TJPI - 0765004-28.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Maria do Rosario de Fatima Martins Leite Dias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 13:34
Juntada de manifestação
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04/07/2025 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 10:46
Conclusos para despacho
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16/06/2025 10:46
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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30/05/2025 16:02
Juntada de manifestação
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28/05/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 5ª Câmara de Direito Público ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO Sessão do Plenário Virtual da 5ª Câmara de Direito Público de 05/05/2025 a 12/05/2025 No dia 05/05/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 5ª Câmara de Direito Público, sob a presidência do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Des(a). MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.
Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO, SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, HUGO DE SOUSA CARDOSO, comigo, VANESSA ELISAMA ALVES FERREIRA, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:Ordem: 1Processo nº 0765846-08.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI (AGRAVANTE) Polo passivo: RITA DE CASSIA CARVALHO (AGRAVADO) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 2Processo nº 0764215-29.2024.8.18.0000Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)Polo ativo: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE TERESINA/ PI (SUSCITANTE) Polo passivo: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA/PI (SUSCITADO) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer o Conflito de Competencia para declarar competente o juizo suscitado, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 3Processo nº 0765004-28.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: DIEGO FELIPE GOMES DE FREITAS (AGRAVANTE) e outros Polo passivo: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI (AGRAVADO) e outros Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 5Processo nº 0816365-91.2020.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: FRIOVIX COMERCIO DE REFRIGERACAO LTDA (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: Senhor(a) Superintendente da Receita da Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí (EMBARGADO) e outros Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 6Processo nº 0700243-95.2018.8.18.0000Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)Polo ativo: P H L FRANCO INDUSTRIA E COMERCIO - ME (IMPETRANTE) Polo passivo: SECRETARIA ESTADUAL DE FAZENDA DO PIAUÍ (IMPETRADO) e outros Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, denegar a seguranca, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 7Processo nº 0801592-02.2021.8.18.0077Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: MUNICÍPIO DE URUÇUÍ (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: FRANCISCO WAGNER PIRES COELHO (EMBARGADO) e outros Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 8Processo nº 0765322-11.2024.8.18.0000Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)Polo ativo: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAÍBA-PI (SUSCITANTE) Polo passivo: Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Parnaíba/PI (SUSCITADO) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer o Conflito de Competencia para declarar competente o juizo suscitante, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 9Processo nº 0805498-68.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: COMPANHIA INDUSTRIAL DE CIMENTO APODI (APELANTE) Polo passivo: SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ (APELADO) e outros Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 10Processo nº 0001919-31.2015.8.18.0031Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: J CARNEIRO - ME (APELADO) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 11Processo nº 0801295-60.2023.8.18.0065Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MUNICIPIO DE PEDRO II (APELANTE) Polo passivo: MARIA DA CONCEICAO BEZERRA LOPES (APELADO) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 12Processo nº 0800293-08.2019.8.18.0029Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MUNICIPIO DE JOSE DE FREITAS (APELANTE) Polo passivo: ELIENE SOARES DA SILVA FURTUNATO (APELADO) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, nao conhecer o recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 13Processo nº 0765015-57.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (AGRAVANTE) e outros Polo passivo: ANA VICTORIA BATISTA CAMPOS (AGRAVADO) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 14Processo nº 0765048-47.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (AGRAVANTE) Polo passivo: VANESSA CASTELO BRANCO SANTOS (AGRAVADO) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 15Processo nº 0765776-88.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (AGRAVANTE) Polo passivo: MARCIA LIMA REGO (AGRAVADO) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 16Processo nº 0761214-36.2024.8.18.0000Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)Polo ativo: JUIZO DA 2ª VARA DA COMARCA DE PIRIPIRI (SUSCITANTE) Polo passivo: JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE PIRIPIRI (SUSCITADO) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer o Conflito de Competencia para declarar competente o juizo suscitante, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 17Processo nº 0800339-19.2019.8.18.0054Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: SOLANGE FRANCISCA DA SILVA GONCALVES (APELANTE) Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 18Processo nº 0813143-47.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)Polo ativo: FUNDAÇÃO MUNICIPAL SAÚDE DE TERESINA - FMS (APELANTE) e outros Polo passivo: LAURINETE DE CARVALHO RODRIGUES (APELADO) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, nao conhecer o recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 19Processo nº 0800234-85.2022.8.18.0135Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: CARLA LUIDIA MELO DE OLIVEIRA DOURADO (APELADO) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 20Processo nº 0765382-81.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: REINILSON SOUZA AZEVEDO (AGRAVANTE) Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (AGRAVADO) e outros Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 21Processo nº 0000014-76.2013.8.18.0090Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ROGÉRIO DE AZEVEDO SILVA (APELANTE) Polo passivo: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. (APELADO) e outros Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 22Processo nº 0819485-45.2020.8.18.0140Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: ARMANDINO PINTO DE MOURA (APELADO) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 23Processo nº 0800156-13.2022.8.18.0064Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MUNICIPIO DE PAULISTANA (APELANTE) Polo passivo: GUSTAVO COELHO DAMASCENO (APELADO) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 24Processo nº 0834002-50.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA (APELANTE) e outros Polo passivo: FRANCISCA CORDEIRO VIANA (APELADO) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 25Processo nº 0000665-47.2017.8.18.0065Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE PEDRO II - PI (APELANTE) Polo passivo: MARIA ORSANO PEREIRA (APELADO) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 26Processo nº 0763199-74.2023.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (AGRAVANTE) Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (AGRAVADO) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 27Processo nº 0814405-37.2019.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) Polo passivo: MARIA ZELIA DE SOUSA GUARITA (EMBARGADO) e outros Terceiros: SALOMÃO VICENTE AIRES JUNIOR (TESTEMUNHA), ROCILDA TEIXEIRA DE SOUSA HONORATO (TESTEMUNHA) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 28Processo nº 0808790-61.2022.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: CINEX TECNOLOGIA PARA ARQUITETURA LTDA. (EMBARGANTE) Polo passivo: Superintendente da Receita Estadual do Estado do Piauí (EMBARGADO) e outros Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 29Processo nº 0800103-61.2023.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO (EMBARGANTE) Polo passivo: THIAGO FRANCISCO DE OLIVEIRA MOURA (EMBARGADO) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 30Processo nº 0000419-78.2002.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: AUTO TORRES LTDA - ME (APELADO) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 31Processo nº 0767684-83.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI (AGRAVANTE) e outros Polo passivo: ANDREA VANESSA DA SILVA (AGRAVADO) e outros Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 32Processo nº 0820014-25.2024.8.18.0140Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)Polo ativo: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA (APELANTE) e outros Polo passivo: FRANCISCO DE ASSIS DE OLIVEIRA SILVA (APELADO) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 33Processo nº 0000932-03.2017.8.18.0135Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: CONSTRUTORA OLHO D' AGUA LTDA (APELANTE) Polo passivo: MUNICIPIO DE CAPITAO GERVASIO OLIVEIRA (APELADO) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 34Processo nº 0809243-85.2024.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: EDIMAR NERES DA SILVA (APELADO) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 35Processo nº 0827272-91.2021.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ (APELANTE) e outros Polo passivo: MUNICIPIO DE NOVO ORIENTE DO PIAUI (APELADO) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 36Processo nº 0764578-16.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: SINDICATO DOS SERV PUB MUNICIPAIS DO MUN DE BARRAS PI (AGRAVANTE) Polo passivo: MUNICIPIO DE BARRAS (AGRAVADO) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 37Processo nº 0800400-87.2020.8.18.0103Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MUNICIPIO DE MATIAS OLIMPIO (APELANTE) Polo passivo: JEYZ RESENDE CAVALCANTE (APELADO) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 38Processo nº 0765545-61.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: DANIEL VITOR AMARAL DE CASTRO (AGRAVANTE) Polo passivo: NUCEPE - NÚCLEO DE CONCURSOS E PROMOÇÃO DE EVENTOS (AGRAVADO) e outros Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 40Processo nº 0762429-47.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: JOSE RANDAL VALERIO DE MIRANDA SOUZA (AGRAVANTE) Polo passivo: ESTADO DO PIAUÍ - TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PIAUÍ (AGRAVADO) e outros Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 41Processo nº 0817284-75.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)Polo ativo: MUNICIPIO DE TERESINA (APELANTE) Polo passivo: JOAO HENRIQUE GAYOSO E ALMENDRA FILHO (APELADO) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 42Processo nº 0767758-40.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: MUNICIPIO DE TERESINA (AGRAVANTE) Polo passivo: CONCESSIONARIA DO BLOCO CENTRAL S.A. (AGRAVADO) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 43Processo nº 0000039-39.2013.8.18.0042Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: ORLEANS OLIVEIRA DE SOUSA (APELADO) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 44Processo nº 0000957-21.2005.8.18.0140Classe: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (JUIZO RECORRENTE) Polo passivo: JP DIESEL LTDA (RECORRIDO) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 45Processo nº 0763080-79.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: GESSICA ARAGAO SANTIAGO (AGRAVANTE) Polo passivo: MUNICIPIO DE CURIMATA - SECRETARIA DE SAUDE E PROMOCAO SOCIAL (AGRAVADO) e outros Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 46Processo nº 0763803-98.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: MUNICIPIO DE TERESINA (AGRAVANTE) Polo passivo: HOSPITAIS E CLINICAS DO PIAUI S/S LTDA (AGRAVADO) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 47Processo nº 0801615-95.2021.8.18.0028Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: Câmara Municipal de Francisco Ayres (APELANTE) e outros Polo passivo: Prefeitura do Municipio de Francisco Ayres (APELADO) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 48Processo nº 0759619-02.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: SINDICATO DOS SERV PUB MUNICIPAIS DO MUN DE BARRAS PI (AGRAVANTE) Polo passivo: MUNICIPIO DE BARRAS (AGRAVADO) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 49Processo nº 0854367-62.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ANTONINA G DE OLIVEIRA (APELANTE) Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 50Processo nº 0765136-85.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (AGRAVANTE) e outros Polo passivo: VANESSA BARROS COSTA ALVES (AGRAVADO) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 51Processo nº 0801329-82.2024.8.18.0135Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)Polo ativo: JUÍZA DE DIREITO DO JECC DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ (SUSCITANTE) Polo passivo: JUIZ DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUI/PI (SUSCITADO) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer o Conflito de Competencia para declarar competente o juizo suscitado, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 52Processo nº 0762493-57.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: MARIA RAQUEL DA SILVA (AGRAVANTE) Polo passivo: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TERESINA (AGRAVADO) e outros Terceiros: MUNICIPIO DE TERESINA (TERCEIRO INTERESSADO) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 53Processo nº 0800978-28.2018.8.18.0036Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: MUNICIPIO DE ALTOS (EMBARGADO) e outros Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 54Processo nº 0009247-78.2012.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: IVANILDE DA CONCEICAO DE ALMEIDA (EMBARGADO) e outros Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 55Processo nº 0765263-23.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: MUNICIPIO DE TERESINA (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVADO) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..PEDIDO DE VISTA:Ordem: 4Processo nº 0838666-27.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (APELANTE) e outros Polo passivo: MARIA NAZARE RODRIGUES DOS SANTOS (APELADO) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, em razão do pedido de vista formulado, nos termos da certidão juntada aos autos.RETIRADOS DE JULGAMENTO:Ordem: 39Processo nº 0802236-14.2022.8.18.0075Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FLAVIO MOURA SANTANA (APELANTE) Polo passivo: MUNICIPIO DE SIMPLICIO MENDES (APELADO) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 56Processo nº 0830922-83.2020.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos. 13 de maio de 2025. VANESSA ELISAMA ALVES FERREIRA Secretária da Sessão -
27/05/2025 00:53
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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27/05/2025 00:53
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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24/05/2025 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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24/05/2025 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0765004-28.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: DIEGO FELIPE GOMES DE FREITAS, WILLAMS SILVA GOMES FILHO Advogado(s) do reclamante: MARIA OLIVEIRA NASCIMENTO AGRAVADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO DE SUSPEIÇÃO DO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU.
MATÉRIA DEVE SER ARGUIDA POR MEIO DE EXCEÇÃO AO MAGISTRADO DO PROCESSO.
ALEGAÇÃO REJEITADA.
CONCURSO PÚBLICO.
POLÍCIA PENAL DO ESTADO DO PIAUÍ.
EDITAL Nº 001/2024/NUCEPE.
ANULAÇÃO DO LAUDO PSICOLÓGICO QUE DECLAROU A INAPTIDÃO DE CANDIDATOS.
PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE VINDICADA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 300, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DECISÃO ALTERADA.
DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME PSICOLÓGICO.
LIMINAR CONCEDIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
I - Caso em exame 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por DIEGO FELIPE GOMES DE FREITAS e WILLAMS SILVA GOMES FILHO contra decisão proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência nº 0850843-86.2024.8.18.0140 ajuizada em face do ESTADO DO PIAUÍ e da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ-FUESPI em trâmite perante o R.
Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, no qual o juízo a quo indeferiu o pedido de tutela de urgência deduzido pelos candidatos, que objetivava compelir os réus a submetê-los à nova avaliação psicológica no certame para provimento no cargo de Policial Penal do Estado do Piauí.
II - Questões em discussão 2.
Há duas questões em discussão relativa: (i) alegação de suspeição do magistrado de primeiro grau; e (i) à presença dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência visando à convocação dos candidatos para uma nova avaliação psicológica.
III - Razões de decidir 3.
Nos termos do artigo 146 e seguintes do Código de Processo Civil, a alegação de suspeição deve ser arguida pela via da exceção, sob rito procedimental próprio a cargo do magistrado do processo de origem. 4.
Assim, uma vez que não consta manifestação do juízo a quo acerca da preliminar de suspeição apontada nas razões recursais deste Agravo de Instrumento, a análise dessa impugnação não poderá ser realizada por este juízo ad quem, razão pela qual rejeito a alegação de suspeição do referido magistrado. 5.
A concessão de tutela de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o que se verifica no caso em apreço. 6.
Com efeito, após detida análise do conteúdo probatório produzido, restou sobejamente comprovado que o laudo psicológico que resultou na eliminação dos agravantes do certame não os permitem conhecer os critérios utilizados pelo psicólogo para a referida avaliação. 7.
Nesse sentido, considerando que, em se tratando de concurso público, incumbe ao Poder Judiciário o controle de legalidade e legitimidade do procedimento, destaco que a falta da objetividade na avaliação psicológica dos candidatos, ora agravantes, autoriza a prolação de comando judicial compelindo os recorridos a realizarem nova avaliação, em acatamento ao que restou assentado pela Corte Constitucional quando por ocasião do julgamento do RE 1.133.146/ MG (Tema 1.009 da Repercussão Geral).
IV - Dispositivo e Tese 8.
Recurso conhecido e, no mérito, provido para declarar nulo o laudo psicotécnico que considerou os agravantes inaptos, para, confirmando a medida liminar anteriormente deferida, determinar a realização de novo exame psicológico para os agravantes, assegurando o direito de participarem das próximas fases do certame, caso sejam considerados aptos nesta nova avaliação.
Tese do julgamento: “A ausência de critérios objetivos na realização do exame psicológico configura fundamento hábil para a intervenção do Poder Judiciário no âmbito do certame, inclusive com a determinação de se realizar uma nova avaliação do candidato.” __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RE 1133146 RG.
Min.
Rel.
Luiz Fux, j. em 20/08/2018. (Tema 1.009-Repercussão Geral).
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Cuidam os autos de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por DIEGO FELIPE GOMES DE FREITAS e WILLAMS SILVA GOMES FILHO contra decisão proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência nº 0850843-86.2024.8.18.0140 ajuizada em face do ESTADO DO PIAUÍ e da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ-FUESPI em trâmite perante o R.
Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI.
Insurgiram-se os Agravantes contra decisão interlocutória que indeferiu tutela liminar por entender ausente a probabilidade do direito alegado a compelir o Ente Federativo e a FUESPI a realizar novo exame psicológico dos autores da ação em tela, ora agravantes, relativo ao concurso público aberto para o cargo de Policial Penal do Estado do Piauí, regido pelo Edital nº 001/2024/NUCEPE.
Preliminarmente, suscitam a suspeição do Juiz de Direito Titular da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, alegando que este exerce a função de professor de direito na Universidade Estadual do Piauí (UESPI) e integrou a banca examinadora do concurso para professor efetivo (Edital PREG/UESPI nº 001/2023).
Argumenta, ainda, que, em razão de seu vínculo com o Núcleo de Concursos e Promoção de Eventos (NUCEPE), o magistrado não poderia atuar como julgador em processos nos quais a Fundação Universidade Estadual do Piauí (FUESPI) figure como banca organizadora.
Sustentam, no mérito, que decisão objurgada se fundamenta em premissa equivocada, mormente pelo fato de que a exclusão dos candidatos do certame não especificou o sistema de correção e a interpretação dos escores obtidos, tampouco esclareceu a lógica que fundamentou tal avaliação, configurando manifesta violação ao art. 6º da Resolução nº 9/2018 do Conselho Federal de Psicologia.
Dessa maneira, o exame psicotécnico violou princípios constitucionais e normativos, como os da ampla defesa, contraditório e motivação dos atos administrativos, uma vez que o laudo emitido não forneceu parâmetros objetivos e claros aptos a justificar a reprovação dos candidatos.
Ao final, postulou a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para que fosse assegurada a sua submissão a nova avaliação psicológica, com critérios objetivos e parâmetros pré-estabelecidos, bem como o prosseguimento nas demais etapas do certame, caso aprovados.
Em provimento definitivo, pleiteou a reforma da decisão interlocutória prolatada para que seja deferida a tutela de urgência vindicada na inicial (ID n. 20903701).
Juntou cópia da decisão agravada e documentos (ID n. 20903702/20903823).
Em decisão de ID n. 20982028, o Exmo.
Desembargador Sebastião Ribeiro Martins, em substituição regimental desta Relatora, deferiu o pedido de efeito suspensivo postulado, determinando a realização de novo exame psicológico conforme critérios objetivos, garantindo-se a devida publicidade e fundamentação dos atos administrativos.
Devidamente intimado, o Estado do Piauí e a Fundação Universidade Estadual do Piauí informaram que não iriam interpor recurso contra a decisão liminar proferida, deixando de apresentar, no mesmo ato, contrarrazões ao recurso (ID n. 21301442).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior deixou de exarar parecer de mérito e requereu a intimação dos agravados para apresentarem contraminuta ao recurso.
Compulsando os autos, verifico que houve a expedição de intimação via sistema PJe conforme ID n. 21027051, inclusive com apresentação de duas manifestações pelos agravados (ID n. 21301442 e 22122370), não havendo necessidade de nova intimação sob pena de violação ao devido processo legal ao oportunizar indevidamente, em duplicidade, novo prazo para o exercício de direito de defesa dos agravados. É o relatório.
VOTO I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO do Agravo de Instrumento interposto.
II - MÉRITO II.A - DA SUSPEIÇÃO DO MAGISTRADO TITULAR DA 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA-PI Conforme relatado, os agravantes buscam o reconhecimento da suspeição do magistrado titular da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, Dr.
Lirton Nogueira Santos, alegando que este exerce a função de professor de direito na Universidade Estadual do Piauí (UESPI) e integrou a banca examinadora do concurso para professor efetivo (Edital PREG/UESPI nº 001/2023).
Argumenta, ainda, que, em razão de seu vínculo com o Núcleo de Concursos e Promoção de Eventos (NUCEPE), o magistrado não poderia atuar como julgador em processos nos quais a Fundação Universidade Estadual do Piauí (FUESPI) figure como banca organizadora.
Entretanto, nos termos do artigo 146 e seguintes do Código de Processo Civil, a alegação de suspeição deve ser arguida pela via da exceção, sob rito procedimental próprio a cargo do magistrado do processo de origem.
Assim, uma vez que não consta manifestação do juízo a quo acerca da preliminar de suspeição apontada nas Razões Recursais deste Agravo de Instrumento, a análise dessa impugnação não poderá ser realizada por este juízo ad quem, razão pela qual rejeito a alegação de suspeição do referido magistrado.
II.B - DA NULIDADE DA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA NO CONCURSO Conforme relatado, trata-se na origem de Ação Ordinária ajuizada pelos candidatos contra o Estado do Piauí e a Fundação Universidade Estadual do Piauí-FUESPI, objetivando, liminarmente, seja assegurada a realização de nova avaliação psicológica do concurso do qual foram eliminados.
In casu, os agravantes vindicam a antecipação dos efeitos da tutela, a fim de obter concessão da liminar indeferida na origem, a saber: a suspensão de suas inaptidões no exame psicológico e, por consequência, a declaração de suas aptidões nessa fase do certame, bem como as suas habilitações para participarem nas demais fases - subsidiariamente, ainda em âmbito liminar, a realização de novo exame psicológico sem as máculas apontadas em juízo.
O cerne da controvérsia recursal cinge-se em determinar se estariam presentes os requisitos legais para o deferimento da tutela provisória no primeiro grau, de modo a permitir aos agravantes a realização de novo exame psicológico e, por derivativo lógico, assegurar sua participação no certame público.
Analisando detidamente o edital em exame e a documentação colacionada nos autos de origem, denota-se que o concurso para provimento dos cargos de Policial Penal do Estado do Piauí prevê a realização de diversas fases.
A primeira consiste na avaliação de conhecimento; a segunda, relativa à Exames de Saúde e Avaliação Física; e, por fim, Investigação Social e Avaliações Psicológicas, sendo que esta última teria eliminado os agravantes.
Sobre a possibilidade de impugnação em juízo de laudo psicológico elaborado em concurso público, em algumas oportunidades, tenho destacado tal insurgência é possível ao candidato insatisfeito, respeitados, claro, os limites da análise judicial, que deve se ater à legalidade ou não do ato e eventuais vícios interpretativos ou legais.
Nessa ordem de ideias, numa análise perfunctória da demanda, entendo que a decisão agravada merece reforma na medida em que o mais razoável seria permitir que os agravantes possam participar do certame, a fim de que não pereça seu direito de discussão do laudo impugnado.
De mais a mais, depreende-se que eventual anulação posterior da avaliação psicológica poderia invalidar a própria integridade do concurso público e, por derivativo lógico, ensejar prejuízos ainda maiores tanto aos Agravados, quanto à parte recorrente e aos demais candidatos inscritos e aprovados.
Aliás, saliento que o tema ventilado no recurso apresentado já foi objeto de análise perante essa 5ª Câmara de Direito Público, tendo essa relatora assentado na oportunidade que uma eventual desclassificação dos agravantes deverá ser aferida quando da realização do competente juízo exauriente, ou seja, em seu momento próprio, quando enfim, a causa de pedir e o pedido haverão de ser examinados com a profundidade adequada pelo magistrado de primeiro grau.
Portanto, não vislumbro elementos capazes de alterar a decisão proferida quando da análise do efeito suspensivo do agravo, razão pela qual entendo que deve ser mantida a medida liminar inicialmente neste processo, nos seguintes termos: “No caso em comento, a controvérsia reside na avaliação dos critérios aplicados no exame psicológico ao qual os agravantes foram submetidos.
De acordo com a documentação anexada à inicial, os candidatos foram considerados inaptos por não atingirem o desempenho esperado em 02 (duas) características impeditivas: quanto ao candidato Diego Felipe Gomes de Freitas – Agressividade Escore T56 e Conformidade; já quanto a Willams Silva Gomes Filho – Senso de Dever Escore T41 e Agressividade 75%.
Contudo, ao analisar os laudos psicológicos, constata-se, de imediato, que estes não fornecem informações adequadas ao candidato sobre os critérios utilizados pelo psicólogo na avaliação.
Falta clareza quanto à forma como o comportamento do avaliado foi ponderado, além de não serem especificados os parâmetros que embasam a atribuição das notas.
Nesse contexto, tanto o edital quanto os laudos omitem os percentuais de referência, o que impede a compreensão dos valores considerados abaixo, dentro ou acima da média esperada.
Além disso, embora exista a possibilidade de revisão do resultado por meio de recurso administrativo, tal mecanismo revela-se de pouca eficácia prática.
Isso porque o candidato não dispõe de critérios claros para entender como o resultado foi obtido, dificultando a apresentação de impugnação fundamentada.” (grifos nossos) Nesta esteira, registro que o indeferimento da tutela recursal pleiteada ensejaria incomensurável prejuízo aos agravantes, sendo, portanto, razoável e prudente, assegurar a participação dos recorrentes no certame até a produção da prova elucidativa, possibilitando, assim, a produção de conteúdo probatório robusto e firme, de modo a permitir a prolação de um comando judicial firme e seguro.
Esclareço, por oportuno, que o Poder Judiciário não está - neste momento da marcha processual - exercendo qualquer juízo de valor acerca da conclusão alcançada pela banca de avaliação psicológica do concurso público.
Mas sim, apenas determinando a manutenção dos candidatos no certame e a realização de novo exame psicotécnico, com o escopo de se evitar um mal maior, diante da irreversibilidade da desclassificação caso a sentença no juízo de origem venha porventura a ser procedente.
Em síntese: o provimento do presente agravo de instrumento implica exclusivamente a manutenção de novo exame psicológico, em obediência aos preceitos científicos e critérios objetivos constantes do edital do certame, bem como a manutenção dos candidatos no concurso, enquanto não houve uma manifestação definitiva do Poder Judiciário sobre a lide.
Por certo que os motivos de uma eventual desclassificação deverão ser aferidos quando da realização do competente juízo exauriente, ou seja, em seu momento próprio, quando enfim, a causa de pedir e o pedido haverão de ser examinados com a profundidade adequada pelo magistrado de piso.
Dessa forma, reconhecida a nulidade do resultado do exame psicotécnico, em face da ausência de critérios claros e objetivos para a conclusão alcançada pela banca examinadora, os candidatos devem se sujeitar a novo exame psicológico, já que não se admite seu ingresso no cargo pretendido, sem que preencha todos os requisitos legais exigidos pelo edital, sob pena de violação da legislação pertinente e dos princípios da legalidade e da isonomia que devem reger os certames promovidos pela Administração Pública.
Assim, é imprescindível que os candidatos/agravantes se submetam a novo exame, para que se possa aferir e avaliar, com mais eficiência, se possuem, ou não, o perfil profissional para o desempenho da função de policial penal do Estado do Piauí.
Convém pontuar, que o entendimento esposado acima se mostra em consonância com a orientação jurisprudencial firmada pelo Supremo Tribunal Federal, quando por ocasião do julgamento do Tema 1.009 da Repercussão Geral: No caso de declaração de nulidade de exame psicotécnico previsto em lei e em edital, é indispensável a realização de nova avaliação, com critérios objetivos, para prosseguimento no certame. (RE 1133146 RG, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20-09-2018, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-204 DIVULG 25-09-2018 PUBLIC 26-09-2018).
Consigno, outrossim, que o novel laudo deverá ser realizado mediante critérios objetivos, preenchidos todos os requisitos previstos em lei, possibilitando-se a revisão do resultado.
Destaco, por fim, que não se trata de juízo de valor em relação à regularidade ou não do ato administrativo, ou acerca do mérito da demanda deduzida na instância inferior.
Trata-se apenas de uma avaliação do risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 e seguintes do CPC/2015.
Desse modo, em restando presentes os requisitos legais, impõe-se a confirmação da medida liminar concedida anteriormente no sentido da garantia da submissão a novo exame psicológico aos agravantes e a permanência destes no certame, caso sejam considerados aptos nesta nova avaliação.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para declarar nulo o laudo psicotécnico que considerou os agravantes inaptos, para, confirmando a medida liminar anteriormente deferida, determinar a realização de novo exame psicológico para os agravantes, lastreado em critérios objetivos de aferição e com a cientificidade necessária, assegurando aos agravantes o direito de participarem das próximas fases do certame, tudo em observância à legislação de regência e as previsões editalícias. É como voto.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, HUGO DE SOUSA CARDOSO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de maio de 2025.
DESA.
MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS RELATORA / PRESIDENTE -
22/05/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 14:15
Expedição de intimação.
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22/05/2025 14:15
Expedição de intimação.
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22/05/2025 09:10
Conhecido o recurso de DIEGO FELIPE GOMES DE FREITAS - CPF: *63.***.*96-98 (AGRAVANTE) e provido
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13/05/2025 16:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/05/2025 16:34
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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23/04/2025 01:30
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 22/04/2025.
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23/04/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 14:09
Expedição de Intimação de processo pautado.
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22/04/2025 14:09
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0765004-28.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DIEGO FELIPE GOMES DE FREITAS, WILLAMS SILVA GOMES FILHO Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIA OLIVEIRA NASCIMENTO - PI12964-A Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIA OLIVEIRA NASCIMENTO - PI12964-A AGRAVADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 05/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 5ª Câmara de Direito Público de 05/05/2025 a 12/05/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 16 de abril de 2025. -
16/04/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 11:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/04/2025 11:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/03/2025 16:10
Conclusos para o Relator
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05/02/2025 09:37
Juntada de Petição de manifestação
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24/01/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 09:21
Desentranhado o documento
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17/01/2025 09:21
Cancelada a movimentação processual
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15/01/2025 07:30
Proferido despacho de mero expediente
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29/12/2024 10:14
Juntada de Petição de manifestação
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27/11/2024 11:13
Conclusos para o Relator
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12/11/2024 10:32
Juntada de Petição de manifestação
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11/11/2024 13:02
Juntada de Petição de manifestação
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30/10/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 15:10
Juntada de Certidão
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29/10/2024 13:00
Concedida a Medida Liminar
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24/10/2024 13:55
Conclusos para Conferência Inicial
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24/10/2024 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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