TJPI - 0800518-85.2025.8.18.0136
1ª instância - J.e. Civel Zona Sul 1 - Bela Vista - Anexo Ii - Des. Vicente Ribeiro Goncalves
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 09:31
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 09:31
Baixa Definitiva
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13/05/2025 09:31
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 09:31
Transitado em Julgado em 12/05/2025
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13/05/2025 03:23
Decorrido prazo de JOSEANNE ALVES DOS SANTOS SOARES em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:23
Decorrido prazo de BANCO PAN em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:23
Decorrido prazo de JOSEANNE ALVES DOS SANTOS SOARES em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:23
Decorrido prazo de BANCO PAN em 12/05/2025 23:59.
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28/04/2025 18:18
Publicado Sentença em 24/04/2025.
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28/04/2025 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0800518-85.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos, Defeito, nulidade ou anulação, Repetição do Indébito] AUTOR: JOSEANNE ALVES DOS SANTOS SOARES REU: BANCO PAN SENTENÇA 1.
Cuida-se de ação em que são partes as acima qualificadas nos autos.
Em síntese, aduziu a autora que celebrou um contrato de empréstimo consignado com o requerido em 10/2023, sendo informada pelo preposto do réu que era uma excelente proposta, com mínima taxa de juros e outras condições especiais para servidores públicos.
Sustentou que recebeu o valor de R$ 1.430,00 e que o pagamento se daria em parcelas fixas, por prazo determinado, mas mesmo os descontos já tendo ultrapassado o importe recebido, as parcelas permanecem sem prazo para cessação.
Daí o acionamento postulando: a cessação dos descontos; declaração de nulidade do contrato, bem como a rescisão e inexistência de débito; devolução em dobro no importe de R$ 1.430,00; indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00; inversão do ônus da prova; gratuidade judicial e alternativamente a declaração de quitação do empréstimo e /ou cancelamento e nulidade do contrato.
Juntou documentos. 2.
Liminar não concedida.
Audiência sem êxito quanto à resolução amigável da lide.
Contestando, o réu suscitou preliminar ausência de interesse de agir, conexão e complexidade da causa.
No mérito, alegou que o negócio entabulado entre as partes foi devidamente aperfeiçoado segundo o ordenamento jurídico, com instrumento assinado pela autora, estando essa ciente do produto que estava contratando, sustentando inexistir danos morais ou materiais indenizáveis.
Por fim, o réu requereu o acolhimento da preliminar e a improcedência da ação. É o breve relatório, não obstante dispensa legal (art. 38 da Lei 9.099/95).
Examinados, discuto e passo a decidir. 3.
Indefiro a preliminar de ausência de interesse processual.
Tal deve ser verificada sob o binômio necessidade/utilidade da tutela jurisdicional.
Sendo a propositura da ação indispensável para a satisfação da pretensão vindicada pela parte autora, encontra-se patente a presença do seu interesse de agir.
Ademais, agiu de maneira correta ao buscar a via judicial para resolver litígio não solucionado na via administrativa.
Finalmente, deve ser realçado o disposto no art. 5º, XXXV da Constituição Federal que preleciona verbis: - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
Havendo assim a arguição fundada na existência de prova de sua ocorrência, exsurge, pois, como evidente, interesse processual a ser examinado.
Rejeito assim a preliminar erigida. 4.
Por igual, indefiro o pleito de conexão do réu.
O Código de Processo Civil, em seu art. 55, traz como requisitos para fins de conexão que as ações possuam o mesmo pedido e causa de pedir.
Na espécie, a causa de pedir alcança contrato de nº 779611687-4, o que difere dos demais processos ajuizados pela requerente em desfavor do requerido.
Assim, diversa a causa de pedir, prescindível é a conexão entre os processos como postulado pelo réu, motivo porque a indefiro. 5.
Não há que se falar em incompetência deste juízo para julgar a demanda.
Sustenta o réu a necessidade de perícia grafotécnica e contábil para verificação quanto à regularidade do contrato.
Não há razão para acolhida da preambular, entende-se que há nos autos provas suficientes a embasar este juízo para conclusão a respeito da regularidade ou não do contrato em questão, não se encerrando a causa em matéria complexa a ponto de afastar a competência.
Sendo o juiz o destinatário natural da prova, somente se estas não tiverem viabilidade de formarem o seu convencimento para desate da lide, devem receber essa chancela para fins de desaguarem na extinção sem apreciação meritória, o que não se vislumbra na espécie. 6.
A relação entre as parte é de consumo.
Contudo, a documentação e os fatos alegados pela autora não me convenceram da necessidade de transferência integral do ônus da prova ao réu.
A inversão do ônus da prova, com amparo no Art. 6º, VII, da Lei 8078/90, só é cabível quando presentes além da hipossuficiência econômica ou técnica, em especial, a verossimilhança das alegações.
Acrescente-se que os documentos ofertados com a inicial demonstram que houve a efetiva contratação dos serviços, estando afastada por inteiro a ocorrência de abuso ou violação nas relações de consumo.
Convém ilustrar ainda com o seguinte excerto (grifamos): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
CDC.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
MEDIDA NÃO AUTOMÁTICA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MÉDICO.
VERIFICAÇÃO.
REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A simples indicação de dispositivo legal tido por violado, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento (Súmulas n. 211 do STJ). 2.
A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor.
Precedentes. 3.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4.
No caso concreto, o Tribunal de origem apreciou laudo pericial para concluir que não houve falha na prestação do serviço médico.
Para modificar esse entendimento, seria necessário reexame de provas, o que não se admite na presente via. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.809.007/RO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022.) 7.
Não merece acolhida a versão contida na exordial.
A alegação constante na peça inaugural é de que a autora acreditava que tinha firmado um empréstimo consignado, mas a parte requerida impôs a contratação de reserva de margem consignada com a venda casada de um cartão de crédito.
Ocorre que o requerido juntou aos autos o contrato objeto da lide e verifica-se tratar-se da contratação de um saque cartão, referente ao contrato nº 73631404. 8.
Faço constar que o respectivo documento contratual possui todas as informações pertinentes à operação, com indicação do valor total do empréstimo bem como a quantidade de parcelas a serem pagas, ID nº 73631404.
Vale dizer que, em sede de audiência una, a autora confirmou o recebimento do valor do contrato, bem como a selfie disposta no contrato, ID 73762968.
Nessa esteira, não restou evidenciada a alegação da situação de parcelas intermináveis, já que há a fixação em contrato de 84 (oitenta e quatro) mensalidades no valor de R$ 45,66 (quarenta e cinco reais e sessenta e seis centavos), ID nº 73631404. 9.
Ademais, não há que se falar em mácula ao consentimento livre, expresso efetivamente e comprovado através de contrato.
Destaque-se que o vício do negócio deve ser categoricamente demonstrado pela parte interessada para fins de anulação, o que não ocorreu na presente ação pela parte autora. 10.
Entende-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe recaiu, porquanto não comprovou a contratação de parcelas indeterminadas, sem prazo para cessação dos descontos, de modo que descuidou quanto à constituição do seu direito, não cumprindo, assim, a imposição do art. 373, I de CPC, não fazendo jus, pois, à nulidade de contrato ou restituição de valores.
Nesse sentido: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - (...)".
Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados e do qual depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional.
Isto porque, segundo a máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente. (TEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de direito processual civil. 26. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 1999. v.
I, p. 423).
Quando o réu contesta apenas negando o fato em que se baseia a pretensão do autor, todo o ônus da prova recai sobre este.
Mesmo sem nenhuma iniciativa de prova, o réu ganhará a causa, se o autor não demonstrar a veracidade do fato constitutivo do seu pretenso direito.
Actore non probante absolvitur reus. (TEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil, Vol.
I, 26ª ed., Ed.
Forense, p. 424). 11.
Por decorrência lógica, melhor sorte não assiste à autora quanto aos pleitos de indenização por dano moral. É importante repisar a respeito dos elementos indispensáveis para configuração da responsabilidade e o consequente dever de indenizar, são eles: 1) o dano causado a outrem, que no caso do dano moral pode ser entendido como a dor impingida a alguém; 2) o nexo de causalidade, entendido como a vinculação entre determinada ação ou omissão e o dano experimentado; 3) e o ato ilícito culposo, que genericamente engloba o dolo (intencionalidade) e a culpa em sentido estrito (negligência, imprudência ou imperícia), correspondente em qualquer caso à violação de um dever preexistente.
No caso dos autos, não houve ato ilícito a ensejar reparação de danos, assim como, consequentemente, ausentes os demais pressupostos. 12.
Em face de todo o exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo improcedente a ação.
Defiro o pedido de concessão de gratuidade judicial, em face da comprovação da insuficiência de recursos, conforme preceitua o art. 5º, LXXIV da Constituição Federal.
Em decorrência, determino a extinção do feito com o consequente arquivamento dos autos, transitado em julgado.
P.R.I.C.
Sem custas e nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Teresina, datado eletronicamente.
Bel.
João Henrique Sousa Gomes Juiz de Direito – JECC Bela Vista -
22/04/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 15:31
Julgado improcedente o pedido
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14/04/2025 10:19
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 10:19
Expedição de Certidão.
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12/04/2025 02:02
Decorrido prazo de JOSEANNE ALVES DOS SANTOS SOARES em 11/04/2025 10:25.
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08/04/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 10:22
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 08/04/2025 10:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista.
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08/04/2025 06:02
Juntada de Petição de documentos
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07/04/2025 15:31
Juntada de Petição de documentos
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04/04/2025 15:22
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 11:42
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 11:34
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 10:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/02/2025 23:05
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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12/02/2025 13:30
Conclusos para decisão
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12/02/2025 13:30
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 08/04/2025 10:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista.
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12/02/2025 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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