TJPI - 0800605-77.2025.8.18.0027
1ª instância - Vara Unica de Corrente
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 07:40
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2025 07:40
Baixa Definitiva
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13/06/2025 07:40
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 07:39
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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13/06/2025 07:39
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 06:23
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA AGUIAR COSTA em 11/06/2025 23:59.
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21/05/2025 03:08
Publicado Sentença em 21/05/2025.
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21/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Corrente DA COMARCA DE CORRENTE Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, s/n, Fórum Des.
José Messias Cavalcante, Nova Corrente, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0800605-77.2025.8.18.0027 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA DE FATIMA AGUIAR COSTA REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por MARIA DE FATIMA AGUIAR COSTA em face de EQUATORIAL PIAUÍ.
A parte autora, por meio da petição no ID n.º 74679309, requereu a desistência da ação, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil (CPC). É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, considerando a presunção de hipossuficiência conferida à pessoa física, concedo a gratuidade de justiça.
Conforme relatado, a parte autora pleiteou a desistência da ação.
Nesse contexto, cabe destacar que o Código de Processo Civil permite a desistência da ação até o momento da prolação da sentença (art. 485, §5º, CPC), exigindo o consentimento do réu apenas quando a contestação já tiver sido apresentada.
Dessa forma, considerando a ausência de citação nos autos, torna-se dispensável o consentimento do requerido.
Portanto, é medida que se impõe a homologação da desistência apresentada pela parte autora.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC, homologo a desistência da ação e extingo o processo sem resolução de mérito.
Sem custas e honorários.
Arquivem-se os autos.
CORRENTE-PI, 19 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Corrente -
19/05/2025 19:09
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 19:09
Extinto o processo por desistência
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07/05/2025 04:14
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA AGUIAR COSTA em 06/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:04
Publicado Decisão em 25/04/2025.
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29/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 08:38
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 08:38
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 20:33
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Corrente Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, s/n, Fórum Des.
José Messias Cavalcante, Nova Corrente, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0800605-77.2025.8.18.0027 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA DE FATIMA AGUIAR COSTA REU: EQUATORIAL PIAUÍ DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C COM COBRANÇA INDEVIDA – DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA ajuizado por MARIA DE FATIMA SOUSA AGUIAR em face de EQUATORIAL PIAUÍ, ambos qualificados.
Observa-se que a parte autora distribuiu a petição inicial junto a este Juízo, contudo, conforme se observa consta o endereçamento ao Juizado especial Cível e Criminal desta Comarca.
Isto posto, DECLINO DA COMPETENCIA e determino o envio destes autos ao Juizado Especial Civil e Criminal, desta Comarca, para os devidos fins.
Intimações e expedientes necessários.
Após, proceda-se à redistribuição ao Juizado Especial desta Comarca.
Cumpra-se.
CORRENTE-PI, 16 de abril de 2025.
DR.
NOÉ PACHECO DE CARVALHO Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Corrente -
23/04/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 15:55
Declarada incompetência
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07/04/2025 08:38
Conclusos para despacho
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07/04/2025 08:38
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 08:37
Expedição de Certidão.
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06/04/2025 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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