TJPI - 0803499-77.2023.8.18.0162
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 1 (Unidade Viii) - Anexo I (Novafapi)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803499-77.2023.8.18.0162 RECORRENTE: CARLOS EDUARDO MOURA GOMES, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamante: HELLEN CRISTINA DE CASTRO MACEDO PAES, FRANCISCA DA CONCEICAO, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, CARLOS EDUARDO MOURA GOMES Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA, FRANCISCA DA CONCEICAO, HELLEN CRISTINA DE CASTRO MACEDO PAES RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COBRANÇA INDEVIDA.
COBRANÇAS INDEVIDAS.
INTERRUPÇÃO INJUSTIFICADA DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS COMPROVADOS.
TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR.
MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA REFORMADA PARA MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
RECURSO DA EMPRESA RÉ DESPROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
Recurso inominado interposto pela empresa prestadora de serviço público de fornecimento de energia elétrica contra sentença que a condenou à devolução em dobro de valores cobrados indevidamente, ao refaturamento de faturas com base na média de consumo e ao pagamento de indenização por danos morais.
Recurso da parte autora requerendo a majoração da indenização por danos morais.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a legitimidade da cobrança realizada pela empresa ré e a existência de dano moral indenizável; (ii) avaliar a adequação do valor arbitrado a título de danos morais.
A relação entre as partes configura relação de consumo, justificando a inversão do ônus da prova, conforme o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
A empresa ré não comprova a regularidade da cobrança realizada, tampouco apresenta justificativa para a interrupção do serviço, caracterizando falha na prestação do serviço.
O corte indevido do fornecimento de energia elétrica e a necessidade de reiteradas tentativas da consumidora para solucionar o problema configuram dano moral, sendo aplicável a teoria do desvio produtivo do consumidor.
O valor arbitrado em primeiro grau a título de danos morais (R$ 2.000,00) não atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser majorado para R$ 7.000,00.
Mantida a condenação da empresa ré à devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, ao refaturamento das faturas e à indenização por danos morais, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Recurso da empresa ré desprovido.
Recurso da parte autora provido para majorar a indenização por danos morais para R$ 6.000,00.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803499-77.2023.8.18.0162 Origem: RECORRENTE: CARLOS EDUARDO MOURA GOMES, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogados do(a) RECORRENTE: FRANCISCA DA CONCEICAO - PI9498-A, HELLEN CRISTINA DE CASTRO MACEDO PAES - PI15728-A Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, CARLOS EDUARDO MOURA GOMES Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A Advogados do(a) RECORRIDO: FRANCISCA DA CONCEICAO - PI9498-A, HELLEN CRISTINA DE CASTRO MACEDO PAES - PI15728-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em que a parte autora alega ter sido cobrada de forma incorreta pela empresa prestadora do serviço público de fornecimento de energia elétrica, ora demanda nesta ação, além de ter havido corte indevido do seu fornecimento.
Requer ao final a devolução em dobro dos valores supostamente cobrados indevidamente, além de uma indenização por danos morais.
Sobreveio sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, ID nº 23973917, in verbis: Isso posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos da parte autora para: 1.
CONDENAR a requerida a restituir ao autor a quantia de, R$ 1.878,86 (um mil, oitocentos e setenta e oito reais e oitenta e seis centavos), correspondente ao dobro do total da fatura do mês de 04/2023 quitada pelo autor, que deverá ser corrigido monetariamente desde a data do desembolso do valor, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. 2.
DETERMINAR que a empresa ré proceda com o refaturamento da fatura referente aos meses de maio/2023 e junho/2023, pelo critério da média aritmética (até o limite dos últimos 12 faturamentos) registrados, cuja diferença do valor obtido deverá ser computada como crédito nas faturas da unidade, com vencimentos após a prolação desta sentença.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta sentença, para cumprimento deste dispositivo.
Por tratar-se de comando mandamental, fixo multa diária de R$ 20,00 (vinte reais), até o limite de R$ 500,00 (quinhentos reais) (art. 52, incisos III e V da Lei nº. 9.099/95), em caso de descumprimento da obrigação de fazer ora imposta. 3.
CONDENAR a requerida a pagar, a título de danos morais, a quantia arbitrada no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sendo que o valor da condenação será acrescido de juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ e art. 398 do CC/02) e correção monetária da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Considerando a gratuidade da justiça em primeiro grau, deixo para analisar o pedido de concessão do benefício em eventual recurso.
Incabível a condenação no pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intime-se, ainda, a requerida pessoalmente da obrigação de fazer constante deste dispositivo (Súmula 410 STJ).
Após o trânsito em julgado, os autos deverão ser arquivados.
Publique-se.
Intimem-se.
Inconformada a parte requerida interpôs o presente recurso, ID nº 23973918, aduzindo em síntese, que a cobrança foi legítima, pois a parte recorrida não realizou a transferência de titularidade da conta de energia no tempo adequado e argumenta ainda que não houve dano moral, pois não se verifica ato ilícito capaz de gerar dano e nexo causal.
Por fim, requer a reforma da sentença para que seja atribuído efeito suspensivo ao recurso e no mérito que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais.
Também não satisfeita a sentença de origem, a parte autora interpôs recurso, ID nº 23973922, requerendo, em síntese, a majoração dos danos morais.
Contrarrazões apresentadas pela parte requerida, ID nº 23973938. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
A relação estabelecida entre as partes é de consumo, cabendo, portanto, a inversão do ônus da prova na forma do artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, notadamente porque a alegação da consumidora é verossímil, inclusive quando corroborada pelos documentos juntados aos autos.
Discute-se no presente recurso a majoração dos danos morais arbitrados.
In casu, entendo que assiste razão a parte autora recorrente no tocante ao valor fixado pelo juízo de origem a título de danos morais, vez que não atende aos requisitos da razoabilidade e da proporcionalidade, pois teve que dispor do seu tempo para dirigir-se mais de uma vez a empresa demandada para a solução dos problemas expostos e mesmo assim não foi totalmente atendida.
O tempo útil do consumidor deve ser protegido, de forma que as provas constantes nos autos do presente caso permitem que seja aplicada a teoria do desvio produtivo do consumidor.
Trata-se de uma teoria desenvolvida por Marcos Dessaune, autor do livro “Desvio Produtivo do Consumidor – O Prejuízo do Tempo Desperdiçado” (São Paulo: RT, 2011).
Segundo o autor, “o desvio produtivo caracteriza-se quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento, precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências — de uma atividade necessária ou por ele preferida — para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, a um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável”.
Logo, o consumidor deverá ser indenizado tanto por este tempo perdido nas reclamações administrativas como pela angustia de não ter seu problema solucionado.
Assim, entendo que o valor arbitrado na decisão a quo não atingiu seu objetivo, devendo, pois, ser majorado para o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
No mais resta mantida a sentença por seus próprios fundamentos jurídicos, o que se faz nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, vejamos: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso da parte demandada.
Enquanto voto para conhecer e julgar procedente o recurso da parte autora, para reformar a sentença e condenar a requerida a indenizar a parte autora em danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigidos monetariamente a partir desta decisão e acrescidos de juros de mora desde a citação.
Ambos, nos termos dos artigos 389 e 406 do Código Civil no restante, mantêm-se a sentença a quo pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pela recorrente demandada nas custas e nos honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor atualizado da condenação.
Sem ônus de sucumbência para a parte autora recorrente, ante o resultado do julgamento.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 03/07/2025 -
28/03/2025 11:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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28/03/2025 11:47
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 03:43
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO MOURA GOMES em 17/02/2025 23:59.
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04/02/2025 11:54
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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22/01/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 16:00
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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10/01/2025 11:04
Conclusos para despacho
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10/01/2025 11:04
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 11:03
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 12:26
Conclusos para despacho
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09/12/2024 12:26
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 01:24
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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19/11/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 13:20
Conclusos para despacho
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12/09/2024 13:20
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 13:18
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 19:18
Juntada de Petição de manifestação
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07/07/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 10:59
Julgado procedente em parte do pedido
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22/11/2023 23:50
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 11:47
Conclusos para julgamento
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14/11/2023 11:47
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 11:46
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 14/11/2023 11:30 JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI.
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14/11/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 17:19
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2023 17:12
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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25/10/2023 13:19
Juntada de Petição de ato ordinatório
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02/10/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 09:10
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 14/11/2023 11:30 JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI.
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04/09/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 10:43
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 18:55
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 27/03/2024 09:30 JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI.
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01/09/2023 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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