TJPI - 0023825-36.2016.8.18.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 10:34
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 10:34
Baixa Definitiva
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02/07/2025 10:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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02/07/2025 10:33
Transitado em Julgado em 30/06/2025
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02/07/2025 10:33
Expedição de Certidão.
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20/06/2025 03:37
Decorrido prazo de IVANA POLICARPO MOITA em 18/06/2025 23:59.
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11/06/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 00:22
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0023825-36.2016.8.18.0001 RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI RECORRIDO: MABISON DE ARAUJO SILVA Advogado(s) do reclamado: IVANA POLICARPO MOITA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IVANA POLICARPO MOITA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA Direito Administrativo e Constitucional.
Recurso inominado.
Alegação de excesso de execução.
Fazenda pública. Índices de correção monetária e juros de mora.
Adequação à emenda constitucional nº 113/2021.
Aplicação da taxa SELIC a partir de 9 de dezembro de 2021.
Recurso provido.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto pela Fazenda Pública contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, sob a alegação de excesso de execução.
O ente público sustenta que a atualização do crédito não observou os critérios introduzidos pela Emenda Constitucional nº 113/2021, que determinou a aplicação da Taxa Selic a partir de 9 de dezembro de 2021.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a correção monetária e os juros de mora incidentes sobre o crédito em execução devem observar os critérios estabelecidos pela Emenda Constitucional nº 113/2021, com aplicação da Taxa Selic a partir de sua publicação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Emenda Constitucional nº 113/2021 alterou a sistemática de atualização dos créditos devidos pela Fazenda Pública, estabelecendo a Taxa Selic como índice único de correção monetária e juros de mora a partir de 9 de dezembro de 2021. 4.
A utilização de índices diversos após a publicação da referida emenda viola o novo regramento constitucional, caracterizando excesso de execução. 5.
O cálculo do crédito deve ser refeito para se adequar ao critério estabelecido pela Emenda Constitucional nº 113/2021, aplicando-se a Taxa Selic sobre o valor do principal atualizado a partir de 9 de dezembro de 2021.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A partir de 9 de dezembro de 2021, a correção monetária e os juros de mora incidentes sobre créditos devidos pela Fazenda Pública devem ser calculados exclusivamente com base na Taxa Selic, conforme determinação da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Dispositivos relevantes citados: Emenda Constitucional nº 113/2021.
Jurisprudência relevante citada: TRF-4 - AC: 50578306420174049999, Rel.
OSNI CARDOSO FILHO, j. 10/02/2023; TJ-SP - EMBDECCV: 10387717020208260053 SP 1038771-70.2020.8.26.0053, Rel.
Renata Pinto Lima Zanetta, j. 11/07/2022; TJ-DF 00047985720088070000 1427768, Rel.
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, j. 31/05/2022 RELATÓRIO Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte executada em face de sentença que homologou os cálculos relacionados ao valor bruto de R$ 6.474,96, apresentados pela contadoria (ID-31085997), ao tempo em que determinou a expedição de RPV/Precatório, uma vez que os Precatórios e as Requisições de Pequeno Valor (RPVs) são processados de acordo com o regramento da Resolução Nº 198/2020, do TJ-PI, em observância, quando for o caso, ao que estabelece a Súmula Vinculante 47, do STF, para os casos de haver percentual de honorários sucumbenciais. (ID 22261827).
Opostos Embargos de Declaração, estes foram improvidos. (ID 22261841).
Inconformado, o réu interpôs Recurso Inominado alegando, em síntese, negativa/ausência de prestação jurisdicional, que a decisão em momento algum justificou o porquê do não acolhimento da tese da não utilização da taxa SELIC após a vigência da EC 113/2021. (ID 22261842).
Com contrarrazões da parte recorrida. (ID 22261845). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A questão posta em discussão é sobre a utilização ou não da taxa SELIC após a vigência da EC 113/2021 como índice para atualização do valor da indenização por danos morais, para que seja definido como deve ser o procedimento para apuração dos juros.
Não precisa de uma longa fundamentação para o entendimento de que assiste razão o recorrente quanto à aplicação da taxa SELIC após a vigência da ementa EC 113/2021.
Isso porque a referida emenda determinou a aplicação da taxa SELIC às condenações de pagamento de valores de qualquer natureza imputadas à Fazenda Pública, norma que deve ser aplicada a partir da sua vigência, conforme previsão do seu artigo 3º, que transcrevo a seguir: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. (…) Art. 7º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Este, inclusive, é o entendimento da jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
REVISÃO DA VIDA TODA.
TEMA 1102 DO STF.
DESNECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO.
REVISÃO DO BENEFÍCIO.
CONSECTÁRIOS. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. 1.
O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável (Tema 1.102 do STF). 2.
A tese firmada no recurso repetitivo é mecanismo processual que prescinde do trânsito em julgado para aplicação imediata da orientação nele firmada. 3.
Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à revisão do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias. 4.
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de 2006 (Medida Provisória n. 316, de 11 de agosto de 2006, convertida na Lei n.º 11.430, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR.
Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça), até 29 de junho de 2009; a partir de então, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR.
A partir de 9 de dezembro de 2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deve incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente. (TRF-4 - AC: 50578306420174049999, Relator: OSNI CARDOSO FILHO, Data de Julgamento: 10/02/2023, QUINTA TURMA).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA – Tema 810 do STF e Tema 905 do STJ – Obrigatória ainda a aplicação da Emenda Constitucional nº 113 de 08/12/2021.
Desta forma, sobre o valor a ser pago pela ré deve incidir: (i.) correção monetária, pela variação do IPCA-E, desde o arbitramento e até 08/12/2021, data de vigência da EC nº 113/2021, a partir de quando a correção monetária deve se dar pela taxa SELIC; e (ii.) a partir de 08/12/2021, data de vigência da EC nº 113/2021, incide apenas a taxa SELIC, mesma taxa que, a partir do trânsito em julgado, fará as vezes tanto de correção monetária quanto de juros de mora.
Acórdão parcialmente modificado e esclarecido para alterar a fórmula de correção monetária e juros de mora.
Embargos de declaração acolhidos.
Dá-se provimento ao recurso, com observação. (TJ-SP - EMBDECCV: 10387717020208260053 SP 1038771-70.2020.8.26.0053, Relator: Renata Pinto Lima Zanetta, Data de Julgamento: 11/07/2022, 7ª Turma - Fazenda Pública, Data de Publicação: 11/07/2022).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO DF.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO DECISUM.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
NORMA SUPERVENIENTE.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021.
TAXA SELIC.
DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1.
A correção monetária e os juros de mora são questões de ordem pública, podendo ser revistas, de ofício, pelo Poder Judiciário a qualquer tempo, ainda que não sejam requeridas, tratando-se de pedido implícito, conforme estabelece o art. 322, § 1º, do CPC. 2.
Os dispositivos gozam de presunção de constitucionalidade e, salvo expressa disposição em sentido diverso, têm vigência imediata, alcançando os efeitos futuros de fatos passados (retroatividade mínima), devendo incidir, na execução, a lei nova superveniente (Emenda constitucional n. 113, de 8 de dezembro de 2021). 3.
A Taxa Selic qualifica-se como medida adequada para mensurar a variação de preços da economia, assegurando a preservação do valor real do crédito. 4.
Declaratórios conhecidos e parcialmente providos. (TJ-DF 00047985720088070000 1427768, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, Data de Julgamento: 31/05/2022, Conselho Especial, Data de Publicação: 13/06/2022).
Portanto, ante o exposto, voto para conhecer do recurso e dar-lhe provimento para que seja refeito o cálculo com aplicação apenas da taxa SELIC, nos termos do artigo 3º, da EC 113/2021, a partir de 09 de dezembro de 2021.
No mais, mantenho a sentença em todos os seus termos.
Sem ônus de sucumbência.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 20/05/2025 -
26/05/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 12:17
Expedição de intimação.
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26/05/2025 10:37
Conhecido o recurso de ESTADO DO PIAUI - CNPJ: 06.***.***/0001-49 (RECORRENTE) e provido
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13/05/2025 15:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/05/2025 15:09
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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30/04/2025 11:35
Juntada de Petição de parecer do mp
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16/04/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 12:45
Expedição de Intimação de processo pautado.
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16/04/2025 12:45
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0023825-36.2016.8.18.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI RECORRIDO: MABISON DE ARAUJO SILVA Advogado do(a) RECORRIDO: IVANA POLICARPO MOITA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IVANA POLICARPO MOITA - PI4860-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 30/04/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento da 2ª Turma Recursal nº 13/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 15 de abril de 2025. -
15/04/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 14:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/04/2025 15:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/01/2025 17:11
Recebidos os autos
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13/01/2025 17:11
Conclusos para Conferência Inicial
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13/01/2025 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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