TJPI - 0801019-91.2021.8.18.0067
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Sebastiao Ribeiro Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 13:46
Expedição de intimação.
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02/07/2025 13:44
Juntada de Certidão
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01/07/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 09:56
Juntada de Petição de manifestação
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06/06/2025 00:23
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0801019-91.2021.8.18.0067 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIRACURUCA- PI Apelante: FRANCISCO BRUNO DA SILVA MOURA Advogado: NIKOLAI OLCHANOWSKI (Defensor Público) Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Relator: DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA APELAÇÃO.
PROCESSO PENAL.
TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
TESE DE ILEGALIDADE DO FLAGRANTE.
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
INOCORRÊNCIA.
CRIME PERMANENTE.
FUNDADAS SUSPEITAS DEMONSTRADAS NOS AUTOS.
AUTORIAS E MATERIALIDADE DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO COMPROVADAS NOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE DROGAS PARA USO PRÓPRIO.
PREJUDICADA A ANÁLISE DO DA DESCLASSIFICAÇÃO PARA TRÁFICO PRIVILEGIADO.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE.
AFASTADA AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE E DOS MOTIVOS DO CRIME DE AMBOS OS DELITOS.
PENA REDIMENSIONADA.
FRAÇÃO DE AUMENTO.
TESE PREJUDICADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Criminal interposta por FRANCISCO BRUNO DA SILVA MOURA contra a sentença que o condenou a 18 (dezoito) anos de reclusão e ao pagamento de 2.000 (dois mil) dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006.
A defesa requereu, em síntese, a nulidade das provas por suposta entrada ilegal no domicílio, absolvição quanto ao crime de associação para o tráfico, desclassificação para o crime do art. 28 da Lei de Drogas, reconhecimento do tráfico privilegiado, correção na dosimetria da pena e aplicação da fração de 1/6 na pena-base.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há seis questões em discussão: (i) verificar se houve violação ao domicílio com consequente nulidade das provas; (ii) definir se estão presentes os elementos para condenação pelo crime de associação para o tráfico; (iii) analisar a possibilidade de desclassificação do crime de tráfico para posse de drogas para consumo próprio; (iv) avaliar a incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006; (v) reexaminar a valoração negativa das circunstâncias judiciais na dosimetria da pena, e (vi) analisar a aplicabilidade da fração de 1/6 na pena-base.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A entrada na residência do acusado é válida, pois houve autorização expressa do morador e fundadas razões para a ação policial, diante de denúncia anônima de tráfico e evidências de situação de flagrância, nos termos do art. 5º, XI, da CF/1988 e do Tema 280 da Repercussão Geral do STF. 4.
A condenação pelo crime de associação para o tráfico é mantida, pois restaram comprovadas a estabilidade e permanência da união entre o apelante e corréu para a prática reiterada do tráfico de entorpecentes. 5. É incabível a desclassificação do crime de tráfico para o de porte para consumo próprio, dado o contexto fático de intensa movimentação no local, diversidade de drogas, apreensão de balança de precisão, dinheiro trocado e confissão parcial do réu sobre revenda a terceiros. 6. É inviável a aplicação do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei de Drogas) ante a incompatibilidade com a condenação pelo art. 35 da mesma lei. 7.
A valoração negativa da culpabilidade e dos motivos do crime deve ser afastada por falta de fundamentação concreta, pois se baseou em elementos inerentes ao tipo penal. 8.
Com o afastamento das circunstâncias judiciais negativas, a pena-base deve ser fixada no mínimo legal, tornando prejudicada a análise da fração de 1/6.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: “1. É legítima a entrada de policiais em domicílio sem mandado, diante de fundadas razões de flagrância e autorização do morador. 2.
A condenação por associação para o tráfico exige prova do vínculo estável e permanente entre os agentes. 3.
A presença de múltiplos indícios de comercialização de drogas afasta a possibilidade de desclassificação para porte para consumo pessoal. 4.
A condenação simultânea por associação para o tráfico é incompatível com a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. 5.
A valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade e dos motivos do crime exige fundamentação concreta e não pode se basear em elementos inerentes ao tipo penal”.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CP, art. 59 e art. 65, III, d; Lei nº 11.343/2006, arts. 28, 33, 35 e 42.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, j. 06.11.2015 (Tema 280 da RG); STJ, AgRg no HC 696.023/SP, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, j. 07.12.2021; STJ, AgRg no AREsp 1579227/MG, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, j. 28.04.2020; STJ, REsp 1.920.404/PA, Rel.
Min.
Olindo Menezes, j. 05.10.2021.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por FRANCISCO BRUNO DA SILVA MOURA, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da decisão que o condenou à pena de 18 anos de reclusão, em regime fechado, bem como ao pagamento de 2.000 (dois mil) dias-multa, pela prática do crime de tráfico e associação para o tráfico de drogas, previsto nos arts 33 e 35 da Lei nº 11.343/06.
Consta da denúncia: “(...) que, aos seis dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e um, por volta das 07h00min, a Polícia Militar de São João da Fronteira/PI recebeu informação de populares no sentido de que havia movimentação suspeita na residência do nacional Francisco Bruno da Silva Moura, característica de tráfico ilícito de entorpecentes.
Ato contínuo, diligenciaram ao local onde encontravam-se os moradores da casa Antônio David Frota dos Santos e Francisco Bruno da Silva Moura, ora denunciados, sendo permitida a entrada da equipe policial pelo proprietário Francisco Bruno (termo de consentimento de entrada em domicílio a fl. 10).
Realizadas buscas na residência foi encontrado no banheiro: balança de precisão, uma porção de maconha, pesando aproximadamente 23g (vinte e três gramas) e 20,3g (vinte gramas e três decigramas) de cocaína, além de dinheiro trocado, conforme auto de exibição e apreensão de fl. 11 e laudo de exame pericial acostado às fls. 85/88.
Repousa nos autos o auto de exibição e apreensão e exame pericial em substâncias entorpecentes, elementos hábeis a comprovar a materialidade e autoria delitivas no caso em testilha, sem olvidar as declarações das testemunhas e interrogatórios dos acusados.
Frise-se que em data anterior, 20/09/2021, o ora denunciado Francisco Bruno da Silva Moura havia sido flagrado portando objetos característicos da traficância, tais como mochila contendo drogas, munições, balanças de precisão e invólucros de papelina”.
Em suas razões recursais (ID 21835694), a defesa suscita as seguintes teses basilares: 1) a nulidade das provas produzidas, alegando que o ingresso em domicílio foi feito de forma irregular; 2) a absolvição do crime de associação para o tráfico; 3) o reconhecimento da causa de diminuição da pena prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006; 4) a desclassificação do delito de tráfico de drogas para o crime de posse de drogas para consumo próprio; 5) a reforma da primeira fase da dosimetria da pena, para afastar a valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade e dos motivos do crime, e 6) a aplicação do quantum de 1/6 na fração da pena-base.
O Parquet, em contrarrazões, requer “que seja conhecida a APELAÇÃO do réu FRANCISCO BRUNO DA SILVA MOURA para julgar IMPROCEDENTE, mantendo-se a r. sentença em todos os seus termos”.
Em parecer fundamentado, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e “parcial provimento, apenas no que diz respeito ao redimensionamento da pena-base e à ocorrência de erro na primeira fase da dosimetria da pena”.
Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.
Cumprida a determinação regimental, inclua-se o processo em pauta virtual. É o relatório.
VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.
PRELIMINARES Não há preliminares arguidas nos autos.
MÉRITO A defesa suscita as seguintes teses basilares: 1) a nulidade das provas produzidas, alegando que o ingresso em domicílio foi feito de forma irregular; 2) a absolvição do crime de associação para o tráfico; 3) o reconhecimento da causa de diminuição da pena prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006; 4) a desclassificação do delito de tráfico de drogas para o crime de posse de drogas para consumo próprio; 5) a reforma da primeira fase da dosimetria da pena, para afastar a valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade e dos motivos do crime, e 6) a aplicação do quantum de 1/6 na fração da pena-base. 1) Da alegação de nulidade das provas obtidas (violação de domicílio) Sustenta a defesa a nulidade das provas obtidas na busca e apreensão, alegando que o ingresso na residência teria sido realizado de forma irregular.
Neste momento, insta consignar que a Constituição Federal busca dar maior proteção ao domicílio da pessoa, ressaltando em seu artigo 5º, XI, que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.
Portanto, resguardou a Lei Maior a inviolabilidade do domicílio, atribuindo-lhe contorno de direito fundamental vinculado à proteção da vida privada e ao direito à intimidade.
Estabeleceu, todavia, exceções nas quais o ingresso domiciliar é permitido, quais sejam: a) se o morador consentir; b) em flagrante delito; c) em caso de desastre; d) para prestar socorro; e) durante o dia, por determinação judicial.
Nas palavras de José Afonso da Silva: “O art. 5º, XI, da Constituição consagra o direito do indivíduo ao aconchego do lar com sua família ou só, quando define a casa como o asilo inviolável do indivíduo.
Aí o domicílio, com sua carga de valores sagrados que lhe dava a religiosidade romana.
Aí também o direito fundamental da privacidade, da intimidade, que este asilo inviolável protege.
O recesso do lar é, assim, o ambiente que resguarda a privacidade, a intimidade, a vida privada. (...) Essas exceções à proteção do domicílio ligam-se ao interesse da própria segurança individual (caso de delito) ou do socorro (desastre ou socorro) ou da Justiça, apenas durante o dia (determinação judicial), para busca e apreensão de criminosos ou de objeto de crime. (SILVA, José Afonso.
Curso de Direito Constitucional Positivo. 28. ed.
São Paulo: Malheiros, 2007, p. 437,).” O Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que, em se tratando de crime de tráfico de drogas, de natureza permanente, ou seja, cuja consumação se protrai no tempo, não se exige a apresentação de mandado de busca e apreensão para o ingresso dos policiais na residência do acusado, quando se tem por objetivo cessar a atividade criminosa, dada a situação de flagrância, conforme ressalva o art. 5º, XI, da Constituição da República.
Entrementes, importante ressaltar que o Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema 280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel.
Ministro Gilmar Mendes).
Nessa linha de raciocínio, é necessária a existência de fundadas razões, a que a jurisprudência pátria vem denominando de “justa causa”, para que a entrada em residência alheia seja regular.
Nesse sentido, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio.
Nesse aspecto, colaciona-se abaixo o seguinte julgado da Corte de Justiça: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO.
PRISÃO PREVENTIVA.
NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR.
INOCORRÊNCIA.
ENTRADA AUTORIZADA.
PRISÃO.
GRAVIDADE CONCRETA.
QUANTIDADE.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
No tocante à suposta nulidade das provas, esta Corte já se manifestou que, sendo o crime de tráfico de drogas de natureza permanente, assim compreendido aquele cuja consumação se protrai no tempo, não se exige a apresentação de mandado de busca e apreensão para o ingresso dos policiais na residência do acusado, quando se tem por objetivo cessar a atividade criminosa, dada a situação de flagrância, conforme ressalva o art. 5º, XI, da Constituição da República. 2.
Contudo, na esteira do decido em repercussão geral pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616, para a adoção da medida de busca e apreensão sem mandado judicial, faz-se necessária a caracterização de justa causa, consubstanciada em razões as quais indiquem a situação de flagrante delito. (...) 7.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 696.023/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 13/12/2021) No caso dos autos, a ação da polícia foi motivada por informações passadas por moradores da região, que relataram uma movimentação suspeita na casa do réu, indicando possíveis sinais de tráfico de drogas.
Após receber a denúncia, a Polícia Militar foi até o local, onde estavam os moradores, incluindo o acusado Francisco Bruno, que autorizou a entrada dos policiais, conforme registrado no termo de consentimento para entrada no domicílio.
Ainda, consta no auto de apresentação e apreensão: 0,2g (dois quilogramas) de material semelhante à cocaína; 1 (um) pacote de substância semelhante à maconha; 1 (uma) balança de precisão; o valor de R$ 581,00 (quinhentos e oitenta e um reais) em dinheiro trocado.
O Laudo definitivo constatou tratar-se o material apreendido de 20,3g (vinte gramas e três decigramas) de material bruto de cocaína e 23g (vinte e três gramas) de Cannabis Sativa L.
Portanto, os policiais entenderam estarem presentes fundadas suspeitas de que o Apelante estava comercializando entorpecentes.
Logo, constata-se, da análise probatória dos autos, a situação de flagrância que dispensa a expedição de mandado judicial, não havendo que se falar em invasão a domicílio, razão pela qual rejeito a tese suscitada. 2) A absolvição do crime de associação para o tráfico A defesa postula pela reforma da sentença, com a absolvição do apelante quanto à conduta descrita no art. 35 da Lei 11.343/06, ao argumento de que não restou suficientemente comprovado o crime de associação para o tráfico.
Sustenta que o caso não demonstra, de forma clara, que o apelante possuía ânimo associativo com Antonio David Frota, requisito essencial para a caracterização do delito em questão.
Com efeito, o delito de associação para o tráfico está tipificado nos seguintes termos: “associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos no art. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei”.
Trata-se, pois, de crime formal, consumando-se com a simples associação de caráter duradouro, independentemente da efetiva prática do almejado tráfico de drogas.
Em outras palavras, consuma-se com a mera união dos envolvidos no momento em que se associam ainda que para a prática de única conduta criminosa.
Ambos os sentenciados, em suas defesas técnicas, alegam insuficiência de provas para a condenação pelo delito descrito no art. 35 da Lei 11.343/2006, pois não restou demonstrado o animus associativo para o fim da prática do crime de tráfico.
Como é cediço, para que se prolate um decreto condenatório relativo ao crime de associação para o tráfico, é necessário que a acusação produza prova do caráter perene da aliança estabelecida entre os agentes.
Há reiterados precedentes nesse sentido, a exemplo do adiante transcrito: “Para a caracterização do delito previsto no art. 35 da Lei de Drogas, é necessário que o animus associativo seja efetivamente provado.
Isso porque, se assim não fosse, estaria evidenciado mero concurso de agentes para a prática do crime de tráfico de drogas” (AgRg no AREsp 1579227 / MG, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 28/04/2020, DJE 30/04/2020).
In casu, o conjunto probatório carreado nos autos, mais precisamente os elementos trazidos na denúncia, bem como os depoimentos das testemunhas relacionadas, comprovam que os acusados Antonio David Frota dos Santos e Francisco Bruno da Silva Moura constituíram sociedade estável e duradoura com o intuito de comercializar entorpecentes, não havendo que se cogitar, portanto, em absolvição, devendo ser mantida a condenação bem lançada em primeira instância.
Com base nas evidências trazidas à tona, nota-se que as testemunhas de acusação indicaram que a residência onde foi realizada a prisão em flagrante do apelante era conhecido pelo ponto de venda de drogas, sendo que o apelante e o corréu Antônio estavam no local e morava na residência, segue os depoimentos, in verbis: A testemunha Domingos da Silva Souza, policial militar, declarou, em síntese, que: “(…) A gente patrulhava na cidade de São João da Fronteira e a gente recebeu informações atuais que nessa residência tava uma movimentação estranha de pessoas, uma aglomeração de pessoas, um entra e sai, e a gente foi verificar lá o fato (…).
A gente conversou com o Francisco Bruno, pedimos autorização para entrar na casa, ele também não se negou.
Entramos no banheiro, se não me engano esse banheiro ficava do lado de fora, encontramos uma balança de precisão, uma porção de maconha, papelotes de cocaína, fizemos uma busca nele, fizemos uma busca lá, encontramos dinheiro trocado (…).
Francisco Bruno disse que a residência pertencia a ele (…) e o Antonio David tava lá junto com ele (…).” A testemunha José Renato Pereira Alves, policial militar, ratificou os fatos narrados pela testemunha Domingos da Silva Souza.
Em interrogatório judicial, o acusado confessou a prática do delito.
Narrou, em síntese, que: “(…) Eu compro mesmo para consumo porque eu consumo droga, mas às vezes chegava, como eu tenho muito conhecido também, às vezes faltava e eles chegavam pra mim querendo comprar e eu vendia, sim. (…)” Desse modo, a condenação do sentenciado pela prática do delito de associação para o tráfico consistem em respostas corretas às provas dos autos, restando, assim, prejudicada a tese levantada pelo apelante para reconhecimento do tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, por incompatibilidade com o delito do art. 35 da lei supracitada. 3) Desclassificação para o crime de posse de drogas para consumo próprio A defesa do Apelante vindica, em suas razões recursais, o julgamento procedente do recurso de apelação para reformar a sentença a quo e absolver o Recorrente da condenação do crime do art. 33 da Lei nº. 11.343/2006, ante a inexistência provas da comercialização da droga, devendo ser reconhecida a descriminalização do artigo 28 da mesma lei, vez que se trata apenas de usuário.
Insta consignar que o delito de posse de entorpecentes para uso próprio está previsto no artigo 28, da Lei nº 11.343/2006, o qual prevê: “Art. 28.
Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:” Por sua vez, o delito de tráfico de drogas está tipificado no art. 33, da Lei nº 11.343/2006, prelecionando que: “Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.” Há que se ressaltar que, conforme bem destacado pelo Ministro Rogerio Schietti Cruz, “a Lei Nº 11.343/2006 não determina parâmetros seguros de diferenciação entre as figuras do usuário e a do pequeno, médio ou grande traficante, questão essa, aliás, que já era problemática na lei anterior (n. 6.368/1976) – e que continua na legislação atual.
Não por outro motivo, a prática nos tem evidenciado que a concepção expansiva da figura de quem é traficante acaba levando à inclusão, nesse conceito, de cessões altruístas, de consumo compartilhado, de aquisição de drogas em conjunto para consumo próprio e, por vezes, até de administração de substâncias entorpecentes para fins medicinais.” (STJ – AgRg no AREsp Nº 1.369.120 – SP – Min.
Rel.
ROGERIO SCHIETTI CRUZ; Sexta Turma; Julgado em 21/09/2020).
Para tanto, importante esclarecer que o crime de tráfico de drogas é um delito de ação múltipla, devendo ser levado em consideração, para sua configuração, as circunstâncias que cercaram a conduta, tais como a quantidade de drogas apreendida, sua variedade e acondicionamento, a quantidade de dinheiro, apetrechos que indiquem o comércio de drogas, como balança de precisão, por exemplo.
Nesse sentido, preleciona o artigo o §2º do art. 28, da Lei nº 11.343/2006, abaixo transcrito: Art. 28. § 2o Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.
Sedimentada essas premissas, há que se analisar o caso concreto.
Como anteriormente verificado, a materialidade do delito de tráfico de drogas restou comprovada através do auto de apresentação e apreensão: 0,2g (dois quilogramas) de material semelhante à cocaína; 1 (um) pacote de substância semelhante à maconha; 1(uma) balança de precisão; e o valor de R$ 581,00 (quinhentos e oitenta e um reais) em dinheiro trocado.
Corroborado pelo , Laudo de Exame Pericial que atestou a presença de 20,3g (vinte gramas e três decigramas) de material bruto de cocaína e 23g (vinte e três gramas) de Cannabis Sativa L.
O próprio apelante confessou que vendia entorpecentes na residência e afirmou que a adquiriu inicialmente para consumo próprio, pois é usuário.
No entanto, admitiu que, de forma ocasional, revendia parte da substância a conhecidos que o procuravam, justificando que o fazia por necessidade financeira, já que morava de favor, tinha despesas básicas e seu trabalho era instável e mal remunerado.
Nesse sentido, de acordo com os depoimentos das testemunhas, durante patrulhamento na cidade de São João da Fronteira, os policiais receberam informações recentes sobre uma movimentação suspeita em uma residência, com intensa circulação de pessoas.
Ao chegarem ao local, conversaram com Francisco Bruno, que autorizou a entrada da equipe.
Durante a busca, foi encontrada uma balança de precisão, porções de maconha, papelotes de cocaína e dinheiro trocado.
Francisco afirmou que a residência era sua, e Antônio David também estava presente no local.
Ocorre que a versão do acusado não encontra respaldo nas demais provas produzidas nos autos.
Os elementos probatórios atestam a traficância, na modalidade ter em depósito, que se materializa pelo acondicionamento de diversos papelotes contendo entorpecentes, prontos para a comercialização.
Ademais, a quantia em dinheiro, em cédulas fracionadas em notas menores, foi encontrada na posse do réu.
Ressalte-se que o contexto fático em que se deu o delito, qual seja, o acondicionamento em porções pequenas, além da quantidade de dinheiro apreendida, fracionada em cédulas menores, bem como a variedade de droga, qual seja, maconhal e cocaína, demonstra que a destinação não era a consumação própria.
Portanto, os depoimentos acostados aos autos, aliados às demais provas, atestam a prática do delito de tráfico de drogas, sendo, portanto, impossível a desclassificação do delito.
Deve-se destacar que, não havendo motivos plausíveis para desqualificar o depoimento dos policiais, dotado de fé pública e não meras conjecturas e ilações de parcialidade, fundadas em razão do exercício de sua profissão, seria um absoluto contrassenso desmerecer seus relatos, até porque o prestaram sob compromisso, estando, pois, sujeito às penas previstas no artigo 342 do Código Penal.
Nesta senda, é uníssono que, no sistema pátrio, o depoimento de policiais, tomados em juízo sob o crivo do contraditório, possui credibilidade, estando aptos a embasar a condenação, principalmente quando corroborados pelos demais elementos de prova.
Nesse sentido, decidiu o STJ nos seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO.
ALEGAÇÃO DE JUÍZO CONDENATÓRIO COM BASE EXCLUSIVA EM ELEMENTOS INDICIÁRIOS.
ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA.
PRÉVIO MONITORAMENTO DO ACUSADO.
DEPOIMENTO COERENTE DOS POLICIAIS EM JUÍZO.
RECURSO DESPROVIDO. (...) 4.
Aplicável ao caso a orientação jurisprudencial desta Corte, no sentido de que "o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova" (AgRg no HC 672.359/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 28/6/2021), o que não ocorreu no presente caso. 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 648.133/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 24/10/2022.) PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. (...) 3.
Ademais, esta Corte tem entendimento firmado de que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese.
Precedentes. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.116.217/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 18/10/2022.) Por oportuno, cumpre ressaltar que o tipo penal do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 é crime de ação múltipla, que se consuma pela prática de qualquer um dos núcleos previstos no caput do artigo retro.
Neste aspecto, colacionam-se os precedentes: PENAL.
PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO.
CONDENAÇÃO.
PROVA ACERCA DA TRAFICÂNCIA.
SÚMULA 7/STJ.
NÃO INCIDÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A revaloração dos critérios jurídicos concernentes à utilização e à formação da convicção do julgador não encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. É que a análise dos fatos e fundamentos expressamente mencionados no acórdão recorrido não constitui reexame do contexto fático-probatório, e sim valoração jurídica dos fatos já delineados pelas instâncias ordinárias. 2.
O tráfico ilícito de entorpecentes, crime plurinuclear ou de condutas múltiplas, formal, consuma-se com a prática de qualquer um de seus verbos (Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal). 3.
A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que o art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 trata de delito de ação múltipla, que se consuma com a prática de qualquer dos verbos nele descritos, inclusive o depósito, sendo prescindível a comprovação da finalidade de comercialização. (...) 6.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.992.544/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP.
NÃO VERIFICADA.
PEDIDO ABSOLUTÓRIO OU DESCLASSIFICATÓRIO.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, III, DA LEI DE DROGAS.
IMPOSSIBILIDADE.
DELITO PRATICADO NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO DE ENSINO.
RECURSO IMPROVIDO. (...) 4.
Ademais, este Tribunal Superior entende que a subsunção típica prescinde da efetiva prática de atos de mercancia, pois o crime de tráfico de drogas é de ação múltipla ou de conteúdo variado, de forma que se consuma com a prática de qualquer um dos verbos nucleares descritos no tipo penal. 5.
Por fim, a instância a quo destacou que "os apelantes praticaram o crime no interior do campus da UFES, de onde estavam retornando de uma festa próxima do Departamento de Geográfia", estando, portanto, fundamentada a incidência da causa de aumento do art. 40, III, da Lei de Drogas. 6.
Agravo improvido. (AgRg no AREsp n. 1.803.460/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022.) Assim, esclarece-se que para configuração do crime de tráfico ilícito de entorpecentes é indiferente a destinação comercial a ser dada à droga, pois o próprio tipo penal prevê diferentes verbos para a consumação do delito em comento.
Assim, ponderando a forma como se desenvolveu a ação policial, com a apreensão de dois tipos de drogas em quantidade incompatível com a figura de um usuário, além da quantia em dinheiro, fracionada em cédulas menores, entendo que não há que se cogitar em desclassificação para porte de entorpecentes para uso próprio.
A condição de usuário por si só não autoriza a desclassificação para o delito menos grave, muito menos quando, observando os parâmetros contidos no §2º do art. 28 da Lei nº 11.343/2006, deduz-se que as drogas seriam destinadas à comercialização.
Portanto, após essas considerações, está cabalmente demonstrado que os elementos probatórios dos autos apontam a autoria e materialidade do delito de tráfico, sendo correta a manutenção da condenação do Apelante pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006. 4) Da dosimetria da pena dos delitos O Apelante vindica a reforma da primeira fase da dosimetria da pena, vindicando o afastamento da valoração negativa de 2 (duas) circunstâncias judiciais, quais sejam: culpabilidade e motivos do crime.
Inicialmente, insta consignar que o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, destinando a primeira fase para fixação da pena-base, devendo a mesma ser aferida com fulcro nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, quais sejam: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do sentenciado; os motivos do crime, as circunstâncias e as consequências da infração penal; e, ainda, o comportamento da vítima.
Em se tratando dos crimes previstos na Lei nº 11.343/2006, prevê o artigo 42 que o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.
Destaque-se também que a legislação penal não estabelece nenhum critério matemático (fração) para a fixação da pena na primeira fase da dosimetria.
Nessa linha, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da pena mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo) a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (AgRg nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1617439 – PR - Ministro JOEL ILAN PACIORNIK – Publicação: 05/08/2020).
Estabelecidas tais premissas, há que se analisar o caso sub judice.
CULPABILIDADE: Nesta circunstância deve o juiz dimensionar a culpabilidade pelo grau de intensidade da reprovação penal.
Conceituando culpabilidade, leciona RICARDO AUGUSTO SCHIMITT que esta: “(…) É o grau de censura da ação ou omissão do réu que deve ser valorada a partir da existência de um plus de reprovação social de sua conduta.
Está ligada a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (...)”.
Neste aspecto, é relevante pontuar que a culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu.
Nesse compasso, para a sua adequada valoração devem ser levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que foi praticado o crime.
Compulsando os autos, verifica-se que a fundamentação apresentada na sentença proferida foi: “DELITO PREVISTO NO ART. 33, DA LEI Nº 11.343/2006 a culpabilidade foi exacerbada uma vez que houve uma escalada na gravidade da conduta do réu, o qual era usuário de drogas e passou a comercializá-las para sustentar seu vício, razão pela qual a considero NEGATIVA. 3.b – DELITO PREVISTO NO ART. 35, DA LEI 11.343/2006 a culpabilidade foi exacerbada uma vez que integrava a associação em posição estratégica, qual seja, a propriedade de estrutura física onde funcionava o comércio de drogas, razão pela qual a considero NEGATIVA”.
Não assiste razão ao magistrado, posto que a culpabilidade apontada é inerente ao tipo penal, sendo insuficiente para exasperar a pena-base.
Nesse sentido, segue o entendimento jurisprudencial: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006.
CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO.
INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS.
IMPROCEDÊNCIA.
REANÁLISE DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
DOSIMETRIA DA PENA.
ERRO NA VALORAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS.
REDUÇÃO DA PENA-BASE.
APLICAÇÃO DA ATENUANTE DE MENORIDADE RELATIVA.
HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO PARA A READEQUAÇÃO DA PENA. (...) A valoração negativa da culpabilidade, da personalidade, dos motivos e das circunstâncias do crime na primeira fase da dosimetria foi inadequada, pois tais fatores já estavam refletidos nos antecedentes do réu ou são inerentes ao tipo penal (lucro fácil no tráfico de drogas) ou não foram declinados fundamentos concretos. (...) (HC n. 917.368/ES, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 13/2/2025.) Portanto, há que ser afastada a valoração negativa dessa circunstância do crime de tráfico e associação para o tráfico de drogas.
MOTIVOS DO CRIME: ensina RICARDO AUGUSTO SCHMITT, in Sentença Penal Condenatória – Teoria e Prática. 8. ed.
Salvador: Juspodvim, 2013. p. 133, que “Os motivos do crime são razões subjetivas que estimularam ou impulsionaram o agente à prática da infração penal.
Os motivos podem ser conforme ou em contraste com as exigências de uma sociedade.
Não há dúvidas de que, de acordo com a motivação que levou o agente a delinquir, sua conduta poderá ser bem mais ou bem menos reprovável.
O motivo constitui a origem propulsora da vontade criminosa.
Nada mais é do que o ‘porquê’ da ação delituosa.
São as razões que moveram o agente a cometer o crime.
Estão ligados à causa que motivou a conduta.
Todo crime possui um motivo. É o fator íntimo que desencadeia a ação criminosa (honra, moral, inveja, cobiça, futilidade, torpeza, amor, luxúria, malvadez, gratidão, prepotência etc)." In casu, o magistrado a quo valorou negativamente esta circunstância, nos seguintes termos: “3.a – DELITO PREVISTO NO ART. 33, DA LEI Nº 11.343/2006 O motivo do crime é anormal à espécie, qual seja, a obtenção de lucro fácil através da prática de crime hediondo, razão pela qual o considero NEGATIVO, nos moldes do AgRg no AREsp 1.910.762/RJ – DJe de 12/11/2021”. 3.b – DELITO PREVISTO NO ART. 35, DA LEI 11.343/2006 O motivo do crime é anormal à espécie, qual seja, a obtenção de lucro fácil através da prática de crime hediondo, razão pela qual o considero NEGATIVO, nos moldes do AgRg no AREsp 1.910.762/RJ – DJe de 12/11/2021”.
Não assiste razão ao magistrado, posto que os motivos do crime justificados pelo magistrado a quo é inerente ao tipo penal, sendo insuficiente para exasperar a pena-base.
Nesse sentido, seguem os julgados no Superior Tribunal de Justiça.
PROCESSUAL PENAL E PENAL.
RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES EM ASSOCIAÇÃO.
NULIDADE.
DADOS OBTIDOS DE CELULAR QUANDO DA PRISÃO EM FLAGRANTE.
PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO AGENTE, QUE DIGITA A SENHA.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
MERO CONCURSO DE AGENTES.
ABSOLVIÇÃO.
DOSIMETRIA DA PENA.
MOTIVOS DO CRIME.
LUCRO FÁCIL.
TRÁFICO PRIVILEGIADO.
INCIDÊNCIA DA MINORANTE.
POSSIBILIDADE.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É ilícita a devassa de dados e das conversas de whatsapp, obtidas diretamente pela polícia em celular apreendido, por ocasião da prisão em flagrante, sem prévia autorização judicial.
Todavia, a prévia autorização pessoal do agente, que espontaneamente digita a senha de acesso aos dados, afasta a apontada nulidade. 2.
Comprovada a autoria da recorrente como "responsável por pesar e realizar a contabilidade do entorpecente", concluir de forma diversa para absolvê-la do delito de tráfico de entorpecentes demandaria revolvimento de fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3.
A subsunção da conduta ao tipo do art. 35 da Lei 11.343/2006 exige a demonstração da estabilidade e da permanência da associação criminosa.
A ausência de elementos concretos comprobatórios do vínculo estável, habitual e permanente dos acusados para a prática do comércio de entorpecentes, tudo se limitando a mero concurso de agentes, impõe a absolvição pelo delito de associação para o tráfico. 4.
Na dosimetria da pena, o motivo do lucro fácil em detrimento da sociedade é inerente ao tipo penal de tráfico de entorpecentes.
Absolvidos os recorridos do delito de associação para o tráfico, não remanesce fundamentação idônea para a negativa da minorante do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06. 5.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido para absolver os recorrentes do delito de associação para o tráfico (art. 386, VII - CPP), e para reduzir-lhes as penas definitivas pelos crimes remanescentes, nos termos do voto. (REsp n. 1.920.404/PA, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 11/10/2021.) Portanto, há que ser afastada a valoração negativa dos motivos do delito no crime de tráfico e associação para o tráfico de drogas.
Redimensionamento da pena do crime do tráfico de drogas 1ª fase: Após, excluídas as 2 (duas) circunstâncias judiciais, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 2ª fase: Ausentes agravantes e presente a atenuante de confissão previsto no artigo 65, III, alínea “d”, do CP, e em razão da incidência da súmula 231 do STJ, fixo a pena intermediária em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 3ª fase: Inexistentes causas de aumento e de diminuição de pena, fixo, em definitivo, a pena da apelante, em 5 (cinco) anos de reclusão, bem como o pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa.
Redimensionamento da pena do crime de associação para o tráfico de drogas 1ª fase: Após, excluídas as 2 (duas) circunstâncias judiciais, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, 3 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. 2ª fase: Ausentes agravantes e presente a atenuante de confissão previsto no artigo 65, III, alínea “d”, do CP, e em razão da incidência da súmula 231 do STJ, fixo a pena intermediária em 3 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. 3ª fase: Inexistentes causas de aumento e de diminuição de pena, fixo, em definitivo, a pena da apelante, em 3 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa.
Considerando que o apelante foi condenado pelo crime de tráfico e associação para o tráfico de drogas, soma-se às penas: 5 (cinco) anos de reclusão de reclusão, bem como o pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa + 3 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa = 8 (oito) anos de reclusão, em regime fechado, bem como ao pagamento de 1500 (mil e quinhentos) dias-multa. 6) Da aplicação do quantum de 1/6 na fração da pena-base Tendo sido afastadas as circunstâncias judiciais e fixada a pena-base no mínimo legal, não subsiste razão para o exame desta tese, que se mostra, assim, prejudicada.
DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para afastar as valorações negativas das circunstâncias judiciais da culpabilidade e dos motivos do crime, redimensionando a pena definitiva para 8 (oito) anos de reclusão, em regime fechado, bem como ao pagamento de 1500 (mil e quinhentos) dias-multa, mantendo-se a sentença em todos os demais termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. É como voto.
Teresina, 14/05/2025 -
04/06/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 10:39
Expedição de intimação.
-
04/06/2025 10:37
Expedição de intimação.
-
14/05/2025 13:48
Conhecido o recurso de FRANCISCO BRUNO DA SILVA MOURA - CPF: *77.***.*72-29 (APELANTE) e provido em parte
-
13/05/2025 12:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/05/2025 12:28
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
10/05/2025 08:19
Juntada de Petição de manifestação
-
24/04/2025 08:23
Juntada de Petição de manifestação
-
23/04/2025 01:28
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 22/04/2025.
-
23/04/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
22/04/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 13:49
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
22/04/2025 13:49
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0801019-91.2021.8.18.0067 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: FRANCISCO BRUNO DA SILVA MOURA APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 05/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Criminal de 05/05/2025 a 12/05/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 16 de abril de 2025. -
16/04/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 14:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/04/2025 11:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/04/2025 09:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
14/04/2025 09:26
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
-
14/04/2025 09:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
14/04/2025 09:00
Conclusos ao revisor
-
14/04/2025 09:00
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
-
12/03/2025 20:20
Conclusos para o Relator
-
11/03/2025 08:39
Juntada de Petição de manifestação
-
07/03/2025 13:10
Expedição de notificação.
-
06/03/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 10:39
Conclusos para o Relator
-
28/02/2025 01:03
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI em 27/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 14:24
Expedição de notificação.
-
04/02/2025 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 11:50
Conclusos para o Relator
-
04/02/2025 10:15
Juntada de Petição de manifestação
-
01/02/2025 00:10
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 00:10
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 00:10
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI em 31/01/2025 23:59.
-
11/12/2024 10:51
Expedição de notificação.
-
09/12/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 09:21
Conclusos para Conferência Inicial
-
09/12/2024 09:21
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 09:20
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 09:08
Recebidos os autos
-
09/12/2024 09:08
Recebido pelo Distribuidor
-
09/12/2024 09:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
09/12/2024 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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