TJPI - 0765545-61.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Maria do Rosario de Fatima Martins Leite Dias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 12:58
Juntada de Petição de manifestação
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09/07/2025 11:16
Expedição de intimação.
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17/06/2025 03:02
Decorrido prazo de DANIEL VITOR AMARAL DE CASTRO em 16/06/2025 23:59.
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27/05/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:47
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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24/05/2025 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0765545-61.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: DANIEL VITOR AMARAL DE CASTRO Advogado(s) do reclamante: PHILLIPE ANDRADE DA SILVA AGRAVADO: NUCEPE - NÚCLEO DE CONCURSOS E PROMOÇÃO DE EVENTOS, ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE SOLDADO PMPI.
TESTE DE APTIDÃO FÍSICA (TAF).
EDITAL Nº 02/2021.
LESÃO NO OMBRO DO CANDIDATO.
IRRELEVANTE ANTE AS REGRAS EDITALÍCIAS.
INAPTIDÃO.
CONTROLE JURISDICIONAL LIMITADO AOS CRITÉRIOS LEGAIS.
AUSÊNCIA DE DIREITO DE REMARCAÇÃO DO TESTE FÍSICO.
TEMA Nº 335 DO STF.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I - Caso em exame 1.
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por DANIEL VITOR AMARAL DE CASTRO contra decisão de indeferimento de pedido liminar na ação ordinária que move contra a FUESPI e Estado do Piauí, processo nº 0850289-54.2024.8.18.0140, em trâmite perante o R.
Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, sustentando, em síntese, que se encontrava lesionado no ombro no dia da realização do teste de aptidão física, merecendo a remarcação de novo teste físico.
II - Questões em discussão 2.
Há uma questão em discussão relativa: (i) averiguar se estariam presentes os requisitos legais para o deferimento da tutela recursal, de modo a possibilitar ao agravante a realização de novo teste físico e, por derivativo lógico, assegurar sua participação nas demais etapas do concurso público para o cargo de soldado da PMPI.
III - Razões de decidir 3.
Conforme precedentes do STJ, "o edital é a lei do concurso, cujas regras vinculam tanto a Administração quanto os candidatos" (AgInt no REsp 1717224 / RS).
Em consonância com o princípio da vinculação ao edital, os procedimentos e regras nele traçados deverão ser rigorosamente observados, sob pena de ferir os princípios da legalidade e publicidade. 4.
De mais a mais, as regras do certame são deveras claras acerca da impossibilidade de conceder privilégio pessoal ao candidato acometido de qualquer lesão ou limitação de movimento de qualquer natureza. 5.
Registre-se que a Corte Constitucional reconheceu a constitucionalidade de previsão editalícia que veda a remarcação de teste de aptidão física em concurso público em decorrência de condições pessoais do candidato (Tema nº 335 da Repercussão Geral/STF).
IV - Dispositivo e Tese 6.
Recurso conhecido e, no mérito, em consonância ao parecer ministerial, não provido.
Tese do julgamento: “Condições pessoais do candidato não devem servir de fundamento para a remarcação de teste de aptidão física, notadamente, quando há previsão editalícia vedando tal possibilidade”.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300.
Jurisprudência relevante citada: AgInt no REsp 1717224 / RS. 2ª Turma.
Ministra.
Assusete Magalhães.
Julgado em 18/12/2023); RE 630733, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 15/05/2013; TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.010638-0 | Relator: Des.
Manoel de Sousa Dourado | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 20/03/2018; TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.010427-9 | Relator: Desa.
Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 18/09/2018.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por DANIEL VITOR AMARAL DE CASTRO contra decisão de indeferimento de pedido liminar na ação ordinária que move contra a FUESPI e Estado do Piauí, processo nº 0850289-54.2024.8.18.0140, em trâmite perante o R.
Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina.
Segundo o agravante, a decisão merece reforma, posto que fundamentada em premissa equivocada.
Defende em suas razões recursais que sua exclusão do certame, regido pelo Edital nº 02/2021, para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Piauí é desarrazoada e ilegal, uma vez que se encontrava lesionado no ombro no dia da realização do teste de aptidão física.
Requereu a concessão de antecipação de tutela recursal e, ao fim, conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão agravada, para fins de conceder a tutela de urgência pretendida na inicial, especialmente garantindo a nova aplicação do TAF e participação do recorrente nas próximas fases do certame (ID n. 21099457).
Em decisão de ID n. 21126689, indeferi o pedido de efeito suspensivo postulado no recurso.
Em contrarrazões (ID n. 22140495), os agravados sustentaram a legalidade do ato administrativo que eliminou o candidato e a ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência (art. 300 do CPC).
Defendem a legitimidade e legalidade do ato administrativo, não cabendo ao Poder Judiciário imiscuir-se no mérito administrativo quanto à adequação dos testes aplicados (Tema nº 485/STF), além da inexistência de direito dos candidatos à prova de segunda chamada nos testes de aptidão física nos termos do Tema nº 335 da Repercussão Geral do STF.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior, em parecer de ID n. 23213953, opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso. É o relatório.
VOTO I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO do Agravo de Instrumento interposto.
II - MÉRITO Consoante relatado alhures, cuida-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão proferida pelo juízo a quo que indeferiu o pleito liminar consistente na prolação de comando judicial compelindo os réus a realizarem novo teste de aptidão física para o cargo de soldado da Polícia Militar do Estado do Piauí.
O cerne da controvérsia recursal cinge-se em averiguar se estariam presentes os requisitos legais para o deferimento da tutela recursal, de modo a possibilitar ao agravante a realização de novo teste físico e, por derivativo lógico, assegurar sua participação nas demais etapas do concurso público para o cargo de soldado da PMPI (Edital nº 02/2021).
Conforme assentei quando por ocasião do exame do pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, não vislumbrei a existência de probabilidade de acolhimento do recurso interposto, porquanto, a meu sentir, as regras editalícias acerca da avaliação física se mostravam claramente delineadas na lei interna do concurso.
Firmadas essas premissas, adianto meu voto no sentido de que não houve substancial alteração nos fundamentos jurídicos trazidos pelo agravante, de modo que as razões que fundamentaram a decisão indeferitória permanecem inalteradas.
Conforme cediço, não cabe ao Poder Judiciário, quando da realização do controle jurisdicional dos atos administrativos, proferir juízo de valor sobre o conteúdo das opções adotadas pela Banca Examinadora, substituindo a conclusão adotada por esta por um comando judicial.
Em verdade, o campo de atuação do magistrado limita-se a averiguar se há ilegalidade no procedimento administrativo, a teor do que restou decidido pela Corte Constitucional quando do julgamento do RE 632.853-CE, sob a sistemática da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese (Tema 485): "Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso como previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (STF.
RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em23-04-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITODJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249) Atribuir sua desclassificação no teste de aptidão física diante da sua impossibilidade de realizar o teste da barra fixa por estar com ombro lesionado não se mostra razoável.
Por fim, a pretensão de remarcação de teste de aptidão física em face do candidato estar lesionado não encontra amparo nas disposições editalícias, tampouco na mais abalizada jurisprudência.
Nesse sentido, vê-se que o teste de aptidão física realizado observou as normas editalícias, notadamente a previsão contida no item 14.3 do referido instrumento de abertura, in litteris: 14.3.
Os casos de alterações psicológica e/ou fisiológica temporárias (estados menstruais, indisposições, cãibras, contusões, luxações, fraturas, entorses, gripes, lesões musculares, estados pré ou pós-cirúrgicos em geral, limitações de movimentos de qualquer natureza, distúrbios gastrointestinais, dengue, chikungunya, covid etc.) que impossibilitem a realização dos exercícios, diminuam ou limitem a capacidade física dos candidatos não serão levados em consideração, não sendo concedido qualquer tratamento privilegiado ou adiamento do Exame de Aptidão Física, mesmo que tais alterações ocorram durante a realização dos testes. (sem destaque no original) Convém, portanto, rememorar que "o edital é a lei do concurso, cujas regras vinculam tanto a Administração quanto os candidatos" (AgInt no REsp 1717224 / RS).
Nesta senda, alcança-se a inevitável conclusão que a eliminação do candidato/agravante do certame vem lastreada nas normas editalícias, na medida em que não foram atendidos os requisitos exigidos para a aprovação no Exame de Aptidão Física, de modo que os fundamentos recursais apresentados, por si só, não têm condão de eivar o ato administrativo, ora impugnado.
Desnecessário discorrer sobre a relevância que a avaliação física possui em certame que visa selecionar candidato para a Polícia Militar do Estado do Piauí.
Para o pleno desempenho da atividade do Soldado PM é imprescindível que o candidato apresente condições físicas adequadas para o exercício de atividades extenuantes.
Descendo ao caso concreto, a detida análise dos elementos de prova coligidos, ressai que não há qualquer ilegalidade nas normas editalícias, o que permite concluir pela higidez da avaliação física e da fundamentação do resultado de inaptidão do candidato, ora agravante.
Dito isso, convém destacar as disposições do item 14 do Edital, que trata do EXAME DE APTIDÃO FÍSICA – 3ª Etapa: 14.11.
Será considerado INAPTO nesta Etapa e ELIMINADO do concurso público o candidato que: (...) d) não alcançar qualquer uma das marcas mínimas exigidas para qualquer dos testes; 14.14.
O candidato INAPTO em qualquer um dos 03 (três) testes será automaticamente ELIMINADO do Concurso e NÃO prosseguirá nos demais testes físicos.
O mesmo tomará ciência de sua eliminação do concurso público, assinando, juntamente com o Avaliador e 02 (duas) testemunhas de sua bateria de exercícios, a Ficha Individual de Avaliação em campo específico. 14.18.
Será ELIMINADO deste Concurso o candidato considerado INAPTO nesta Etapa e não prosseguirá nas demais Etapas previstas. 14.19.
Somente serão convocados para prosseguirem no Concurso Público e realizarem a Etapa seguinte (Avaliação Psicológica) os candidatos considerados APTOS no Exame de Aptidão Física.
Acerca do teste de flexão e extensão na barra fixa (para candidatos do sexo masculino) - ANEXO VI do edital, temos que: “1.1.
A metodologia para a preparação e a execução do teste para os candidatos do sexo masculino obedecerão aos seguintes critérios: (...) 1.5.
Para ser considerado APTO, o candidato deverá realizar, no mínimo, 03 (três) repetições completas, conforme descrito nos subitens 1.1.1, e 1.1.2, deste Anexo.
No caso dos autos, a banca examinadora formada por profissionais habilitados considerou que as flexões do candidato não foram realizadas na forma preconizada no edital.
Em tais situações, é cediço que o controle dos atos administrativos pelo Poder Judiciário está restrito aos casos de ilegalidade flagrante e de inobservância ao edital, não podendo alcançar os critérios técnicos adotados pela banca avaliadora.
Nesse sentido: STJ.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO. (...) PRETENSÃO.
ANULAÇÃO.
REJEIÇÃO.
VERIFICAÇÃO.
ABRANGÊNCIA.
MATÉRIA.
INVIABILIDADE.
REVISÃO.
CRITÉRIOS.
AVALIAÇÃO.
BANCA EXAMINADORA. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior não autoriza corriqueiramente a interferência do Poder Judiciário nos critérios de formulação e correção de avaliações de concurso público, a não ser em casos de ilegalidade flagrante e inobservância do edital que, no entanto, não são a situação da casuística. 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg no RMS 49.499/BA, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 22/03/2016) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
VEDAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO DE IMISCUIR-SE EM QUESTÕES ATINENTES AO MELHOR PADRÃO DE CORREÇÃO DE PROVA DE CONCURSO PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO EXERCÍCIO DA DISCRICIONARIEDADE DA BANCA EXAMINADORA DO CONCURSO. (...) II - De acordo com pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, é vedado ao poder Judiciário imiscuir-se em questões atinentes ao melhor padrão de correção de prova de concurso público ou, ainda, aferir se os critérios exigidos pela banca examinadora atendem mais propriamente às necessidades do cargo público pleiteado.
Nesse sentido: "Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dada pelos candidatos e notas a elas atribuídas. (...) Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame." RE 632.853/CE, Relator: Min.
Gilmar Mendes. (...) IV - Agravo interno improvido. (STJ.
AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt no RMS n. 57.018/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 26/9/2019.) No mais, longe de pretender adentrar no cerne da controvérsia, ainda que se compreenda a peculiar situação clínica do agravante, admitir a tese ventilada no presente instrumental vai de encontro ao que restou pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, em Tema de Repercussão Geral que deve ser obrigatoriamente observado (artigo 927, III, do CPC): Tema 335 - Remarcação de teste de aptidão física em concurso público.
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, caput, e 37, caput, da Constituição Federal, a possibilidade ou não, de remarcação de teste de aptidão física para data diversa da estabelecida por edital de concurso público, a pedido do candidato, em virtude de força maior que atinja a higidez física do candidato, devidamente comprovada mediante documentação idônea.
Tese: Inexiste direito dos candidatos em concurso público à prova de segunda chamada nos testes de aptidão física, salvo contrária disposição editalícia, em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, mantida a validade das provas de segunda chamada realizadas até 15/5/2013, em nome da segurança jurídica. (Relator(a): MIN.
GILMAR MENDES.
Leading Case: RE 630733.
Informativo 706) (STJ. 1ªTurma.
REsp 1.597.570/DF, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 25/10/2018; STJ. 2ªTurma REsp 1.721.068/MT, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 08/05/2018) Em síntese: Apenas no caso de candidatas grávidas (STF.
Plenário.
RE 1058333/PR, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 21/11/2018 - repercussão geral) e candidatas lactantes (STJ. 1ª Turma.
RMS 52.622-MG, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, julgado em 26/03/2019 - Informativo 645), os tribunais superiores passaram a permitir a nova realização de teste de aptidão física.
Diante deste panorama, a meu sentir, acolher a pretensão recursal, em flagrante descompasso com as regras editalícias, configuraria flagrante violação ao princípio da isonomia que deve imperar entre todos os candidatos que disputam as vagas disponibilizadas e que têm, igualmente, o dever de observar as determinações do instrumento de abertura do certame.
Aquilato, por fim, que descabe ao Poder Judiciário, em substituição à banca examinadora de concurso público, deliberar sobre o mérito dos atos administrativos, cabendo-lhe tão somente o controle de legalidade, sem emitir juízo de valor sobre as avaliações físicas realizadas como etapa obrigatória do certame.
A celeuma posta em debate não prima pelo ineditismo, estando o entendimento desta Relatora alinhado à majoritária orientação jurisprudência desta Corte de Justiça.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PÚBLICO – CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE SOLDADO DE POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UESPI – REJEITADA - IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - MÉRITO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ACERCA DAS IRREGULARIDADES NO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA - VINCULAÇÃO AO EDITAL - MANUTENÇÃO DA DECISÃO ATACADA – AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Conforme se afere dos autos, no próprio Edital do certame em apreço, fls. 39, há a previsão de responsabilização da UESPI, através de seu núcleo NUCEPE. 2.
Cumpre ressaltar que o âmbito da análise recursal conferido à instância ad quem, nas hipóteses de agravo de instrumento em sede de tutela antecipatória, restringe-se, tão somente, à aferição dos pressupostos elencados no art. 300, do Novo Código de Processo Civil. 3.
Da análise dos autos, entendo ser descabido o deferimento da tutela antecipada requerida no presente recurso, porquanto os elementos trazidos até o momento não são suficientes para se vislumbrar a verossimilhança das afirmações em que se assenta a pretensão inaugural, necessitando de uma análise mais acurada na instância inferior. 4.
Não restou demonstrada no feito a existência de ilegalidade ou abusividade na realização dos testes, já que os documentos juntados aos autos indicam que estes foram realizados na forma da lei de regência e do edital e sem qualquer abuso.
Inclusive foi possibilitado ao autor recorrer do resultado da prova, resguardando-lhe o contraditório e a ampla defesa.
Também não houve demonstração de que os avaliadores fossem inaptos para examinar a prova. 5.
Por outro lado, examinando os documentos que instruem o feito, constata-se que o agravante fora considerado inapto no teste de aptidão física “por não ter realizado o número mínimo de execuções no teste de flexão e extensão na barra fixa (fls. 237).
Assim, conclui-se que o recorrente demonstrou incapacidade física exigida no Edital do certame, o que confirma a veracidade e legalidade no resultado do exame proferido pela banca examinadora. 6.
Pelo explanado, o esforço argumentativo do recorrente, a decisão que indeferiu a tutela liminar pretendida não se mostra ilegal, irregular ou teratológica, na medida em que não se comprova de imediato a ocorrência de ilegalidade na aplicação do teste de aptidão física a que se submeteu o candidato. 7.
Dessa forma, em que pese a argumentação desenvolvida pelo agravante, entendo não haver elementos suficientes no sentido de antecipar a prestação jurisdicional, por não vislumbrar aqui os requisitos exigidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam o fumus boni iuris e o periculum in mora. 8.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.010638-0 | Relator: Des.
Manoel de Sousa Dourado | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 20/03/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXAME DE APTIDÃO FÍSICA.
CONCURSO PÚBLICO.
SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO PIAUÍ.
DECISÃO QUE DEFERE, EM PARTE, A TUTELA DE URGÊNCIA.
NÃO SUSPENSÃO DO RESULTADO DO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA, EM FACE DA AUSÊNCIA DO FUMUS BONI JURIS.
PRELIMINAR SUSCITADA PELA UESPI.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
CONTROLE JUDICIAL.
LIMITES.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO.
DECISÃO QUE NÃO MERECE REPARO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A Universidade Estadual do Piauí possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, visto que, nos termos de cláusula expressa do Edital nº 001/2017, o concurso discutido na ação foi realizado sob a responsabilidade daquela entidade, por meio do Núcleo de Concurso e Promoção de Eventos – NUCEPE. 2.
O controle judicial em matéria de concurso público encontra limites, pois não é dado ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora.
Considerando a natureza de ato vinculado do edital, ato inferior à lei, é admitido,
por outro lado, o controle quanto à legalidade do certame. 3.
No caso, não ficou evidenciada a probabilidade do direito alegado na instância a quo, o que impõe a manutenção da decisão agravada.4.
Agravo conhecido e desprovido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.010427-9 | Relator: Desa.
Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 18/09/2018) Desse modo, com respaldo nos princípios constitucionais da legalidade, razoabilidade, finalidade, proporcionalidade e isonomia entre os candidatos, impõe-se a manutenção da decisão de primeira instância que indeferiu o pedido liminar.
DISPOSITIVO Ante o exposto, em consonância ao parecer ministerial, CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. É como voto.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, HUGO DE SOUSA CARDOSO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de maio de 2025.
DESA.
MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS RELATORA / PRESIDENTE -
22/05/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 13:00
Expedição de intimação.
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20/05/2025 10:33
Conhecido o recurso de DANIEL VITOR AMARAL DE CASTRO - CPF: *61.***.*53-06 (AGRAVANTE) e não-provido
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13/05/2025 16:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/05/2025 16:34
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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23/04/2025 01:32
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 22/04/2025.
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23/04/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 14:09
Expedição de Intimação de processo pautado.
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22/04/2025 14:09
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0765545-61.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DANIEL VITOR AMARAL DE CASTRO Advogado do(a) AGRAVANTE: PHILLIPE ANDRADE DA SILVA - PI22604-A AGRAVADO: NUCEPE - NÚCLEO DE CONCURSOS E PROMOÇÃO DE EVENTOS, ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 05/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 5ª Câmara de Direito Público de 05/05/2025 a 12/05/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 16 de abril de 2025. -
16/04/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 11:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/04/2025 09:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/03/2025 15:32
Conclusos para despacho
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24/02/2025 10:05
Juntada de Petição de manifestação
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10/02/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 07:59
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 10:24
Conclusos para despacho
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27/01/2025 23:12
Juntada de Petição de manifestação
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12/12/2024 03:09
Decorrido prazo de DANIEL VITOR AMARAL DE CASTRO em 11/12/2024 23:59.
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07/11/2024 07:09
Juntada de Certidão
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07/11/2024 07:07
Expedição de intimação.
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07/11/2024 07:07
Expedição de intimação.
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07/11/2024 07:05
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 10:55
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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01/11/2024 17:43
Conclusos para Conferência Inicial
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01/11/2024 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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