TJPI - 0802088-61.2020.8.18.0143
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 11:25
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 11:25
Baixa Definitiva
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24/06/2025 11:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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24/06/2025 11:23
Transitado em Julgado em 23/06/2025
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24/06/2025 11:23
Expedição de Certidão.
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20/06/2025 03:37
Decorrido prazo de JOSE CASTELO BRANCO ROCHA SOARES FILHO em 18/06/2025 23:59.
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20/06/2025 03:35
Decorrido prazo de EDUARDO FURTADO CASTELO BRANCO SOARES em 18/06/2025 23:59.
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20/06/2025 03:35
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 18/06/2025 23:59.
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29/05/2025 08:21
Juntada de manifestação (esclarecimentos sobre matéria de fato)
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29/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802088-61.2020.8.18.0143 RECORRENTE: MARIA DA LUZ DA CONCEICAO Advogado(s) do reclamante: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA, JOSE CASTELO BRANCO ROCHA SOARES FILHO, EDUARDO FURTADO CASTELO BRANCO SOARES RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS PELA CONTADORIA JUDICIAL.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME Recurso interposto pelo Banco Bradesco contra sentença que homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial e extinguiu a execução, nos termos do artigo 924, II, do CPC.
O recorrente alega a existência de inconsistências nos cálculos homologados, sustentando que resultaram em excesso de execução e ausência de esclarecimento sobre o saldo remanescente e a devolução de valores.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se os cálculos homologados pela Contadoria Judicial apresentam inconsistências que justifiquem a sua revisão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial possuem presunção de veracidade, uma vez que são formulados por técnicos imparciais e equidistantes das partes.
A planilha de cálculos homologada está em conformidade com os provimentos judiciais prolatados nos autos, não havendo erro material ou inconsistências que justifiquem a modificação da sentença.
Nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95, a sentença pode ser mantida por seus próprios fundamentos, quando suficientes para a solução do litígio.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e improvido.
Tese de julgamento: Os cálculos da Contadoria Judicial gozam de presunção de veracidade, salvo demonstração inequívoca de erro ou inconsistência.
A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos é admissível nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 924, II; Lei nº 9.099/95, art. 46.
RELATÓRIO Trata-se de recurso contra sentença (ID nº 23055515), que homologou os cálculos apresentados pela contadoria judicial e extinguiu a execução, “in verbis”: “Com efeito, procedo a HOMOLOGAÇÃO dos cálculos apresentados pela contadoria judicial no id 47333955, bem como, à EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO com base no artigo 924, II, combinado com o art. 925, ambos do NCPC.
Transitado in albis, EXPEÇA-SE o competente Alvará Judicial no valor de R$ 11.116,27 (onze mil cento e dezesseis reais e vinte sete centavos) à parte autora na forma requerida no id 52435562, liberando o saldo remanescente em favor do banco executado, após o transito em julgado.
Após o cumprimento das diligências arquive-se com as cautelas de praxe.” Razões do recurso em id. 23055524, em que alega o Banco Bradesco a existência de inconsistências nos cálculos homologados pela Contadoria Judicial, que teriam resultado em um excesso de execução.
O banco sustenta que os cálculos não esclareceram adequadamente o saldo remanescente, nem a devolução de valores.
Contrarrazões apresentadas, id. 23055532. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Consoante destacado pelo magistrado de piso, a planilha de cálculos juntada pela contadoria judicial está de acordo com os provimentos judiciais prolatados nos autos (título executivo judicial), bem como suficientemente explicada, de modo que não merece reparo.
Ademais, como é cediço, os cálculos presentados pela Contadoria Judicial gozam de presunção de veracidade, eis que formulados por técnicos totalmente equidistantes das partes envolvidas.
Assim, após a análise dos argumentos dos litigantes, do contexto fático e probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, conheço do recurso, para negar-lhe provimento. Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa. É como voto.
Teresina, 19/05/2025 -
26/05/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 10:34
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (RECORRENTE) e não-provido
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13/05/2025 15:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/05/2025 15:08
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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21/04/2025 11:34
Juntada de manifestação
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16/04/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 12:45
Expedição de Intimação de processo pautado.
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16/04/2025 12:44
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0802088-61.2020.8.18.0143 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARIA DA LUZ DA CONCEICAO Advogados do(a) RECORRENTE: EDUARDO FURTADO CASTELO BRANCO SOARES - PI11723-A, JOSE CASTELO BRANCO ROCHA SOARES FILHO - PI7482-A, VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA - PI7562-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 30/04/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento da 2ª Turma Recursal nº 13/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 15 de abril de 2025. -
15/04/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 14:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/03/2025 12:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/02/2025 09:27
Recebidos os autos
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17/02/2025 09:27
Conclusos para Conferência Inicial
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17/02/2025 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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