apreciação do pedido contido na inicial da ação originária, revelando-se dissociada do édito judicial de 1a instância, que sobre ele não se manifestou, descabe do tema apreciar. 2.
Para a concessão da tutela de urgência, o artigo 300 do Código de Processo Civil exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2.1 Na espécie, tenho por presentes tais requisitos, porquanto, há nos autos relatórios e receituários, que atestam a condição de saúde do postulante, de modo que, embora o produto em tela não se encontre registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), a agência reguladora, desde maio de 2015, passou a autorizar, em caráter de excepcionalidade, a importação de remédios que contenham o princípio ativo Canabidiol, existindo nos autos autorização expressa da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) para a tutora legal do agravante importar o produto derivado da Cannabis e planilha de cotação. 2.2.
Ademais, registra-se que para o Canadibiol, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) possui programa específico para autorização de importação, sendo que, na espécie, conforme visto, o agravante recebeu autorização de importação excepcional do produto CANABIDIOL FULL SPECTRUM CO2 CBD OIL TINTURE USA HEMP 3000MG/30ML e, em tais casos, o Superior Tribunal de Justiça, já se pronunciou no julgamento do REsp 1.752.901/RS, de Relatoria da Ministra Regina Helena Costa, no sentido de que constatada a situação excepcional e o fato de que a própria administração pública autorizou a importação do canadibiol de forma exclusiva e sob inteira responsabilidade do paciente, não há razão para afastá-la. 2.3.
Ademais, o parecer do NATJUS, apresentado nos autos de origem não se trata de uma manifestação definitiva pelo desacolhimento da súplica, mas, apenas uma recomendação pelo não uso do produto em tela, com base em questão administrativa, pertinente a falta de registro na ANVISA como um medicamento, além da necessidade de complementação das pesquisas, para dar respaldo técnico suficiente para o uso de Canabidiol para o tratamento de pacientes com diagnóstico do Transtorno do Espectro Autista (TEA) .
Insuficiente, portanto, para amparar indeferimento da tutela. 3.
Neste contexto, presentes os requisitos indispensáveis, julgo que a decisão recorrida deve ser reformada, porque se ateve a formalismo técnico que desatende as garantias constitucionais do direito à saúde do agravante e desconsiderou a satisfação dos requisitos para o deferimento da tutela de urgência.
AGRAVO DE INSTRUMENTO C O N H E C I D O E P R O V I D O . (T J - G O 5 3 0 7 1 1 3 9 0 2 0 2 2 8 0 9 0 0 5 1 , R e l a t o r : DESEMBARGADOR FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6a Câmara Cível, Data de Publicação: 09/08/2022) Considerando que, em sede inicial, a parte autora apresentou prescrição médica detalhada, com expressa indicação de canabidiol, e relatório médico contendo sintomas e diagnóstico; quais os tratamentos convencionais que foram propostos, sem sucesso; e os prejuízos ao paciente caso não seja feito o tratamento, somado ao fato de que o medicamento teve sua importação excepcionalmente autorizada pela Anvisa, impõe-se seu fornecimento pelo plano de saúde.
Nesse sentido, cito: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO COMINATÓRIA DE O B R I G A Ç Ã O D E F A Z E R .
A U T O R PORTADOR DE TRANSTORNOS DE NEURODESENVOLVIMENTO.
PRESCRIÇÃO DE CANABIDIOL OIL.
IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO AO TIPO DE TRATAMENTO.
ROL DA ANS NÃO TAXATIVO.
LEI Nº 1 4 . 4 5 4 / 2 0 2 2 .
T E M A 9 9 0 / S T J .
D I S T I N G U I S H I N G .
R E F O R M A D A SENTENÇA. 1.
Os contratos de planos de saúde estão submetidos ao Código de Defesa do Consumidor (súmula nº 608 do STJ), pois envolvem típica relação de consumo, incidindo, portanto, o artigo 47 do CDC, que determina a interpretação das cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor; desse modo, não há como o plano de assistência à saúde negar cobertura de medicamento necessário ao tratamento da doença da parte autora quando indicados pelo médico assistente justificadamente. 2.
O rol de procedimentos previsto em resoluções normativas da ANS não é taxativo, tese confirmada pela recente Lei nº 14.454/22.
Ao contrário, elenca os procedimentos e medicamentos mínimos que devem ser colocados à disposição dos segurados, competindo, exclusivamente, ao médico e não ao plano de saúde a escolha do melhor tratamento a ser submetido ao paciente (Precedentes STJ). 3. À luz do Tema Repetitivo nº 990 da Corte Superior, "As operadoras de plano de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamento não registrado pela ANVISA".
Porém, no caso do Canabidiol a referida autarquia autoriza a importação do fármaco por pessoa física, para uso próprio, mediante prescrição de profissional legalmente habilitado, para tratamento de saúde, caracterizando distinguishing, situação que evidencia a segurança sanitária e impõe o fornecimento pela operadora do plano de saúde da parte autora.
Apelo conhecido e provido.
Sentença reformada.(TJ-GO 52938719820218090051, Relator: ALTAMIRO GARCIA FILHO, 3a Câmara Cível, Data de Publicação: 28/09/2022) Grifou-se A G R A V O D E I N S T R U M E N T O N º 5291151.54.2020.8.09.0000 COMARCA : GOIÂNIA 4a CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE : CAUÃ CORREIA MEDEIROS AGRAVADA : UNIMED GOIÂNIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO RELATORA : DESa.
BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO AGRAVO D E I N S T R U M E N T O N º 5342265.32.2020.8.09.0000 COMARCA : GOIÂNIA 4a CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE : UNIMED GOIÂNIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO AGRAVADO : CAUÃ CORREIA MEDEIROS RELATORA : DESa.
BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO EMENTA: A G R A V O S D E I N S T R U M E N T O .
JULGAMENTO SIMULTÂNEO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
RECURSO DE DEVOLUTIVIDADE RESTRITA.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARCIALMENTE DEFERIDA NA ORIGEM.
TRANSTORNO DO ESPECTRO A U T I S T A - T E A .
A N Á L I S E D O COMPORTAMENTO APLICADA ABA.
C O B E R T U R A P A R C I A L .
D E C I S Ã O RECURSADA REFORMADA EM PARTE.
A G R A V O S D E I N S T R U M E N T O C O N H E C I D O S E P A R C I A L M E N T E PROVIDOS.
I O agravo de instrumento é espécie de recurso de devolutividade restrita.
Não cabe ao Tribunal tomar o assento do órgão de primeiro grau para se ocupar de questões de fato ou de direito pendentes de exame, sob pena de antecipar o julgamento e, assim, infringir o princípio do duplo grau de jurisdição.
II A tutela provisória de urgência apenas será concedida se observados, concomitantemente, os requisitos do artigo 300, caput do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não se olvidando, ainda, que não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
III Sem desconhecer a divergência no Superior Tribunal de Justiça quanto à taxatividade do rol de procedimentos e eventos em saúde elaborado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar ANS, mostra-se irrazoável, na seara preliminar em que se encontra a ação de origem, compelir o plano de saúde a fornecer cadeira de rodas, cadeira de banho e materiais para realização de terapias (não especificados pelo agravante), hidroterapia, neuromodulação (estimulação elétrica craniana) e musicoterapia.
Inexiste previsão no artigo 10, Lei federal nº 9.656/1996, na listagem de cobertura obrigatória anexa à Resolução Normativa nº 465, de 24 de fevereiro de 2021, Agência Nacional de Saúde Suplementar ANS, ou no contrato, que inclusive exclui da cobertura o fornecimento de medicamentos e materiais para tratamento domiciliar, exceto para os casos previstos na legislação e também o fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico (cláusula 4.1).
IV - Em relação ao pedido de medicamento à base de canabidiol, no Tema nº 990, leading cases REsp 1712163/SP e REsp 1726563/SP, o Superior Tribunal de Justiça assentiu com a possibilidade de recusa do plano de saúde ao fornecimento de medicamentos não registrados pela agência reguladora, por razões de interesse público e de caráter sanitário.
A causa de pedir inicial, contudo, parece distinguir-se da abrangência desse precedente vinculante, pois a Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA publicou, em dezembro de 2019, a RDC no 327, de 9 de dezembro de 2019, que dispõe sobre os procedimentos para a concessão da autorização sanitária para a fabricação e a importação, bem como estabelece requisitos para a comercialização, prescrição, a dispensação, o monitoramento e a fiscalização de produtos de cannabis para fins medicinais.
V- Agravos de instrumento conhecidos e parcialmente providos.
ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido este AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5342265.32.2020.8.09.0000, da comarca de GOIÂNIA-GO, em que é agravante UNIMED GOIÂNIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e agravado CAUÃ CORREIA MEDEIROS.
DECISÃO: Decide o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos componentes da 1a Turma Julgadora da 4a Câmara Cível à unanimidade de votos, conhecer e prover parcialmente o agravo de instrumento, nos termos do voto da relatora.
Documento datado e assinado no próprio sistema. (TJ-GO - AI: 53422653220208090000 G O I Â N I A , R e l a t o r : D e s (a) .
DESEMBARGADORA BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, 4a Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) Grifou-se APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. 1.
Plano de saúde.
Fornecimento de medicamento.
Canabidiol.
Importação.
Excepcionalidade.
Autorização da Anvisa.
Cobertura obrigatória .
O medicamento a base de canabidiol, prescrito pelo médico, cuja importação foi excepcionalmente autorizada pela Anvisa, é considerado como de cobertura obrigatória pela operadora de plano de saúde, mesmo que se trate de fármaco importado ainda não registrado, mormente porque a medida, embora não substitua o devido registro, evidencia a s e g u r a n ç a s a n i t á r i a d o f á r m a c o .
Precedentes do TJGO e STJ .
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5663458 03.2022.8.09.0051, Rel.
Des (a).
JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS, 6a Câmara Cível, julgado em 22/04/2024, DJe de 22/04/2024).
Apesar de o Tema n. 990 do STJ estabelecer que as operadoras de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamento não registrado pela ANVISA, deve-se considerar a exceção prevista em lei e a concessão de autorização pela própria agência reguladora. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80386376320238050000, Relator.: JOSE ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 23/07/2024) Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar que a requerida HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, no prazo de 15 (quinze) dias, forneça à autora o medicamento Canabidiol Full Spectrum 3000mg (USA Hemp), na forma prescrita (5 frascos mensais), sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), nos termos dos arts. 297 e 537 do Código de Processo Civil.
Intime-se com urgência.
Cite-se a requerida para apresentar contestação no prazo legal.
Após o cumprimento da presente medida, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação.
Concedo o benefício da Justiça gratuita à parte autora.
Expedientes necessários.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25040323033696700000068706390 DOC 01 - PROCURACAO Procuração 25040323033744100000068706391 DOC 02 - DECLARACAO DE HIPOSSUFICIENCIA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25040323033777400000068706392 DOC 03 - RG AUTORA Documentos 25040323033802800000068706393 DOC 04 - RG ROSA GENITORA_ Documentos 25040323033837500000068706394 DOC 05 - COMPROVANTE DE RESIDENCIA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25040323033865800000068706395 DOC 06 - LAUDO MEDICO_ DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25040323033893700000068706396 DOC 07 - LAUDO MEDICO 2 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25040323033924900000068706397 DOC 08 - RECEITUARIO_ DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25040323033951700000068706399 DOC 09 - RECEITUARIO CANABIDIOL DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25040323033985600000068706400 DOC 10 - ORCAMENTO MEDICACAO_ DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25040323034020200000068706401 DOC 11 - CONTRATO DE ADESAO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25040323034045300000068706402 DOC 12 - PEDIDO ADMINISTRATIVO INDEFERIDO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25040323034077000000068706403 DOC 13 - AUTORIZACAO ANVISA_ DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25040323034104900000068706404 DOC 14 - HOLERITE GENITORA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25040323034134500000068706405 DOC 15 - DESPESA MEDICACAO_ DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25040323034159600000068706406 DOC 16 - DESPESA PLANO DE SAUDE_ DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25040323034185300000068706407 DOC 17 - DESPESA SEGURO CARRO_ DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25040323034214900000068706408 DOC 18 - DESPESA FINANCIAMENTO_ DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25040323034243600000068706409 DOC 19 - DESPESA INTERNET_ DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25040323034278900000068706410 DOC 20- DESPESA CARTAO DE CREDITO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25040323034306500000068706411 DOC 21 - DESESA ENERGIA_ DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25040323034336000000068706412 DOC 22 - DESPESA IPVA_ DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25040323034362600000068706413 DOC 23 - ESTUDO EFICACIA MEDICAMENTO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25040323034393100000068706414 DOC 24 - APORVACAO CONSELHO MEDICINA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25040323034435400000068706416 DOC 25 - ENTENDIMENTO STJ MEDICAMENTO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25040323034475200000068706418 DOC 26 - PLANILHA GASTOS FAMILIA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25040323034652000000068706419 DOC 27 - RESPOSTA PORTAL ANS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25040323034678100000068706421 DOC 28 - IDENTIFICACAO USUARIA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25040323034714500000068706422 DOC 29 - CURATELA DEFINITIVA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25040323034740000000068706423 Despacho Despacho 25040616153159900000068711467 Certidão Certidão 25041608450716400000069328065 25.0.000050646-2 Comprovante 25041608450724800000069328067 Certidão Certidão 25042209161675100000069442987 RESPOSTA NATJUS Informação 25042209161703500000069442988 Sistema Sistema 25042209164940700000069442991 MATIAS OLÍMPIO-PI, datado eletronicamente.
ALEXSANDRO DE ARAÚJO TRINDADE Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Matias Olímpio -
23/04/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 16:41
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 16:41
Expedição de Mandado.
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23/04/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 16:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LIVIA CAVALCANTE PEREIRA - CPF: *23.***.*89-70 (REQUERENTE).
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23/04/2025 16:02
Concedida a Medida Liminar
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22/04/2025 09:16
Conclusos para despacho
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22/04/2025 09:16
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 09:16
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 08:45
Expedição de Certidão.
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06/04/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 23:04
Conclusos para decisão
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03/04/2025 23:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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