TJPI - 0019751-80.2011.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Maria do Rosario de Fatima Martins Leite Dias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 12:16
Juntada de Petição de outras peças
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27/06/2025 16:16
Expedição de intimação.
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27/06/2025 16:15
Juntada de Certidão
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25/06/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 13:28
Juntada de Petição de manifestação
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26/05/2025 08:54
Juntada de Petição de manifestação
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20/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0019751-80.2011.8.18.0140 APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS ARAUJO ALENCAR REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
SOBERANIA DOS VEREDICTOS.
LEGÍTIMA DEFESA NÃO CONFIGURADA.
CONFISSÃO QUALIFICADA.
APLICAÇÃO DA ATENUANTE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação criminal interposta contra sentença condenatória proferida pelo Tribunal do Júri da Comarca de Teresina/PI, que condenou o apelante pela prática do crime de homicídio duplamente qualificado (motivo fútil e recurso que impossibilitou a defesa da vítima), previsto no art. 121, § 2º, incisos II e IV, do CP.
A defesa postulou a anulação do julgamento por alegada contrariedade à prova dos autos e, subsidiariamente, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão do Conselho de Sentença é manifestamente contrária à prova dos autos, de modo a justificar a sua anulação, nos termos do art. 593, III, “d”, do CPP; e (ii) saber se é cabível o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, nos termos do art. 65, III, “d”, do CP, ainda que qualificada pela alegação de legítima defesa.
III.
Razões de decidir 3.
A decisão dos jurados encontra amparo em provas testemunhais e periciais que evidenciam a autoria e a materialidade do delito, afastando a tese de legítima defesa e confirmando as qualificadoras reconhecidas.
A soberania dos veredictos deve ser preservada, sendo inadmissível a cassação do julgamento em razão de mera divergência interpretativa sobre as provas. 4.
A confissão prestada pelo apelante, ainda que acompanhada da alegação de legítima defesa, foi utilizada para formação do convencimento dos jurados e, por isso, deve ser reconhecida como atenuante genérica, conforme jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores e Súmula 545 do STJ.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Recurso parcialmente provido para aplicar a atenuante da confissão espontânea, com redimensionamento da pena.
No mais, mantém-se a sentença condenatória.
COM PARECER FAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, EM CONSONÂNCIA COM O DISPOSITIVO.
Tese de julgamento: “1.
A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri deve ser respeitada, salvo quando a decisão for manifestamente dissociada das provas dos autos. 2.
A confissão qualificada do acusado, utilizada na formação do convencimento dos jurados, deve ser reconhecida como circunstância atenuante.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, alínea “c”; CP, arts. 25, 65, III, “d”, 121, § 2º, II e IV; CPP, art. 593, III, “d”.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 128.443/SP, Rel.
Min.
Edson Fachin, Segunda Turma, j. 01.06.2016; STJ, HC 477.555, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 12.02.2019; STJ, REsp 1.597.726/SP, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 15.06.2016; STJ, Súmula 545.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO A RELATORA DESA.
MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS: Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por FRANCISCO DAS CHAGAS ARAÚJO ALENCAR em face da sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação Penal (Processo referência nº 0019751-80.2011.8.18.0140) que lhe move o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.
Segundo a denúncia, no dia 05 de junho de 2011, por volta das 19h30min, nas proximidades de uma residência situada à Rua Motorista Areolino de Carvalho, nº 571, Bairro Água Mineral, nesta capital, FRANCISCO DAS CHAGAS ARAÚJO ALENCAR, após desentendimento com a vítima RAIMUNDO PEREIRA DE SOUSA, desferiu-lhe golpe de faca na região do tórax, resultando no óbito da vítima por choque hipovolêmico hemorrágico, causado por lesão de aorta e perfuração de órgãos torácicos por instrumento pérfuro cortante.
Consta nos autos que a vítima tentou intervir em uma briga entre o acusado e outra pessoa.
Em depoimento, a testemunha Antoninha Maria de Sousa Dias declarou que a vítima estava caída no chão, após ter sido atingida por pauladas, e foi atingida por golpe de faca desferido pelo acusado, quando já não tinha condições de defesa.
O réu, ora apelante, foi submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri em 19.09.2024, ocasião em que, após os debates em plenário, o Conselho de Sentença acolheu a tese acusatória e o condenou como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, incisos II (motivo fútil) e IV (recurso que impossibilitou a defesa da vítima), do Código Penal.
A sentença fixou a pena definitiva em 13 (treze) anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado.
Inconformada, a Defesa, por meio da Defensoria Pública, interpôs recurso de APELAÇÃO (ID. 22098612), pugnando, em síntese: i) pela anulação do julgamento por decisão manifestamente contrária às provas dos autos (art. 593, III, "d", CPP), sob o argumento de que o acusado teria agido em legítima defesa; ii) subsidiariamente, pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, nos termos do art. 65, III, “d”, do Código Penal, com consequente redimensionamento da pena.
O Ministério Público, em sede de CONTRARRAZÕES (ID. 22098615), manifestou-se pelo parcial provimento do recurso, exclusivamente para reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, diante da ausência de fundamentação quanto à sua aplicação na sentença condenatória.
Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, opinou pelo conhecimento e provimento parcial da apelação, apenas para fins de aplicação da atenuante da confissão espontânea, mantendo-se incólume, no mais, a sentença condenatória. É o relatório.
VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), razão pela qual dele CONHEÇO.
PRELIMINARES Não foram arguidas questões preliminares, motivo pelo qual passo à análise do mérito recursal.
DO MÉRITO RECURSAL Inicialmente, salienta-se que o Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que a apelação interposta contra decisões proferidas pelo tribunal do júri é mitigada, em razão da incidência do princípio constitucional da soberania dos veredictos.
Vejamos: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DE MOTIVO FÚTIL.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DAS PROVAS.
SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
IMPOSSIBILIDADE.
SOBERANIA DO TRIBUNAL DO JÚRI.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Demonstrado, de forma fundamentada, com base em elementos colhidos na instrução probatória, as razões pelas quais o recorrente foi condenado pelo delito de homicídio na forma qualificada, não se afigura possível a exclusão da qualificadora, sob pena de afronta à soberania do Tribunal do Júri.
Destarte, o pleito de afastamento da qualificadora demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta via. 2.
Firme a jurisprudência do STJ no sentido de que há "soberania dos veredictos no Tribunal do Júri, motivo pelo qual não pode o Tribunal de Justiça, em sede de recurso de apelação, modificar a opção feita pelos jurados, retirando as qualificadoras reconhecidas e redimensionando a pena aplicada" (HC 229.847/RS, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 4/8/2014). 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 1.936.948/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 17/6/2022.) Isso posto, passemos à análise do mérito recursal.
A defesa pugna pela realização de novo júri, no que se refere à acusação contra a vítima RAIMUNDO PEREIRA DE SOUSA, em razão do apelante ter sido condenado de forma contrária às provas dos autos, nos termos do art. 593, III, d, do Código Processual Penal.
Acerca dessa temática, a interposição de Apelação contra sentença proferida pelo Tribunal do Júri, sob o fundamento de ser manifestamente contrária à prova dos autos, permite, tão somente, a análise sobre a existência ou não de suporte probatório para a decisão tomada pelo Conselho de Sentença, afinal, "somente se admite a cassação do veredicto se flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo" (STJ - HC 477.555, Rel.(a): Min.(a) Rogerio Schietti Cruz, SEXTA TURMA, julgamento em 12/02/2019, publicação da súmula em 11/03/2019).
Portanto, se os Jurados optam por uma versão condizente com as provas que lhes foram apresentadas, não há como cassar a decisão, sob pena de se negar vigência ao princípio constitucional da soberania dos veredictos provenientes do Tribunal do Júri.
Em outras palavras, somente se o julgamento for arbitrário, escandaloso e totalmente divorciado do conjunto probatório, é admitida a cassação.
No caso dos autos, sucintamente, a defesa fundamenta suas teses na incoerência da decisão dos jurados em relação aos fatos e às provas.
O recorrente sustenta que a decisão do Conselho de Sentença contrariou de forma manifesta as provas constantes nos autos, requerendo, por essa razão, a anulação do julgamento.
Fundamenta sua pretensão nas declarações prestadas pelo acusado em sede policial e no depoimento de uma testemunha ocular, alegando que o réu teria agido em legítima defesa.
Contudo, embora a defesa insista em apontar suposto desacordo entre a decisão dos jurados e o conjunto probatório, sua argumentação está dissociada da realidade dos fatos.
O Conselho de Sentença, diante de um robusto conjunto de provas, reconheceu, sem hesitação, a materialidade, a autoria delitiva e as qualificadoras dos crimes imputados, não havendo qualquer vício, nulidade, contradição ou dúvida a ser sanada.
Com base na livre convicção, assegurada ao Soberano Conselho de Sentença, e após análise detida das provas constantes nos autos e dos debates ocorridos em Plenário, os jurados reconheceram a integralidade das condutas atribuídas ao acusado.
Os fatos remontam a uma desavença entre o réu e um amigo da vítima, em contexto de ingestão de bebida alcoólica, seguida da tentativa da vítima de intervir na briga, ocasião em que foi agredida com golpes de paulada desferidos pela companheira do acusado.
Em seguida, já caída ao solo e impossibilitada de se defender, a vítima foi atingida com golpes de faca pelo acusado.
Da leitura da peça recursal a defesa tenta evidenciar uma interpretar isolada dos trechos do acervo probatório, concluindo pela ocorrência de legítima defesa.
Para sustentar sua tese, seleciona trechos descontextualizados das provas, desconsiderando o conjunto probatório, especialmente os depoimentos testemunhais que indicam a futilidade do motivo do crime.
Assim, a defesa segue, sem êxito, na tentativa de obter a absolvição sumária do acusado.
Com efeito, os indícios de materialidade delitiva encontram-se suficientemente demonstrados pelo laudo de exame cadavérico da vítima, o qual atestou como causa da morte o choque hipovolêmico hemorrágico, decorrente de lesão da aorta e perfuração de órgãos torácicos, provocadas por instrumento pérfuro-cortante.
No tocante à autoria, constam nos autos elementos indiciários robustos que apontam o acusado como autor do delito, conforme se depreende dos depoimentos colhidos tanto na fase inquisitorial quanto na fase judicial, durante a instrução processual, os quais convergem de forma harmônica e coerente.
Destaca-se, ainda, o depoimento da informante Antoninha Maria de Sousa Dias, que afirmou, de modo claro e direto, o seguinte: “[...] que estava na casa da vítima com o seu esposo no dia do fato; que o acusado teve uma discussão com o seu esposo; que entrou na casa para cozinhar; que a filha da vítima chamou ela e a vítima, avisando que seu esposo e o acusado estavam brigando; que tentaram parar a briga, mas não conseguiram; que a vítima entrou no meio para separar a briga; que vítima estava com uma faca pois havia saído da cozinha às pressas; que a faca caiu no chão e a filha da vítima, na época com apenas cinco anos de idade, saiu correndo com a faca; que o acusado se desvencilhou de seu esposo e pegou a faca da criança; que o acusado desferiu um golpe de faca na vítima; que, no momento da agressão, a vítima já estava no chão caída, pois havia levado duas pauladas da mulher do acusado; que a vítima não teve como se defender das facadas, pois já estava no chão; que a motivação do fato foi a briga entre o seu marido e o acusado, que ambos haviam bebido no dia [...]” A tese de legítima defesa, prevista no art. 25 do Código Penal, dispõe que age em legítima defesa “quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem”.
No caso em análise, resta evidente que essa excludente não se sustenta, pois a vítima já se encontrava caída ao solo quando foi esfaqueada pelo acusado, não oferecendo qualquer resistência, tampouco representando agressão atual ou iminente.
A doutrina é firme ao exigir a presença simultânea de requisitos objetivos e subjetivos para a configuração da legítima defesa.
Segundo Rogério Greco, “não basta que haja uma agressão injusta; é necessário que ela seja atual ou iminente, e que a reação ocorra dentro dos limites da necessidade e da moderação, sob pena de se configurar excesso” (GRECO, Rogério.
Código Penal Comentado. 15. ed.
Niterói: Impetus, 2021).
Outrossim, Guilherme de Souza Nucci esclarece que “a legítima defesa não pode ser alegada por quem ataca alguém que já se encontra prostrado, sem oferecer perigo.
Nessas condições, a alegação constitui evidente tentativa de impunidade” (NUCCI, Guilherme de Souza.
Código Penal Comentado. 19. ed.
São Paulo: Forense, 2019).
No presente caso, também se demonstra que a vítima não foi a agente provocadora da agressão.
Ao contrário, tentou apartar os envolvidos.
Assim, a discussão sobre a moderação dos meios utilizados pelo acusado torna-se despicienda, pois sua conduta não se deu como reação a uma agressão, mas sim como ofensiva deliberada, descabida frente à ausência de qualquer ameaça por parte da vítima.
A jurisprudência corrobora esse entendimento.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.745.075/MT, firmou o seguinte entendimento: “A caracterização da legítima defesa exige que a agressão repelida seja injusta, atual ou iminente, e que a reação se dê de maneira moderada e com o uso dos meios necessários.
Ausente qualquer dos requisitos legais, incabível o reconhecimento da excludente de ilicitude.” (STJ, 5ª Turma, REsp 1.745.075/MT, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, DJe 30/10/2018).
Ainda, o Supremo Tribunal Federal reafirma a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, ao afirmar que: “A decisão do Tribunal do Júri, desde que baseada em prova existente nos autos, ainda que mínima, é soberana e não pode ser desconstituída, salvo quando manifestamente contrária à prova dos autos.” (HC 128.443/SP, Rel.
Min.
Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 01/06/2016).
Delineado esse cenário fático, a conduta do acusado encontra-se bem definida.
Os depoimentos colhidos em plenário, sob o crivo do contraditório, confirmam o iter criminis, o animus necandi e a presença das qualificadoras legais do crime de homicídio.
Assim, os jurados, alicerçados na tese ministerial, acolheram a acusação e, convencidos da autoria e da materialidade delitiva, reconheceram a prática de homicídio doloso, duplamente qualificado, imputando ao réu a autoria material do delito.
Dessa forma, tendo o Conselho de Sentença, de forma soberana, afastado a tese de legítima defesa e acolhido a tese de acusação, com base no robusto conjunto probatório constante dos autos, não há que se cogitar nulidade do julgamento.
A harmonia entre os elementos probatórios e o veredito torna inexigível o acolhimento do pleito de novo julgamento, que deve ser, portanto, indeferido.
Portanto, o veredicto dos jurados encontra respaldo nas provas dos autos e na livre convicção formada a partir das evidências apresentadas em plenário.
Não há qualquer irregularidade ou nulidade que justifique a anulação do julgamento.
Assim, a prova oral produzida em plenário apresentou aos jurados as duas versões do caso, sendo que estes optaram por acolher a narrativa da acusação.
Por sua vez, a versão defendida pelo Ministério Público está respaldada pelos depoimentos prestados em juízo e pela prova pericial, que atestam a prática do delito.
Em suma, a decisão do Tribunal do Júri está amplamente amparada pelas provas dos autos e pela aplicação correta das normas legais.
A soberania dos veredictos do Júri deve ser respeitada, sendo a cassação admissível apenas em casos excepcionais, quando o veredicto se mostra flagrantemente dissociado das provas, o que não é o caso aqui presente.
O Conselho de Sentença apreciou adequadamente as provas e, com base em sua convicção, reconheceu a responsabilidade do apelante, aplicando corretamente a qualificadora do motivo fútil.
Assim, a condenação do apelante deve ser mantida, visto que não há qualquer violação ao devido processo legal ou irregularidade no julgamento realizado.
Ressalto ainda que os jurados, com base no princípio da soberania dos veredictos, decidiram pela ocorrência do crime, conforme registrado no termo da sessão secreta de julgamento (ID. 22098603, p. 01-05), onde os quesitos pertinentes estão detalhados no documento.
Dessa forma, resta evidenciada a autoria do recorrente, cuja comprovação adveio da decisão dos Jurados, no sentido da confirmação da materialidade e das circunstâncias do delito praticado, com base no conjunto probatório.
Entre as teses apresentadas pela acusação e pela defesa, foi acolhida aquela que o Conselho de Sentença considerou mais adequada.
Cumpre ressaltar, neste ponto, que os Jurados decidem de acordo com a sua íntima convicção, com base na avaliação subjetiva das provas apresentadas e dos debates, em conformidade com o princípio da soberania dos veredictos.
Nesse sentido, leciona André Nicolitt (2019, p. 577): "[...] Os jurados leigos julgam com íntima convicção, o que expande as possibilidades defensivas no que tange aos mecanismos de convicção dos julgadores, que não se orientam apenas por elementos técnico-jurídicos [...].
A Constituição também assegura como princípio fundamental do Tribunal do Júri a soberania dos veredictos.
Significa dizer que os veredictos do Conselho de Sentença são soberanos.
Por tal razão, só caberá apelação quando a decisão for manifestamente contrária à prova dos autos (art. 593, III, d, do CPP) e, nestes casos, o Tribunal só poderá efetuar juízo de cassação, submetendo novamente o caso ao Tribunal do Júri, não podendo reformar a decisão dos jurados. [...]" (NICOLITT, André.
Manual de Processo Penal.
Belo Horizonte: Editora D'Plácido, 2019, p. 577).
Não é outro o entendimento jurisprudencial, conforme se observa abaixo: "[...] 3.
Nesse contexto, entender de modo contrário àquele firmado pelo Tribunal do Júri, como pretende o recorrente, nesta via recursal, violaria a soberania dos veredictos, o que não se admite, uma vez que, conforme asseverado pela instância de origem, a decisão do Conselho de Sentença encontra respaldo em versão existente nos autos. [...]" (STJ - AgRg no AREsp 1.471.535, Rel.(a): Min.(a) Reynaldo Soares da Fonseca, QUINTA TURMA, julgamento em 04/06/2019, publicação da súmula em 14/06/2019).
Diante disso, em que pese os argumentos colacionados pelo apelante, não merece qualquer amparo a tese de condenação contrárias às provas produzidas nos autos.
Em relação às teses relativas à dosimetria da pena, a defesa do apelante pleiteia o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP).
No ordenamento jurídico penal brasileiro, a confissão do réu, ainda que qualificada por excludente de ilicitude, constitui circunstância atenuante da pena, conforme expressamente previsto no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, que estabelece: "Art. 65.
São circunstâncias que sempre atenuam a pena: (...) III – ter o agente: (...) d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime." A confissão pode se apresentar sob duas formas: simples, quando o acusado reconhece a prática do delito sem qualquer justificativa, e qualificada, quando admite os fatos, mas invoca causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade — como, por exemplo, a legítima defesa.
Conforme leciona Rogério Greco, ao tratar da confissão espontânea como atenuante penal, mesmo quando qualificada: “A confissão qualificada é aquela em que o acusado reconhece a prática do fato, mas tenta justificar sua conduta por meio de uma excludente de ilicitude ou de culpabilidade.
Ainda assim, caso o magistrado, ao formar seu convencimento, utilize a confissão como elemento de prova, deverá aplicar a atenuante prevista no art. 65, III, ‘d’, do Código Penal.” (GRECO, Rogério.
Código Penal Comentado. 15. ed.
Niterói: Impetus, 2021, p. 491) No mesmo sentido, afirma Guilherme de Souza Nucci: “A confissão qualificada, desde que aproveitada pelo julgador como meio de convencimento, enseja o reconhecimento da atenuante genérica da confissão espontânea, não importando que o acusado tenha alegado legítima defesa, estado de necessidade ou qualquer outra causa excludente.” (NUCCI, Guilherme de Souza.
Código Penal Comentado. 19. ed.
São Paulo: Forense, 2019, p. 500) A jurisprudência pátria é pacífica ao reconhecer que a confissão qualificada também gera a incidência da atenuante, desde que utilizada para fundamentar a condenação.
O entendimento está sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula 545 do STJ: "A atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, ainda que tenha sido parcial ou qualificada." Em reforço, o STJ decidiu no REsp 1.597.726/SP, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 15/06/2016: "A confissão, ainda que parcial ou qualificada, desde que sirva de fundamento para a condenação, deve ser reconhecida como atenuante genérica, nos termos do art. 65, III, 'd', do Código Penal." Assim, ainda que a confissão tenha se operado com justificativa na legítima defesa, a atenuante deve ser reconhecida, senão vejamos: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
DOSIMETRIA.
CONFISSÃO QUALIFICADA.
REDUÇÃO INFERIOR A 1/6.
POSSIBILIDADE.
HOMICÍDIO PRIVILEGIADO.
QUANTUM DE ATENUAÇÃO DA PENA MOTIVADO.
MAIORES INCURSÕES SOBRE O TEMA QUE DEMANDARIAM REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
AGRAVO DESPROVIDO. [...] 2.
Nos moldes da jurisprudência desta Corte, "embora haja admitido ter produzido as lesões na vítima, o réu afirmou que agiu sob a excludente da legítima defesa, circunstância que justifica a incidência da atenuante da confissão espontânea em patamar inferior a 1/6" ( AgRg no HC 622.225/SC, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2020, DJe 24/11/2020). [...] 6.
Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no HC n. 629.152/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/5/2021, DJe de 10/5/2021, grifei.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA.
CONFISSÃO.
ATENUANTE CONFIGURADA.
MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
II - A atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, ainda que tenha sido parcial ou qualificada.
III - In casu, o Tribunal de origem, ao pontuar os motivos pelos quais entendeu configurada a traficância, mencionou expressamente a confissão informal do paciente.
Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no HC n. 732.143/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022) – Grifo nosso.
PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.
DOSIMETRIA.
VALORAÇÃO DA QUALIFICADORA REMANESCENTE COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL.
POSSIBILIDADE.
CONSEQUÊNCIAS E MODUS OPERANDI DO CRIME.
MOTIVAÇÃO CONCRETA DECLINADA.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA RECONHECIDA.
PENA REVISTA.
QUANTUM DE REDUÇÃO PELO CONATUS JUSTIFICADO.
REGIME PRISIONAL FECHADO MOTIVADO.
AGRAVO DESPROVIDO. [...] 6.
No que se refere à segunda fase do critério trifásico, a atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, ainda que ela tenha sido parcial ou qualificada, o que se infere na hipótese dos autos. [...] 11.
Agravo desprovido. (STJ, AgRg no HC n. 807.239/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 12/5/2023.) – Grifo nosso.
Do mesmo modo, o Supremo Tribunal Federal reconhece a validade da confissão qualificada para fins de atenuação da pena, conforme se extrai do julgamento do HC 107.644/SP, Rel.
Min.
Ayres Britto: “A confissão, ainda que acompanhada de alegação de legítima defesa, deve ser valorada como atenuante, desde que tenha contribuído para o esclarecimento dos fatos.” (STF, HC 107.644/SP, Primeira Turma, j. 02/06/2010, DJe 01/07/2010) Portanto, a atenuante da confissão merece ser reconhecida, pois apesar do réu ter contado sua versão dos fatos alegando legítima defesa, tais declarações puderam contribuir para a fundamentação da condenação Diante do exposto, conclui-se que, mesmo que o réu tenha confessado a prática do crime com a justificativa de estar agindo em legítima defesa — configurando, portanto, uma confissão qualificada —, a atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal deve ser reconhecida, desde que tal confissão tenha sido valorada pelo julgador na formação de seu convencimento.
Trata-se de entendimento pacificado na doutrina e na jurisprudência, compatível com os princípios da proporcionalidade, da individualização da pena e da segurança jurídica, devendo ser observado em todas as fases do processo penal.
Ressai dos autos que os jurados reconheceram a qualificadora do motivo fútil, bem como do recurso que dificultou a defesa da vítima.
Dessa forma, com acerto, o juízo singular utilizou essa para qualificar o crime e a referente à motivação do crime como circunstância agravante, ante a previsão do art. 61, inciso II, alínea a, do Código penal.
Nesse sentido: “[...] Reconhecida a incidência de duas ou mais qualificadoras, uma delas poderá ser utilizada para tipificar a conduta como delito qualificado, promovendo a alteração do quantum de pena abstratamente previsto, sendo que as demais poderão ser valoradas na segunda fase da dosimetria, caso correspondam a uma das agravantes, ou como circunstância judicial, na primeira fase da etapa do critério trifásico, se não for prevista como agravante. [...]” (STJ - AgRg no AREsp: 2113232 TO 2022/0118666-0, Data de Julgamento: 21/06/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2022) Contudo, ainda ana segunda fase, o juízo não reconheceu a atenuante da confissão.
Com razão, a defesa pugna, ainda, pela compensação integral entre a agravante do motivo fútil e a atenuante da confissão espontânea, haja vista que são consideradas circunstâncias igualmente preponderantes.
A corroborar tal entendimento: “[...] A atenuante da confissão espontânea e a agravante motivo fútil são igualmente preponderantes, devendo ser promovida a compensação integral entre ambas.” (TJ-MT - APR: 00012454219988110064, Relator: RUI RAMOS RIBEIRO, Data de Julgamento: 03/10/2023, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 07/10/2023) Assim, diminuo o quanto da pena da segunda fase de 13 para 12 anos de reclusão, face a compensação integral entre a agravante do motivo fútil e a atenuante da confissão espontânea, Do mesmo modo, ausentes causas de aumento e diminuição de pena, torno a pena definitiva em 12 (doze) anos de reclusão, a ser cumprido inicialmente em regime fechado.
No mais, mantenho a sentença condenatória inalterada em seus demais termos.
DISPOSITIVO Isto posto, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso de Apelação interposto, reconhecendo a atenuante da confissão, compensando-a, integralmente, com a agravante do motivo fútil, tornando a pena definitiva em 12 (doze) anos de reclusão, a ser cumprido inicialmente em regime fechado, mantendo a sentença condenatória em seus demais termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. É como voto.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de maio de 2025.
DESA.
MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS RELATORA DES.
PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACEDO PRESIDENTE -
16/05/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 16:44
Expedição de intimação.
-
16/05/2025 16:44
Expedição de intimação.
-
15/05/2025 14:08
Conhecido o recurso de FRANCISCO DAS CHAGAS ARAUJO ALENCAR - CPF: *43.***.*18-53 (APELANTE) e provido em parte
-
13/05/2025 12:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/05/2025 12:28
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
25/04/2025 08:44
Juntada de Petição de manifestação
-
24/04/2025 09:38
Juntada de Petição de manifestação
-
23/04/2025 08:41
Juntada de Petição de manifestação
-
23/04/2025 01:28
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 22/04/2025.
-
23/04/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
22/04/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 13:50
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
22/04/2025 13:50
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0019751-80.2011.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS ARAUJO ALENCAR REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 05/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Criminal de 05/05/2025 a 12/05/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 16 de abril de 2025. -
16/04/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 14:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/04/2025 11:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/04/2025 10:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
15/04/2025 10:50
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
-
15/04/2025 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 09:01
Conclusos ao revisor
-
15/04/2025 09:01
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
-
20/03/2025 15:56
Classe retificada de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) para APELAÇÃO CRIMINAL (417)
-
19/03/2025 08:37
Conclusos para o Relator
-
18/03/2025 13:20
Juntada de Petição de manifestação
-
28/02/2025 23:31
Expedição de notificação.
-
12/02/2025 07:18
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 07:47
Conclusos para o Relator
-
10/02/2025 11:24
Juntada de Petição de manifestação
-
31/01/2025 16:32
Expedição de notificação.
-
09/01/2025 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 09:29
Conclusos para o Relator
-
19/12/2024 14:33
Recebidos os autos
-
19/12/2024 14:33
Processo Desarquivado
-
19/12/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 20:36
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2023 20:36
Baixa Definitiva
-
26/05/2023 20:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
26/05/2023 20:35
Transitado em Julgado em 12/05/2023
-
26/05/2023 20:35
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 12:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
25/05/2023 12:05
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA vindo do(a) Vice Presidência do Tribunal de Justiça
-
25/05/2023 11:20
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 00:04
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS ARAUJO ALENCAR em 11/05/2023 23:59.
-
20/04/2023 13:22
Juntada de Petição de manifestação
-
31/03/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 09:58
Recurso Especial não admitido
-
15/12/2022 12:01
Conclusos para o relator
-
15/12/2022 12:01
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
15/12/2022 12:01
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Vice Presidência do Tribunal de Justiça vindo do(a) Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
-
12/12/2022 13:21
Juntada de Petição de outras peças
-
15/11/2022 09:17
Expedição de intimação.
-
15/11/2022 09:15
Juntada de Certidão
-
14/11/2022 12:59
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 14:43
Juntada de Petição de manifestação
-
05/10/2022 08:26
Expedição de intimação.
-
05/10/2022 08:26
Expedição de intimação.
-
26/09/2022 10:20
Conhecido o recurso de FRANCISCO DAS CHAGAS ARAUJO ALENCAR - CPF: *43.***.*18-53 (RECORRENTE) e não-provido
-
05/09/2022 15:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/09/2022 15:10
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
26/08/2022 09:48
Juntada de Petição de manifestação
-
22/08/2022 11:41
Juntada de Petição de manifestação
-
11/08/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 14:50
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
11/08/2022 12:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/08/2022 11:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
15/07/2022 13:26
Conclusos para o Relator
-
11/07/2022 14:21
Juntada de Petição de manifestação
-
24/06/2022 12:35
Expedição de notificação.
-
23/06/2022 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2022 13:29
Recebidos os autos
-
22/06/2022 13:29
Conclusos para Conferência Inicial
-
22/06/2022 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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