TJPI - 0800767-73.2024.8.18.0135
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 09:41
Conclusos para admissibilidade recursal
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17/07/2025 09:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Vice Presidência
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16/07/2025 12:51
Juntada de Petição de manifestação
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15/07/2025 14:21
Juntada de Petição de manifestação
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18/06/2025 14:00
Expedição de intimação.
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18/06/2025 13:48
Juntada de Certidão
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17/06/2025 10:51
Juntada de petição
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16/06/2025 12:01
Juntada de Petição de ciência
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10/06/2025 09:58
Juntada de Petição de manifestação
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06/06/2025 00:31
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0800767-73.2024.8.18.0135 APELANTE: ITALO RODRIGO BARBOSA, LUCAS DOS SANTOS PEREIRA Advogado(s) do reclamante: INGRID MOURA CORREIA APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS EMENTA PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
CONCURSO DE AGENTES.
REJEIÇÃO DE PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO, DE EXCLUSÃO DA MAJORANTE E DE RECONHECIMENTO DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL.
RECURSO DESPROVIDO.
CONSONÂNCIA COM PARECER MINISTERIAL.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de Apelação Criminal interposta por LOURRANY, registrada civilmente como Lucas dos Santos Pereira e GABI, registrada civilmente como Ítalo Rodrigo Barbosa, em face de sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ- PI, nos autos da ação penal que move o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ (AP nº 0800767-73.2024.8.18.0135), que os condenou a uma pena DEFINITIVA e concreta de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, e a pena de multa em 13 (treze) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo, a ser inicialmente cumprido em regime semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II do Código Penal.
II.
Questão em discussão 2.
No presente recurso, há quatro questões em discussão, quais sejam: I) Que seja a apelante LOURRANY, registrada civilmente como LUCAS DOS SANTOS PEREIRA, absolvida do delito de roubo qualificado em razão da insuficiências de provas, aplicando-se ao presente caso o PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO, conforme se infere das razões fáticas e jurídicas aduzidas; II) Que seja afastada a qualificadora do concurso de pessoas, diante da dúvida razoável acerca da participação da ré LOURRANY na empreitada criminosa; III) Subsidiariamente, em caso de condenação, o reconhecimento da menor participação da apelante LOURRANY no crime, com a incidência do regramento contido no § 1º do art. 29 do Código Penal; IV) Que seja considerada a menoridade relativa da apelante GABI, registrada civilmente como ÍTALO BARBOSA DOS SANTOS, como circunstância atenuante do crime de furto, nos termos do art. 65, inciso I, do CP, tendo em vista a evidente inconstitucionalidade da Súmula 231 do STJ.
III.
Razões de decidir 3.
A autoria e a materialidade do crime de roubo encontram-se suficientemente demonstradas por meio de depoimentos firmes da vítima, que descreveu em dois momentos na audiência de instrução e julgamento de maneira clara que Lucas, conhecido como Lourrany, foi a pessoa que lhe agrediu com socos na área do rosto. além do conjunto probatório colacionado, sendo válidos para embasar a condenação. 4.
Presentes os elementos caracterizadores do concurso de agentes, evidenciada a divisão de tarefas e o agir conjunto, é incabível a exclusão da majorante prevista no art. 157, § 2º, II, do CP. 5.
Não se reconhece a participação de menor importância quando há colaboração direta e essencial na execução do crime. 6.
A pena não pode ser reduzida aquém do mínimo legal com base na atenuante da menoridade, conforme a Súmula nº 231 do STJ, entendimento reiterado pelo STF no Tema 158 da repercussão geral.
IV.
Dispositivo 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
Consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por LOURRANY, registrada civilmente como Lucas dos Santos Pereira e GABI, registrada civilmente como Ítalo Rodrigo Barbosa, em face de sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ- PI, nos autos da ação penal que move o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ (AP nº 0800767-73.2024.8.18.0135).
A denúncia presente em ID n. 21810580, assim dispôs acerca dos fatos: “Consta dos autos do incluso inquérito policial que no dia 10.05.2024, por volta das 00h30min, na Rua Professor José Rosa Ribeiro, n° 1687, Bairro Alto Santa Fé, neste Município, os denunciados, previamente ajustados, com consciência e vontade, subtraíram para si ou para outrem, coisa alheia móvel, mediante violência e grave ameaça, da vítima MANOEL GOMES FERREIRA.
Apurou-se que na data e horário supramencionados, a vítima estava em sua residência, localizada no bairro Alto Santa Fé, neste município, quando os denunciados adentraram em sua residência, destelhando o telhado da cozinha.
Constata-se dos depoimentos colhidos que Lorrane prestava auxílio efetivo tanto na entrada, permanência e fuga da residência, enquanto Gaby teria ido ao quarto da vítima e pegado carteira desta, subtraindo de lá a quantia de R$ 150,00 (cento e cinquenta) reais e depois o agredindo-o fisicamente com socos no estômago, boca e olho esquerdo (laudo de exame de corpo de delito, id.59561175, pág. 08).
Após, ambos fugiram da residência pela janela da cozinha.
As investigações apontaram que os denunciados entraram na casa da vítima, sem seu consentimento, e empregaram violência e grave ameaça contra ela para subtração de quantia em dinheiro.” Assim, ITALO RODRIGO BARBOSA, conhecido como “GABY”, e LUCAS DOS SANTOS PEREIRA, conhecido como “LOURRANY”, foram denunciados pela suposta prática do crime descrito art. 157, §2º, II, do CPB.
Após regular instrução sobreveio a sentença (ID n. 21810623) que julgou procedente a denúncia, para condenar os réus ITALO RODRIGO BARBOSA e LUCAS DOS SANTOS PEREIRA pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II do Código Penal, aplicando-lhes uma pena DEFINITIVA e concreta de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, e a pena de multa em 13 (treze) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo, a ser inicialmente cumprido em regime semiaberto.
Irresignado, os réus apresentaram o presente recurso de Apelação Criminal (ID n. 21810629), através da defensoria pública, requerendo em suas razões: a) A intimação pessoal da Defensoria Pública de todos os atos do processo, bem como lhe sejam contados todos os prazos em dobro (art. 128, I, Lei Complementar Federal n.º 80/94); b) Seja conhecido o presente recurso, uma vez que presentes seus pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos; c) Que seja a apelante LOURRANY, registrada civilmente como LUCAS DOS SANTOS PEREIRA, absolvida do delito de roubo qualificado em razão da insuficiências de provas, aplicando-se ao presente caso o PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO, conforme se infere das razões fáticas e jurídicas aduzidas; d) Que seja afastada a qualificadora do concurso de pessoas, diante da dúvida razoável acerca da participação da ré LOURRANY na empreitada criminosa; e) Subsidiariamente, em caso de condenação, o reconhecimento da menor participação da apelante LOURRANY no crime, com a incidência do regramento contido no § 1º do art. 29 do Código Penal; f) Que seja considerada a menoridade relativa da apelante GABI, registrada civilmente como ÍTALO BARBOSA DOS SANTOS, como circunstância atenuante do crime de furto, nos termos do art. 65, inciso I, do CP, tendo em vista a evidente inconstitucionalidade da Súmula 231 do STJ.
O Ministério Público em contrarrazões (ID n. 21810633), requer o total IMPROVIMENTO dos recursos de apelação interpostos pelas recorrentes, com a consequente manutenção integral da r.sentença condenatória, nos exatos termos em que foi proferida, por se encontrar devidamente fundamentada e em plena consonância com o ordenamento jurídico e os elementos probatórios constantes dos autos.
O Ministério Público Superior apresentou parecer (ID n. 22643777), opinando pelo conhecimento e desprovimento da presente apelação, mantendo-se incólume a sentença vergastada em todos os seus termos. É o relatório.
VOTO ADMISSIBILIDADE A apelação criminal interposta cumpre os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica).
Portanto, deve ser conhecido o recurso.
Sem preliminares a serem analisadas, passamos ao mérito 1.
DA ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS Inicialmente, referente a apelante LOURRANY, registrada civilmente como Lucas dos Santos Pereira, foi requerida a sua absolvição pela insuficiência de provas, conforme artigo 386, V do CPP.
Cumpre ressaltar que não assiste razão ao recorrente.
Diante da compulsa dos autos revela-se que a autoria delitiva se encontra suficientemente comprovada nos elementos de prova erigidos no caderno processual e colhidos sob os corolários do contraditório e da ampla defesa, tudo sob o manto do devido processo legal.
Segundo consta em trechos da sentença condenatória: A materialidade e autoria do crime de furto está consubstanciada nas imagens de segurança acostadas nos autos, bem como pelo depoimento da vítima, e testemunhas, em sede policial e em juízo.
Nesse sentido: A vítima Manoel, relatou que, entraram na sua casa na primeira vez, quebrando a janela da frente e na segunda vez, entraram pela cozinha, pelo telhado.
Que aconteceu por volta das 03h.
Que na primeira vez levaram a quantia de R$ 150,00 e um celular.
Que na última vez, levaram R$ 180,00.
Que não conseguiu recuperar os bens.
Que quem lhe agrediu foi Lucas.
Que levou socos na região do rosto.
Realizado o interrogatório de Lucas, este disse que, os fatos contidos na denúncia não aconteceram.
Que Gabi iria fazer um programa e entrou na casa.
Que ficou do lado de fora.
Que não sabe se houve violência ou discussão entre os dois.
Que permaneceu do lado de fora com seu namorado Felipe.
Que Gabi não queria ir sozinha, e pediu ir junto.
Realizado o interrogatório de Gabi, este disse que não aconteceu a agressão.
Que entrou pela janela da frente da casa para ficar com Manoel, e este disse que não tinha dinheiro para pagar e então pegou um short.
Que Manoel veio com um facão e que para se defender deu um “chute nos peito dele”, que então Manoel caiu no chão e bateu com o rosto.
Que Lourrane não entrou.
Que ficou esperando com seu namorado na parte de fora.
Portanto, comprovadas estão a materialidade e a autoria.
Nisso, entendo ser evidente que a conduta dos réus está enquadrada no delito de roubo majorado, pois houve o emprego de ameaça contra a vítima, por parte dos acusados, sendo que eles, lesionaram a vítima.
Assim, diante da dinâmica dos fatos relatados e confirmados em juízo, tenho que a materialidade e a autoria do delito de roubo majorado pelo concurso de duas ou mais pessoas, praticado pelos réus estão perfeitamente demonstradas.
Assente os requisitos objetivos e subjetivos do tipo.
Entendo que os réus praticaram o de roubo majorado art. 157, § 2º, II do Código Penal tendo consumado o delito na forma art. 14, I, do CP, já que houve a inversão da posse do bem. (grifo nosso) No tocante ao recurso em análise, está comprovado nos autos a autoria do apelante, sobretudo diante dos depoimentos da vítima.
A sentença do magistrado restou devidamente fundamentada em suas razões.
Em que pese a defesa, de forma genérica, afirme que não existem provas suficientes para condenação do apelante, destaco que materialidade e autoria mostram-se incontroversas, tendo em vista ambos os réus já conhecerem a vítima previamente.
Em sede de interrogatório policial Ítalo Rodrigo Barbosa conhecido como "GABI", assim proferiu (ID.21810575, pág. 19): “O nacional Ítalo Rodrigo Barbosa, nacional imputado neste procedimento e conhecido como "GABI" compareceu em sede policial para participar de interrogatório e qualificação no dia 12/04/2024.
Nesta oportunidade, disse "QUE TINHA COMBINADO DE ENTRAR NA CASA DA VÍTIMA; QUE CONHECE A VÍTIMA PORQUE ELE VENDE DOCE; QUE ESTAVA DENTRO DA CASA DA VÍTIMA JUNTAMENTE COM O NACIONAL CONHECIDO COMO "LUCAS" (LORRANE); QUE ALEGA QUE A RESPONSÁVEL PELA VIOLÊNCIA E AMEAÇA IMPRIMIDA NA VÍTIMA FOI A LORRANE; QUE CONHECE A LORRANE DESDE A INFÂNCIA; QUE LEMBRA QUE A LORRANE (LUCAS) PEDIU PARA TANSAR COM A VÍTIMA, MAS A MESMA NÃO QUERIA; QUE NESSE MOMENTO FOI QUE A LORRANE COMEÇOU A BATER NA VITIMA E EXIGIR CINQUENTA REAIS; QUE O INTERROGADO SEGUROU O VÍTIMA NESSE MOMENTO; QUE NESSE DIA LEVOU DA CASA DA VÍTIMA OITENTA REAIS E UM CELULAR; QUE NA HORA DE ENTRAR NA CASA ENTRARAM PELA JANELA E SAIRAM PELA JANELA DA CASA PARA IR EMBORA; QUE SUA PARTICIAÇÃO NO CRIME FOI SEGURAR A VÍTIMA E PEGAR DINHEIRO NA HORA QUE A VÍTIMA O ENTREGOU; QUE O RESTO QUEM FEZ FOI A LORRANE" (grifo nosso) Além disso, destaco também, através das mídias fornecidas em (ID n. 21810618, pág. 2, nos minutos 4:42 e 12:10) que a vítima descreveu em dois momentos na audiência de instrução e julgamento de maneira clara que Lucas, conhecido como Lourrany, foi a pessoa que lhe agrediu com socos na área do rosto.
Esse ato não só consumou a violência, como também evidenciou a intenção criminosa necessária para caracterizar o crime de roubo majorado.
Esses elementos confirmam de forma incontestável tanto a materialidade quanto a autoria do delito, fortalecendo a adequação da sentença condenatória.
Enfim, o acervo probatório não permite cotejar o pleito de absolvição por falta de provas, e como sabido, é imperioso destacar que a palavra da vítima de atos infracionais análogos a crimes patrimoniais, desde que firme e segura, sem demonstrar qualquer espécie de hesitação ou dúvida, como no caso dos autos, é meio válido para a procedência da representação. 2.
DA NÃO CONFIGURAÇÃO DA MAJORANTE DO CONCURSO DE AGENTES Sequencialmente, o apelante Lucas dos Santos Pereira requer a retirada da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, sustentando a inexistência de elementos concretos que demonstrem o efetivo concurso de agentes na prática delitiva.
Todavia, a tese defensiva não encontra respaldo nos autos, tendo em vista que conforme extraído da sentença condenatória : “Nisso, entendo ser evidente que a conduta dos réus está enquadrada no delito de roubo majorado, pois houve o emprego de ameaça contra a vítima, por parte dos acusados, sendo que eles, lesionaram a vítima.
Assim, diante da dinâmica dos fatos relatados e confirmados em juízo, tenho que a materialidade e a autoria do delito de roubo majorado pelo concurso de duas ou mais pessoas, praticado pelos réus estão perfeitamente demonstradas.
Assente os requisitos objetivos e subjetivos do tipo.
Entendo que os réus praticaram o de roubo majorado art. 157, § 2º, II do Código Penal tendo consumado o delito na forma art. 14, I, do CP, já que houve a inversão da posse do bem.” No presente caso, a sentença recorrida analisou adequadamente o conjunto probatório, reconhecendo a presença de elementos robustos a atestar a coautoria delitiva.
O testemunho da vítima, prestado de forma clara e coerente ao longo da instrução criminal, reforça de modo decisivo a atuação conjunta dos envolvidos, relatando ter visualizado duas pessoas em ação coordenada no interior de sua residência, ocasião em que lhe foi subtraído bem de valor, mediante violência e grave ameaça.
Não há que se falar, portanto, em afastamento da majorante do concurso de pessoas, uma vez que restou inegável a atuação simultânea e coordenada dos agentes na prática do roubo, o que evidencia, de forma inequívoca, a coautoria delitiva e justifica a elevação da pena conforme disposto na norma penal.
Diante disso, impõe-se a manutenção da qualificadora prevista no artigo 157, § 2º, II, do Código Penal, dada a referida convergência de vontades e a efetiva atuação conjunta dos agentes durante a execução do delito, com amparo na prova testemunhal e no arcabouço fático do processo. 3.
DA PARTICIPAÇÃO EM MENOR IMPORTÂNCIA Quanto a apelante LOURRANY, registrada civilmente como Lucas dos Santos Pereira, paira também a divergência em verificar se deve ser reconhecida a causa de diminuição da pena relativa à participação de menor importância do apelante (artigo 29, §1º do CP), com consequente redução da pena a ele imposta.
Tendo em vista a manutenção da majorante do concurso de agentes, verifica-se que os apelantes agiram previamente acordados em praticar os delitos de roubo, com divisão de funções e apoio mútuos, o que foi essencial para a concretização das empreitadas delituosas.
Nesse sentido: Ementa: EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE.
CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
RECURSO DO CORRÉU.
RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA .
IMPOSSIBILIDADE.
LIAME SUBJETIVO E DIVISÃO DE TAREFAS.
PREVALÊNCIA DOS VOTOS MAJORITÁRIOS. 1 .
Evidenciado o liame subjetivo dos réus na prática delitiva e a divisão de tarefas entre eles para o sucesso da empreitada criminosa, torna-se inviável o reconhecimento da participação de menor importância 2.
Não há como reconhecer a participação de menor importância no roubo apurado, diante da comprovação de que a conduta do réu não foi de mera assistência, tendo ele ciência do crime e colaborado com a prática delitiva combinada pelo grupo, em nítida divisão de tarefas, a fim de garantir o sucesso da prática criminosa e receber, ao final, a sua parte sobre o produto do crime. 3.
Recurso desprovido . (TJ-DF 0703550-88.2022.8.07 .0011 1818024, Relator.: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 26/02/2024, Câmara Criminal, Data de Publicação: 01/03/2024) (...) EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE ROUBO MAJORADO.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS.
CONCURSO DE PESSOAS .
COAUTORIA FUNCIONAL DO MOTORISTA.
PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA DE UM DOS AGENTES.
ADEQUAÇÃO DAS PENAS.
NÃO RECONHECIMENTO DA MAJORANTE DA ARMA .
ARMA BRANCA.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA PENA.
ENTENDIMENTO STF.
PRISÃO PREVENTIVA CABÍVEL .
ISENÇÃO DE CUSTAS. - Confirma-se a condenação dos réus se presentes provas da materialidade e da autoria dos crimes - Quando os agentes atuam em concurso para praticarem um roubo, com o uso de violência, respondem todos pelos efeitos resultantes dessa violência, ainda que algum deles não tenha participado diretamente do ato - Segundo o entendimento da jurisprudência pátria, a atuação como motorista na prática criminosa não configura a participação de menor importância, mas a coautoria funcional - Nos termos do art. 29, § 1o, do Código Penal, "se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço" - Analisadas devidamente as circunstâncias do art. 59 do Código Penal, a confirmação das penas-bases é medida que se impõe - A Lei no 13 .654 de 2018 revogou o inciso I do art. 157 do Código Penal - A pena de multa deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade - Presentes os requisitos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, a decretação da segregação cautelar é medida que se impõe.
A possibilidade de reiteração criminosa constitui motivo idôneo para a prisão preventiva, pois visa a garantir a ordem pública - De acordo com o mais recente entendimento do Supremo Tribunal Federal, a execução da pena pode iniciar-se mesmo sem o trânsito em julgado nos casos em que a condenação de primeira instância for confirmada na segunda instância - Isentam-se do pagamento das custas e despesas processuais, os réus assistidos pela Defensoria Pública. (TJ-MG - APR: 10024170902217001 MG, Relator.: Catta Preta, Data de Julgamento: 07/02/2019, Data de Publicação: 18/02/2019). (grifo nosso) Diante disso, não se mostra possível o reconhecimento da tese defensiva de participação de menor importância quando restou devidamente comprovado que os agentes envolvidos desempenharam papel ativo e relevante na execução do delito.
A colaboração efetiva e direta para a prática criminosa, sobretudo quando voltada à intimidação da vítima, à vigilância do entorno ou à subtração dos bens, evidencia que suas condutas foram determinantes para o êxito da empreitada, afastando, por conseguinte, qualquer possibilidade de redução da responsabilidade penal sob esse fundamento. 4.
DA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA - REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL Na segunda fase da dosimetria da pena, o juízo a quo reconheceu a incidência da circunstância atenuante da menoridade relativa a apelante GABI, registrada civilmente como Ítalo Rodrigo Barbosa , no entanto, deixou de proceder a redução por força do disposto na Súmula n. 231 do STJ.
Assim fundamentou: “Verifico a necessidade de aplicação da atenuante da menoridade, sendo que nesta fase não é possível reduzi-la além deste patamar (súmula 231 do STJ), tendo em vista já estar no mínimo legal.” Nesse ponto, a defesa requer a redução do quantum da pena para patamar inferior ao mínimo legal, o que se mostra inviável.
Embora não se negue a presença da referida circunstância atenuante, incabível a redução da pena aquém do mínimo legal, conforme enunciado da Súmula n. 231 do STJ, in verbis: "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".
Referido enunciado é pacificamente aceito pelas Cortes Superiores e também por este Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO.
DOSIMETRIA.
ATENUANTES DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E DA MENORIDADE RELATIVA.
REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 231/STJ.
PLEITO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A incidência de circunstância atenuante, como a confissão espontânea e a menoridade relativa, não pode conduzir à redução da pena para aquém do mínimo legal, conforme dispõe a Súmula n. 231 deste Tribunal Superior. 2. "A incidência do verbete n. 231/STJ permanece firme na jurisprudência desta Corte e o Agravante não trouxe argumento idôneo que, em tese, poderia justificar uma modificação do entendimento acerca do tema (overruling)" ( AgRg no AREsp n. 2.243.342/PA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 9/5/2023). 3.
Agravo regimental desprovido. (...) PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
ROUBO.
DOSIMETRIA.
PENA INTERMEDIÁRIA.
INCIDÊNCIA EM PATAMAR INFERIOR AO PISO LEGAL PELA INCIDÊNCIA DE ATENUANTE. ÓBICE DA SÚMULA 231/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade. 2.
Nos moldes do considerado pelas instâncias ordinárias, embora reconhecida a incidência da atenuante da menoridade relativa e da confissão espontânea, tendo sido fixada a pena base no piso legal, descabe falar em ilegalidade no cálculo dosimétrico, pois, a teor do entendimento da Súmula 231/STJ, "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".
Precedentes. 3.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 597.270 QO-RG, pela sistemática da repercussão geral, reafirmou o entendimento segundo o qual "circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal" (Tema 158). 4.
Agravo desprovido. (STJ - AgRg no HC: 799160 PE 2023/0023292-1, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 17/04/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2023) Ademais, o Supremo Tribunal Federal, reconhecendo a repercussão geral que envolvia a matéria, solidificou o entendimento, em âmbito constitucional, no sentido de que circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.
Logo, tendo, no caso concreto, sido fixada a pena-base no mínimo legal (04 anos de reclusão), impossível sua redução na fase intermediária, a teor do que dispõe o enunciado 231 do Superior Tribunal de Justiça, cuja validade constitucional foi albergada, como visto, pelo Supremo Tribunal Federal.
Assim, acertadamente agiu corretamente a juíza em sua sentença.
Não se acolhem, portanto, os pedidos da defesa dos apelantes.
Não havendo mais teses defensivas a considerar, passo ao dispositivo.
DISPOSITIVO Com estas considerações, VOTO pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso de apelação interposto, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos.
Consonância com o parecer ministerial. É como voto.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS e VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.
Sustentou oralmente DRA.
INGRID MOURA CORREIA - OAB PE61328.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 29 de maio de 2025.
DESA.
MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS RELATORA DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS PRESIDENTE -
04/06/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 11:20
Expedição de intimação.
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04/06/2025 11:20
Expedição de intimação.
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03/06/2025 10:39
Conhecido o recurso de GABY registrado(a) civilmente como ITALO RODRIGO BARBOSA - CPF: *96.***.*67-24 (APELANTE) e não-provido
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31/05/2025 08:27
Juntada de Petição de manifestação
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30/05/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 1ª Câmara Especializada Criminal ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO Sessão por Videoconferência da 1ª Câmara Especializada Criminal de 28/05/2025 No dia 28/05/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 1ª Câmara Especializada Criminal, sob a presidência do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Des(a). PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.
Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA, comigo, VANESSA ELISAMA ALVES FERREIRA, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
Registra-se que, visando promover maior acessibilidade, esta sessão de julgamento contou com a interpretação para a Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS) realizada pelas profissionais: Gleyciane Santos da Silva, CPF: *07.***.*59-86 e Luzia Almeida de Sousa, CPF: *18.***.*72-01. JULGADOS:Ordem: 2Processo nº 0753596-06.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: FRANCISCO DE ASSIS DE ARAUJO CUNHA (PACIENTE) Polo passivo: DOUTO JUÍZO DA 1º VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA-PI (IMPETRADO) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 3Processo nº 0755562-04.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: FABIO DA SILVA SANCHO (PACIENTE) Polo passivo: EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA CENTRAL DE INQUERITOS DE TERESINA-PI (IMPETRADO) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 4Processo nº 0821369-07.2023.8.18.0140Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)Polo ativo: MARINALDO DO NASCIMENTO COSTA (RECORRENTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) Terceiros: THIAGO VINICIUS DOS SANTOS (VÍTIMA), NAILTON DA COSTA MAGALHÃES (TESTEMUNHA), WALLISSON RICELY DA SILVA SOUSA (TESTEMUNHA), LENILSON DOS SANTOS SILVA (TESTEMUNHA), DAYANE FEITOSA FELIX (TESTEMUNHA), JULIO CESAR DA SILVA MATOS (TESTEMUNHA) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 5Processo nº 0800767-73.2024.8.18.0135Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: ITALO RODRIGO BARBOSA (APELANTE) e outros Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: MANOEL GOMES FERREIRA (VÍTIMA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 7Processo nº 0833813-09.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: RANGEL STALONE DA SILVA MARQUES (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: FLAVIA DOS SANTOS ALVES (VÍTIMA), BIANCA LOURRANE AVELINO DA COSTA (TESTEMUNHA), SHARON ROSE DE SOUSA SANTOS (TESTEMUNHA), FRANCINETE PEREIRA DOS SANTOS (TESTEMUNHA), MARIA DE LOURDES MAGALHAES DA COSTA MACHADO (TESTEMUNHA), MARILENE CESAR DA COSTA SOUZA (TESTEMUNHA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 8Processo nº 0000251-06.2012.8.18.0039Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: RAIMUNDO DIAS CALACA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros Terceiros: W.
A.
C.
S. (VÍTIMA), MARIA DO SOCORRO SOUSA SILVA (TESTEMUNHA), VITOR AFONSO COELHO BORGES (TESTEMUNHA), ANTONIO SEVERIANO LEITE NETO (TESTEMUNHA), HORTÊNCIA REBELO LAGES FILHO (TESTEMUNHA), VILMA MARIA LOPES GONÇALVES (TESTEMUNHA), COSMA MARIA DA ROCHA (TESTEMUNHA), OTACÍLIO CORREIA AGUIAR (TESTEMUNHA), ANACLETO GONÇALVES DE CARVALHO - NEZIM (TESTEMUNHA), MANOEL LUIZ CARVALHO (TESTEMUNHA), MARIA ANIZIA DE CASTRO PEREIRA (TESTEMUNHA), MARIA FERREIRA DA SILVA (TESTEMUNHA), EZIVALDO CARRIAS DA SILVA (TESTEMUNHA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 10Processo nº 0753219-35.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: PAULO LEONARDO BEZERRA (PACIENTE) Polo passivo: juiz central de inqueritos (IMPETRADO) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), CONHEÇO em parte do presente habeas corpus e CONCEDO PARCIALMENTE a ordem, mantendo a decisão liminar outrora concedida (ID 23596667), a qual substituiu a prisão preventiva por prisão domiciliar e impôs cumulativamente as medidas cautelares nos seguintes termos: a) comparecimento mensal em juízo, informando as atividades realizadas; b) não se ausentar do distrito da culpa sem autorização do Juízo; c) comunicar ao Juízo qualquer mudança de endereço; d) comparecer perante a autoridade todas as vezes que for intimado para atos do inquérito policial e da instrução criminal; e) Proibição de frequentar bares, festas e similares; f) Monitoração eletrônica pelo prazo de 90 (noventa) dias, com base no art. 4, parágrafo único da resolução 412, de 23/08/2021 do CNJ e no art. 319, IX, do CPP, c/c art. 10, Resolução do CNJ, 2013/2015.
Anoto que o descumprimento de quaisquer dessas condições, bem como o envolvimento em novos fatos delituosos, acarretará a imediata revogação da presente decisão e o restabelecimento da prisão preventiva.
Reafirmo que as cautelares ora impostas subsistirão até o encerramento da instrução criminal, com exceção da monitoração eletrônica, que vigorará pelo prazo determinado de 90 (noventa) dias, contados da efetiva instalação do equipamento.
Em dissonância com o parecer ministerial..ADIADOS:Ordem: 1Processo nº 0811032-27.2021.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) e outros Polo passivo: LUIS AFONSO LIMA DE JESUS (APELADO) e outros Terceiros: JONATA ALBINO RIBEIRO (TESTEMUNHA), MARIA ALVES LEONCIO VIANA (TESTEMUNHA), DANIEL DA SILVA (VÍTIMA), NEUZA JULIANA TEXEIRA COSTA (VÍTIMA), FERNANDO RODRIGUES DA MOTA (VÍTIMA), GLEICIANE REGINA NASCIMENTO SILVA (TESTEMUNHA), ADRIANA REGINA NASCIMENTO SILVA (TESTEMUNHA), Elza Maria Sousa Lima (TESTEMUNHA) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 6Processo nº 0014496-44.2011.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: GLEYDSON MARTINS DO NASCIMENTO (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: CRISTIANE DOS SANTOS SILVA (VÍTIMA), JOHN KEVIN SILVA DO NASCIMENTO (TESTEMUNHA), LAINNA MARIA MARTINS ARAUJO (TESTEMUNHA), DANIEL KENNID SILVA DO NASCIMENTO (TESTEMUNHA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 9Processo nº 0022751-64.2006.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: RAIMUNDO FEITOSA IBIAPINA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros Terceiros: MARIA LAIANE MATILDES DA COSTA - MENOR (VÍTIMA), SAMUEL DE SOUSA LEAL MARTINS MOURA (ADVOGADO), RAIMUNDO NONATO DA SILVA LIMA (TESTEMUNHA), MARIA ROSILENE ALVES DOS SANTOS SOUSA (TESTEMUNHA), ROSANGELA MARIA MATILDES DA COSTA (TESTEMUNHA), SAMUEL DE SOUSA LEAL MARTINS MOURA (ASSISTENTE) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos. 29 de maio de 2025. VANESSA ELISAMA ALVES FERREIRA Secretária da Sessão -
29/05/2025 12:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/05/2025 11:58
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
26/05/2025 12:33
Juntada de Petição de manifestação
-
24/05/2025 00:02
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 23/05/2025.
-
24/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
-
22/05/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 16:09
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
22/05/2025 16:09
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0800767-73.2024.8.18.0135 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: GABY REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ITALO RODRIGO BARBOSA, LOURRANY REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCAS DOS SANTOS PEREIRA Advogado do(a) APELANTE: INGRID MOURA CORREIA - PE61328 APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/05/2025 - 09:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão por Videoconferência da 1ª Câmara Especializada Criminal de 28/05/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 21 de maio de 2025. -
21/05/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 11:59
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
15/05/2025 14:33
Pedido de inclusão em pauta
-
13/05/2025 13:47
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 12:37
Deliberado em Sessão - Retirado
-
07/05/2025 09:19
Juntada de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
-
05/05/2025 00:11
Juntada de petição
-
24/04/2025 23:17
Juntada de Petição de manifestação
-
23/04/2025 13:57
Juntada de Petição de manifestação
-
23/04/2025 01:29
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 22/04/2025.
-
23/04/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
22/04/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 13:50
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
22/04/2025 13:50
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0800767-73.2024.8.18.0135 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: ITALO RODRIGO BARBOSA, LUCAS DOS SANTOS PEREIRA Advogado do(a) APELANTE: INGRID MOURA CORREIA - PE61328 APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 05/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Criminal de 05/05/2025 a 12/05/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 16 de abril de 2025. -
16/04/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 14:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/04/2025 11:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/04/2025 09:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
16/04/2025 09:17
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
-
16/04/2025 07:44
Conclusos ao revisor
-
16/04/2025 07:44
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
-
11/04/2025 10:42
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
-
11/04/2025 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 09:45
Conclusos ao revisor
-
08/04/2025 09:45
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
-
06/02/2025 13:33
Juntada de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
-
04/02/2025 13:01
Conclusos para o Relator
-
30/01/2025 13:17
Juntada de Petição de manifestação
-
13/12/2024 01:10
Juntada de petição
-
11/12/2024 16:39
Juntada de petição
-
11/12/2024 08:26
Expedição de notificação.
-
10/12/2024 08:42
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 23:13
Juntada de Certidão de distribuição anterior
-
06/12/2024 12:32
Conclusos para Conferência Inicial
-
06/12/2024 12:32
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 12:23
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 11:14
Recebidos os autos
-
06/12/2024 11:14
Recebido pelo Distribuidor
-
06/12/2024 11:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
06/12/2024 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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