TJPI - 0762429-47.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Maria do Rosario de Fatima Martins Leite Dias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 03:15
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 22/07/2025 23:59.
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15/07/2025 03:30
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUÍ - TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PIAUÍ em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 09:48
Juntada de Petição de manifestação
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27/06/2025 03:12
Decorrido prazo de JOSE RANDAL VALERIO DE MIRANDA SOUZA em 23/06/2025 23:59.
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29/05/2025 01:45
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 01:45
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0762429-47.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: JOSE RANDAL VALERIO DE MIRANDA SOUZA Advogado(s) do reclamante: ROMULO DE SOUSA MENDES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROMULO DE SOUSA MENDES, ATALIBA FELIPE SOUSA OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ATALIBA FELIPE SOUSA OLIVEIRA AGRAVADO: ESTADO DO PIAUÍ - TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO A JULGAMENTO DE IRREGULARIDADE DE CONTAS PELO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL.
INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência, formulado em ação desconstitutiva de ato administrativo proposta por ex-gestor municipal, visando à suspensão dos efeitos de acórdãos do Tribunal de Contas do Estado do Piauí que julgaram irregulares suas contas relativas aos exercícios de 2019 e 2020. 2.
A decisão agravada entendeu pela impossibilidade jurídica da concessão de tutela provisória de urgência em ação ordinária contra ato de autoridade cuja competência originária para mandado de segurança é do Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 1º, § 1º, da Lei nº 8.437/1992.
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em saber se é juridicamente possível a concessão de tutela de urgência em ação ordinária que impugna atos administrativos do Tribunal de Contas Estadual, cuja impugnação, pela via mandamental, estaria sujeita à competência originária do Tribunal de Justiça.
III.
Razões de decidir 4.
A jurisprudência consolidada do STJ e a doutrina especializada apontam que o art. 1º, § 1º, da Lei nº 8.437/1992 veda, expressamente, a concessão de medidas liminares em face de atos de autoridade sujeita à competência originária dos Tribunais Superiores, na via do mandado de segurança — vedação que se estende, por analogia, às ações ordinárias. 5.
A tentativa de afastar a incidência da vedação legal por meio da escolha de rito processual alternativo (ação ordinária) representa burla à sistemática constitucional e processual que rege o controle jurisdicional de legalidade dos atos administrativos de autoridades revestidas de prerrogativas funcionais. 6.
Ainda que presentes elementos que indiquem ilegalidade do ato administrativo, sua suspensão por tutela provisória encontra óbice jurídico quando o agente ou órgão responsável for alcançado pela vedação da Lei nº 8.437/1992, como é o caso do Tribunal de Contas do Estado do Piauí.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso conhecido e desprovido, em dissonância com o parecer ministerial.
Tese de julgamento: “1. É vedada a concessão de tutela provisória de urgência em ação ordinária que impugne atos administrativos de autoridade sujeita à competência originária do Tribunal na via do mandado de segurança, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei nº 8.437/1992. 2.
A escolha do rito processual não afasta a aplicação da vedação legal quando presentes os pressupostos da reserva de jurisdição.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.437/1992, art. 1º, § 1º; CF/1988, art. 105, I, “b”; CPC, art. 300.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na Rcl 4.299/SP, Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, Corte Especial, DJe 15.02.2011; STJ, REsp 1.592.178/PR, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 14.06.2016.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por JOSÉ RANDAL VALÉRIO DE MIRANDA SOUZA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Itaueira/PI, nos autos da Ação Desconstitutiva de Ato Administrativo movida pelo agravante em face do ESTADO DO PIAUÍ.
Em suas razões recursais, alega o agravante que a decisão atacada é injusta e desproporcional, por não ter considerado elementos que demonstrariam a ilegalidade do ato administrativo impugnado.
Afirma que estão presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, especialmente a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável, conforme demonstrado nos autos (ID n. 19907308).
Sustenta, ainda, que o ato administrativo impugnado foi editado em violação aos princípios constitucionais que regem a Administração Pública, motivo pelo qual deve ser desconstituído para evitar prejuízos irreversíveis aos seus direitos.
Diante disso, requer a concessão da tutela de urgência recursal para suspender os efeitos da decisão agravada, garantindo a imediata cessação dos efeitos do ato administrativo impugnado até o julgamento definitivo do presente recurso.
Em decisão de ID n. 19926398, o relator do Plantão Judiciário indeferiu o pedido de tutela de urgência.
O Estado do Piauí, em contrarrazões, alega que não se encontram presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, sustentando que a decisão recorrida encontra-se devidamente fundamentada e em conformidade com a legislação aplicável, não havendo motivos para sua reforma.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior, em parecer de ID n. 22592834, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso, argumentando que Portanto, é nula a decisão do Tribunal de Contas do Estado, por cerceamento de defesa, quando não é intimado o gestor sancionado para a sessão de julgamento de suas contas, mormente quando participou ativamente de toda a instrução, apresentando manifestações pessoais e defesa técnica por procurador constituído. É o relatório.
VOTO I- JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se conhecer do recurso.
III- DO MÉRITO RECURSAL Inicialmente, faz-se necessário destacar a natureza secundum eventum litis do recurso de Agravo de Instrumento, no sentido de que o seu objeto de apreciação deve limitar-se ao conteúdo da decisão guerreada, sem qualquer incursão nos demais pontos relacionados ao mérito da causa, sob pena de supressão da instância ínsita ao primeiro grau.
Vale dizer, mostra-se inviável a análise de questões que não foram apreciadas no juízo de origem.
Assim, o juízo ad quem somente examina o acerto ou não da decisão interlocutória objeto do recurso.
Em entendimento firmado por esta Corte de Justiça tem-se que: “A atividade jurisdicional que aqui se presta se limita a analisar se os requisitos ensejadores da tutela de urgência estavam, ou não, presentes no momento em que o agravado impetrou sua ação originária.
Isto posto, a análise deste recurso se balizará nos estritos limites da matéria que o juízo a quo enfrentou ao proferir sua decisão interlocutória. (TJPI | Agravo de Instrumento No 2018.0001.002086-6 | Relator: Des.
Edvaldo Pereira de Moura | 5a Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 13/11/2018) Com efeito, os argumentos apresentados pelo agravante para que haja a reforma da decisão vergastada, e o consequente deferimento da medida liminar pretendida, é necessário no caso concreto, que seja demonstrado o irreparável risco ao resultado útil do processo.
Assim, percebe-se que a real intenção do agravante diz respeito ao próprio mérito desta ação, revelando-se necessário adentrar na fase instrutória, a fim de que as questões possam ser examinadas com a prudência que o caso requer, o que não é admitido neste momento processual.
Portanto, este julgado deve se ater à análise do acerto ou não do juiz sobre o indeferimento liminar.
O magistrado na decisão vergastada entendeu que seria incabível o deferimento de tutela provisória de urgência em ações ordinárias ajuizadas contra atos administrativos praticados por autoridades, sujeita na via de mandado de segurança, a competência originária do Tribunal.
E, fundamentando no art. 1º, §1º da Lei nº 8.437/92, indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Pois bem.
De início, ressalto que em sede de tutela recursal foi indeferido o efeito ativo ao Agravo de Instrumento (ID n. 19926398) em Plantão Judiciário, vez que entendeu-se que não restou evidenciada a probabilidade do direito invocado pelo agravante.
Desse modo, estando ausente um dos requisitos imprescindíveis para a antecipação da tutela, qual seja o “fumus boni iuris”, restando impossibilitada a concessão da medida.
Em uma análise percuciente destes autos, própria deste momento processual de julgamento definitivo, entendo por bem, negar provimento ao presente recurso.
O agravante alega, em síntese, que na qualidade de gestor da Câmara Municipal de Rio Grande do Piauí, teria tido em seu desfavor julgadas como irregulares as contas dos exercícios de 2019 e 2020, conforme Acórdão nº 466/2021 e Acórdão nº 569/2022, respectivamente, resultando na inclusão do seu nome na relação de gestores que tiveram suas contas julgadas irregulares, encaminhada pelo Tribunal de Contas do Estado ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Piauí.
Quanto ao mérito recursal, denota-se que a controvérsia gravita em torno da análise da legalidade da decisão a quo, por meio da qual o magistrado de origem, apreciando o pedido de tutela provisória formulado pelo agravante, indeferiu a medida que visava suspender os efeitos do Acórdão nº 466/2021 e Acórdão nº 569/2022, oriundos de Tomada de Contas apreciada pelo Tribunal de Contas do Estado do Piauí.
O indeferimento a quo se deu sob a fundamentação de que, como já dito, seria incabível o deferimento de tutela provisória de urgência em ações ordinárias ajuizadas contra atos administrativos praticados por autoridades, sujeita na via de mandado de segurança, a competência originária do Tribunal. É partindo da análise do fundamento decisório vergastado que se analisará o mérito deste agravo.
Dito isso, tem-se que a possibilidade jurídica de concessão de tutela provisória de urgência em ações ordinárias que impugnam atos administrativos praticados por autoridades sujeitas, na via mandamental, à competência originária dos tribunais superiores, encontra limitação expressa no ordenamento jurídico pátrio.
Nos termos do artigo 1º, §1º, da Lei nº 8.437/1992, é vedada a concessão de medida liminar contra atos de autoridade sujeita, na via do mandado de segurança, à competência originária dos tribunais, alcançando tal vedação não apenas as ações cautelares, mas também quaisquer outras de natureza preventiva, inclusive as ações ordinárias.
Tal comando normativo foi instituído com o objetivo de resguardar a autoridade dos tribunais superiores quanto ao controle de legalidade dos atos administrativos praticados por autoridades de alto escalão, como ministros de Estado, governadores e outras autoridades máximas, conferindo tratamento processual mais rigoroso às ações dirigidas contra tais agentes públicos.
Sendo assim, embora a ação ordinária seja formalmente cabível para o tipo de controle jurisdicional de legalidade do ato administrativo pretendido, a concessão de tutela provisória encontra limitação normativa e jurisprudencial quando o ato impugnado em sede de mandado de segurança atrairia a competência originária de tribunal.
No caso em tela, atos do Tribunal de Contas do Estado do Piauí, órgão dotado de competência constitucional própria (art. 71 da CF/88, com simetria na Constituição do Estado do Piauí), se submetem, em mandado de segurança, à competência originária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos termos do art. 89, IV, do Regimento Interno do TJPI (conforme redação atualizada até o Provimento nº 2/2025) e art. 105, I, "b", da CF no caso de órgãos estaduais perante o STJ.
No que tange a aplicação do art. 1º, §1º da Lei nº 8.437/1992, a referida norma veda expressamente liminar contra atos de determinadas autoridades, por analogia, estendida pela jurisprudência ao Tribunal de Contas em razão de sua natureza constitucional e institucional.
Assim, mesmo que a demanda se estruture sob a forma de ação ordinária, o que se verifica é que a natureza do ato impugnado, bem como a autoridade que o pratica, devem ser considerados para fins de aplicação da vedação contida na Lei nº 8.437/1992.
A tentativa de afastar a incidência da norma por meio da escolha de via processual alternativa representaria, em verdade, burla à legislação especial que disciplina o controle jurisdicional dos atos administrativos praticados por autoridades revestidas de prerrogativas funcionais específicas.
A doutrina de Leonardo Carneiro da Cunha, em A Fazenda Pública em Juízo, reforça esse entendimento ao afirmar que não é admissível o deferimento de tutela antecipada ou liminar em ações ordinárias voltadas contra atos de autoridades cuja impugnação, no mandado de segurança, seja da competência originária do tribunal, ressalvadas as exceções legais que não se referem ao caso em questão.
A interpretação contrária conduziria à violação da legislação especial e à indevida ampliação da via ordinária como substitutiva da ação mandamental, desvirtuando a sistemática processual e o princípio da segurança jurídica.
Para mais, ressalto que a Constituição do Estado (art. 123, inc.
III, alínea “f”, item “4”), somente estabelece ao Tribunal de Justiça competência originária para julgar ação contra ato do Tribunal de Contas, do seu presidente ou qualquer Conselheiro quando esta ação for Habeas Data ou Mandado de Segurança, senão vejamos: Art. 123 – Compete ao Tribunal de Justiça: III – processar e julgar, originariamente: f – o habeas-data e o mandado de segurança contra atos: (...) 4) do Tribunal de Contas do Estado, do seu Presidente ou de qualquer Conselheiro; Neste sentido, segue julgado do STJ: PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO.
PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO .
OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC/73 NÃO CONFIGURADA.
FUNDAMENTO BASILAR DO ACÓRDÃO RECORRIDO INATACADO.
SÚMULA 283/STF.
TUTELA DE URGÊNCIA .
ATO DE AUTORIDADE SUJEITA, NA VIA DO MANDADO DE SEGURANÇA, A COMPETÊNCIA DE TRIBUNAL.
ARTIGO 1º, § 1º, DA LEI 8.437/92.
ACÓRDÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ . 1.
O Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. (...).
O entendimento firmado pelo Tribunal de origem encontra suporte em julgados do STJ, no sentido de que "o magistrado sofre efetiva limitação no exercício do poder de cautela quando o ato impugnado é de autoridade sujeita, na via de mandado segurança, à competência originária de tribunal, por força do artigo 1º, parágrafo 1º, da Lei nº 8.437/92" . ( AgRg na Rcl 4.299/SP, Rel.
Ministro HAMILTON CARVALHIDO, Corte Especial, DJe 15/2/2011) 4.
Conforme lição de TEORI ALBINO ZAVASCKI, "não há dúvida de que o art . 1º e seu § 1º, da Lei n. 8.437, de 30-06-1992, não foram derrogados pela norma que reformou o art. 273 do Código de Processo Civil (Lei n . 8.952, de 13-12-1994).
As restrições neles estabelecidas, impostas pelo próprio sistema constitucional, persistem e se aplicam à antecipação da tutela disciplinada no Código de Processo" (Antecipação da tutela.
São Paulo: Saraiva, 1997, p .172). 5. (...) (STJ - REsp: 1592178 PR 2016/0080017-1, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 14/06/2016, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/08/2016) Sendo assim, no caso, sendo o ato praticado pelo TCE/PI, e considerando que eventual mandado de segurança contra esse ato seria de competência originária do TJPI, não é cabível o deferimento de tutela provisória de urgência em sede de ação ordinária, sob pena de usurpação da competência e violação à regra de reserva de jurisdição.
Resta portanto acertada a decisão vergastada por seus termos e fundamentos.
DISPOSITIVO Diante do exposto, em dissonância com parecer ministerial superior, CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão vergastada por seus próprios termos e fundamentos. É como voto.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, HUGO DE SOUSA CARDOSO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de maio de 2025.
DESA.
MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS RELATORA / PRESIDENTE -
27/05/2025 07:37
Expedição de intimação.
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27/05/2025 07:35
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 07:35
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 07:35
Expedição de intimação.
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20/05/2025 10:31
Conhecido o recurso de JOSE RANDAL VALERIO DE MIRANDA SOUZA - CPF: *04.***.*59-90 (AGRAVANTE) e não-provido
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13/05/2025 16:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/05/2025 16:34
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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23/04/2025 01:32
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 22/04/2025.
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23/04/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 14:09
Expedição de Intimação de processo pautado.
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22/04/2025 14:09
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0762429-47.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOSE RANDAL VALERIO DE MIRANDA SOUZA Advogados do(a) AGRAVANTE: ROMULO DE SOUSA MENDES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROMULO DE SOUSA MENDES - PI8005-A, ATALIBA FELIPE SOUSA OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ATALIBA FELIPE SOUSA OLIVEIRA - PI15735-A AGRAVADO: ESTADO DO PIAUÍ - TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 05/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 5ª Câmara de Direito Público de 05/05/2025 a 12/05/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 16 de abril de 2025. -
16/04/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 11:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/04/2025 09:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/01/2025 17:03
Conclusos para o Relator
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29/01/2025 08:59
Juntada de Petição de manifestação
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13/12/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 13:49
Conclusos para o Relator
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12/11/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 03:04
Decorrido prazo de JOSE RANDAL VALERIO DE MIRANDA SOUZA em 15/10/2024 23:59.
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20/09/2024 11:18
Expedição de intimação.
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16/09/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2024 15:15
Conclusos para o Relator
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14/09/2024 15:13
Juntada de Certidão
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14/09/2024 14:53
Expedição de intimação.
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13/09/2024 18:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/09/2024 22:46
Remetidos os Autos (#Não preenchido#) para Plantão Judiciário
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11/09/2024 22:46
Conclusos para Conferência Inicial
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11/09/2024 22:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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