TJPI - 0001171-34.2013.8.18.0042
1ª instância - 2ª Vara de Bom Jesus
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 08:50
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2025 08:50
Baixa Definitiva
-
10/06/2025 08:50
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2025 08:50
Transitado em Julgado em 09/06/2025
-
10/06/2025 04:13
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 09/06/2025 23:59.
-
20/05/2025 10:05
Decorrido prazo de LUISA MARIA DANTAS COSME em 19/05/2025 23:59.
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28/04/2025 18:16
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
28/04/2025 18:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus DA COMARCA DE BOM JESUS Av.
Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0001171-34.2013.8.18.0042 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [Ausência de Cobrança Administrativa Prévia] EXEQUENTE: ESTADO DO PIAUI EXECUTADO: GURGUEIA MOTOS PECAS E SERVICOS LTDA, JOSÉ WILSON COSME DE CARVALHO, LUISA MARIA DANTAS COSME SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ no qual alega omissão na sentença que reconheceu a prescrição intercorrente, por deixar de se manifestar sobre a tese firmada no Recurso Especial 1340553/RS, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos (art. 1.036 e seguintes do CPC/2015), especialmente as teses "4.1", "4.3" e "4.5".
Argumenta também que a Fazenda Pública não pode ser responsabilizada pela inércia causada pelos mecanismos inerentes da justiça, conforme Súmula 106 do STJ.
Requer o saneamento da omissão apontada, com a análise da tese firmada pelo STJ no julgamento do Recurso Especial 1340553/RS e a consequente modificação da decisão que reconheceu a prescrição intercorrente.
Intimada, a parte embargada não se manifestou. É o breve relatório.
Decido.
Analisando a sentença embargada, verifico que os embargos merecem parcial acolhimento.
De fato, a sentença não abordou expressamente as teses firmadas no Recurso Especial 1340553/RS (Tema 566 do STJ), julgado sob o rito dos recursos repetitivos, que norteiam a sistemática para contagem da prescrição intercorrente prevista no art. 40 da Lei de Execuções Fiscais (Lei n. 6.830/80).
A jurisprudência firmada sob o rito dos recursos repetitivos vincula os tribunais inferiores, constituindo precedente obrigatório.
Assim, o não enfrentamento das teses 4.1, 4.3 e 4.5 do mencionado julgado efetivamente configura omissão na decisão, nos termos do art. 1.022, II, c/c parágrafo único, I, do CPC, que expressamente considera omissa a decisão que "deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento".
Passo, então, a sanar a omissão apontada.
No que tange à tese 4.1 firmada no REsp 1340553/RS, esta estabelece que o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previstos no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 tem início automático na data da ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido.
Quanto à tese 4.3, determina que a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo requerendo providências executórias.
E, por fim, a tese 4.5 impõe ao magistrado o dever de, ao reconhecer a prescrição intercorrente, fundamentar o ato judicial mediante a delimitação dos marcos legais aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.
Aplicando tais teses ao caso concreto, observo que a sentença embargada efetivamente analisou os marcos temporais do processo, indicando períodos longos de inércia e ausência de diligências efetivas, tendo constatado que a citação da parte executada não foi efetivada durante mais de 4 (quatro) anos após o despacho citatório, bem como outros períodos significativos de paralisação sem a adoção de providências eficazes para a localização do devedor ou de bens penhoráveis.
No que concerne à aplicação da Súmula 106 do STJ, invocada pela Fazenda Pública, a qual estabelece que "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição", é necessário fazer a distinção entre a responsabilidade pela demora na citação inicial e aquela referente à inércia durante o curso do processo executivo.
No caso em análise, embora tenha havido demora na efetivação da citação inicial, o decreto de prescrição intercorrente decorreu principalmente da verificação da inércia da parte exequente em promover diligências úteis após a constatação de que o executado não foi localizado.
Os elementos dos autos demonstram que, após a não localização do executado e o transcurso do prazo de suspensão, a Fazenda Pública não logrou êxito em promover medidas constritivas eficazes ou indicar bens do devedor, permanecendo o processo sem impulso efetivo por período superior ao lustro prescricional.
Verifico, portanto, que mesmo que se aplique ao caso as teses firmadas no REsp 1340553/RS, permanece caracterizada a prescrição intercorrente, já que a Fazenda Pública teve ciência da não localização do devedor originário desde 2017, conforme certidão de fl. 09 (ID 5194573, pág. 24), e mesmo após os redirecionamentos tentados, não foram localizados bens passíveis de penhora ou adotadas medidas constritivas eficazes que pudessem interromper o curso da prescrição intercorrente, transcorrendo mais de 5 (cinco) anos de inefetividade da execução.
Assim, acolho parcialmente os embargos de declaração apenas para sanar a omissão apontada e integrar à fundamentação da sentença a análise das teses firmadas no Recurso Especial 1340553/RS (Tema 566 do STJ), sem, contudo, modificar a conclusão já adotada, uma vez que, mesmo aplicando tais teses, a prescrição intercorrente permanece configurada no caso concreto.
Permanecem, portanto, inalterados os demais termos da sentença embargada.
Intimem-se as partes.
BOM JESUS-PI, 20 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus -
22/04/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2025 02:13
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2025 02:13
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
10/01/2025 11:12
Conclusos para decisão
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10/01/2025 11:12
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 03:52
Decorrido prazo de LUISA MARIA DANTAS COSME em 21/10/2024 23:59.
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03/10/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 10:39
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 10:39
Expedição de Certidão.
-
19/05/2024 03:49
Decorrido prazo de LUISA MARIA DANTAS COSME em 17/05/2024 23:59.
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30/04/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 04:09
Decorrido prazo de LUISA MARIA DANTAS COSME em 25/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2024 00:02
Declarada decadência ou prescrição
-
23/02/2024 14:13
Conclusos para decisão
-
23/02/2024 14:13
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 14:13
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 21:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/01/2024 17:08
Juntada de Petição de manifestação
-
18/12/2023 12:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/12/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 21:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 21:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 09:06
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 09:06
Expedição de Certidão.
-
27/08/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2023 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 20:32
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 20:32
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 18:14
Juntada de Petição de manifestação
-
26/05/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 09:19
Expedição de Certidão.
-
10/04/2023 22:07
Expedição de Certidão.
-
16/02/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2022 11:16
Conclusos para decisão
-
16/12/2022 11:16
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 08:53
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2022 00:07
Conclusos para despacho
-
26/08/2022 00:06
Expedição de Certidão.
-
26/08/2022 00:06
Expedição de Certidão.
-
07/07/2022 07:08
Decorrido prazo de LUISA MARIA DANTAS COSME em 21/06/2022 23:59.
-
10/06/2022 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2022 11:58
Juntada de Petição de diligência
-
01/06/2022 08:56
Expedição de Certidão.
-
13/04/2022 07:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/04/2022 11:23
Expedição de Certidão.
-
12/04/2022 11:23
Expedição de Mandado.
-
12/04/2022 08:27
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 01:04
Decorrido prazo de GURGUEIA MOTOS PECAS E SERVICOS LTDA em 30/03/2022 23:59.
-
31/03/2022 01:04
Decorrido prazo de GURGUEIA MOTOS PECAS E SERVICOS LTDA em 30/03/2022 23:59.
-
31/03/2022 01:04
Decorrido prazo de GURGUEIA MOTOS PECAS E SERVICOS LTDA em 30/03/2022 23:59.
-
24/03/2022 16:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2022 16:55
Juntada de Petição de diligência
-
24/03/2022 12:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/03/2022 12:51
Juntada de Petição de diligência
-
23/03/2022 11:57
Juntada de Petição de diligência
-
21/03/2022 12:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/03/2022 12:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/03/2022 08:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/03/2022 08:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/03/2022 21:22
Expedição de Mandado.
-
15/03/2022 21:22
Expedição de Mandado.
-
16/12/2021 13:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/12/2021 13:16
Juntada de Petição de diligência
-
02/12/2021 08:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/12/2021 13:43
Expedição de Mandado.
-
09/07/2021 14:48
Mandado devolvido designada
-
09/07/2021 14:48
Juntada de Petição de diligência
-
09/07/2021 10:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/07/2021 10:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/07/2021 18:57
Expedição de Mandado.
-
07/07/2021 18:55
Expedição de Mandado.
-
10/10/2019 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2019 23:13
Conclusos para despacho
-
30/05/2019 16:26
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2019 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2019 13:17
Distribuído por sorteio
-
03/05/2019 13:42
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2019 13:52
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
17/04/2019 13:51
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2019 13:51
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
11/04/2019 17:34
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
13/12/2018 17:56
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (outros motivos) para Procuradoria do Estado
-
24/07/2018 11:11
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
09/07/2018 06:02
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2018-07-09.
-
06/07/2018 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/07/2018 11:31
[ThemisWeb] Determinada Requisição de Informações
-
04/07/2018 08:48
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
26/06/2018 16:59
[ThemisWeb] Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/12/2017 18:26
[ThemisWeb] Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/06/2017 18:32
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
11/06/2017 13:42
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
09/06/2017 11:55
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
23/05/2017 16:37
[ThemisWeb] Expedição de Informações.
-
01/09/2016 08:58
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
03/05/2016 10:02
[ThemisWeb] Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/11/2015 18:00
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
17/08/2015 12:59
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
07/04/2015 12:35
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
30/11/2014 12:22
[ThemisWeb] Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/08/2014 13:30
[ThemisWeb] Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/07/2014 19:11
[ThemisWeb] Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/04/2014 16:53
[ThemisWeb] Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/04/2014 10:39
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
17/12/2013 10:08
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
16/12/2013 08:19
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2013 11:32
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
05/12/2013 18:21
Distribuído por sorteio
-
05/12/2013 18:21
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2013
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Despacho • Arquivo
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