TJPI - 0801138-80.2020.8.18.0069
1ª instância - Vara Unica de Regeneracao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 11:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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12/06/2025 11:19
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 11:18
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 08:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/06/2025 23:59.
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09/06/2025 18:26
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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22/05/2025 09:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 21/05/2025 23:59.
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20/05/2025 03:43
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Regeneração Rua Cônego Corino, s/n, Fórum Dr.
Raimundo Campos, Centro, REGENERAçãO - PI - CEP: 64490-000 PROCESSO Nº: 0801138-80.2020.8.18.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: GONCALA PEREIRA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
REGENERAçãO, 16 de maio de 2025.
THIAGO JARED DA SILVA SANTOS Vara Única da Comarca de Regeneração -
16/05/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 11:13
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 15:10
Juntada de Petição de apelação
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29/04/2025 01:34
Publicado Sentença em 28/04/2025.
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26/04/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Regeneração DA COMARCA DE REGENERAçãO Rua Cônego Corino, s/n, Fórum Dr.
Raimundo Campos, Centro, REGENERAçãO - PI - CEP: 64490-000 PROCESSO Nº: 0801138-80.2020.8.18.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: GONCALA PEREIRA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por GONCALA PEREIRA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO.
A parte autora aduz que recebe benefício previdenciário pelo INSS e que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício em decorrência de um contrato que não autorizou, nem tomou conhecimento.
Diante destes fatos, requer seja declarada a inexistência da relação jurídica, o pagamento de repetição do indébito em dobro e de indenização por danos morais, além dos benefícios da gratuidade processual.
Instruiu a inicial com prova documental.
Em contestação, o requerido alega que a parte autora formalizou o contrato em 20/02/2014 firmada a contratação do empréstimo nº 782478093, no valor de R$ 539,69.
Juntou aos autos cópia do contrato questionado e da disponibilização do valor. É o que interessa relatar.
DECIDO. 1.
DA SUCESSÃO PROCESSUAL O Código de Processo Civil, em seu artigo 685, prevê que, em caso de falecimento da parte, os herdeiros podem habilitar-se no processo, assumindo, assim, o seu direito à continuidade da ação.
A habilitação foi corretamente requerida, em conformidade com os artigos 688 e 689, ambos do CPC, e os documentos apresentados pelo requerente são suficientes para comprovar a qualidade de herdeiro e a legitimidade para suceder a falecida na presente demanda.
Foram anexados aos autos o certificado de óbito, a documentação comprobatória da relação de parentesco e a declaração de inexistência de testamento.
Ademais, a morte da parte autora não prejudica o regular andamento do processo, especialmente considerando que a ação de declaração de inexistência de negócio jurídico, que envolve a análise de contratos e a relação jurídica com o banco, é de natureza que admite a continuidade por seus sucessores.
Dessa forma, DEFIRO a habilitação de MARIA PEREIRA DA SILVA, filha da falecida em atenção aos documentos pessoais apresentados no id. 62735540 e seguintes, como sucessores da parte autora falecida, GONCALA PEREIRA DA SILVA, para que possam dar continuidade à ação. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Deixo de apreciar as preliminares arguidas pela parte ré, pois, nos termos do art. 488 do CPC/2015, verificando que a resolução do mérito é favorável a quem aproveitaria eventual pronunciamento baseado no art. 485 do CPC/2015, não está o juiz obrigado a acolher ou rejeitar as alegações suscitadas preliminarmente, ante o princípio de primazia do julgamento de mérito.
De início, convém esclarecer que o mérito processual perpassa a compreensão e assiste razão à parte autora em requerer devolução de indébito e indenização a título de danos morais em razão de contratação inexistente.
Isto posto, a presente lide deve ser analisada sob a ótica do direito do consumidor, uma vez que se discute relação de consumo entre as partes sendo aplicáveis as disposições da Lei 8.078/1990.
Nesse sentido é a súmula 297 do STJ que prevê expressamente que a legislação consumerista se aplica às instituições financeiras.
Diante da presunção de vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, I, CDC), bem como reconhecida a sua hipossuficiência, caberia à parte requerida comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, acostando aos autos elementos probatórios a esclarecer a demanda em seu favor, o que ocorreu satisfatoriamente.
Da análise da contestação e da documentação apresentada pelo demandado entendo que há nítida regularidade no negócio jurídico celebrado, o instrumento contratual foi devidamente assinado e há atenção aos requisitos de validade previstos no art. 104/CC, conforme se vê no id. 15097557, ademais há prova da disponibilização dos valores acordados nos termos contratuais, conforme id. 46150620 No caso dos autos, a prova documental produzida pelo Banco demandado é suficiente para formar o convencimento judicial acerca da manifestação de vontade da autora.
Ressalte-se que além do próprio instrumento do contrato a instituição financeira, para rebater a tese autoral, apresentou todos os documentos pessoais da contratante e o comprovante de registro interno acerca da transação em valor da contratante, demonstrando a transferência dos valores para a conta pessoal da autora.
Diante desse cenário, fica evidente a validade do vínculo jurídico estabelecido entre as partes e a regularidade na prestação dos serviços da parte requerida, não havendo indícios de que não houve livre manifestação de vontade do contratante, tendo sido o contrato perfectibilizado pela disponibilização do valor em conta corrente inexistindo notícias de requerimento de devolução de valor creditado indevidamente.
Veja-se que não há nos autos prova de que o banco requerido agiu de má-fé, que tenha negado informações à parte requerente ou as tenha dado de forma incompleta.
Inclusive, tal ônus probandi caberia à parte autora (art. 333, I do CPC) haja vista mesmo que determinada a inversão do ônus em favor do consumidor, deve haver um mínimo de lastro probatório que sirvam para chancelar seus argumentos, nos termos da nova redação da Súmula 26 do TJPI: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”.
Assim sendo, a função social do contrato está verificada na medida em que o banco demandado faz a circulação de bens e serviços sem onerar excessivamente a parte suplicante.
Diante do exposto, constato que a instituição financeira cumpriu com seu ônus de comprovar fato impeditivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II do Código de Processo Civil, razão pela qual se faz necessário reconhecimento da validade da contratação sob demanda, e, portanto, não há falar em repetição do indébito e/ou indenização por danos morais. 2.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, considerando a ausência de respaldo fático e jurídico a justificar a devolução de indébito e danos morais.
Em razão da sucumbência, CONDENO a parte autora nas custas e honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% sobre o valor da causa, respeitado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, em razão do benefício da justiça gratuita outrora concedido.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo interposição de apelação, intime-se para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao 2º Grau.
Não havendo, ARQUIVEM-SE após o trânsito em julgado.
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Regeneração -
24/04/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 14:03
Julgado improcedente o pedido
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16/11/2024 21:22
Conclusos para despacho
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16/11/2024 21:22
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 15:35
Juntada de Petição de manifestação
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30/08/2024 03:15
Decorrido prazo de GONCALA PEREIRA DA SILVA em 29/08/2024 23:59.
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29/07/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 17:58
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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16/04/2024 11:25
Conclusos para despacho
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16/04/2024 11:25
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 08:52
Juntada de Petição de manifestação
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06/12/2023 21:01
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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06/09/2023 10:39
Juntada de Petição de manifestação
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29/08/2023 05:37
Decorrido prazo de GONCALA PEREIRA DA SILVA em 28/08/2023 23:59.
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17/08/2023 06:03
Expedição de #Não preenchido#.
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17/08/2023 03:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 16/08/2023 23:59.
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16/08/2023 11:43
Juntada de Petição de manifestação
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24/07/2023 05:12
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 15:07
Outras Decisões
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13/02/2023 08:50
Conclusos para despacho
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15/08/2022 12:08
Juntada de aviso de recebimento
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03/08/2022 13:41
Expedição de Ofício.
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05/06/2021 09:20
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2021 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2021 11:23
Juntada de Petição de petição
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03/05/2021 17:31
Conclusos para despacho
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20/04/2021 03:28
Decorrido prazo de GONCALA PEREIRA DA SILVA em 19/04/2021 23:59.
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12/03/2021 10:31
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2021 10:30
Ato ordinatório praticado
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12/03/2021 10:30
Juntada de Certidão
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12/03/2021 00:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/03/2021 23:59:59.
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03/03/2021 09:56
Juntada de Petição de contestação
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18/02/2021 09:24
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2021 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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28/12/2020 23:38
Conclusos para despacho
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28/12/2020 23:38
Juntada de Certidão
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27/12/2020 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2020
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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