TJPI - 0800976-09.2024.8.18.0146
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:25
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0800976-09.2024.8.18.0146 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Empréstimo consignado, Práticas Abusivas] RECORRENTE: DEBORA FERNANDA FERREIRA OSORIORECORRIDO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
INTIMAÇÃO QUALIFICAÇÃO DA PARTE: DEBORA FERNANDA FERREIRA OSORIO Rua Coelho Rodrigues, 277, Bosque Santa Teresinha, FLORIANO - PI - CEP: 64800-156 PRAZO: 5 dias FINALIDADE: INTIMAR a parte, acima qualificada, para apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, as contrarrazões aos Embargos de Declaração constante no ID –25934949.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando a chave de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/2g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam .
Documento Chave de acesso QR CODE Certidão relação dos documentos do processo TERESINA-PI, 28 de julho de 2025.
CAMILA DE ALENCAR CLERTON 2ª Turma Recursal -
28/07/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 03:01
Decorrido prazo de DEBORA FERNANDA FERREIRA OSORIO em 07/07/2025 23:59.
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23/06/2025 15:33
Juntada de petição
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12/06/2025 03:30
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 03:30
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800976-09.2024.8.18.0146 RECORRENTE: DEBORA FERNANDA FERREIRA OSORIO Advogado(s) do reclamante: LUIZ FERREIRA DE SOUZA RECORRIDO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamado: DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
FALTA DE INFORMAÇÃO CLARA.
PRÁTICA ABUSIVA.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
Recurso inominado interposto contra sentença de improcedência em ação anulatória de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais.
A parte autora alega que não anuiu à contratação de cartão de crédito consignado e que foi vítima de conduta abusiva da instituição financeira.
Requereu a nulidade do contrato, a declaração de inexistência de débito, a devolução dos valores descontados e indenização por danos morais.
Há três questões em discussão: (i) verificar se houve ausência de informação adequada quanto às cláusulas do contrato bancário, comprometendo a validade do negócio jurídico; (ii) definir se é devida a restituição dos valores descontados da remuneração da autora e em que modalidade; (iii) apurar a ocorrência de danos morais indenizáveis diante da conduta da instituição financeira.
A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, que impõe responsabilidade objetiva ao fornecedor e exige transparência na prestação de informações essenciais sobre o serviço contratado.
Os documentos apresentados pela instituição financeira não esclarecem, de forma suficiente, o modo de pagamento do crédito concedido, tampouco detalham valores de parcelas, encargos moratórios ou condições gerais do contrato, o que viola o dever de informação e compromete a validade do negócio.
A prática de oferecer crédito por meio de cartão consignado, sem fornecer ao consumidor ciência clara de sua natureza e encargos, constitui prática abusiva e configura vantagem manifestamente excessiva, nos termos do CDC.
Reconhecida a nulidade do contrato, as partes devem retornar ao status quo ante, com restituição simples dos valores descontados, compensando-se os valores efetivamente utilizados pelo consumidor, atualizados monetariamente e acrescidos de juros legais.
A conduta da instituição financeira gera violação à boa-fé objetiva e aos princípios protetivos do consumidor, ensejando indenização por dano moral no valor de R$ 2.000,00, em razão da configuração de contratação sub-reptícia e da natureza gravosa imposta ao consumidor.
Recurso parcialmente provido.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800976-09.2024.8.18.0146 Origem: RECORRENTE: DEBORA FERNANDA FERREIRA OSORIO Advogado do(a) RECORRENTE: LUIZ FERREIRA DE SOUZA - PI16264-A RECORRIDO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR - MG41796-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Vistos.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO cc REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual a parte autora afirma que foi vítima de uma conduta abusiva da instituição financeira, tendo em vista que não quis realizar o contrato em debate.
Requer, assim, a nulidade do contrato impugnado na presente demanda, bem como a declaração de inexistência de débito, a restituição dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais.
Sobreveio sentença que julgou improcedente a demanda, nos termos do art. 487, I do CPC (ID 22842027).
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado, requerendo, em síntese, a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais (ID 22842028). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.
Com efeito, observo que o negócio jurídico firmado entre as partes padece de irregularidades.
O banco recorrido juntou aos autos o termo de adesão, bem como faturas do cartão e comprovante de transferência de valores.
Contudo, observo que o referido documento prevê a concessão de crédito sem definir, de forma clara e expressa, como se dará o seu pagamento, sequer fazendo menção ao valor das prestações ou aos encargos moratórios que irão incidir no caso de prolongamento da dívida.
Assim, somente pela análise dos documentos apresentados, resta inegavelmente fragilizada a alegação de que o consumidor tenha sido previamente cientificado das informações essenciais do negócio a que se propusera anuir.
Ao proceder dessa maneira, a instituição financeira incorre em práticas abusivas contra as relações de consumo, dentre as quais se destacam a ausência da devida publicidade de todas as características essenciais do negócio jurídico; a forma de utilização do cartão consignado; a necessidade de pagamento do valor remanescente de cada fatura do cartão de crédito; e, consequentemente, a exigência da vantagem manifestamente excessiva ao consumidor.
Dessa forma, pelo modo que se desenvolveu o referido negócio jurídico, verifica-se a infração de várias disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, em especial o art. 6º, incisos III e IV, art. 31, art. 39, inciso V, art. 46; art. 51, incisos IV e XV, e art. 52.
Este também o entendimento das jurisprudências do nosso ordenamento: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INCIDÊNCIA DA LEI 8.078/90.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO ASSOCIADO A CARTÃO DE CRÉDITO.
CONSUMIDOR QUE IMAGINANDO ESTAR CONTRATANDO UM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, COM JUROS MAIS BAIXOS, ADERIU A NEGÓCIO JURÍDICO DIVERSO - CONSIGNAÇÃO DE DESCONTOS PARA PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMO E CARTÃO DE CRÉDITO - VALOR MÍNIMO DO CARTÃO QUE ERA DESCONTADO TODO MÊS DA FOLHA DE PAGAMENTO DO AUTOR, GERANDO O CRESCIMENTO DESENFREADO DA DÍVIDA.
CONDUTA ABUSIVA, COM NÍTIDO PROPÓSITO DE BURLAR O LIMITE ESTABELECIDO PARA MARGEM CONSIGNÁVEL.
VIOLAÇÃO AO DEVER INFORMACIONAL.
AJUSTE DA SENTENÇA PARA ADEQUAR O CONTRATO MANTENDO-SE O VALOR CONSIGNADO EM FOLHA ATÉ A QUITAÇÃO TOTAL DA DÍVIDA, APLICANDO-SE NA APURAÇÃO DO SALDO DEVEDOR OU CREDOR A TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN PARA NEGÓCIO JURÍDICO DO GÊNERO, COMPENSANDO-SE OS VALORES PAGOS A TÍTULO DE ENCARGOS, QUE SE ENTENDEU INDEVIDOS, EM DOBRO.
FICA MANTIDA A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00069452820108190202 RJ 0006945-28.2010.8.19.0202,Relator: DES.
MYRIAM MEDEIROS DA FONSECA COSTA, Data de Julgamento: 20/03/2014, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CIVEL/ CONSUMIDOR, Data de Publicação: 31/03/2014 16:42).
Todavia, para que seja declarada a nulidade do contrato e desconstituição do débito, devem as partes retornar ao “status quo ante”, com a devolução daquilo que o banco tenha descontado dos rendimentos do consumidor, compensando-se dessa restituição aquilo que o banco efetivamente disponibilizou a este último, bem como dos valores utilizados pela parte autora (ID 22842021).
No caso em questão, restou confirmado pelo consumidor a contratação de empréstimo, com descontos no seu contracheque.
Diante disso, deve-se fazer a compensação dos valores, ou seja, o banco recorrido deve proceder à devolução das parcelas cobradas, de forma simples e corrigida monetariamente, abatendo de tal valor, também de forma corrigida, o valor que a parte recorrente utilizou para a realização de saques comprovados nos autos com uso do cartão.
Tais valores devem ser atualizados pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí a partir de cada desembolso e acrescido de juros legais desde a citação.
No tocante aos danos morais, também entendo como existentes na espécie, uma vez que pretender desconsiderar a simulação de uma contratação extremamente gravosa ao consumidor diante de um contrato sub-reptício é permitir a livre violação dos princípios gerais de defesa dos consumidores.
Dessa forma, deve ser observada a proporcionalidade entre a indenização e os danos causados, a fim de que a indenização não perca nem sua função pedagógica, mas também não represente fonte de enriquecimento ilícito.
Feitas estas considerações, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) atende as peculiaridades do caso concreto.
Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para fins de reformar totalmente a sentença recorrida e julgar parcialmente procedente os pedidos constantes na inicial pra: A) Declarar a nulidade do contrato impugnado no processo, com a sua respectiva rescisão; B) Condenar a parte recorrida na restituição, de forma simples, de todos os descontos promovidos no contracheque da recorrente, conforme informações contidas nos contracheques apresentados em juízo, bem como nas faturas do cartão de crédito, devendo ser abatido de tal condenação todos os valores utilizados pela parte recorrente (ID 22842021).
Sobre o valor devido a título de restituição do indébito, deverá incidir juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, e correção monetária a partir da data de cada prejuízo.
Ressalte-se que o quantum indenizatório deverá ser apurado durante a execução, mediante a realização de simples cálculos aritméticos; C) Condenar a parte recorrida ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sujeito a juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, e atualização monetária a partir desta data, com base no art. 405, CC e Súmula 362, STJ, respectivamente; Sem ônus de sucumbência. É como voto.
Teresina, 21/05/2025 -
10/06/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 12:14
Conhecido o recurso de DEBORA FERNANDA FERREIRA OSORIO - CPF: *40.***.*95-68 (RECORRENTE) e provido em parte
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13/05/2025 15:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/05/2025 15:08
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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23/04/2025 00:21
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 22/04/2025.
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23/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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16/04/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 12:44
Expedição de Intimação de processo pautado.
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16/04/2025 12:44
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0800976-09.2024.8.18.0146 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: DEBORA FERNANDA FERREIRA OSORIO Advogado do(a) RECORRENTE: LUIZ FERREIRA DE SOUZA - PI16264-A RECORRIDO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR - MG41796-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 30/04/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento da 2ª Turma Recursal nº 13/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 15 de abril de 2025. -
15/04/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 14:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/04/2025 16:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/02/2025 09:17
Conclusos para o Relator
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11/02/2025 09:16
Expedição de intimação.
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10/02/2025 17:10
Outras Decisões
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07/02/2025 11:56
Recebidos os autos
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07/02/2025 11:56
Conclusos para Conferência Inicial
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07/02/2025 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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