TJPI - 0753024-50.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Sebastiao Ribeiro Martins
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 15:21
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2025 15:21
Baixa Definitiva
-
14/07/2025 15:21
Transitado em Julgado em 05/07/2025
-
14/07/2025 15:21
Expedição de Certidão.
-
05/07/2025 06:14
Decorrido prazo de EDUARDO NASCIMENTO RAMOS em 04/07/2025 23:59.
-
17/06/2025 14:59
Juntada de Petição de manifestação
-
17/06/2025 00:52
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0753024-50.2025.8.18.0000 Órgão Julgador: 1ª Câmara Especializada Criminal Origem: 1ª Vara da Comarca de Esperantina/PI Impetrante: FRANCISCO RODRIGUES SANTOS (OAB nº 15.458) Paciente: EDUARDO NASCIMENTO RAMOS RELATOR: DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
VIAS DE FATO.
AMEAÇA.
RESISTÊNCIA.
EXCESSO DE PRAZO PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
INSUFICIÊNCIA DAS CAUTELARES.
TESES JÁ APRECIADAS NO HABEAS CORPUS Nº 0754515-92.2025.8.18.0000.
REITERAÇÃO.
MESMA CAUSA DE PEDIR, PEDIDO, PACIENTE E AUTORIDADE COATORA.
TESES NÃO CONHECIDAS.
REVISÃO PERIÓDICA DA NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO ENCARCERAMENTO PROVISÓRIO.
PRAZO NÃO PEREMPTÓRIO.
INEXISTÊNCIA DE REVOGAÇÃO AUTOMÁTICA DA CONSTRIÇÃO.
REVISÃO PERPETRADA EM 19 DE MARÇO DE 2025.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE.
IRRELEVÂNCIA DA PRIMARIEDADE E DOS BONS ANTECEDENTES.
ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Eduardo Nascimento Ramos, preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de ameaça (art. 147, §1º, CP), resistência (art. 329, CP) e vias de fato contra mulher (art. 21, §2º, LCP).
A impetração sustenta, em síntese, o excesso de prazo no oferecimento da denúncia e na revisão da prisão, a ausência de fundamentação do decreto preventivo, a possibilidade de substituição por medidas cautelares alternativas e as condições subjetivas favoráveis ao Paciente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há seis questões em discussão: (i) verificar se há excesso de prazo no oferecimento da denúncia; (ii) apurar eventual excesso de prazo na revisão periódica da prisão preventiva; (iii) avaliar a existência de fundamentação idônea para a prisão preventiva; (iv) analisar a suficiência das medidas cautelares alternativas à prisão; (v) examinar se as condições pessoais favoráveis do Paciente justificam a liberdade provisória; e (vi) definir se é cabível o conhecimento do writ diante da reiteração de fundamentos já analisados em habeas corpus anterior.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A alegação de excesso de prazo no oferecimento da denúncia encontra-se superada, uma vez que a peça acusatória foi ofertada em 17.03.2025 e recebida em 19.03.2025, estando o feito em regular tramitação, com a audiência de instrução designada para 26.05.2025. 4.
O fundamento de excesso de prazo para a revisão da prisão preventiva não se sustenta, pois houve reavaliação expressa da medida em 19.03.2025, nos autos originários, o que satisfaz o comando do art. 316, parágrafo único, do CPP. 5.
A prisão preventiva está suficientemente fundamentada, com base na garantia da ordem pública, destacando-se a reiteração delitiva do Paciente, que responde a outros processos por violência doméstica e já possui condenação por crime anterior. 6.
A alegação de suficiência de medidas cautelares alternativas não prospera, diante da periculosidade concreta e reiteração criminosa evidenciadas nos autos, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 7.
As condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, não afastam a necessidade da custódia cautelar quando presentes os pressupostos legais, como no caso em exame. 8.
O habeas corpus, em três teses suscitadas, repete fundamentos já analisados em writ anterior (HC nº 0754515-92.2025.8.18.0000), configurando reiteração indevida, sendo inaplicável nova apreciação sob os mesmos argumentos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Ordem denegada.
Tese de julgamento: “1.
O oferecimento da denúncia afasta a alegação de excesso de prazo para a sua apresentação. 2.
A revisão da prisão preventiva dentro do prazo legal impede o reconhecimento de ilegalidade por sua ausência. 3.
A reiteração delitiva justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 4.
A existência de condições pessoais favoráveis não é suficiente para revogar prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. 5.
A repetição de fundamentos já examinados em habeas corpus anterior impede o conhecimento do novo writ, no que tange às teses já apreciadas”.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 10, 41, 46, 312, 316, parágrafo único, e 319; LCP, art. 21, §2º; CP, arts. 147, §1º, e 329.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 632.761/MG, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 23.03.2021, DJe 05.04.2021; STJ, AgRg no HC 824.179/MG, Rel.
Min.
Jesuíno Rissato, 6ª Turma, j. 28.08.2023, DJe 30.08.2023; STJ, AgRg no RHC 176.766/MT, Rel.
Min.
Jesuíno Rissato, 6ª Turma, j. 26.06.2023, DJe 28.06.2023.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em CONHECER, em parte, do presente Habeas Corpus e, na parte conhecida, DENEGAR a ordem impetrada, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de medida liminar, impetrado pelo advogado JAYLLES JOSÉ RIBEIRO FENELON em benefício de EDUARDO NASCIMENTO RAMOS, qualificado e representado nos autos, preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de ameaça (artigo 147, § 1º, do CP), de resistência (artigo 329 do CP) e da contravenção de vias de fato contra mulher (artigo 147, § 1º, CP).
Narra a denúncia: “(...) Consta nos autos que, no dia 02 de novembro de 2024, por volta das 18h00min, EDUARDO NASCIMENTO RAMOS praticou vias de fato e ameaçou de mal injusto e grave sua companheira, Patrícia Araújo Marques, além de ter se oposto à execução de ato legal mediante violência a funcionário competente para executá-lo.
Segundo o apurado em investigação criminal, a guarnição da Polícia Militar foi acionada pela vítima em razão dela sofrer ameaças e agressões do seu esposo, ora denunciado.
Ao chegar no local, a equipe policial tentou apaziguar a situação, ocasião em que EDUARDO, enquanto portava uma faca, demonstrou resistência à abordagem policial.
Em seu depoimento, a vítima, Patricia Araujo Marques, declarou que estava em casa quando EDUARDO, ao chegar na residência, começou a lhe ameaçar ao afirmar que “ia acabar com sua vida” (sic), enquanto portava uma faca e não lhe deixava sair de casa.
Ademais, a vítima pontuou que o denunciado asseverou que “iria tacar fogo nela e nas crianças” e que “caso procurasse a delegacia, iria acabar com sua vida” (sic).
Outrossim, salientou EDUARDO lhe empurrou e afirmou que “também colocaria fogo nos policiais que o estavam conduzindo, xingando-os, e que depois tiraria a própria vida” (sic).
Ouvido em sede policial, EDUARDO NASCIMENTO RAMOS negou ter ameaçado ou agredido a vítima ou resistido à abordagem policial (...)” O Impetrante aponta como autoridade coatora o MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Esperantina/PI.
Fundamenta o pleito em cinco teses basilares: 1) o excesso de prazo pelo não oferecimento da denúncia; 2) o excesso de prazo pela inexistência de revisão periódica da prisão do Paciente; 3) a ausência de fundamentação da prisão preventiva; 4) a suficiência das medidas cautelares alternativas; 5) a primariedade e bons antecedentes do acusado.
Ad cautelam, foi determinada a notificação da autoridade apontada como coatora para prestar as informações de praxe, sendo esclarecido que: “O Ministério Público ofertou a denúncia em 17 de março de 2025, ocasião em que se manifestou pela manutenção da prisão preventiva.
A denúncia contra o ora paciente listou as seguintes práticas ilícitas: VIAS DE FATO CONTRA A MULHER POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO (art. 21, §2°, da LCP), AMEAÇA CONTRA A MULHER POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO (art. 147, §1, do CP) e RESISTÊNCIA (art. 329 do CP).
Em sequência, os autos foram conclusos para este Magistrado signatário em 19 de março de 2025, que, na mesma data prolatou decisão de recebimento da denúncia, manteve a prisão preventiva e designou audiência de instrução para o dia 26 de maio de 2025, considerando que o acusado já responde a dois outros processos pela mesma natureza de delito (0803181- 42.2023.8.18.0050 e 0000309-63.2018.8.18.0050, neste último sobrevindo condenação).
O processo segue regularmente tramitando e aguardando a efetiva citação do réu, a apresentação da defesa bem como a audiência já designada para o dia 26 de maio de 2025”.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, se manifestou pela denegação da ordem. É o relatório.
Inclua-se o processo em pauta virtual.
VOTO O instituto do Habeas Corpus é um remédio constitucional que visa tutelar a liberdade física do indivíduo, fazendo cessar a violência ou coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXVIII, da CF/88, c/c art. 647, do Código de Processo Penal.
Passa-se ao exame das teses.
EXCESSO DE PRAZO PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA Analisando os autos, examina-se que o pedido formulado nesta tese consubstancia-se em mera repetição dos fundamentos trazidos nos autos do Habeas Corpus nº 0754515-92.2025.8.18.0000, já tendo sido apreciada.
Consta da referida decisão: “O Impetrante alega que “há um cristalino excesso de prazo para a formação da culpa.
Após a conclusão do inquérito policial, em 12/11/2025, o Órgão Ministerial perdeu o prazo para oferecimento da denúncia, vindo a oferecê-la em 17 de março de 2025, conforme certidão juntada aos autos, sendo recebida a denúncia em 19/03/2025”.
Inicialmente, insta consignar que o Código de Processo Penal fixa o lapso temporal para a conclusão do Inquérito Policial e para o oferecimento da denúncia, estabelecendo o prazo de dez dias para a conclusão do inquérito policial, quando o réu estiver preso, ao tempo em que concede o prazo de cinco dias para o oferecimento da denúncia.
Consignando este entendimento, preceituam os artigos 10 e 46 do diploma processual penal brasileiro, verbis: “Art.10.
O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.
Art.46.O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 dias, se o réu estiver solto ou afiançado.
No último caso, se houver devolução do inquérito à autoridade policial (art. 16), contar-se-á o prazo da data em que o órgão do Ministério Público receber novamente os autos” . (sem grifo no original) Ocorre, contudo, como salientado pelo próprio Impetrante, a denúncia já foi ofertada, tendo o magistrado recebido a exordial acusatória, nos seguintes termos: “Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público em desfavor de EDUARDO NASCIMENTO RAMOS, qualificado(s) nos autos, imputando-lhe(s) a prática do delito previsto de VIAS DE FATO CONTRA A MULHER POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO (art. 21, §2°, da LCP), AMEAÇA CONTRA A MULHER POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO (art. 147, §1, do CP) e RESISTÊNCIA (art. 329 do CP, com os seguintes fatos narrados: (...)Consta nos autos que, no dia 02 de novembro de 2024, por volta das 18h00min, EDUARDO NASCIMENTO RAMOS praticou vias de fato e ameaçou de mal injusto e grave sua companheira, Patricia Araujo Marques, além de ter se oposto à execução de ato legal mediante violência a funcionário competente para executálo.
Segundo o apurado em investigação criminal, a guarnição da Polícia Militar foi acionada pela vítima em razão dela sofrer ameaças e agressões do seu esposo, ora denunciado.
Ao chegar no local, a equipe policial tentou apaziguar a situação, ocasião em que EDUARDO, enquanto portava uma faca, demonstrou resistência à abordagem policial.
Em seu depoimento, a vítima, Patricia Araujo Marques, declarou que estava em casa quando EDUARDO, ao chegar na residência, começou a lhe ameaçar ao afirmar que “ia acabar com sua vida” (sic), enquanto portava uma faca e não lhe deixava sair de casa.
Ademais, a vítima pontuou que o denunciado asseverou que “iria tacar fogo nela e nas crianças” e que “caso procurasse a delegacia, iria acabar com sua vida” (sic).
Outrossim, salientou EDUARDO lhe empurrou e afirmou que “também colocaria fogo nos policiais que o estavam conduzindo, xingando-os, e que depois tiraria a própria vida” (sic).
Ouvido em sede policial, EDUARDO NASCIMENTO RAMOS negou ter ameaçado ou agredido a vítima ou resistido à abordagem policial.[...] A materialidade delitiva encontra-se, em princípio, demonstrada pelos documentos acostados aos autos, notadamente no IP anexado, incluindo o auto de prisão em flagrante, depoimento do condutor do flagrante e declarações da vítima.
A autoria, em análise preliminar, encontra-se amparada nos elementos de informação colhidos na fase de investigação, especialmente nos depoimentos da vítima, que preponderam nesse momento de apreciação inicial.
Nos termos do artigo 41 do Código de Processo Penal, a denúncia descreve satisfatoriamente os fatos imputados ao(s) acusado(s), de forma suficiente para possibilitar o exercício da ampla defesa, com a exposição dos elementos essenciais à configuração da materialidade e indícios suficientes de autoria.
De igual modo, inexiste qualquer das hipóteses de rejeição liminar previstas no artigo 395 do Código de Processo Penal, sendo certo que a peça acusatória preenche os requisitos legais, pois: Está redigida com clareza e objetividade; Individualiza a conduta dos denunciados; Expõe os fatos com todas as circunstâncias necessárias para o exercício da defesa.
Assim, impera o recebimento da denúncia”.
Neste aspecto, saliente-se que o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que “Oferecida a peça acusatória pelo Ministério Público estadual, resta superada a alegação de excesso de prazo na conclusão do inquérito policial”. (AgRg no HC 632.761/MG, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 05/04/2021).
Corroborando esta compreensão, encontram-se os seguintes julgados: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM HABEAS CORPUS.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA AO TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES.
EXCESSO DE PRAZO JUSTIFICADO.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso em habeas corpus interposto pela defesa, que busca a revogação da prisão preventiva do recorrente, preso por suposta participação em organização criminosa envolvida no tráfico internacional de drogas.
A defesa alega ausência de requisitos para a manutenção da custódia e excesso de prazo na formação da culpa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) se a gravidade concreta do crime e o papel relevante do recorrente na organização criminosa justificam a manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública; e (ii) se há excesso de prazo na instrução processual que configure constrangimento ilegal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A prisão preventiva está devidamente fundamentada, considerando a participação ativa do recorrente em organização criminosa de grande porte, envolvida no tráfico internacional de drogas.
A gravidade concreta da conduta, e o papel do recorrente como responsável por logística e armazenagem de drogas e armas justificam a manutenção da prisão para garantir a ordem pública e evitar a continuidade das atividades ilícitas (CPP, art. 312). 4.
A substituição da prisão por medidas cautelares é inviável, dado o risco concreto à ordem pública e a possibilidade de continuidade das atividades criminosas. 5.
O alegado excesso de prazo na instrução foi afastado, uma vez que a complexidade do caso, envolvendo múltiplos réus e fatos, justifica o prolongamento do prazo sem que se constate desídia do Judiciário.
A denúncia já foi oferecida, o que afasta o alegado constrangimento ilegal. 6.
A jurisprudência desta Corte confirma que a gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente impedem a aplicação de medidas cautelares alternativas, sendo justificada a dilação dos prazos processuais em razão da complexidade do caso.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso desprovido. (RHC n. 194.852/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 25/11/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ESTREITA DE HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO E HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PERICULOSIDADE DO AGENTE.
MODUS OPERANDI.
RÉU FORAGIDO.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA.
OFERECIMENTO DA DENÚNCIA.
SUPERADO O ALEGADO EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL.
EXTEMPORANEIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR.
TEMA NÃO DEBATIDO NO TRIBUNAL DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AGRAVO DESPROVIDO. (...)5. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do agente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. 6.
São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves. 7.
Oferecida a peça acusatória pelo Ministério Público estadual, resta superada a alegação de excesso de prazo na conclusão do inquérito policial. 8.
A alegada ausência de contemporaneidade entre o decreto preventivo e a data dos fatos, não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, o que obsta o seu exame diretamente por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 9.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 632.761/MG, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 05/04/2021) Por conseguinte, ofertada a denúncia, resta prejudicada a alegação de excesso de prazo para seu oferecimento.
Da mesma forma, não se vislumbra excesso de prazo na conclusão da instrução criminal.
Em consulta ao sistema processual eletrônico, observa-se que a audiência de instrução e julgamento já se encontra designada: “Ademais, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 26 de maio de 2025, às 9:00 horas, a ser realizada na Sala de Audiências da 1ª Vara da Comarca de Esperantina (Praça Poeta Antônio Sampaio, S/N, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000).
As partes, advogados e testemunhas poderão comparecer presencialmente ao Fórum de Esperantina ou por meio de videoconferência, através de computador ou celular através do Aplicativo Microsoft Teams”.
Registre-se que não se evidencia, no caso, o alegado excesso de prazo, pois não ficou demonstrada a existência de descaso ou desídia por parte da Autoridade Judiciária, sendo a delonga efeito que a complexidade do processo impôs, diante da discussão acerca da competência”.
Não se pode olvidar que a jurisprudência é uníssona no sentido de que, constituindo o writ lídima repetição do pedido anteriormente articulado, não há como, sob os mesmos fundamentos, reapreciar a pretensão.
Neste sentido, traz-se à baila a jurisprudência a seguir colacionada: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
MERA REPETIÇÃO DE TESE JÁ ANALISADA EM OUTRO WRIT.
NÃO CONHECIMENTO.
RECURSO DA DEFESA NÃO PROVIDO. (...)3.
De fato, em se tratando de mera repetição de pedido anterior, o não conhecimento da matéria efetivamente é medida que se impõe. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 821.841/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 21/6/2023) Portanto, não merece ser conhecida esta tese.
EXCESSO DE PRAZO NA REVISÃO PERIÓDICA DA PRISÃO O Impetrante alega que a prisão preventiva do Paciente não foi revisada dentro do prazo de 90 (noventa) dias, em desconformidade ao preceituado no art. 316 do Código de Processo Penal.
Nesse momento, insta consignar que o mencionado artigo 316 do CPP dispõe que: “Art. 316.
O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Parágrafo único.
Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)”.
Porém, o mero decurso do prazo de 90 (noventa) dias, previsto no parágrafo único do artigo supracitado, não implica em revogação automática da prisão preventiva, se ainda presentes os motivos que a ensejaram, posto que não se trata de prazo peremptório. É o que preceitua a jurisprudência pátria dominante, como se depreende das ementas a seguir colacionadas: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO DO REFERIDO RECURSO PELA CORTE DE ORIGEM.
PREJUDICIALIDADE.
FALTA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA NA SENTENÇA DE PRONÚNCIA E AUSÊNCIA DE REVISÃO, NOS TERMOS DO ART. 316 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, QUE NÃO IMPLICA EM AUTOMÁTICA REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Quanto ao alegado excesso de prazo para julgamento do recurso em sentido estrito, verifica-se que o referido recurso foi julgado, pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, no dia 20/06/2023, o que evidencia, desse modo, no ponto, a perda superveniente do interesse recursal. 2.
No que diz respeito à suposta ilegalidade quanto à devolução dos autos para que o Juízo de origem se manifestasse sobre a manutenção da prisão preventiva do Acusado, verifica-se que o entendimento da Corte de origem encontra-se em consonância com o jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que "a ausência de manifestação judicial acerca da custódia cautelar na pronúncia não acarretaria a nulidade da medida extrema, mas tão somente ensejaria a devolução dos autos ao Juízo de primeira instância para que se manifestasse sobre a matéria" (AgRg no HC n. 755.918/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 16/08/2022, DJe 23/08/2022). 3.
A respeito da suposta ausência de reavaliação periódica da custódia, "[o] entendimento das duas Turmas Criminais que compõem o Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o prazo de 90 dias para reavaliação dos fundamentos da prisão (conforme disposto no art. 316, parágrafo único, do CPP) não é peremptório, isto é, eventual atraso na execução deste ato não implica automático reconhecimento da ilegalidade da prisão, tampouco a imediata colocação do custodiado cautelar em liberdade.
No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, em recente decisão (SL 1.395/SP, Ministro Presidente), firmou entendimento no sentido de que a inobservância da reavaliação da prisão no prazo de 90 dias, previsto no art. 316, parágrafo único, do CPP, com a redação dada pela Lei 13.964/2019, não resulta na revogação automática da prisão preventiva." (HC n. 621.416/RS, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 16/04/2021; sem grifos no original.) 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 172.136/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
EXCESSO DE PRAZO.
PREJUDICADO.
SENTENÇA CONDENATÓRIA SUPERVENIENTE.
REVISÃO PERIÓDICA DA NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO ENCARCERAMENTO PROVISÓRIO.
AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PREJUDICADO E, NA PARTE REMANESCENTE, NÃO PROVIDO. 1.
A superveniência de sentença condenatória prejudica a análise de eventual excesso de prazo da prisão cautelar. 2.
O regimental deve trazer novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum agravado pelos próprios fundamentos. 3. É assente neta Corte Superior que "[a] revisão de ofício, da necessidade da prisão cautelar, a cada 90 dias, conforme previsão do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal - CPP, não implica em revogação automática da custódia cautelar" (AgRg no HC n. 648.314/TO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe de 7/4/2022). 4.
Agravo regimental parcialmente prejudicado e, na parte remanescente, não provido. (AgRg no HC n. 769.901/ES, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.) Ocorre que o magistrado, em informações, esclarece que realizou a análise da situação prisional do réu em 19 de março de 2025, nos seguintes termos: “Em sequência, os autos foram conclusos para este Magistrado signatário em 19 de março de 2025, que, na mesma data prolatou decisão de recebimento da denúncia, manteve a prisão preventiva e designou audiência de instrução para o dia 26 de maio de 2025, considerando que o acusado já responde a dois outros processos pela mesma natureza de delito”.
Logo está superado o alegado excesso na revisão da prisão preventiva no prazo de 90 (noventa) dias.
REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA O Impetrante alega que inexistem os requisitos da prisão preventiva, motivo pelo qual vindica a soltura do Paciente.
Analisando os autos, examina-se que o pedido formulado nesta tese consubstancia-se em mera repetição dos fundamentos trazidos nos autos do Habeas Corpus nº 0754515-92.2025.8.18.0000, já tendo sido apreciada.
Consta da referida decisão: “Neste momento, insta consignar que a prisão preventiva, quando necessária, deve ser decretada com base em seus pressupostos legais, quais sejam: o fumus comissi delicti e o periculum libertatis.
O fumus comissi delicti se consubstancia na prova da existência do crime e nos indícios suficientes de autoria que demonstrem a fumaça de que os acusados são autores do ilícito penal apurado, ao tempo em que o periculum libertatis refere-se às hipóteses previstas no artigo 312 do CPP, isto é, à garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal.
Em razão de tal fato, requer-se para a decretação da prisão preventiva a conjugação destes requisitos, a saber: a prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria associada à uma das hipóteses previstas no artigo 312 do CPP.
In casu, constata-se que a prisão preventiva restou decretada para a garantia da ordem pública, sendo invocados elementos concretos dos autos ensejadores da necessidade da medida extrema, em razão da reiteração delitiva do Paciente.
Senão vejamos: O Paciente responde a outros três processos criminais, a saber: 1) 0000309-63.2018.8.18.0050 – sentenciado, crime de falso testemunho; 2) 0804358-75.2022.8.18.0050 – medidas protetivas concedidas em favor da vítima Patricia; e 3)0803181-42.2023.8.18.0050 – denuncia violência doméstica.
Ora, a prática de novo delito no curso de processo criminal anterior vulnera a ordem pública, justificando o fundado receio de que o Paciente volte a delinquir.
Sobre ordem pública, esclarece GUILHERME DE SOUZA NUCCI: “Entende-se pela expressão a indispensabilidade de se manter a ordem na sociedade, que, como regra, é abalada pela prática de um delito.
Se este for grave, de particular repercussão, com reflexos negativos e traumáticos na vida de muitos, propiciando àqueles que tomam conhecimento da sua realização um forte sentimento de impunidade e de insegurança, cabe ao Judiciário determinar o recolhimento do agente”.
A esse respeito, o enunciado n° 3, aprovado do I Workshop de Ciências Criminais do Tribunal de Justiça do Piauí preconiza: "A existência de inquéritos policiais, ações penais ou procedimentos de atos infracionais, que evidenciem a reiteração criminosa ou infracional, consiste em fundamentação idônea para justificar o decreto de prisão preventiva para garantia da ordem pública”.
Como bem delineado pelo Superior Tribunal de Justiça, “justifica-se a imposição da prisão preventiva do agente pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública.
Precedentes”. (AgRg no HC n. 824.179/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.).
Portanto, percebe-se que, uma vez solto, o Paciente põe em risco a ordem pública, eis que sua persistência na prática criminosa justifica a interferência estatal com a decretação da prisão preventiva.
Sobre o tema, confiram-se os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
REITERAÇÃO DELITIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
INCABÍVEL A APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. 1.
Justifica-se a imposição da prisão preventiva do agente pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública.
Precedentes. 2.
No caso dos autos, a prisão preventiva está fundamentada na reiteração delitiva, salientando-se no decreto que o paciente "possui diversas ocorrências policiais e procedimentos instaurados por tráfico de drogas, roubo, furto e receptação, revelando a sua personalidade voltada para o crime", de maneira a afastar constrangimento ilegal. 3. "[S]ão inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves" (AgRg no HC n. 807.078/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023.) 4 .
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 824.179/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.) PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS.
NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
LEGALIDADE.
PACIENTE REINCIDENTE E PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL.
AMEAÇA A TESTEMUNHA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.PRISÃO DOMICILIAR EM VIRTUDE DA SITUAÇÃO DE PANDEMIA.IMPOSSIBILIDADE.
AGENTE NÃO SE INSERE EM GRUPO DE RISCO.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
RECURSO NÃO PROVIDO. (...) 2.
Direito de recorrer em liberdade negado.
Legalidade.
A prisão preventiva do paciente foi mantida pelo Juízo processante, na sentença condenatória, e pelo Tribunal Regional Federal, no julgamento da apelação criminal.
O indeferimento do direito de recorrer em liberdade encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, tendo o réu permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da condenação, lhe fosse deferida a liberdade.
Ademais, o agravante é reincidente na prática delitiva e está consignado nos autos a suspeita de ameaçar a vida de importante informante, cujo depoimento foi decisivo para sua prisão. 3.
A persistência do agente na prática criminosa justifica a interferência estatal com a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, porquanto esse comportamento revela uma periculosidade social e compromete a ordem pública. (...)5.
Agravo regimental conhecido e não provido. (AgRg no HC 622.871/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021)” Não se pode olvidar que a jurisprudência é uníssona no sentido de que, constituindo o writ lídima repetição do pedido anteriormente articulado, não há como, sob os mesmos fundamentos, reapreciar a pretensão.
Em vista disso, não merece ser conhecida esta tese.
SUFICIÊNCIA DAS CAUTELARES O pedido formulado nesta tese também se consubstancia em mera repetição dos fundamentos trazidos nos autos do Habeas Corpus nº 0754515-92.2025.8.18.0000, já tendo sido apreciada.
Consta da decisão: “O Impetrante defende que as medidas cautelares alternativas são suficientes para resguardar a ordem pública no caso concreto. É importante ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a imprescindibilidade da preventiva decretada torna clarividente a insuficiência das medidas cautelares alternativas.
In casu, constatada a reiteração delitiva, não há que se falar em suficiência das medidas alternativas.
Neste diapasão, traz-se à baila as jurisprudências a seguir: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
FURTO QUALIFICADO.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
CORRUPÇÃO ATIVA.
PRISÃO PREVENTIVA.
GRAVIDADE DA CONDUTA.
REITERAÇÃO DELITIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP.
SUBSTITUIÇÃO.
INVIABILIDADE.
DESPROPORCIONALIDADE .
INOVAÇÃO RECURSAL. (...)4.
Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, uma vez que insuficientes para resguardar a ordem pública. 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 176.766/MT, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.) PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
FLAGRANTE RELAXADO.
DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
FUNDAMENTOS MANTIDOS.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (...)3.
A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
Ademais, segundo disposto no § 1º do art. 387, do mesmo Código, o magistrado, ao proferir sentença condenatória, decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção da prisão preventiva ou de outra medida cautelar. 4.
No caso dos autos, o Juízo sentenciante devidamente fundamentou a necessidade da segregação cautelar do paciente, diante da gravidade concreta da conduta delituosa, revelada pelo modus operandi com que o delito fora praticado, pois o paciente teria se valido da condição de funcionário de escola infantil para estuprar criança de apenas 8 (oito) anos, realizando cópula anal com ela, além de ter ameaçado matar sua mãe caso relatasse os fatos a alguém. 5. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do paciente. 6.
O fato de o paciente possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva. 7.
Esta Quinta Turma firmou orientação no sentido de que "não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a preventiva" (RHC 92.986/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/8/2018, DJe 5/9/2018). 8. É incabível, na estreita via do habeas corpus, a análise de questões relacionadas à negativa de autoria, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, sobretudo se considerada a existência de sentença condenatória. 9.
Habeas corpus não conhecido. (HC 589.003/PA, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 29/03/2021)” Como dito alhures, a jurisprudência é uníssona no sentido de que, constituindo o writ lídima repetição do pedido anteriormente articulado, não há como, sob os mesmos fundamentos, reapreciar a pretensão.
Em vista disso, não merece ser conhecida esta tese.
PRIMARIEDADE E BONS ANTECEDENTES As possíveis CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS do Paciente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não são elementos que garantam a liberdade provisória, vez que existem hipóteses que autorizam a manutenção de sua prisão.
Neste sentido, encontram-se as decisões do Superior Tribunal de Justiça, a seguir colacionadas: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
VIOLAÇÃO AO ESTATUTO DO DESARMAMENTO.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
REITERAÇÃO DELITIVA.
EXCESSO DE PRAZO.
RAZOABILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I- (...) III - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese.
Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
IV - (...) Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 809.068/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
NULIDADE DO FLAGRANTE EM RAZÃO DA NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
AGRAVANTES QUE RESPONDEM A OUTRAS AÇÕES PENAIS.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
COVID-19.
EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
TRÂMITE REGULAR.
AUSÊNCIA DE DESÍDIA OU INÉRCIA PELO MAGISTRADO SINGULAR.
PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR PREJUDICADO.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
RECURSO NÃO PROVIDO. (...)3.
Na espécie, as instâncias ordinárias demonstraram a necessidade da medida extrema em razão da periculosidade social dos agentes e do risco de reiteração delitiva, evidenciados não apenas pela gravidade concreta da conduta imputada (que envolveu a apreensão de considerável quantidade de drogas, a saber, 400g de cocaína, além de uma balança de precisão, 1 pistola 9mm com 2 carregadores e 8 cartuchos intactos), mas também pelo fato de que os acusados já respondem a outras ações penais, fortalecendo um fundado receio de que voltem a delinquir caso sejam postos em liberdade. 4.
Pleito de prisão domiciliar em favor da agravante MÁRCIA prejudicado em razão da recente concessão do benefício nos autos de outro habeas corpus. 5.
Condições subjetivas favoráveis ao agravante não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação.
Precedentes. 6.
Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão; o contexto fático e a reiteração delitiva indicam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública.
Precedentes. 7.
O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto. 8.
Eventual retardo na tramitação do feito justifica-se pela complexidade da causa, que envolve uma pluralidade de réus e enfrenta os transtornos relativos ao atual quadro de pandemia, ante as medidas adotadas para evitar a disseminação do novo coronavírus. 9.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC 640.821/RS, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 30/03/2021, DJe 08/04/2021) Logo, não prospera esta tese.
DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO, EM PARTE, do presente Habeas Corpus e, na parte conhecida, DENEGO a ordem impetrada, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. É como voto.
Teresina, 27/05/2025 -
13/06/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 18:14
Expedição de intimação.
-
27/05/2025 10:48
Denegado o Habeas Corpus a EDUARDO NASCIMENTO RAMOS - CPF: *32.***.*65-90 (PACIENTE)
-
26/05/2025 12:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/05/2025 12:45
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
15/05/2025 16:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/05/2025 11:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
13/05/2025 22:30
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 00:28
Decorrido prazo de EDUARDO NASCIMENTO RAMOS em 09/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 14:09
Juntada de Petição de manifestação
-
23/04/2025 00:23
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
23/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS HABEAS CORPUS Nº 0753024-50.2025.8.18.0000 Órgão Julgador: 1ª Câmara Especializada Criminal Origem: 1ª Vara da Comarca de Esperantina/PI Impetrante: FRANCISCO RODRIGUES SANTOS (OAB nº 15.458) Paciente: EDUARDO NASCIMENTO RAMOS RELATOR: DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
LIMINAR.
VIAS DE FATO.
AMEAÇA.
RESISTÊNCIA.
EXCESSO DE PRAZO PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
INSUFICIÊNCIA DAS CAUTELARES.
TESES JÁ APRECIADAS NO HABEAS CORPUS Nº 0754515-92.2025.8.18.0000.
REITERAÇÃO.
MESMA CAUSA DE PEDIR, PEDIDO, PACIENTE E AUTORIDADE COATORA.
TESES NÃO CONHECIDAS.
REVISÃO PERIÓDICA DA NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO ENCARCERAMENTO PROVISÓRIO.
PRAZO NÃO PEREMPTÓRIO.
INEXISTÊNCIA DE REVOGAÇÃO AUTOMÁTICA DA CONSTRIÇÃO.
REVISÃO PERPETRADA EM 19 DE MARÇO DE 2025.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE.
IRRELEVÂNCIA DA PRIMARIEDADE E DOS BONS ANTECEDENTES.
AUSENTE A DEMONSTRAÇÃO CUMULATIVA DOS REQUISITOS DO FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA.
LIMINAR DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Eduardo Nascimento Ramos, preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de ameaça (art. 147, §1º, CP), resistência (art. 329, CP) e vias de fato contra mulher (art. 21, §2º, LCP).
A impetração sustenta, em síntese, o excesso de prazo no oferecimento da denúncia e na revisão da prisão, a ausência de fundamentação do decreto preventivo, a possibilidade de substituição por medidas cautelares alternativas e as condições subjetivas favoráveis ao Paciente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há seis questões em discussão: (i) verificar se há excesso de prazo no oferecimento da denúncia; (ii) apurar eventual excesso de prazo na revisão periódica da prisão preventiva; (iii) avaliar a existência de fundamentação idônea para a prisão preventiva; (iv) analisar a suficiência das medidas cautelares alternativas à prisão; (v) examinar se as condições pessoais favoráveis do Paciente justificam a liberdade provisória; e (vi) definir se é cabível o conhecimento do writ diante da reiteração de fundamentos já analisados em habeas corpus anterior.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A alegação de excesso de prazo no oferecimento da denúncia encontra-se superada, uma vez que a peça acusatória foi ofertada em 17.03.2025 e recebida em 19.03.2025, estando o feito em regular tramitação, com a audiência de instrução designada para 26.05.2025. 4.
O fundamento de excesso de prazo para a revisão da prisão preventiva não se sustenta, pois houve reavaliação expressa da medida em 19.03.2025, nos autos originários, o que satisfaz o comando do art. 316, parágrafo único, do CPP. 5.
A prisão preventiva está suficientemente fundamentada, com base na garantia da ordem pública, destacando-se a reiteração delitiva do Paciente, que responde a outros processos por violência doméstica e já possui condenação por crime anterior. 6.
A alegação de suficiência de medidas cautelares alternativas não prospera, diante da periculosidade concreta e reiteração criminosa evidenciadas nos autos, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 7.
As condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, não afastam a necessidade da custódia cautelar quando presentes os pressupostos legais, como no caso em exame. 8.
O habeas corpus, em três teses suscitadas, repete fundamentos já analisados em writ anterior (HC nº 0754515-92.2025.8.18.0000), configurando reiteração indevida, sendo inaplicável nova apreciação sob os mesmos argumentos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Liminar denegada.
Tese de julgamento: “1.
O oferecimento da denúncia afasta a alegação de excesso de prazo para a sua apresentação. 2.
A revisão da prisão preventiva dentro do prazo legal impede o reconhecimento de ilegalidade por sua ausência. 3.
A reiteração delitiva justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 4.
A existência de condições pessoais favoráveis não é suficiente para revogar prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. 5.
A repetição de fundamentos já examinados em habeas corpus anterior impede o conhecimento do novo writ, no que tange às teses já apreciadas”.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 10, 41, 46, 312, 316, parágrafo único, e 319; LCP, art. 21, §2º; CP, arts. 147, §1º, e 329.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 632.761/MG, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 23.03.2021, DJe 05.04.2021; STJ, AgRg no HC 824.179/MG, Rel.
Min.
Jesuíno Rissato, 6ª Turma, j. 28.08.2023, DJe 30.08.2023; STJ, AgRg no RHC 176.766/MT, Rel.
Min.
Jesuíno Rissato, 6ª Turma, j. 26.06.2023, DJe 28.06.2023.
DECISÃO Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de medida liminar, impetrado pelo advogado JAYLLES JOSÉ RIBEIRO FENELON em benefício de EDUARDO NASCIMENTO RAMOS, qualificado e representado nos autos, preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de ameaça (artigo 147, § 1º, do CP), de resistência (artigo 329 do CP) e da contravenção de vias de fato contra mulher (artigo 147, § 1º, CP).
Narra a denúncia: “(...) Consta nos autos que, no dia 02 de novembro de 2024, por volta das 18h00min, EDUARDO NASCIMENTO RAMOS praticou vias de fato e ameaçou de mal injusto e grave sua companheira, Patrícia Araújo Marques, além de ter se oposto à execução de ato legal mediante violência a funcionário competente para executá-lo.
Segundo o apurado em investigação criminal, a guarnição da Polícia Militar foi acionada pela vítima em razão dela sofrer ameaças e agressões do seu esposo, ora denunciado.
Ao chegar no local, a equipe policial tentou apaziguar a situação, ocasião em que EDUARDO, enquanto portava uma faca, demonstrou resistência à abordagem policial.
Em seu depoimento, a vítima, Patricia Araujo Marques, declarou que estava em casa quando EDUARDO, ao chegar na residência, começou a lhe ameaçar ao afirmar que “ia acabar com sua vida” (sic), enquanto portava uma faca e não lhe deixava sair de casa.
Ademais, a vítima pontuou que o denunciado asseverou que “iria tacar fogo nela e nas crianças” e que “caso procurasse a delegacia, iria acabar com sua vida” (sic).
Outrossim, salientou EDUARDO lhe empurrou e afirmou que “também colocaria fogo nos policiais que o estavam conduzindo, xingando-os, e que depois tiraria a própria vida” (sic).
Ouvido em sede policial, EDUARDO NASCIMENTO RAMOS negou ter ameaçado ou agredido a vítima ou resistido à abordagem policial (...)” O Impetrante aponta como autoridade coatora o MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Esperantina/PI.
Fundamenta o pleito em cinco teses basilares: 1) o excesso de prazo pelo não oferecimento da denúncia; 2) o excesso de prazo pela inexistência de revisão periódica da prisão do Paciente; 3) a ausência de fundamentação da prisão preventiva; 4) a suficiência das medidas cautelares alternativas; 5) a primariedade e bons antecedentes do acusado.
Ad cautelam, foi determinada a notificação da autoridade apontada como coatora para prestar as informações de praxe, sendo esclarecido que: “O Ministério Público ofertou a denúncia em 17 de março de 2025, ocasião em que se manifestou pela manutenção da prisão preventiva.
A denúncia contra o ora paciente listou as seguintes práticas ilícitas: VIAS DE FATO CONTRA A MULHER POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO (art. 21, §2°, da LCP), AMEAÇA CONTRA A MULHER POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO (art. 147, §1, do CP) e RESISTÊNCIA (art. 329 do CP).
Em sequência, os autos foram conclusos para este Magistrado signatário em 19 de março de 2025, que, na mesma data prolatou decisão de recebimento da denúncia, manteve a prisão preventiva e designou audiência de instrução para o dia 26 de maio de 2025, considerando que o acusado já responde a dois outros processos pela mesma natureza de delito (0803181- 42.2023.8.18.0050 e 0000309-63.2018.8.18.0050, neste último sobrevindo condenação).
O processo segue regularmente tramitando e aguardando a efetiva citação do réu, a apresentação da defesa bem como a audiência já designada para o dia 26 de maio de 2025”.
Eis um breve relatório.
Passo ao exame do pedido de liminar.
A concessão de liminar em Habeas Corpus pressupõe a configuração dos requisitos legais, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora.
O fumus boni iuris deve ser compreendido como o elemento da impetração que indica a existência de ilegalidade no constrangimento.
Por sua vez, o periculum in mora consubstancia a probabilidade do dano irreparável.
Elucidados os fundamentos da concessão da medida liminar, há que se perscrutar o caso sub judice.
Numa cognição sumária, não se vislumbram os requisitos necessários ao deferimento da medida de urgência vindicada.
EXCESSO DE PRAZO PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA Analisando os autos, examina-se que o pedido formulado nesta tese consubstancia-se em mera repetição dos fundamentos trazidos nos autos do Habeas Corpus nº 0754515-92.2025.8.18.0000, já tendo sido apreciada.
Consta da referida decisão: “O Impetrante alega que “há um cristalino excesso de prazo para a formação da culpa.
Após a conclusão do inquérito policial, em 12/11/2025, o Órgão Ministerial perdeu o prazo para oferecimento da denúncia, vindo a oferecê-la em 17 de março de 2025, conforme certidão juntada aos autos, sendo recebida a denúncia em 19/03/2025”.
Inicialmente, insta consignar que o Código de Processo Penal fixa o lapso temporal para a conclusão do Inquérito Policial e para o oferecimento da denúncia, estabelecendo o prazo de dez dias para a conclusão do inquérito policial, quando o réu estiver preso, ao tempo em que concede o prazo de cinco dias para o oferecimento da denúncia.
Consignando este entendimento, preceituam os artigos 10 e 46 do diploma processual penal brasileiro, verbis: “Art.10.
O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.
Art.46.O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 dias, se o réu estiver solto ou afiançado.
No último caso, se houver devolução do inquérito à autoridade policial (art. 16), contar-se-á o prazo da data em que o órgão do Ministério Público receber novamente os autos” . (sem grifo no original) Ocorre, contudo, como salientado pelo próprio Impetrante, a denúncia já foi ofertada, tendo o magistrado recebido a exordial acusatória, nos seguintes termos: “Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público em desfavor de EDUARDO NASCIMENTO RAMOS, qualificado(s) nos autos, imputando-lhe(s) a prática do delito previsto de VIAS DE FATO CONTRA A MULHER POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO (art. 21, §2°, da LCP), AMEAÇA CONTRA A MULHER POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO (art. 147, §1, do CP) e RESISTÊNCIA (art. 329 do CP, com os seguintes fatos narrados: (...)Consta nos autos que, no dia 02 de novembro de 2024, por volta das 18h00min, EDUARDO NASCIMENTO RAMOS praticou vias de fato e ameaçou de mal injusto e grave sua companheira, Patricia Araujo Marques, além de ter se oposto à execução de ato legal mediante violência a funcionário competente para executálo.
Segundo o apurado em investigação criminal, a guarnição da Polícia Militar foi acionada pela vítima em razão dela sofrer ameaças e agressões do seu esposo, ora denunciado.
Ao chegar no local, a equipe policial tentou apaziguar a situação, ocasião em que EDUARDO, enquanto portava uma faca, demonstrou resistência à abordagem policial.
Em seu depoimento, a vítima, Patricia Araujo Marques, declarou que estava em casa quando EDUARDO, ao chegar na residência, começou a lhe ameaçar ao afirmar que “ia acabar com sua vida” (sic), enquanto portava uma faca e não lhe deixava sair de casa.
Ademais, a vítima pontuou que o denunciado asseverou que “iria tacar fogo nela e nas crianças” e que “caso procurasse a delegacia, iria acabar com sua vida” (sic).
Outrossim, salientou EDUARDO lhe empurrou e afirmou que “também colocaria fogo nos policiais que o estavam conduzindo, xingando-os, e que depois tiraria a própria vida” (sic).
Ouvido em sede policial, EDUARDO NASCIMENTO RAMOS negou ter ameaçado ou agredido a vítima ou resistido à abordagem policial.[...] A materialidade delitiva encontra-se, em princípio, demonstrada pelos documentos acostados aos autos, notadamente no IP anexado, incluindo o auto de prisão em flagrante, depoimento do condutor do flagrante e declarações da vítima.
A autoria, em análise preliminar, encontra-se amparada nos elementos de informação colhidos na fase de investigação, especialmente nos depoimentos da vítima, que preponderam nesse momento de apreciação inicial.
Nos termos do artigo 41 do Código de Processo Penal, a denúncia descreve satisfatoriamente os fatos imputados ao(s) acusado(s), de forma suficiente para possibilitar o exercício da ampla defesa, com a exposição dos elementos essenciais à configuração da materialidade e indícios suficientes de autoria.
De igual modo, inexiste qualquer das hipóteses de rejeição liminar previstas no artigo 395 do Código de Processo Penal, sendo certo que a peça acusatória preenche os requisitos legais, pois: Está redigida com clareza e objetividade; Individualiza a conduta dos denunciados; Expõe os fatos com todas as circunstâncias necessárias para o exercício da defesa.
Assim, impera o recebimento da denúncia”.
Neste aspecto, saliente-se que o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que “Oferecida a peça acusatória pelo Ministério Público estadual, resta superada a alegação de excesso de prazo na conclusão do inquérito policial”. (AgRg no HC 632.761/MG, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 05/04/2021).
Corroborando esta compreensão, encontram-se os seguintes julgados: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM HABEAS CORPUS.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA AO TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES.
EXCESSO DE PRAZO JUSTIFICADO.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso em habeas corpus interposto pela defesa, que busca a revogação da prisão preventiva do recorrente, preso por suposta participação em organização criminosa envolvida no tráfico internacional de drogas.
A defesa alega ausência de requisitos para a manutenção da custódia e excesso de prazo na formação da culpa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) se a gravidade concreta do crime e o papel relevante do recorrente na organização criminosa justificam a manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública; e (ii) se há excesso de prazo na instrução processual que configure constrangimento ilegal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A prisão preventiva está devidamente fundamentada, considerando a participação ativa do recorrente em organização criminosa de grande porte, envolvida no tráfico internacional de drogas.
A gravidade concreta da conduta, e o papel do recorrente como responsável por logística e armazenagem de drogas e armas justificam a manutenção da prisão para garantir a ordem pública e evitar a continuidade das atividades ilícitas (CPP, art. 312). 4.
A substituição da prisão por medidas cautelares é inviável, dado o risco concreto à ordem pública e a possibilidade de continuidade das atividades criminosas. 5.
O alegado excesso de prazo na instrução foi afastado, uma vez que a complexidade do caso, envolvendo múltiplos réus e fatos, justifica o prolongamento do prazo sem que se constate desídia do Judiciário.
A denúncia já foi oferecida, o que afasta o alegado constrangimento ilegal. 6.
A jurisprudência desta Corte confirma que a gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente impedem a aplicação de medidas cautelares alternativas, sendo justificada a dilação dos prazos processuais em razão da complexidade do caso.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso desprovido. (RHC n. 194.852/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 25/11/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ESTREITA DE HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO E HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PERICULOSIDADE DO AGENTE.
MODUS OPERANDI.
RÉU FORAGIDO.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA.
OFERECIMENTO DA DENÚNCIA.
SUPERADO O ALEGADO EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL.
EXTEMPORANEIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR.
TEMA NÃO DEBATIDO NO TRIBUNAL DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AGRAVO DESPROVIDO. (...)5. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do agente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. 6.
São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves. 7.
Oferecida a peça acusatória pelo Ministério Público estadual, resta superada a alegação de excesso de prazo na conclusão do inquérito policial. 8.
A alegada ausência de contemporaneidade entre o decreto preventivo e a data dos fatos, não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, o que obsta o seu exame diretamente por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 9.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 632.761/MG, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 05/04/2021) Por conseguinte, ofertada a denúncia, resta prejudicada a alegação de excesso de prazo para seu oferecimento.
Da mesma forma, não se vislumbra excesso de prazo na conclusão da instrução criminal.
Em consulta ao sistema processual eletrônico, observa-se que a audiência de instrução e julgamento já se encontra designada: “Ademais, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 26 de maio de 2025, às 9:00 horas, a ser realizada na Sala de Audiências da 1ª Vara da Comarca de Esperantina (Praça Poeta Antônio Sampaio, S/N, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000).
As partes, advogados e testemunhas poderão comparecer presencialmente ao Fórum de Esperantina ou por meio de videoconferência, através de computador ou celular através do Aplicativo Microsoft Teams”.
Registre-se que não se evidencia, no caso, o alegado excesso de prazo, pois não ficou demonstrada a existência de descaso ou desídia por parte da Autoridade Judiciária, sendo a delonga efeito que a complexidade do processo impôs, diante da discussão acerca da competência”.
Não se pode olvidar que a jurisprudência é uníssona no sentido de que, constituindo o writ lídima repetição do pedido anteriormente articulado, não há como, sob os mesmos fundamentos, reapreciar a pretensão.
Neste sentido, traz-se à baila a jurisprudência a seguir colacionada: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
MERA REPETIÇÃO DE TESE JÁ ANALISADA EM OUTRO WRIT.
NÃO CONHECIMENTO.
RECURSO DA DEFESA NÃO PROVIDO. (...)3.
De fato, em se tratando de mera repetição de pedido anterior, o não conhecimento da matéria efetivamente é medida que se impõe. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 821.841/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 21/6/2023) Portanto, não merece ser conhecida esta tese.
EXCESSO DE PRAZO NA REVISÃO PERIÓDICA DA PRISÃO O Impetrante alega que a prisão preventiva do Paciente não foi revisada dentro do prazo de 90 (noventa) dias, em desconformidade ao preceituado no art. 316 do Código de Processo Penal.
Nesse momento, insta consignar que o mencionado artigo 316, do CPP dispõe que: “Art. 316.
O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Parágrafo único.
Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)”.
Porém, o mero decurso do prazo de 90 (noventa) dias, previsto no parágrafo único do artigo supracitado, não implica em revogação automática da prisão preventiva, se ainda presentes os motivos que a ensejaram, posto que não se trata de prazo peremptório. É o que preceitua a jurisprudência pátria dominante, como se depreende das ementas a seguir colacionadas: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO DO REFERIDO RECURSO PELA CORTE DE ORIGEM.
PREJUDICIALIDADE.
FALTA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA NA SENTENÇA DE PRONÚNCIA E AUSÊNCIA DE REVISÃO, NOS TERMOS DO ART. 316 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, QUE NÃO IMPLICA EM AUTOMÁTICA REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Quanto ao alegado excesso de prazo para julgamento do recurso em sentido estrito, verifica-se que o referido recurso foi julgado, pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, no dia 20/06/2023, o que evidencia, desse modo, no ponto, a perda superveniente do interesse recursal. 2.
No que diz respeito à suposta ilegalidade quanto à devolução dos autos para que o Juízo de origem se manifestasse sobre a manutenção da prisão preventiva do Acusado, verifica-se que o entendimento da Corte de origem encontra-se em consonância com o jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que "a ausência de manifestação judicial acerca da custódia cautelar na pronúncia não acarretaria a nulidade da medida extrema, mas tão somente ensejaria a devolução dos autos ao Juízo de primeira instância para que se manifestasse sobre a matéria" (AgRg no HC n. 755.918/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 16/08/2022, DJe 23/08/2022). 3.
A respeito da suposta ausência de reavaliação periódica da custódia, "[o] entendimento das duas Turmas Criminais que compõem o Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o prazo de 90 dias para reavaliação dos fundamentos da prisão (conforme disposto no art. 316, parágrafo único, do CPP) não é peremptório, isto é, eventual atraso na execução deste ato não implica automático reconhecimento da ilegalidade da prisão, tampouco a imediata colocação do custodiado cautelar em liberdade.
No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, em recente decisão (SL 1.395/SP, Ministro Presidente), firmou entendimento no sentido de que a inobservância da reavaliação da prisão no prazo de 90 dias, previsto no art. 316, parágrafo único, do CPP, com a redação dada pela Lei 13.964/2019, não resulta na revogação automática da prisão preventiva." (HC n. 621.416/RS, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 16/04/2021; sem grifos no original.) 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 172.136/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
EXCESSO DE PRAZO.
PREJUDICADO.
SENTENÇA CONDENATÓRIA SUPERVENIENTE.
REVISÃO PERIÓDICA DA NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO ENCARCERAMENTO PROVISÓRIO.
AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PREJUDICADO E, NA PARTE REMANESCENTE, NÃO PROVIDO. 1.
A superveniência de sentença condenatória prejudica a análise de eventual excesso de prazo da prisão cautelar. 2.
O regimental deve trazer novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum agravado pelos próprios fundamentos. 3. É assente neta Corte Superior que "[a] revisão de ofício, da necessidade da prisão cautelar, a cada 90 dias, conforme previsão do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal - CPP, não implica em revogação automática da custódia cautelar" (AgRg no HC n. 648.314/TO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe de 7/4/2022). 4.
Agravo regimental parcialmente prejudicado e, na parte remanescente, não provido. (AgRg no HC n. 769.901/ES, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.) Ocorre que o magistrado, em informações, esclarece que realizou a análise da situação prisional do réu em 19 de março de 2025, nos seguintes termos: “Em sequência, os autos foram conclusos para este Magistrado signatário em 19 de março de 2025, que, na mesma data prolatou decisão de recebimento da denúncia, manteve a prisão preventiva e designou audiência de instrução para o dia 26 de maio de 2025, considerando que o acusado já responde a dois outros processos pela mesma natureza de delito”.
Logo, numa análise preliminar, está superado o alegado excesso na revisão da prisão preventiva no prazo de 90 (noventa) dias.
REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA O Impetrante alega que inexistem os requisitos da prisão preventiva, motivo pelo qual vindica a soltura do Paciente.
Analisando os autos, examina-se que o pedido formulado nesta tese consubstancia-se em mera repetição dos fundamentos trazidos nos autos do Habeas Corpus nº 0754515-92.2025.8.18.0000, já tendo sido apreciada.
Consta da referida decisão: “Neste momento, insta consignar que a prisão preventiva, quando necessária, deve ser decretada com base em seus pressupostos legais, quais sejam: o fumus comissi delicti e o periculum libertatis.
O fumus comissi delicti se consubstancia na prova da existência do crime e nos indícios suficientes de autoria que demonstrem a fumaça de que os acusados são autores do ilícito penal apurado, ao tempo em que o periculum libertatis refere-se às hipóteses previstas no artigo 312 do CPP, isto é, à garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal.
Em razão de tal fato, requer-se para a decretação da prisão preventiva a conjugação destes requisitos, a saber: a prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria associada à uma das hipóteses previstas no artigo 312 do CPP.
In casu, constata-se que a prisão preventiva restou decretada para a garantia da ordem pública, sendo invocados elementos concretos dos autos ensejadores da necessidade da medida extrema, em razão da reiteração delitiva do Paciente.
Senão vejamos: O Paciente responde a outros três processos criminais, a saber: 1) 0000309-63.2018.8.18.0050 – sentenciado, crime de falso testemunho; 2) 0804358-75.2022.8.18.0050 – medidas protetivas concedidas em favor da vítima Patricia; e 3)0803181-42.2023.8.18.0050 – denuncia violência doméstica.
Ora, a prática de novo delito no curso de processo criminal anterior vulnera a ordem pública, justificando o fundado receio de que o Paciente volte a delinquir.
Sobre ordem pública, esclarece GUILHERME DE SOUZA NUCCI: “Entende-se pela expressão a indispensabilidade de se manter a ordem na sociedade, que, como regra, é abalada pela prática de um delito.
Se este for grave, de particular repercussão, com reflexos negativos e traumáticos na vida de muitos, propiciando àqueles que tomam conhecimento da sua realização um forte sentimento de impunidade e de insegurança, cabe ao Judiciário determinar o recolhimento do agente”.
A esse respeito, o enunciado n° 3, aprovado do I Workshop de Ciências Criminais do Tribunal de Justiça do Piauí preconiza: "A existência de inquéritos policiais, ações penais ou procedimentos de atos infracionais, que evidenciem a reiteração criminosa ou infracional, consiste em fundamentação idônea para justificar o decreto de prisão preventiva para garantia da ordem pública”.
Como bem delineado pelo Superior Tribunal de Justiça, “justifica-se a imposição da prisão preventiva do agente pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública.
Precedentes”. (AgRg no HC n. 824.179/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.).
Portanto, percebe-se que, uma vez solto, o Paciente põe em risco a ordem pública, eis que sua persistência na prática criminosa justifica a interferência estatal com a decretação da prisão preventiva.
Sobre o tema, confiram-se os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
REITERAÇÃO DELITIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
INCABÍVEL A APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. 1.
Justifica-se a imposição da prisão preventiva do agente pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública.
Precedentes. 2.
No caso dos autos, a prisão preventiva está fundamentada na reiteração delitiva, salientando-se no decreto que o paciente "possui diversas ocorrências policiais e procedimentos instaurados por tráfico de drogas, roubo, furto e receptação, revelando a sua personalidade voltada para o crime", de maneira a afastar constrangimento ilegal. 3. "[S]ão inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves" (AgRg no HC n. 807.078/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023.) 4 .
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 824.179/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.) PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS.
NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
LEGALIDADE.
PACIENTE REINCIDENTE E PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL.
AMEAÇA A TESTEMUNHA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.PRISÃO DOMICILIAR EM VIRTUDE DA SITUAÇÃO DE PANDEMIA.IMPOSSIBILIDADE.
AGENTE NÃO SE INSERE EM GRUPO DE RISCO.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
RECURSO NÃO PROVIDO. (...) 2.
Direito de recorrer em liberdade negado.
Legalidade.
A prisão preventiva do paciente foi mantida pelo Juízo processante, na sentença condenatória, e pelo Tribunal Regional Federal, no julgamento da apelação criminal.
O indeferimento do direito de recorrer em liberdade encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, tendo o réu permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da condenação, lhe fosse deferida a liberdade.
Ademais, o agravante é reincidente na prática delitiva e está consignado nos autos a suspeita de ameaçar a vida de importante informante, cujo depoimento foi decisivo para sua prisão. 3.
A persistência do agente na prática criminosa justifica a interferência estatal com a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, porquanto esse comportamento revela uma periculosidade social e compromete a ordem pública. (...)5.
Agravo regimental conhecido e não provido. (AgRg no HC 622.871/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021)” Não se pode olvidar que a jurisprudência é uníssona no sentido de que, constituindo o writ lídima repetição do pedido anteriormente articulado, não há como, sob os mesmos fundamentos, reapreciar a pretensão.
Em vista disso, não merece ser conhecida esta tese.
SUFICIÊNCIA DAS CAUTELARES O pedido formulado nesta tese também se consubstancia em mera repetição dos fundamentos trazidos nos autos do Habeas Corpus nº 0754515-92.2025.8.18.0000, já tendo sido apreciada.
Consta da decisão: “O Impetrante defende que as medidas cautelares alternativas são suficientes para resguardar a ordem pública no caso concreto. É importante ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a imprescindibilidade da preventiva decretada torna clarividente a insuficiência das medidas cautelares alternativas.
In casu, constatada a reiteração delitiva, não há que se falar em suficiência das medidas alternativas.
Neste diapasão, traz-se à baila as jurisprudências a seguir: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
FURTO QUALIFICADO.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
CORRUPÇÃO ATIVA.
PRISÃO PREVENTIVA.
GRAVIDADE DA CONDUTA.
REITERAÇÃO DELITIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP.
SUBSTITUIÇÃO.
INVIABILIDADE.
DESPROPORCIONALIDADE .
INOVAÇÃO RECURSAL. (...)4.
Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, uma vez que insuficientes para resguardar a ordem pública. 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 176.766/MT, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.) PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
FLAGRANTE RELAXADO.
DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
FUNDAMENTOS MANTIDOS.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (...)3.
A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
Ademais, segundo disposto no § 1º do art. 387, do mesmo Código, o magistrado, ao proferir sentença condenatória, decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção da prisão preventiva ou de outra medida cautelar. 4.
No caso dos autos, o Juízo sentenciante devidamente fundamentou a necessidade da segregação cautelar do paciente, diante da gravidade concreta da conduta delituosa, revelada pelo modus operandi com que o delito fora praticado, pois o paciente teria se valido da condição de funcionário de escola infantil para estuprar criança de apenas 8 (oito) anos, realizando cópula anal com ela, além de ter ameaçado matar sua mãe caso relatasse os fatos a alguém. 5. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do paciente. 6.
O fato de o paciente possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva. 7.
Esta Quinta Turma firmou orientação no sentido de que "não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a preventiva" (RHC 92.986/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/8/2018, DJe 5/9/2018). 8. É incabível, na estreita via do habeas corpus, a análise de questões relacionadas à negativa de autoria, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, sobretudo se considerada a existência de sentença condenatória. 9.
Habeas corpus não conhecido. (HC 589.003/PA, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 29/03/2021)” Como dito alhures, a jurisprudência é uníssona no sentido de que, constituindo o writ lídima repetição do pedido anteriormente articulado, não há como, sob os mesmos fundamentos, reapreciar a pretensão.
Em vista disso, não merece ser conhecida esta tese.
PRIMARIEDADE E BONS ANTECEDENTES As possíveis CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS do Paciente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não são elementos que garantam a liberdade provisória, vez que existem hipóteses que autorizam a manutenção de sua prisão.
Neste sentido, encontram-se as decisões do Superior Tribunal de Justiça, a seguir colacionadas: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
VIOLAÇÃO AO ESTATUTO DO DESARMAMENTO.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
REITERAÇÃO DELITIVA.
EXCESSO DE PRAZO.
RAZOABILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I- (...) III - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese.
Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
IV - (...) Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 809.068/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
NULIDADE DO FLAGRANTE EM RAZÃO DA NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
AGRAVANTES QUE RESPONDEM A OUTRAS AÇÕES PENAIS.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
COVID-19.
EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
TRÂMITE REGULAR.
AUSÊNCIA DE DESÍDIA OU INÉRCIA PELO MAGISTRADO SINGULAR.
PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR PREJUDICADO.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
RECURSO NÃO PROVIDO. (...)3.
Na espécie, as instâncias ordinárias demonstraram a necessidade da medida extrema em razão da periculosidade social dos agentes e do risco de reiteração delitiva, evidenciados não apenas pela gravidade concreta da conduta imputada (que envolveu a apreensão de considerável quantidade de drogas, a saber, 400g de cocaína, além de uma balança de precisão, 1 pistola 9mm com 2 carregadores e 8 cartuchos intactos), mas também pelo fato de que os acusados já respondem a outras ações penais, fortalecendo um fundado receio de que voltem a delinquir caso sejam postos em liberdade. 4.
Pleito de prisão domiciliar em favor da agravante MÁRCIA prejudicado em razão da recente concessão do benefício nos autos de outro habeas corpus. 5.
Condições subjetivas favoráveis ao agravante não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação.
Precedentes. 6.
Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão; o contexto fático e a reiteração delitiva indicam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública.
Precedentes. 7.
O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto. 8.
Eventual retardo na tramitação do feito justifica-se pela complexidade da causa, que envolve uma pluralidade de réus e enfrenta os transtornos relativos ao atual quadro de pandemia, ante as medidas adotadas para evitar a disseminação do novo coronavírus. 9.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC 640.821/RS, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 30/03/2021, DJe 08/04/2021) Logo, num exame preliminar, não prospera esta tese.
Em face do exposto, inexistentes os requisitos autorizadores da concessão da liminar, DENEGO o pedido vindicado.
Remetam-se os autos ao Ministério Público para apresentação de parecer opinativo.
Teresina, 15 de abril de 2025.
Des.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator -
15/04/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 14:47
Expedição de notificação.
-
15/04/2025 11:09
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/04/2025 09:57
Conclusos para o Relator
-
09/04/2025 09:56
Juntada de informação
-
05/04/2025 15:29
Expedição de Ofício.
-
10/03/2025 20:01
Juntada de manifestação
-
10/03/2025 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 18:11
Juntada de documento de comprovação
-
07/03/2025 12:15
Conclusos para Conferência Inicial
-
07/03/2025 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801792-94.2023.8.18.0026
Francisca Rosa dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Frederico Nunes Mendes de Carvalho Filho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/04/2023 00:11
Processo nº 0011065-94.2014.8.18.0140
Lindeson Vieira Araujo
Fundacao Universidade Estadual do Piaui ...
Advogado: Wando Santos da Silva
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 04/10/2024 12:06
Processo nº 0839910-88.2023.8.18.0140
Marcio Fernandes Pinheiro Veloso
Humana Assistencia Medica LTDA
Advogado: Paulo Gustavo Coelho Sepulveda
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/07/2024 15:33
Processo nº 0851078-24.2022.8.18.0140
Mario Lucio dos Santos Mendes
Up Brasil Administracao e Servicos LTDA.
Advogado: Julio Vinicius Queiroz de Almeida Guedes
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 08/11/2022 16:22
Processo nº 0851078-24.2022.8.18.0140
Mario Lucio dos Santos Mendes
Up Brasil Administracao e Servicos LTDA.
Advogado: Antonio Jose Dias Ribeiro da Rocha Frota
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/05/2025 08:04