TJPI - 0801842-47.2021.8.18.0073
1ª instância - 2ª Vara de Sao Raimundo Nonato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0801842-47.2021.8.18.0073 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Registro de Imóveis] APELANTE: ASTROGILDO ALVES PAMPLONA APELADO: MARIA HELENA CAVALCANTE DE SANTANA DECISÃO Trata-se de USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA URBANO (Processo n° 0801842-47.2021.8.18.0073) ajuizada por ASTROGILDO ALVES PAMPLONA em desfavor de MARIA HELENA CAVALCANTE DE SANTANA.
Compulsando os presentes autos, verifica-se que, equivocadamente, o processo fora encaminhado para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí sem que este tenha exaurido as vias necessárias no juízo de origem, pois como consta nos autos o processo ainda não teve o julgamento dos embargos de declaração opostos contra a sentença.
Assim sendo, determino à COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL que adote as providências necessárias junto ao setor competente, procedendo-se com a devida redistribuição do processo ao juízo de origem para o devido trâmite processual.
Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator -
21/05/2025 08:12
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2025 08:12
Baixa Definitiva
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21/05/2025 08:12
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 03:20
Decorrido prazo de MARIA HELENA CAVALCANTE DE SANTANA em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:20
Decorrido prazo de ASTROGILDO ALVES PAMPLONA em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:20
Decorrido prazo de MARIA HELENA CAVALCANTE DE SANTANA em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:20
Decorrido prazo de ASTROGILDO ALVES PAMPLONA em 20/05/2025 23:59.
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20/05/2025 10:31
Decorrido prazo de ASTROGILDO ALVES PAMPLONA em 19/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 23:23
Publicado Sentença em 25/04/2025.
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28/04/2025 23:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato DA COMARCA DE SãO RAIMUNDO NONATO Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0801842-47.2021.8.18.0073 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Registro de Imóveis] AUTOR: ASTROGILDO ALVES PAMPLONA INTERESSADO: MARIA HELENA CAVALCANTE DE SANTANA SENTENÇA Cuida-se de Embargos de Declaração interpostos por ASTROGILDO ALVES PAMPLONA, em relação à sentença prolatada nos autos, documento ID 71998477, aduzindo a existência de omissão no julgado.
Sustenta o embargante que a decisão que extinguiu o processo sem resolução de mérito seria omissa por não ter oportunizado ao autor a possibilidade de emendar a petição inicial para corrigir o polo passivo da demanda, conforme preceitua o artigo 338 do Código de Processo Civil.
Alega que, após a manifestação de ilegitimidade passiva da embargada, houve intimação apenas para manifestar-se sobre a contestação, mas não especificamente para corrigir o polo passivo.
Adicionalmente, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, considerando sua condição de saúde e financeira atual.
Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões e requereu a manutenção da sentença como fora lançada.
Feitas essas considerações, passo a decidir.
Primeiramente, consigno a tempestividade do recurso apresentado.
Dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
A irresignação da parte diz respeito à suposta omissão quanto à oportunização para retificação do polo passivo.
Entretanto, não vislumbro a alegada omissão, posto que, como o próprio embargante reconhece em sua peça, "após a manifestação de ilegitimidade passiva da Embargada, houve intimação para manifestar-se sobre a contestação".
Cumpre destacar que a contestação apresentada pela parte requerida suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, e o embargante, em sua réplica, ciente dessa preliminar, optou por "insistir na manutenção da requerida no polo passivo da demanda, rejeitando a indicação dos reais proprietários constantes nos registros imobiliários", conforme expressamente consignado na sentença embargada.
Desse modo, a exigência prevista nos §§ 1º e 2º do art. 339 do CPC foi plenamente satisfeita, uma vez que o autor teve oportunidade de se manifestar sobre a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada e, mesmo assim, insistiu na manutenção da parte ilegítima no polo passivo da ação.
Não havia necessidade de intimação específica para correção do polo passivo quando o autor, conhecendo a alegação, expressamente rejeitou a substituição.
Vale ressaltar que a sentença proferida é meramente terminativa, não impedindo que o embargante ingresse com nova demanda em face das partes legítimas, incluindo os reais proprietários do imóvel objeto da lide, Sra.
Bianca de Santana Castro e Sr.
Flávio Viana Pamplona, conforme documentação juntada nos autos.
Inclusive, poderá, no bojo desta nova demanda, requerer a assistência judiciária gratuita, apresentando os novos documentos por ela juntados a estes autos, demonstrando que não pode mais arcar com as custas do processo.
Ante o exposto, conheço dos aclaratórios opostos, porém os REJEITO TOTALMENTE, por ser inexistente a omissão apontada, mantendo-se inalterada a sentença de ID 71998477.
Defiro, outrossim, o pedido de assistência judiciária gratuita, tendo em vista que a parte autora comprovou, por meio dos documentos de ID 72287019 à 72287520, ser acometido por doença grave que certamente exige vultosos gastos para tratamento e manutenção de sua saúde, de forma que poderá apresentar recurso sem o pagamento de preparo e fica suspensa a exigibilidade dos honorários fixados na sentença.
Intimem-se as partes processuais, renovando-se, a partir da publicação desta decisão, o prazo para recurso.
P.R.I.
Cumpra-se.
SãO RAIMUNDO NONATO-PI, 23 de abril de 2025.
LUCIANA CLÁUDIA MEDEIROS DE SOUZA BRILHANTE Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato -
23/04/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 15:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/04/2025 14:54
Conclusos para julgamento
-
23/04/2025 14:54
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 13:35
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 19:09
Juntada de Petição de manifestação
-
19/03/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 11:06
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 11:05
Desentranhado o documento
-
18/03/2025 11:05
Cancelada a movimentação processual
-
14/03/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 09:08
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
07/01/2025 13:35
Juntada de Petição de comprovante
-
20/11/2024 11:06
Juntada de Petição de manifestação
-
24/09/2024 10:06
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 10:06
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 08:59
Juntada de Petição de custas
-
24/09/2024 03:55
Decorrido prazo de ASTROGILDO ALVES PAMPLONA em 23/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 16:24
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 14:08
Conclusos para decisão
-
28/08/2024 14:08
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 14:07
Juntada de Petição de manifestação
-
15/08/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 11:07
Conclusos para decisão
-
27/06/2024 11:07
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 10:47
Juntada de Petição de manifestação
-
23/05/2024 10:47
Juntada de Petição de manifestação
-
21/05/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 14:59
Outras Decisões
-
19/03/2024 11:35
Conclusos para decisão
-
19/03/2024 11:35
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 11:34
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 08:39
Juntada de Petição de manifestação
-
18/03/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 12:05
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 19:59
Expedição de Edital.
-
31/10/2023 14:14
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 14:09
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DO PIAUI em 03/08/2023 23:59.
-
31/10/2023 14:08
Decorrido prazo de UNIÃO ATRAVES DA PROCURADORIA DA UNIÃO NO PIAUI em 03/08/2023 23:59.
-
31/10/2023 14:07
Decorrido prazo de EDWARD PAIXAO DE ARAUJO em 30/09/2022 23:59.
-
31/10/2023 14:06
Decorrido prazo de JOSE INOCENCIO REIS SOARES SIQUEIRA em 30/09/2022 23:59.
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31/10/2023 14:05
Decorrido prazo de EDGAR BASTOS em 30/09/2022 23:59.
-
31/10/2023 14:05
Decorrido prazo de JOSE DIAS RAMOS em 30/09/2022 23:59.
-
31/10/2023 14:03
Decorrido prazo de JAIRON DOS SANTOS RAMOS em 30/09/2022 23:59.
-
11/09/2023 22:13
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 06:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/06/2023 11:25
Juntada de aviso de recebimento
-
19/06/2023 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2023 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2023 04:58
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
01/06/2023 01:16
Juntada de Petição de manifestação
-
31/05/2023 16:25
Juntada de Petição de manifestação
-
29/05/2023 15:22
Juntada de Petição de manifestação
-
23/05/2023 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2023 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 20:07
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 09:57
Conclusos para julgamento
-
21/11/2022 09:53
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 09:03
Juntada de Petição de manifestação
-
17/09/2022 01:47
Decorrido prazo de A UNIÃO - REPRESENTADA PELA FAZENDA PUBLICA NACIONAL DO PIAUÍ em 16/09/2022 23:59.
-
09/09/2022 09:46
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 09:44
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 09:42
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 09:40
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 09:33
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 19:38
Juntada de Petição de manifestação
-
20/08/2022 00:17
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 19/08/2022 23:59.
-
19/08/2022 15:33
Juntada de Petição de manifestação
-
17/08/2022 07:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2022 07:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2022 07:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2022 07:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2022 07:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2022 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 15:19
Juntada de Petição de manifestação
-
19/07/2022 21:04
Juntada de Petição de manifestação
-
18/07/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 13:08
Expedição de .
-
24/06/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 12:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/04/2022 01:36
Juntada de Petição de comprovante
-
13/04/2022 19:06
Juntada de Petição de manifestação
-
08/02/2022 21:53
Conclusos para decisão
-
08/02/2022 21:53
Juntada de Certidão
-
05/02/2022 00:48
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 04/02/2022 23:59.
-
05/02/2022 00:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO NONATO em 04/02/2022 23:59.
-
05/02/2022 00:48
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 04/02/2022 23:59.
-
05/02/2022 00:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO NONATO em 04/02/2022 23:59.
-
05/02/2022 00:48
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 04/02/2022 23:59.
-
05/02/2022 00:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO NONATO em 04/02/2022 23:59.
-
18/01/2022 18:42
Juntada de Petição de manifestação
-
11/01/2022 14:58
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2021 16:17
Juntada de Petição de manifestação
-
01/12/2021 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 19:20
Juntada de Petição de contestação
-
26/11/2021 00:14
Decorrido prazo de MARIA HELENA CAVALCANTE DE SANTANA em 25/11/2021 23:59.
-
26/11/2021 00:14
Decorrido prazo de MARIA HELENA CAVALCANTE DE SANTANA em 25/11/2021 23:59.
-
26/11/2021 00:14
Decorrido prazo de MARIA HELENA CAVALCANTE DE SANTANA em 25/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 00:43
Decorrido prazo de ASTROGILDO ALVES PAMPLONA em 19/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 00:43
Decorrido prazo de ASTROGILDO ALVES PAMPLONA em 19/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 00:43
Decorrido prazo de ASTROGILDO ALVES PAMPLONA em 19/11/2021 23:59.
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03/11/2021 09:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/11/2021 09:50
Juntada de Petição de diligência
-
18/10/2021 09:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/10/2021 08:47
Expedição de Mandado.
-
16/10/2021 23:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2021 23:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/10/2021 23:26
Concedida a Medida Liminar
-
08/10/2021 12:17
Conclusos para despacho
-
08/10/2021 12:17
Juntada de Certidão
-
08/10/2021 12:12
Juntada de Certidão
-
07/10/2021 22:02
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2021 15:59
Conclusos para decisão
-
21/09/2021 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2021
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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