TJPI - 0801668-97.2022.8.18.0042
1ª instância - 2ª Vara de Bom Jesus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Processo nº 0801668-97.2022.8.18.0042 APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] APELANTE: Z DIAS BORGES, ZILMAR DIAS BORGES APELADO: DIOCESE DE BOM JESUS DO GURGUEIA DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL.
REGULARIDADE FORMAL.
AUSENTES AS HIPÓTESES DO ART. 1.012, §1°, DO CPC/15.
RECEBIMENTO DA APELAÇÃO NOS EFEITOS DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal e ausentes as hipóteses do art. 1.012, §1°, do CPC, recebo a Apelação em ambos os efeitos legais.
Em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
Intime-se.
Após, voltem-me conclusos os autos.
Teresina-PI, data e assinatura no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator -
09/06/2025 10:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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09/06/2025 10:53
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 13:10
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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24/05/2025 03:32
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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24/05/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus Av.
Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0801668-97.2022.8.18.0042 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: Z DIAS BORGES - EPP, ZILMAR DIAS BORGES REU: DIOCESE DE BOM JESUS DO GURGUEIA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
BOM JESUS, 20 de maio de 2025.
MARCIELA DE CARVALHO SILVA 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus -
20/05/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 10:05
Decorrido prazo de DIOCESE DE BOM JESUS DO GURGUEIA em 19/05/2025 23:59.
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19/05/2025 18:07
Juntada de Petição de manifestação
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07/05/2025 08:17
Juntada de Petição de apelação
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28/04/2025 18:15
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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28/04/2025 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus DA COMARCA DE BOM JESUS Av.
Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0801668-97.2022.8.18.0042 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: Z DIAS BORGES - EPP, ZILMAR DIAS BORGES REU: DIOCESE DE BOM JESUS DO GURGUEIA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração (ID 72433162) opostos por Z DIAS BORGES - EPP no qual alega omissão e cerceamento de defesa na sentença que julgou improcedente seu pedido, sustentando que o julgamento antecipado da lide violou seu direito ao contraditório e à ampla defesa.
Argumenta que a sentença foi omissa ao negar a produção de prova testemunhal essencial para comprovar a simulação alegada no acordo judicial, e proferiu julgamento improcedente sem permitir que a parte se manifestasse sobre documentos juntados pela ré.
Requer o provimento dos embargos com efeitos modificativos para determinar a anulação da sentença, a abertura da fase instrutória e o retorno dos autos para a devida manifestação da parte autora.
A parte contrária, DIOCESE DE BOM JESUS DO GURGUEIA, apresentou contrarrazões aos embargos declaratórios (ID 73629311), sustentando inexistir vício a ser sanado, tratando-se de mero inconformismo da parte embargante com o resultado do julgado.
Afirma que o pedido de produção de prova testemunhal foi genérico, não especificando de forma clara o que se pretendia demonstrar, e que o julgamento antecipado ocorreu após ampla produção probatória documental.
Argumenta ainda que a própria parte embargante, em momento anterior, requereu o julgamento antecipado da lide, evidenciando contradição em sua postura processual. É o breve relatório.
Decido.
Analisando a sentença embargada, verifico que não há omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.
As alegações da parte embargante evidenciam mero inconformismo com o mérito da decisão, pretendendo sua reforma por meio de instrumento processual inadequado.
Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material da decisão judicial, não servindo como meio para rediscutir o mérito da causa já decidida.
A questão relativa à necessidade de produção de prova testemunhal foi devidamente analisada e fundamentada.
Conforme consignado na sentença, não havia necessidade de dilação probatória, sendo suficiente a prova documental para o julgamento da causa.
Ressalte-se que a decisão que indeferiu a produção de prova testemunhal (ID 66312165) determinou expressamente a intimação da parte contrária para manifestação após a juntada de documentos pela requerida.
Embora não tenha havido a intimação, a parte autora se manifestou logo após a juntada dos documentos pela parte ré, conforme ID 68137388, sem apresentar qualquer irresignação quanto ao indeferimento das provas requeridas ou mesmo impugnar os documentos juntados pela parte contrária.
Ademais, conforme apontado pela parte embargada, a própria parte embargante, em petição anterior (ID 55438674), requereu o julgamento antecipado da lide, demonstrando comportamento contraditório ao agora alegar cerceamento de defesa.
O posterior pedido genérico de produção de prova testemunhal, sem indicação específica de testemunhas ou fundamentação quanto à sua necessidade, não justifica a anulação da sentença.
Ora, o julgador forma seu convencimento com base no conjunto probatório constante dos autos, e no caso em tela, entendeu-se por suficiente a prova documental para o julgamento da causa, conforme a previsão do art. 355, I, do CPC.
O indeferimento de provas consideradas desnecessárias não configura cerceamento de defesa.
Portanto, o que pretende a parte embargante, em verdade, é a rediscussão do mérito da decisão, o que não é admissível pela via eleita.
Para tal finalidade, deve a parte valer-se do recurso adequado, qual seja, a apelação.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença embargada.
Intimem-se as partes desta decisão.
BOM JESUS-PI, 16 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus -
22/04/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 03:34
Decorrido prazo de DIOCESE DE BOM JESUS DO GURGUEIA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 17:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/04/2025 16:59
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 16:59
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 14:54
Juntada de Petição de manifestação
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19/03/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 11:26
Juntada de Petição de manifestação
-
15/03/2025 07:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2025 07:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 16:23
Julgado improcedente o pedido
-
10/02/2025 11:08
Juntada de Petição de manifestação
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14/01/2025 15:33
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 15:33
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 03:27
Decorrido prazo de DIOCESE DE BOM JESUS DO GURGUEIA em 10/12/2024 23:59.
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10/12/2024 21:30
Juntada de Petição de manifestação
-
10/12/2024 20:44
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/12/2024 20:42
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 12:47
Outras Decisões
-
09/10/2024 12:48
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 12:48
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 08:30
Juntada de Petição de manifestação
-
05/09/2024 14:39
Juntada de comunicação entre instâncias
-
30/08/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 15:06
Expedição de Ofício.
-
30/08/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 12:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/07/2024 11:21
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 11:20
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 16:34
Juntada de Petição de manifestação
-
08/04/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 13:28
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 13:28
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 12:36
Juntada de Petição de manifestação
-
22/01/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 11:06
Juntada de Petição de documentos
-
08/01/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 21:24
Juntada de Petição de manifestação
-
08/08/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 07:39
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 17:24
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
12/05/2023 10:22
Conclusos para despacho
-
12/05/2023 10:22
Expedição de Certidão.
-
12/05/2023 00:39
Decorrido prazo de DIOCESE DE BOM JESUS DO GURGUEIA em 11/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2023 21:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2023 21:42
Concedida a Medida Liminar
-
22/03/2023 10:32
Conclusos para despacho
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22/03/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2023 22:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 06:44
Juntada de Petição de contestação
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04/02/2023 03:17
Decorrido prazo de ZILMAR DIAS BORGES em 03/02/2023 23:59.
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04/02/2023 01:27
Decorrido prazo de Z DIAS BORGES - EPP em 03/02/2023 23:59.
-
27/01/2023 14:05
Audiência Conciliação realizada para 27/01/2023 10:30 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus.
-
27/01/2023 07:21
Juntada de Petição de procuração
-
23/01/2023 09:53
Expedição de Certidão.
-
23/01/2023 07:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2023 07:29
Juntada de Petição de diligência
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17/01/2023 08:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/12/2022 13:02
Expedição de Certidão.
-
16/12/2022 13:02
Expedição de Mandado.
-
14/12/2022 13:37
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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01/12/2022 10:21
Juntada de Certidão
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01/12/2022 10:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/12/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 13:14
Audiência Conciliação designada para 27/01/2023 10:30 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus.
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17/11/2022 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 17:22
Conclusos para decisão
-
16/11/2022 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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