TJPI - 0802647-40.2023.8.18.0037
1ª instância - Vara Unica de Amarante
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 09:50
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL em 21/05/2025 23:59.
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16/05/2025 15:51
Juntada de Petição de apelação
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02/05/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 01:40
Publicado Sentença em 28/04/2025.
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28/04/2025 08:59
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Amarante DA COMARCA DE AMARANTE Avenida João Ribeiro de Carvalho, 140, Centro, AMARANTE - PI - CEP: 64400-000 PROCESSO Nº: 0802647-40.2023.8.18.0037 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: JOSE MARTINS ALVES DOS SANTOS REU: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação anulatória de débito automático em conta corrente c/c indenização por danos morais ajuizada por JOSÉ MARTINS ALVES DOS SANTOS em face de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL - PREVISUL, todos devidamente qualificados, pelas razões de fato e de direito expostas na petição inicial.
A parte autora alega que na conta em que recebe seu benefício previdenciário junto ao requerido foi surpreendida com descontos cuja origem desconhece “Pagto Cobrança Bradesco Seguros s/a”.
Aduz que não realizou qualquer contratação de seguro ou mesmo autorizou expressamente débito automático em sua conta corrente, portanto, não manifestou qualquer vontade para que o requerido realizasse tais descontos.
Requer, dessa forma, a abstenção dos descontos, com seu cancelamento, a devolução em dobro daquilo descontado e o dano moral.
Deferida a justiça gratuita por meio da decisão de ID 31968476.
Em contestação apresentada por meio da petição de ID 49896105, os requeridos, COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL – PREVISUL, arguiram, em preliminar, falta de interesse de agir, e pediram a extinção do feito.
A parte autora apresentou réplica à contestação por meio da petição de ID 59093621.
Não houve requerimentos de produção de provas além daquelas já acostadas aos autos.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO De pronto, verifico a possibilidade de julgamento imediato da demanda, conforme artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que além de a causa não apresentar maiores complexidades e versar sobre matéria de direito, os documentos juntados aos autos pelas partes são suficientes para o esclarecimento das questões controversas.
De tal maneira, entendo que a resolução da demanda neste momento processual, além de não gerar qualquer prejuízo às partes, concretiza os princípios da efetividade e da celeridade processual, tão valorizados pela lei processual civil.
Dito isto, observo que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Constato, ainda, que esta ação foi regularmente processada, com observância dos ritos e formalidades previstas em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada por este Juízo.
Diante do alto número de demandas dessa natureza em curso neste juízo, e considerando que é bastante comum a abordagem de certas questões de ordem pública pelos réus em sua defesa, convém, nesta oportunidade, fixar alguns pontos a respeito da causa.
Nesse sentido, não se constata ausência de interesse de agir, pois a demanda preenche os requisitos de utilidade e necessidade, especialmente diante do fato de que o consumidor não é obrigado a esgotar as ferramentas administrativas de abordagem do problema com o fornecedor.
Não havendo preliminares arguidas, passo ao mérito da demanda.
Como se sabe, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, é ônus da parte autora provar fato constitutivo de seu direito, na mesma medida em que é ônus da requerida a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme artigo 373, inciso II, do CPC.
Nesse sentido, quando a parte autora nega em sua inicial a realização de quaisquer contratos de seguro ou autorização de débito automático em sua conta corrente, cabe à parte requerida a prova de que estas se deram regularmente.
Sendo assim, à instituição bancária era simples a prova da contratação e da autorização do correntista quanto ao débito automático, seja pela juntada do instrumento contratual escrito entre as partes ou mesmo da gravação, com protocolo, da contratação, quando o negócio jurídico se der via de ligação telefônica.
Contudo, de tal ônus não se desincumbiu, posto não ter sido acostado aos autos cópia do contrato firmado entre as partes, não comprovando, pois, a regularidade dos descontos realizados na conta bancária da parte autora.
No mais, é cediço que as atividades desempenhadas pelas instituições financeiras, de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, estão abarcadas pelo conceito de serviços ao consumidor, consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça em sua Súmula nº 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Não se olvide, ainda, que descabe qualquer alegação de que a requerida não possui responsabilidade sobre a contratação indevida.
Isso porque é pacífico na doutrina e jurisprudência a responsabilidade objetiva daquele que exerce a atividade pelo fortuito interno decorrente do risco da própria atividade, nos termos ainda do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Dessa maneira, no caso dos autos, a parte autora para provar sua alegação, juntou aos autos os extratos bancários, comprovando a realização dos descontos (ID 47931975).
Por outro lado, não restou comprovada pelos requeridos a relação jurídica travada entre as partes, já que não fora anexo instrumento contratual do seguro (de modo escrito ou verbal).
Evidente, portanto, a falha na prestação do serviço pela instituição bancária, ao não tomar as cautelas necessárias para evitar contratações sem anuência do titular, bem como por debitar valores de sua conta corrente sem expressa autorização.
Portanto, afasta-se a legalidade da cobrança, demonstrando-se o nexo de causalidade entre a conduta ilícita e o dano.
Por conseguinte, nos termos do que estatui o art. 182 do Código Civil, "anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam".
A restituição das partes ao estado original, entendido como sendo aquele que vigorava antes da realização do negócio jurídico ora declarado nulo, decorre da constatação que o contrato nulo não produz efeitos.
No campo das consequências da declaração de inexistência do negócio jurídico, deve-se reconhecer que o réu experimentou enriquecimento sem causa ao efetivar débitos nos escassos recursos da pessoa lesada, circunstância que, aliás, denota a má-fé ou, no mínimo, culpa gravíssima por parte do fornecedor, especialmente diante do elevado número de casos semelhantes.
No caso, contudo, nenhuma excludente de responsabilidade restou minimamente demonstrada durante o processo, mesmo porque a ação do terceiro fraudulento, insere-se no âmbito de fortuito interno, que não pode ser alegado para eximir a responsabilidade da demandada (Súmula 479, STJ).
Assim, em relação à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, a pretensão merece acolhimento, nos termos da solução indicada pelo artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais”.
Em relação aos danos morais, o pleito autoral também merece acolhimento, visto que a conduta do réu trouxe diminuição dos poucos recursos de que dispunha a parte demandante para a manutenção de sua vida (e isso, inquestionavelmente, causa abalo moral indenizável, especialmente nesta região do país, onde as pessoas têm que sobreviver em meio às adversidades climáticas, sociais e econômicas mais variadas).
Nesse aspecto, o débito automático de valor em conta corrente, sem autorização prévia e sem conhecimento do correntista, além de se revestir de patente gravidade, gera o reconhecimento do dano moral indenizável.
O valor da indenização por dano moral deve ser fixado com observância da razoabilidade, sob pena de ser insignificante, se muito baixo, ou de causar enriquecimento ilícito, se por demais elevado.
Considerando as peculiaridades do caso, com foco no valor total dos descontos indevidos e na repercussão da ofensa e na posição social das partes, tenho como razoável a condenação do promovido a pagar o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de indenização por danos morais, quantia que entendo suficiente para satisfazer a reparação da lesão experimentada pela parte promovente e para coibir a prática de outras condutas ilícitas semelhantes pela parte ré, sem se tornar fonte de enriquecimento ilícito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I e 490, ambos do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos veiculados na petição inicial, para: a)DECLARAR NULO o contrato que ensejou os descontos na conta corrente da requerente a título de “Pagto Eletrônico – COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL - PREVISUL”, excluindo-se qualquer desconto que ainda subsistir; b) CONDENAR a parte ré, em solidariedade, ao pagamento de indenização por danos morais, na quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais), sobre a qual deverão incidir juros de mora mensais pela Taxa Legal divulgada pelo BACEN, nos termos dos artigos 389 e 406 do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 14.905/2024), desde a data do primeiro desconto (art. 398 do CC e Súmula nº 54 do STJ) e correção monetária (IPCA) a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ); e c) DETERMINAR aos réus a restituição em dobro das parcelas efetivamente descontadas com base no referido contrato, pelo período que perdurou os descontos, e devendo, consequentemente, incidir juros de mora mensais pela Taxa Legal divulgada pelo BACEN, nos termos dos artigos 389 e 406 do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 14.905/2024), desde a data da citação (art. 405, do Código Civil) e correção monetária (INPC), desde a data deste decisum.
Condeno, ainda, a parte requerida ao pagamento das custas judiciais e de honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Ressalto, por fim, que em caso de interposição de recurso apelatório ou adesivo, deve a Secretaria deste Juízo certificar a tempestividade e intimar a parte contrária para contrarrazoar no prazo de 15 (quinze) dias, ao final dos quais, sanadas todas as imposições legais e independente de nova conclusão, deve ser encaminhado ao E.
Tribunal de Justiça.
Sendo apresentado recurso de apelação, intime-se de logo o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Após o prazo, com ou sem resposta, ex vi do disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, remetam-se os autos à Superior Instância, independentemente do juízo de admissibilidade.
Sentença registrada eletronicamente pelo sistema.
Intimem-se as partes, preferencialmente por meio eletrônico.
Publique-se o dispositivo desta sentença no DJE (art. 205, § 3º, do CPC).
Com o trânsito em julgado, certificada a inexistência de custas a recolher (ou a adoção de providências junto ao FERMOJUPI), não havendo pedidos pendentes nem outras determinações a cumprir, arquive-se com baixa na distribuição.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
AMARANTE-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante -
24/04/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 14:37
Julgado procedente em parte do pedido
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05/12/2024 15:57
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 15:57
Expedição de Certidão.
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15/09/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 10:32
Conclusos para decisão
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12/08/2024 10:32
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 10:24
Juntada de Petição de manifestação
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15/06/2024 03:19
Decorrido prazo de JOSE MARTINS ALVES DOS SANTOS em 14/06/2024 23:59.
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12/05/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 10:57
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2023 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2023 21:34
Conclusos para despacho
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12/11/2023 21:34
Expedição de Certidão.
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12/11/2023 21:34
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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