TJPI - 0802223-56.2023.8.18.0050
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Esperantina Sede Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0802223-56.2023.8.18.0050 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCA ALVES DOS SANTOS REU: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes a apresentarem manifestação sobre o retorno dos autos da instância superior.
ESPERANTINA, 17 de julho de 2025.
LORANDA TOMAZ DA ROCHA JECC Esperantina Sede -
17/07/2025 11:21
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 11:21
Baixa Definitiva
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17/07/2025 11:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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17/07/2025 11:20
Transitado em Julgado em 23/06/2025
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17/07/2025 11:20
Expedição de Certidão.
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20/06/2025 03:36
Decorrido prazo de ALANE MACHADO SILVA em 18/06/2025 23:59.
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20/06/2025 03:36
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 18/06/2025 23:59.
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11/06/2025 10:57
Juntada de petição
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29/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802223-56.2023.8.18.0050 RECORRENTE: FRANCISCA ALVES DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: ALANE MACHADO SILVA RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
JUNTADA DE CONTRATO.
AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO VÁLIDO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE FORMA SIMPLES.
FALHA NO SERVIÇO PRESTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SÚMULA Nº 18 DO TJPI.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
Recurso interposto por instituição financeira contra sentença que reconheceu a inexistência de contratação válida de empréstimo bancário e determinou a devolução dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor, além da condenação por danos morais.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação do empréstimo consignado e a efetiva disponibilização dos valores ao autor; e (ii) estabelecer se os descontos indevidos em benefício previdenciário ensejam indenização por danos morais.
O ônus da prova da regularidade da contratação do empréstimo e da efetiva disponibilização dos valores recai sobre a instituição financeira, nos termos do art. 373, II, do CPC.
A ausência dessa comprovação caracteriza falha na prestação do serviço bancário.
A inexistência de assinatura reconhecida no contrato e a ausência de comprovação do recebimento dos valores pelo autor evidenciam a ocorrência de fraude na contratação.
Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram falha grave na prestação do serviço, atingindo verba de caráter alimentar, o que gera dano moral in re ipsa, independentemente de prova do abalo sofrido.
A devolução dos valores indevidamente descontados deve ocorrer de forma simples, conforme fixado na sentença, pois não restou demonstrada má-fé da instituição financeira.
O quantum indenizatório fixado pelo juízo de origem atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do dano e a função punitiva e pedagógica da indenização. – SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
RELATÓRIO FRANCISCA ALVES DOS SANTOS ajuizou ação de conhecimento, com pedido anulatório de relação contratual c/c pedido condenatório de repetição de indébito e indenização por danos morais, em face do REU: BANCO PAN, alegando não ter celebrado o contrato de empréstimo de n° 305824083-3.
Requer, com base nisso, a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, a repetição em dobro do que foi pago e, ainda, o cancelamento do contrato.
Após a instrução processual, sobreveio sentença do magistrado de origem que julgou parcialmente procedente o pedido para: a) DECLARAR a inexigibilidade do débito decorrente do contrato de n° 305824083-3, devendo ser imediatamente cancelado do beneficio previdenciário da autora, se ainda se encontrar ativo; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro, os valores indevidamente descontados referente ao contrato citado; sobre as parcelas, deve incidir correção monetária (Tabela Prática da Justiça Federal) a partir da data do efetivo desconto/transferência; e juros de mora a partir da citação, de 1% (um por cento) ao mês; c) CONDENAR a empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária (Tabela Prática da Justiça Federal) desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. d) Declaro prescrita a pretensão de restituição dos descontos realizados há mais de 5 anos do ajuizamento da ação, ou seja, os descontos realizados antes de 29 de julho de 2018.
Irresignado com a r. sentença proferida, a parte ré/banco, interpôs recurso inominado, aduzindo, em apartada síntese: apresentação de documentos probatórios em sede recursal, ausência de pretensão resistida e interesse em agir, prescrição quinquenal - actio nata – pretensão exercitável desde 2015, conduta do patrono da parte apelada, inequívoca demonstração da regularidade do contrato firmado entre as partes, validade do negócio jurídico, legitimidade do comprovante de transferência, necessidade de apresentação dos extratos bancários pela parte autora, utilização do valor do empréstimo pela parte recorrida, venire contra factum proprium - comportar-se contra seus próprios atos, princípio da força obrigatória dos contratos, inexistência de dano material, não comprovação do dano moral, bom relacionamento do banco Pan e eficiência para resoluções administrativa, fixação irrazoável sobre o dano, retorno das partes ao status quo ante, multa pelo descumprimento da obrigação de fazer – impossibilidade de cumprimento e princípio da razoabilidade, termo inicial dos juros de mora e correção monetária em condenações por danos morais e materiais – inaplicabilidade da súmula 54 do STJ.
Por fim, julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Sem contrarrazões. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.
Primeiramente, quanto as preliminares arguidas em recurso, adoto os fundamentos da sentença para afastá-las.
Aduziu a parte requerida, em síntese, que a requerente firmou o contrato de empréstimo e anuiu expressamente para que os descontos fossem realizados em seus proventos.
Alega, ainda, que o suposto contrato de empréstimo foi firmado sob o amparo da legalidade, tendo a instituição tomado todas as cautelas necessárias e devidas na verificação dos documentos da parte autora e na concessão do crédito, tais como conferência de documentos e confirmação de dados, de modo a evitar fraude na celebração do contrato.
A instituição financeira passou ao largo dos fatos narrados, sem comprovação válida a respaldar o contrato de financiamento direto, pois negada a assinatura no documento, o qual foi produzido pela instituição financeira, sendo desta o ônus da prova de autenticidade (art. 389, II, CPC/1973).
No caso em análise, a parte demandada não comprovou a disponibilização dos valores supostamente contratados em favor da parte autora no contrato discutido.
Ora, em relação ao TED juntado aos autos, cabe esclarecer que à produção de provas nos juizados especiais, art. 28 e 33 da Lei n° 9.099/95 dispõem que devem ser apresentados na fase instrutória.
Não podendo, pois, dito documento ser apreciado, haja vista a preclusão.
Nessa conjuntura também é o entendimento da jurisprudência majoritária, in verbis: CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO.
FRAUDE.
FALSIFICAÇÃO ASSINATURA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO QUE IMPLICOU EM INDEVIDO DESCONTO NA CONTA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL OCORRENTE.
RESTITUIÇÃO DO VALOR EM DOBRO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1.
A parte autora não reconhece o empréstimo realizado através de cédula de crédito bancário nº 55-1533785/13 com o banco réu, alegando fraude na contratação, uma vez que a assinatura do documento não corresponde com a sua. 2.
Reconhecida a existência de fraude quando da contratação do referido empréstimo, bastando uma simples comparação entre as assinaturas para constatar a falsificação. 3.
Devolução em dobro do valor debitado da aposentadoria indevidamente. 4. É de ser reconhecido o abalo moral da autora que descontada de seus rendimentos valor indevido em favor do réu. 5.
Quantum indenizatório fixado em R 2.000,00, conforme os atuais parâmetros adotados pelas Turmas Recursais.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*67-13, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Eliane Garcia Nogueira, Julgado em 25/02/2014) (TJ-RS – Recurso Cível: *10.***.*67-13 RS, Relator: Eliane Garcia Nogueira, Data de Julgamento: 25/02/2014, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 27/02/2014) Fragilidade do serviço bancário que resta evidente, consistente na precária identificação da contratante.
Dever de diligência na contratação não observado.
O réu, em sede de instrução, não logrou comprovar que o autor tenha recebido o valor supostamente contratado, nos termos do artigo 373, II, do CPC.
Falha do serviço bancário que provocou dano material e moral a autora, que teve descontado de sua aposentadoria valor indevido por empréstimo não contratado e efetuado mediante fraude.
Devolução de forma simples do valor debitado da aposentadoria indevidamente.
O valor fixado pelo Juízo de origem a título de atende aos requisitos da razoabilidade e da proporcionalidade, adequando-se à extensão do dano e à capacidade de ambas as partes.
Pelo exposto, voto pelo conhecimento e provimento, em parte, do recurso, a fim de condenar o recorrente a devolver de forma simples os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do recorrido, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com a incidência de juros de 1% ao mês a partir do EVENTO DANOSO (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir da data do efetivo PREJUÍZO (Súmula 43 do STJ).
No mais, resta mantida a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Sem ônus de sucumbência. É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente. -
26/05/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 10:37
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (RECORRENTE) e provido em parte
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13/05/2025 15:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/05/2025 15:09
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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08/05/2025 12:07
Juntada de petição
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23/04/2025 00:23
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 22/04/2025.
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23/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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16/04/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 12:45
Expedição de Intimação de processo pautado.
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16/04/2025 12:45
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0802223-56.2023.8.18.0050 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: FRANCISCA ALVES DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRENTE: ALANE MACHADO SILVA - PI21059-A RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 30/04/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento da 2ª Turma Recursal nº 13/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 15 de abril de 2025. -
15/04/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 14:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/04/2025 15:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/02/2025 09:19
Recebidos os autos
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27/02/2025 09:19
Conclusos para Conferência Inicial
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27/02/2025 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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