TJPI - 0838699-17.2023.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Sebastiao Ribeiro Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 11:16
Expedição de intimação.
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07/07/2025 11:14
Juntada de Certidão
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04/07/2025 10:31
Juntada de Petição de manifestação
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17/06/2025 11:20
Juntada de Petição de ciência
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10/06/2025 00:21
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0838699-17.2023.8.18.0140 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: 6ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA Apelante: GILVAN CESAR SOUSA RODRIGUES Defensora Pública: Gisela Mendes Lopes Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Relator: DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRELIMINAR.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL POR AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE DROGA PARA USO PESSOAL.
IMPROCEDÊNCIA.
TRÁFICO PRIVILEGIADO.
APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DA MINORANTE.
EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA POR HIPOSSUFICIÊNCIA.
INVIABILIDADE.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 07 DO TJPI.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta por acusado condenado pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006), à pena de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, substituída por restritivas de direitos, além de 333 (trezentos e trinta e três) dias-multa.
A defesa suscitou, preliminarmente, a nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita.
No mérito, requereu: (i) a desclassificação para porte de drogas para consumo pessoal; (ii) a aplicação da fração máxima da minorante do tráfico privilegiado; e (iii) a exclusão da pena de multa por hipossuficiência financeira.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) reconhecer a nulidade da prova decorrente da busca pessoal sem fundada suspeita; (ii) definir se é possível desclassificar a conduta de tráfico para porte de drogas para consumo pessoal; (iii) estabelecer a fração aplicável à minorante do tráfico privilegiado; e (iv) analisar a desconsideração da pena de multa à luz da hipossuficiência do réu.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A abordagem policial é legítima quando baseada em fundada suspeita, conforme art. 244 do CPP, sendo a tentativa de fuga do acusado, em local notoriamente conhecido por tráfico, elemento suficiente para justificar a busca pessoal. 4.
A desclassificação para porte não é cabível quando as circunstâncias da apreensão, o local, forma de acondicionamento, presença de dinheiro e objetos para fracionamento, revelam finalidade mercantil da conduta, mesmo diante da pequena quantidade de droga. 5.
A mera existência de ação penal em curso, sem trânsito em julgado, não configura fundamento idôneo para justificar a mitigação da fração redutora prevista no §4º do art. 33 da Lei de Drogas, sob pena de afronta ao princípio da presunção de inocência, conforme entendimento consolidado no STJ. 6.
A pena de multa, cominada cumulativamente no preceito secundário do tipo penal do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, possui natureza obrigatória e não comporta exclusão sob o fundamento exclusivo da hipossuficiência econômica do condenado.
Inteligência da súmula nº 07 do TJPI.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: “1.
A tentativa de fuga do acusado, em local de intenso tráfico, configura fundada suspeita suficiente para legitimar busca pessoal sem mandado. 2.
A desclassificação para porte de droga não se aplica quando as circunstâncias evidenciam o tráfico, mesmo que a quantidade apreendida seja pequena. 3.
A fração máxima de redução da pena pela minorante do tráfico privilegiado deve ser aplicada quando presentes todos os requisitos legais, sendo vedado o uso de ação penal em curso para restringi-la. 4.
A pena de multa prevista no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 é obrigatória e não pode ser afastada por alegação de hipossuficiência, conforme Súmula 07 do TJPI”.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, §2º, e 244; CP, arts. 49, §1º, 50 e 60; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput e §4º; LEP, art. 148.
Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 229514 AgR, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 23.10.2023; STJ, AgRg no REsp 2.074.035/MG, Rel.
Min.
Teodoro Silva Santos, DJe 07.03.2024; STJ, REsp 2.092.407/MA, Rel.
Min.
Daniela Teixeira, DJe 25.02.2025; TJPI, Súmula 07, Sessão Administrativa de 16.07.2024.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para redimensionar a pena definitiva do acusado para 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, no mínimo previsto no §1º do art. 49 do CP, ficando a pena privativa de liberdade substituída por duas restritivas de direitos, que devem ser fixadas pelo Juiz da Execução, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por GILVAN CESAR SOUSA RODRIGUES contra a sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, que o condenou pela prática do crime previsto no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 (tráfico de drogas), à pena de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, e ao pagamento de 333 (trezentos e trinta e três) dias-multa, ficando a pena privativa de liberdade substituída por duas restritivas de direitos.
Conforme a denúncia, no dia 25.07.2023, no bairro Água Mineral, em Teresina-PI, o acusado foi abordado por policiais militares que realizavam rondas ostensivas na região.
Ao avistar a guarnição, o acusado tentou fugir, sendo contido em seguida.
Na busca pessoal, foram apreendidos com o réu 10 (dez) invólucros de crack, 01 (uma) porção de cocaína, R$119,00 (cento e dezenove reais) em dinheiro, um triturador e uma embalagem de papel.
A materialidade foi confirmada pelos laudos periciais definitivos.
Em suas razões recursais, a defesa suscita, preliminarmente, a declaração de nulidade das provas obtidas por busca pessoal realizada sem fundada suspeita, considerada ilícita e, por conseguinte, a absolvição com base no art. 386, V e VII, do CPP; no mérito: a) a desclassificação para o crime de porte de drogas para consumo pessoal (art. 28, da Lei nº 11.343/2006); b) a incidência da fração máxima da minorante descrita no §4º, do art. 33, da Lei de Drogas e c) a exclusão da pena de multa, diante da hipossuficiência do apelante, por ser assistido pela Defensoria Pública.
O Ministério Público, em contrarrazões, pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, sustentando a legalidade da busca pessoal e a robustez do conjunto probatório que respalda a condenação por tráfico, afastando a possibilidade de desclassificação para uso ou reconhecimento de nulidade.
Em fundamentado parecer, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento do presente Recurso, mantendo-se a sentença in totum.
Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do art. 356, I, do RITJ-PI.
Após, inclua-se o processo em pauta virtual. É o relatório.
VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo apelante.
PRELIMINARES Da nulidade arguida pela Defesa Técnica por violação de domicílio do apelante A defesa do apelante sustenta a nulidade da prova decorrente da busca pessoal realizada no momento da abordagem policial, ao argumento de que inexistiam fundadas suspeitas para a medida, o que configuraria violação aos arts. 240, §2º, e 244 do Código de Processo Penal, implicando em ilicitude das provas e, por consequência, na absolvição do réu.
Sustenta que “no caso em debate não se observa qualquer conduta do apelante que levasse os agentes policiais à conclusão de que estaria em posse de entorpecentes e realizando traficância – estava apenas andando pela região, quando sem critério aparente, foi abordado pela polícia.
Em outras palavras, não havia “fundada suspeita” para que a abordagem policial fosse realizada”.
Todavia, a preliminar não merece acolhida.
No atinente à preliminar, o Código de Processo Penal, em seu art. 240, §2º, e art. 244, autoriza a realização de busca pessoal, quando as fundadas razões autorizarem, para prender criminosos ou apreender instrumentos utilizados na prática do crime.
Vejamos: Art. 240.
A busca será domiciliar ou pessoal. § 1o Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para: a) prender criminosos; b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos; c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos; d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso; e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu; f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato; g) apreender pessoas vítimas de crimes; h) colher qualquer elemento de convicção. § 2o Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior.
Art. 244.
A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.
Conforme se depreende da sentença, com base nos depoimentos das testemunhas Raimundo Nonato da Silva Filho e Antônio Luís Fernandes Januário, ambos policiais militares, a guarnição realizava rondas ostensivas no bairro Água Mineral, zona Norte de Teresina/PI, quando, ao ingressar na Rua José de Freitas, local conhecido por intensa atividade de tráfico de entorpecentes, deparou-se com o acusado em frente à residência de nº 400.
Ao notar a aproximação da viatura policial, o réu tentou fugir, sendo prontamente contido pelos agentes.
Portanto, o comportamento do réu constituiu indício suficiente de fundada suspeita, legitimando a abordagem e, por conseguinte, a busca pessoal.
Sobre o tema, o STF vem mantendo o entendimento de que “se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública” (RHC 229514 AgR, Rel.
Min.
GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe 23/10/2023).
Noutra linha: “A fuga do acusado e a localização das drogas em área próxima reforçam a existência de justa causa e de estado flagrancial, elementos que legitimam a conduta dos agentes” (RHC 247867 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 09-12-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-12-2024 PUBLIC 19-12-2024).
No mesmo sentido, a sentença de primeiro grau, que enfrentou detidamente a matéria, destacou que os policiais não apontaram genericamente atitude suspeita, mas sim ação específica do acusado, qual seja, a tentativa de fuga ao perceber a viatura, o que se mostra compatível com o conceito legal de fundada suspeita.
Assim, sendo a abordagem e a subsequente busca pessoal amparadas em situação concreta e objetiva, não há que se falar em ilicitude da prova.
Rejeito, portanto, a preliminar de nulidade.
MÉRITO No mérito, o apelante fundamenta o pleito em três teses, de forma que vindica: a) a desclassificação para o crime de porte de drogas para consumo pessoal (art. 28, da Lei nº 11.343/2006); b) a incidência da fração máxima da minorante descrita no §4º, do art. 33, da Lei de Drogas e c) a exclusão da pena de multa, diante da hipossuficiência do apelante, por ser assistido pela Defensoria Pública. a) Da desclassificação para o crime de porte de drogas para consumo pessoal A defesa postula, alternativamente, a desclassificação da conduta reconhecida na sentença, tipificada como tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06), para o delito de porte de drogas para consumo pessoal (art. 28 da mesma lei).
Perscrutando os autos, constato que restou comprovada tanto a materialidade quanto a autoria do delito.
Senão vejamos: A materialidade está evidenciada no LAUDO DE EXAME PERICIAL (ID 46273503 e 46643367), dando conta que foram apreendidas: 10 porções de crack, totalizando 1,74g (um grama e setenta e quatro centigramas), e uma porção de cocaína, consistindo em 0,3 g (três decigramas).
Por sua vez, a autoria restou demonstrada nos depoimentos do acusado e das testemunhas, prestados na fase inquisitorial e em juízo, confirmando que as drogas foram encontradas em poder do réu.
A testemunha Raimundo Nonato da Silva Filho, policial militar, declarou em audiência: “[...] que estavam em rondas normais de serviço, quando adentraram à Rua José de Freitas, já conhecida pela guarnição, devido à intensidade do tráfico de drogas no local, e avistaram o réu; que o acusado ao visualizar a viatura esboçou reação, tentando correr; que realizou a abordagem pessoal, encontrando alguns invólucros de drogas com o réu; que conhece o acusado de outras ocorrências; que o acusado é conhecido pela prática de tráfico de drogas e roubo; que o acusado estava sozinho; que a Rua José de Freitas dá acesso à Avenida Duque de Caxias e basicamente só vai para aquela rua quem é usuário de drogas; que a Rua José de Freitas é uma rua de venda de drogas; que o acusado estava parado, quando foi iniciada a abordagem; que as drogas estavam fracionadas; que foi encontrado dinheiro, mas não lembra se estava trocado; que o acusado disse ser usuário de drogas, quando foi preso; que conhece o réu da prática de outros delitos e de tráfico de drogas; que já ouviu comentários, na região, de que o réu participa da venda de drogas; que o acusado esboçou reação de fugir, ao ver a viatura; que não lembra de outras pessoas na rua, no momento da abordagem” (trechos transcritos da sentença, em conformidade com o princípio da economia processual).
A outra testemunha de acusação, Antônio Luis Fernandes Januário, Sargento da Polícia Militar, afirmou em seu depoimento prestado durante a fase judicial: “[...] que no dia dos fatos, estavam fazendo rondas no bairro Água Mineral, quando passaram próximo a uma residência já conhecida por ser um ponto de venda de drogas e visualizaram o acusado; que o Sgt Raimundo foi quem abordou e conteve o acusado, encontrando na sua cintura uma quantidade de drogas; que por conta disso conduziu o réu até a Central de Flagrantes; que na rua dos fatos o consumo e venda de drogas é muito grande; que não recorda do acusado de outras abordagens; que a droga estava ‘dolada’; que o acusado disse que era viciado em drogas; que não notou aparência ‘típica’ de usuários de drogas; que o acusado estava com uma quantia em dinheiro; que o acusado esboçou a reação de fugir, ao ver a viatura, mas o Sgt Raimundo foi bem rápido e logo o conteve; que havia algumas pessoas na rua, ao que aparenta, usuários de drogas; que fazem rondas quase diariamente naquela rua” (trechos transcritos da sentença, em conformidade com o princípio da economia processual).
Em seu interrogatório judicial, o acusado negou a prática do tráfico, alegando que os entorpecentes destinavam-se ao consumo pessoal, que não exercia atividade de venda, que o dinheiro provinha da venda de objetos domésticos e que já respondeu por crime de tráfico anteriormente.
Ocorre que a versão do acusado não encontra respaldo nas demais provas produzidas nos autos.
Constata-se que as provas testemunhais são categóricas, firmes e coerentes, no sentido de que o réu foi flagrado trazendo consigo drogas fracionadas, em local de intensa movimentação de tráfico, fato também admitido por ele, embora com justificativa diversa.
Para distinguir o crime de tráfico ilícito de entorpecentes do simples porte de drogas para uso pessoal deve-se analisar elementos pertinentes à natureza da droga, sua quantidade, o local e as condições em que ocorreu a prisão do acusado, bem como a conduta e os antecedentes do agente. É o que preleciona o artigo 28, § 2º da Lei nº 11.343/2006: Art. 28. § 2º Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.
In casu, observa-se que, embora a quantidade total de drogas apreendidas seja pequena — 1,74g de crack e 0,3g de cocaína —, as circunstâncias da apreensão indicam com clareza a finalidade mercantil da conduta.
Isso porque foram localizados 11 (onze) invólucros plásticos contendo os entorpecentes, além de dinheiro em espécie (R$119,00) em cédulas diversas, e instrumento comumente associado à atividade de fracionamento (papel para embalar droga).
Ademais, a abordagem se deu em local notoriamente conhecido como ponto de venda de drogas, conforme relato dos policiais, em via pública, e o acusado já responde a outro processo criminal pela prática do mesmo delito.
Por oportuno, cumpre ressaltar que o tipo penal do art. 33 (tráfico) da Lei nº 11.343/2006 é crime de ação múltipla, que se consuma pela prática de qualquer um dos núcleos previstos no caput do artigo retro, sendo indiferente a destinação comercial conferida à droga.
A propósito, “é firme a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça no sentido de que o art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 trata de delito de ação múltipla, que se consuma com a prática de qualquer dos verbos nele descritos, inclusive transportar e ter em depósito, sendo prescindível a comprovação da finalidade de comercialização.
Precedentes” (AgRg no REsp n. 2.095.274/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025).
Ademais, destaco que, não havendo motivos plausíveis para desqualificar o depoimento do policial, dotado de fé pública e não meras conjecturas e ilações de parcialidade, fundadas em razão do exercício de sua profissão, seria um absoluto contrassenso desmerecer seus relatos, até porque o prestou sob compromisso, estando, pois, sujeito às penas previstas no artigo 342 do Código Penal.
A esse respeito, “a condição de as testemunhas serem policiais não retira o valor da prova produzida, porque, como qualquer testemunha, prestam o compromisso e a obrigação de dizer a verdade. (CPP, arts. 203 e 206, 1ª parte).
A jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso” (HC n. 485.543/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 21/5/2019, DJe de 27/5/2019).
In casu, verifico a nítida ocorrência de tráfico de entorpecentes pela análise das circunstâncias em que se deu a prisão do acusado.
Constato que o réu foi surpreendido com as drogas, acondicionadas em diversos invólucros, em local de ponto de venda de entorpecentes, na posse de dinheiro fracionado.
Ademais, a conduta do réu (fuga em uma primeira abordagem) e o fato de responder a outro processo da mesma natureza corroboram essa conclusão.
Assim, ponderando a forma como se desenvolveu a ação policial, entendo que não há que se cogitar em desclassificação para porte de entorpecentes para uso próprio.
Portanto, após tais considerações, está cabalmente demonstrado que os elementos probatórios dos autos apontam a autoria e materialidade do delito de tráfico, sendo correto manter a condenação do apelante pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006. b) Da minorante do tráfico privilegiado Pleiteia a defesa, ainda, o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, com a aplicação da fração máxima de 2/3.
Preceitua o mencionado dispositivo: Art.33 [...] §4º Nos delitos definidos no caput e no §1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
Destarte, a benesse em questão é voltada para o sujeito que adere ao tráfico de forma esporádica, a exemplo do usuário que vende a droga para manter o vício ou daqueles que exercem a função de “mula” do tráfico, não sendo o caso do traficante contumaz, que exerce permanentemente a atividade ilícita.
No caso dos autos, o magistrado sentenciante, ao reconhecer a incidência da minorante, assim fundamentou: “Há causa de diminuição da pena a computar.
O acusado GILVAN CESAR SOUSA RODRIGUES faz jus à diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, porquanto atende a todos os requisitos legais elencados, pois é primário e não exsurge dos autos elementos que evidenciem maus antecedentes, dedicação às atividades criminosas e nem integração em organização criminosa.
Em que pese o acusado ser réu em ação penal diversa, anterior aos fatos que ensejaram sua prisão em flagrante nestes autos, conforme se infere do Processo n°0802281-80.2023.8.18.0140, onde foi denunciado pela prática do crime de tráfico de drogas, deve-se frisar o entendimento das Cortes Superiores, no sentido de que investigações e Ações Penais em curso não estão aptas a ensejar o afastamento da benesse processual do art.33, §4°, LAD, tese essa submetida ao regime de repercussão geral, nos termos do julgamento do RE n. 591.054/SC (...) Contudo, haja vista justamente o fato de o acusado responder à ação penal diversa, anterior aos fatos que ensejaram a sua prisão em flagrante nestes autos, compreendo que descabe a concessão da benesse legal em seu patamar máximo, diante da necessidade de maior reprovabilidade por parte do Estado.
Por consequência, atenuo a pena em 1/3".
Todavia, entendo que a existência de ação penal em curso, sem trânsito em julgado, não constitui fundamento idôneo para justificar a redução em fração inferior ao patamar máximo da minorante.
No caso em tela, verifica-se que o réu é primário, não possui condenações transitadas em julgado, a quantidade de entorpecentes apreendidos é de pequena monta, e não há nos autos elementos concretos que demonstrem sua dedicação a atividades criminosas ou participação em organização criminosa.
Embora o acusado responda a ação penal em curso, é entendimento pacífico da jurisprudência que tal circunstância não pode ser utilizada, por si só, como óbice à concessão da causa de diminuição de pena, tampouco como fundamento para modular a fração de redução.
A esse respeito, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “a existência de ação penal em curso não pode ser utilizada para modular a fração da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006” (REsp n. 2.092.407/MA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025).
Noutras palavras, “é vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06, consoante consolidado no Tema 1.139, firmado por ocasião do julgamento dos Recursos Especiais n. 1.977.027/PR e 1.977.180/PR, realizado em 10/08/2022, sob o rito dos recursos especiais repetitivos (...) Como decorrência lógica da ratio decidendi do precedente vinculante, a mera existência de outra ação penal em curso contra o Agravado, já sentenciada, também não pode ser admitida como fundamento idôneo para amparar a modulação da minorante, sob pena de se validar o uso de acusação pendente de análise definitiva para produção de reflexos negativos na dosimetria da pena (AgRg no REsp n. 2.074.035/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024).
Dessa forma, acolho a tese defensiva para reconhecer a incidência da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, aplicando-a em seu patamar máximo de 2/3.
Passo, portanto, à análise da dosimetria da pena. 1ª fase: circunstâncias judiciais Observa-se que o magistrado a quo fixou a pena-base no mínimo legal.
Assim, permanece fixada em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 2ª fase: agravante e atenuantes Não há incidência de agravantes ou atenuantes. 3ª fase: causas de diminuição e aumento Na terceira fase, fica reconhecida a incidência da minorante descrita no §4º, do art. 33 da 11.343/2006, com a utilização da fração máxima de redução (2/3).
Dessa forma, fica pena definitiva do acusado fixada em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, no mínimo previsto no §1º do art. 49 do CP.
Mantenho o regime inicial aberto, em consonância com a alínea c, do §2º, do art. 33 do CP, não havendo circunstâncias aptas a autorizar a imposição de regime mais gravoso.
Ante o preenchimento dos requisitos contidos no art. 44, I, II e III do CP, mantenho a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, que devem ser fixadas pelo juiz da execução, nos termos do art. 148 da Lei nº 7.210/1984, nos moldes elencados na sentença. c) Da pena de multa Trata-se de tese apresentada pela Defesa Técnica visando que desconsidere a pena de multa imposta ao recorrente sob o argumento de não possuir condições financeiras para adimplir a obrigação e de estar assistido pela Defensoria.
A pena de multa deve ser aplicada em duas etapas, que são: 1) fixação da quantidade de dias-multa, nos termos do artigo 49 do CP, variando entre 10 e 360 dias-multa e 2) fixação do valor do dia-multa, levando em conta, principalmente, a situação econômica do réu (art. 60, CP).
Em contrapartida, a Lei nº 11.343/2006 possui critérios próprios para a cominação da pena da multa, com limites distintos do previsto no art. 49 do Código Penal.
Assim, estabelece o art. 33 da Lei nº 11.343/2006: Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
No caso dos autos, o magistrado condenou o réu ao pagamento de 333 (trezentos e trinta e três) dias-multa, na razão de 1/30 do salário-mínimo.
Neste apelo, após o reconhecimento do tráfico privilegiado, na fração máxima, a pena de multa foi reduzida para 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa.
Em síntese, a tese de desconsideração da pena de multa não merece ser acolhida.
O pleito se apresenta como inviável, pois, na verdade, trata-se de sanção penal que foi fixada partindo-se do patamar mínimo previsto no preceito secundário do tipo, não estando sujeita à arbitrariedade deste Juízo, tampouco à opção do condenado, já que decorre da lei vigente.
Somando a isto, a situação econômica do acusado já foi considerada na fixação do valor unitário do dia-multa, cominado no mínimo legal.
Portanto, o estabelecimento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa não se afigura desproporcional, guardando pertinência com a pena privativa de liberdade imposta.
Inclusive, de acordo com o entendimento que prevalece na jurisprudência, não há possibilidade de isenção da pena de multa baseando-se na situação econômica precária do réu, por ausência de previsão legal.
Assim também entendeu o STJ no RESp 722561/RS.
Deve-se, ainda, considerar a edição da Súmula 07, aprovada na sessão administrativa ordinária de 16.07.2024, pelo Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis: “Súmula 07: Não pode o magistrado, na sentença condenatória, deixar de aplicar a pena de multa cumulativamente cominada, fixada expressamente no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do acusado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício.” Ademais, nada impede que o Apelante solicite o parcelamento da pena de multa fixada (art. 50 do Código Penal c/c art. 169 da Lei nº 7210/84), dirigindo a matéria ao juízo da execução, cuja competência permite avaliar o alegado estado de miserabilidade ao tempo da exigibilidade do pagamento.
Logo, a decisão deve manter-se nesse sentido, devendo apenas ser observado o ajuste da quantidade de dias-multa em razão do reconhecimento da aplicação da minorante, no patamar máximo, prevista no §4º do art. 33 da Lei n.º 11.343/2006, respeitando a devida proporcionalidade.
DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para redimensionar a pena definitiva do acusado para 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, no mínimo previsto no §1º do art. 49 do CP, ficando a pena privativa de liberdade substituída por duas restritivas de direito, que devem ser fixadas pelo Juiz da Execução, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. É como voto. -
07/06/2025 19:03
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2025 19:01
Expedição de intimação.
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07/06/2025 19:00
Expedição de intimação.
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28/05/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 1ª Câmara Especializada Criminal ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Criminal de 05/05/2025 a 12/05/2025 No dia 05/05/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 1ª Câmara Especializada Criminal, sob a presidência do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Des(a). PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.
Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS e Dr.
Raimundo Holland Moura de Queiroz- Convocado/Portaria (Presidência) Nº 529/2025 – PJPI/TJPI/SECPRE/SAIM. . Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA, comigo, VANESSA ELISAMA ALVES FERREIRA, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:Ordem: 1Processo nº 0000001-65.2020.8.18.0144Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: SEBASTIAO GONCALVES SOARES (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: LARA SOFIA PEREIRA DE SOUSA (VÍTIMA), FRANCISCA PEREIRA DA SILVA SOUSA (TESTEMUNHA), TARSO ALVES DA SILVA (TESTEMUNHA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 3Processo nº 0826408-53.2021.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: FRANCISCO MONTEIRO MESQUITA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: ALDENI DE DEUS BEZERRA JUNIOR (VÍTIMA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 4Processo nº 0000599-41.2014.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: ANTONIO BORGES LEAL (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: SABRINA PEDRINA RODRIGUES JUVENAL LEITE (VÍTIMA), ANTONIA LUCIA RODRIGUES DA SILVA (TESTEMUNHA), ANTONIA ROSILENE CARDOSO ARAUJO (TESTEMUNHA), ANTONIA DA LUZ DA SILVA (TESTEMUNHA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 6Processo nº 0000588-02.2020.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: FRANCISCO RHONALDE SILVA BARROS (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: EMERSON DOUGLAS FERREIRA MORAIS (VÍTIMA), FRANCISCA JAIANE RODRIGUES (VÍTIMA), ANA PAULA ALMEIDA SILVA (VÍTIMA), MARIA EDUARDA SOUSA PINHEIRO (VÍTIMA), LUCAS DOUGLAS ARAUJO (VÍTIMA), TATIANA FERREIRA SANTOS (TESTEMUNHA), FRANCISCA JANAÍNA RODRIGUES (TESTEMUNHA), ELISANGELA MARIA ALMEIDA DA SILVA (TESTEMUNHA), DENILDE PEREIRA DE SOUSA PINHEIRO (TESTEMUNHA), LUZINEIDE MARIA MOURA DE CARVALHO (TESTEMUNHA), JONATAS FRANK NOGUEIRA DA SILVA (TESTEMUNHA), TALYSSON SEGEARK HERCULANO SILVA (TESTEMUNHA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 7Processo nº 0000060-45.2018.8.18.0040Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: NANNDO GABRIEL SILVA CARVALHO (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: MARIA ANTONIA DA SILVA MUNIZ (VÍTIMA), RUBILENE RESENDE DA SILVA (TESTEMUNHA), MARIA SORAIA DA SILVA CARVALHO (TESTEMUNHA), MARIA IVANA GOMES DA SILVA (TESTEMUNHA), MAURICIO DA SILVA CARVALHO (TESTEMUNHA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 8Processo nº 0803621-28.2021.8.18.0076Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: EDIMAR RODRIGUES ROSENO (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: GRACIONEIDE DE OLIVEIRA SOUSA (VÍTIMA), MARIA DE JESUS ROCHA DOS SANTOS (TESTEMUNHA), DEUZUITA RODRIGUES DE OLIVEIRA SOUSA (TESTEMUNHA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 9Processo nº 0002095-95.2020.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: PAULO HENRIQUE PEREIRA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: MARIA DE FÁTIMA PEREIRA (VÍTIMA), NAYARA PEREIRA DE JESUS (VÍTIMA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 10Processo nº 0800209-56.2023.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: MARCOS HENRIQUE RODRIGUES BARBOSA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: Debora Kaenne Vieira da Silva (VÍTIMA), Francisca Solange Morais da Silva (TESTEMUNHA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 11Processo nº 0801124-03.2023.8.18.0066Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: CICERO ACACIO DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: VITORIA DA CONCEICAO BISPO (TESTEMUNHA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 12Processo nº 0800473-86.2022.8.18.0039Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) e outros Polo passivo: GUSTAVO DA SILVA (APELADO) e outros Terceiros: Tarsilia da Rocha Torres (TESTEMUNHA), Eduardo Silveira Costa (TESTEMUNHA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 13Processo nº 0807473-30.2023.8.18.0031Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: THIAGO MARTINS MACIEL (APELANTE) e outros Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: SAMARA CRISTINA DOS SANTOS NASCIMENTO (VÍTIMA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), , voto pelo CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO aos recursos de apelacao interpostos, para afastar as vetoriais da culpabilidade, da conduta social e das consequencias do crime na primeira fase da dosimetria aos apelantes, e estabelecer a pena em definitivo para Daniel da Costa em 09(anos) e 02(meses) de reclusao e 441 (quatrocentos e quarenta e um) dias-multa, a qual deve guardar estrita proporcionalidade, ficando todos no equivalente a 1/30 (um trigesimo) do salario minimo vigente ao tempo do fato delituoso e quanto ao reu Thiago Martins Maciel, a pena definitiva de 07(sete) anos e 11 (onze) meses de reclusao e 353 (trezentos e cinquenta e tres) dias-multa, a qual deve guardar estrita proporcionalidade, ficando todos no equivalente a 1/30 (um trigesimo) do salario minimo vigente ao tempo do fato delituoso, a serem cumpridos inicialmente em regime fechado, mantendo-se a sentenca guerreada em todos os seus termos quanto aos demais aspectos.
Consonancia parcial com o parecer do Ministerio Publico Superior.
Adote a coordenadoria as providencias necessarias para alteracao de pena..Ordem: 15Processo nº 0808663-89.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: CHANDELIER WILSON GOMES DA SILVA (APELANTE) e outros Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 16Processo nº 0802134-59.2024.8.18.0030Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: GILMAR DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 17Processo nº 0000085-60.2018.8.18.0104Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: JOELTON DE SOUSA LOPES (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: MIRELLY SILVA ABREU (VÍTIMA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 20Processo nº 0803324-59.2021.8.18.0031Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: FABIO BHERING (EMBARGANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) e outros Terceiros: Maria Letícia Diniz Silva (TESTEMUNHA), GILDA MARIA SALES DINIZ (TESTEMUNHA), Rafael Herbert Sousa Araújo (TESTEMUNHA), Cândido Elias Urquiza de Lucena (TESTEMUNHA), Daniel Trindade e Silva - Perito Médico Legal IML (TESTEMUNHA), CRISTIANE FERNANDES CUNHA BHERING (TESTEMUNHA), Josenice Costa Rodrigues (TESTEMUNHA), LAANA COSTA RODRIGUES (TESTEMUNHA), KATIA MARIA SUME PEREIRA (TESTEMUNHA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 21Processo nº 0800625-28.2024.8.18.0084Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)Polo ativo: ANTONIO RODRIGUES DA COSTA FILHO (RECORRENTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) Terceiros: MARIA IVONEIDE DOS SANTOS ABREU (VÍTIMA), MARIA LAURA DE ARAUJO (TESTEMUNHA), ANGELA SANTOS DA COSTA (TESTEMUNHA), MARIA DA CRUZ DOS SANTOS ABREU (TESTEMUNHA), LUCIANA DOS SANTOS ABREU (TESTEMUNHA), ADAO DE SOUSA FARIAS (TESTEMUNHA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 22Processo nº 0002165-50.2019.8.18.0172Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: FRANCISCO DE ASSIS COSME (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: EURÍPEDES DE AGUIAR (TESTEMUNHA), ANA KARINA DO RÊGO LOPES SOARES (TESTEMUNHA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 23Processo nº 0762722-17.2024.8.18.0000Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: ALISSON DE BRITO LUSTOSA (EMBARGANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 24Processo nº 0004023-52.2018.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: BRENO WALLISON PEREIRA SOUSA (EMBARGANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Terceiros: CRISTIANE CLARA DA SILVA SANTOS (VÍTIMA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 25Processo nº 0001422-82.2013.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: FRANCISCO ADRIANO LIMA DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: SEBASTIAO RAIMUNDO DE ARAUJO (VÍTIMA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 27Processo nº 0001422-66.2005.8.18.0031Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)Polo ativo: MARIA DO AMPARO LIMA FERREIRA (RECORRENTE) e outros Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) Terceiros: FRANCISCO FERREIRA DA SILVA (VÍTIMA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento aos recursos, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 28Processo nº 0000239-11.2013.8.18.0086Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: FIRMINO HIPOLITO SOBRINHO (EMBARGANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 29Processo nº 0839050-53.2024.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: ERISVALDO DA CRUZ SILVA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 31Processo nº 0808115-66.2024.8.18.0031Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: ANTONIA BRUNA DO AMARAL SOUSA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 32Processo nº 0801121-20.2023.8.18.0043Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: DANNILO DE SOUSA COSTA (APELANTE) e outros Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (TERCEIRO INTERESSADO), ALESSANDRO CARVALHO DA SILVA (TESTEMUNHA), JARBAS BARRETO DE MELO (TESTEMUNHA), WILLIAN NUNES DOS ANJOS (TESTEMUNHA), ANTONIO LUIS DO NASCIMENTO DE SOUSA (TESTEMUNHA), FRANCISCA MARIA PEREIRA DA SILVA (TESTEMUNHA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento aos recursos, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 33Processo nº 0828798-59.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: ADAO PESSOA CABRAL (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: BRENDA MOREIRA CABRAL (VÍTIMA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 34Processo nº 0800290-76.2023.8.18.0073Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: JEAN MARCOS DE ASSIS FERREIRA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: ADRIANA DOS SANTOS MIRANDA (VÍTIMA), CICERO BATISTA DOS SANTOS FILHO (ADVOGADO), NIKELMA DA SILVA (TESTEMUNHA), MICHELE DAMASCENO SOARES (TESTEMUNHA), EDMAILDO VENTURA DIAS (TESTEMUNHA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 35Processo nº 0811197-40.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: ISMAR ESTEVAM CAMARA CRUZ (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: ELISANGELA DA SILVA SOUSA (VÍTIMA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 36Processo nº 0761510-58.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413)Polo ativo: JOAQUIM DE SOUSA JUNIOR (AGRAVANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (AGRAVADO) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 37Processo nº 0800173-63.2024.8.18.0069Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: FRANCIEL PEREIRA DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: MARIA CLEIDE PEREIRA DA SILVA (VÍTIMA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 38Processo nº 0000186-73.2020.8.18.0057Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: CLESIO SOUSA FERREIRA (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Terceiros: KAYNARA LIDIA DA SILVA (VÍTIMA), Edneia R.
Carvalho Veloso (TESTEMUNHA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 39Processo nº 0808789-08.2024.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: CARLOS ALEXANDRE DOS SANTOS (APELANTE) e outros Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: LAERCIO NOGUEIRA SEABRA (VÍTIMA), BRUNO DE SOUSA BRITO (TESTEMUNHA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 40Processo nº 0848301-32.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: FLAVIO HENRIQUE OLIVEIRA DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: ALDENISE COSTA DE SOUSA OLIVEIRA (VÍTIMA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 42Processo nº 0004415-21.2020.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: JOSE IGOR SANTANA DA CRUZ (APELANTE) e outros Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros Terceiros: DIOGO MACEDO BASILIO (VÍTIMA), JOSE WILSON DA SILVA (TESTEMUNHA), LETÍCIA NEGREIRO DE ABREU (TESTEMUNHA), GILVAN PEREIRA DOS SANTOS (TESTEMUNHA), JOANA D'ARC SOARES DE SANTANA (TESTEMUNHA), LUCAS EMANUEL ALVES DE AMORIM COSTA (TESTEMUNHA), DANIEL PRADO ARRUDA (TESTEMUNHA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 43Processo nº 0001026-92.2019.8.18.0033Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: FRANCISCO MACHADO CARVALHO JUNIOR (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: MAURO CESAR DO VALE CARVALHO (VÍTIMA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 46Processo nº 0800596-72.2023.8.18.0064Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: BENEDITO JOSE FILHO (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: FLÁVIO COELHO DE SOUSA RODRIGUES (TESTEMUNHA), .
JÉFFERSON CARVALHO DE SOUSA, (TESTEMUNHA), .
JÉFFERSON CARVALHO DE SOUSA, (TESTEMUNHA), IRENILDO DE SOUSA RODRIGUES (TESTEMUNHA), LIEVALDO LUIS DE MACEDO (TESTEMUNHA), .
JOSE WILSON FRANCISCO (TESTEMUNHA), JOZICLEIA DE ALMEIDA NERI (VÍTIMA), MAYARA FERNANDA CHALITA MACHADO (TESTEMUNHA), WELTON MANUEL DA COSTA (TESTEMUNHA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 47Processo nº 0806678-55.2022.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: BRUNO RAMON BEZERRA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: STANEY FEITOSA CARVALHO (TESTEMUNHA), NIDIA TERESINHA COUTINHO VELOSO (VÍTIMA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 48Processo nº 0806377-29.2022.8.18.0026Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: ANTONIO DE OLIVEIRA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: ANA FLAVIA LIRA DA SILVA (VÍTIMA), ANA CLEIDE LIRA DE FRANCA (TESTEMUNHA), WELLINGTON OLIVEIRA MASCARENHAS (TESTEMUNHA), JOSE DE ARIMATEA AUGUSTO DE CARVALHO (TESTEMUNHA), REGINALDO ALVES ARAUJO (TESTEMUNHA), ANTONIA ROSA MACÊDO SILVA (TESTEMUNHA), FRANCISCO SEVERO DE ARAUJO FILHO (TESTEMUNHA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 49Processo nº 0800918-86.2022.8.18.0045Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: DAMIAO RODRIGUES SOBRINHO (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: GONCALO ALVES DA SILVA (TESTEMUNHA), RAQUEL DA SILVA PEREIRA (VÍTIMA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 50Processo nº 0803565-24.2023.8.18.0076Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: DEUSDETE NASCIMENTO ALVES (EMBARGANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Terceiros: MARIA DE LOURDES FERREIRA LIMA (TESTEMUNHA), FLÁVIO SILVA CARVALHO (TESTEMUNHA), ANA PAULA FERREIRA LIMA (TESTEMUNHA), ANA CLARA LIMA CARVALHO (VÍTIMA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 51Processo nº 0801275-16.2021.8.18.0073Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: WANDERSON DE SOUSA DIAS (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros Terceiros: ENEDINA MARIA DE ASSIS (VÍTIMA), JOEL LOUREIRO FILHO (TESTEMUNHA), ALBERTO ASSIS DOS SANTOS (TESTEMUNHA), ESTELITA ASSIS DOS SANTOS ANTUNES (TESTEMUNHA), MANOEL DA GUIA CRUZ SILVA (TESTEMUNHA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 52Processo nº 0810410-11.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: RAIMUNDO NONATO RODRIGUES DA CONCEICAO (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: MOACIR CLÁUDIO FREITAS DA SILVA (TESTEMUNHA), MARIA DO SOCORRO DUARTE GOMES (TESTEMUNHA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 53Processo nº 0800120-18.2024.8.18.0058Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: CLEO JUNIOR MESSIAS FELIX (APELANTE) Polo passivo: Delegacia de Policia Civil de Guadalupe (APELADO) e outros Terceiros: FRANCISCO VALDIMIR VIEIRA DA SILVA (TESTEMUNHA), RAILSON ALENCAR RAMALHO (TESTEMUNHA), DENICIO PEREIRA DE OLIVEIRA (VÍTIMA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 54Processo nº 0000042-32.2018.8.18.0102Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: DOMERCIANO DA CUNHA HOLANDA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: AMANDA PEREIRA DOS SANTOS (VÍTIMA), ALDENIRA FERREIRA DOS SANTOS (TESTEMUNHA), MARILENE PEREIRA DE SOUSA (TESTEMUNHA), PAULINA PEREIRA DE SOUSA, menor (TESTEMUNHA), PAULINA FERREIRA DE SOUSA (TESTEMUNHA), MARIANA PEREIRA AGUIAR (TESTEMUNHA), EDUARDA DE SOUSA OLIVEIRA (TESTEMUNHA), TAMIRES ALVES MOREIRA - Conselheira Tutelar (TESTEMUNHA), JOÃO DE OLIVEIRA DAMASCENO JUNIOR (TESTEMUNHA), SEBASTIÃO DOURADO RIBEIRO (TESTEMUNHA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 55Processo nº 0800401-53.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: PAULO JANSEN PEREIRA QUARESMA FILHO (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: LAIS ROSENDO PEREIRA (TESTEMUNHA), VIVIANE DOS SANTOS GONÇALVES (TESTEMUNHA), MIRIAN FERREIRA DA SILVA (TESTEMUNHA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 56Processo nº 0855752-45.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: VITOR GABRIEL PEREIRA DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 57Processo nº 0000122-75.2020.8.18.0053Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRENTE) Polo passivo: ELAINE DE FATIMA RODRIGUES DE SOUSA (RECORRIDO) Terceiros: ELIEUDA SIQUEIRA CASTRO (VÍTIMA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 58Processo nº 0804115-28.2021.8.18.0031Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: BERNARDO DANTAS DA SILVA FILHO (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: HELIO DAMASCENO ALELAF (VÍTIMA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a),NAO CONHECO da preliminar interposta por BERNARDO DANTAS DA SILVA FILHO relativa a anulacao da audiencia de instrucao e julgamento, e no merito voto pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO da apelacao interposta, para afastar as vetoriais da conduta social, da personalidade e das consequencias do crime na primeira fase da dosimetria, e estabelecer a pena em definitivo em 01 (um) ano de reclusao, alem de 86 (oitenta e seis) dias-multa, no valor correspondente a 1/30 do salario-minimo vigente, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, mantendo-se a sentenca guerreada em todos os seus termos quanto aos demais aspectos.
Consonancia parcial com o parecer do Ministerio Publico Superior.
Adote-se a coordenadoria as providencias necessarias para alteracao de pena..Ordem: 59Processo nº 0801330-15.2022.8.18.0078Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: ROGERIO PEREIRA DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: PAULO ALBENIZ SILVA (TESTEMUNHA), YUKI RODRIGUES OLIMPIO (TESTEMUNHA), VALDEMAR PEREIRA DE SOUSA (VÍTIMA), ANTONIO CLAUDIO PARAIBA (TESTEMUNHA), SAMARA DANTAS CARVALHO (TESTEMUNHA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer em parte o recurso, e, nesta parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 60Processo nº 0000067-13.2016.8.18.0103Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: ANTONIO JARDEL DE OLIVEIRA ARAUJO (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: AURICELIA MARIA DO NASCIMENTO (VÍTIMA), PEDRO PEREIRA DE OLIVEIRA (TESTEMUNHA), JOSÉ ARAÚJO CARNEIRO SILVA (TESTEMUNHA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 61Processo nº 0834507-41.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: GABRIEL DE SOUSA SILVA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 62Processo nº 0000387-70.2018.8.18.0078Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: MIGUEL ARCANJO SOARES NETO (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a),em dissonancia com o parecer do Ministerio Publico Superior, REJEITO A PRELIMINAR DE NULIDADE DE BUSCA PESSOAL E, NO MERITO, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO, para desclassificar a conduta do apelante para aquela prevista no art. 28, caput, da Lei 11.343/06 e, no que toca ao delito de transito, deferir a substituicao da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito, a ser estipulada pelo Juizo da Execucao Penal.
Apos o transito em julgado do acordao desclassificatorio, remetam-se os autos ao Juizado Especial Criminal da Comarca de Valenca do Piaui-PI.
Na hipotese de nao prevalecer entre meus pares o entendimento esposado acima, retornem os autos a esta Relatora para analise das demais teses.
Custas na forma do art. 804 do CPP..Ordem: 63Processo nº 0801433-85.2021.8.18.0036Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: INGRID THAMIRES DA SILVA AZEVEDO (APELANTE) e outros Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros Terceiros: REGINALDO TORRES DE SOUSA (TESTEMUNHA), IRAÍDE FERNANDES LOPES (TESTEMUNHA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento aos recursos, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 64Processo nº 0009754-97.2016.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: GIL CARLOS SOARES DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 65Processo nº 0002423-25.2020.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: JONATHAS WILANY GOMES (APELANTE) e outros Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: FRANCISCO MENDES DA SILVA (VÍTIMA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 66Processo nº 0846252-18.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: LUCAS MATHEUS DE OLIVEIRA FARIAS (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 67Processo nº 0000014-78.2006.8.18.0104Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: RAIMUNDO PEREIRA OLIVEIRA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: FERNANDO MENDES RIBEIRO (VÍTIMA), WANDERLEY RIBEIRO SAMPAIO (VÍTIMA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 68Processo nº 0000086-67.2020.8.18.0074Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: ALEX DA SILVA SOUSA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: ANA MEIRELE DA SILVA SOUSA (VÍTIMA), ANA MEIRELE DA SILVA SOUSA (TESTEMUNHA), EVA DELMIRA GOMES (TESTEMUNHA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 69Processo nº 0800405-72.2022.8.18.0028Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: JOAO PEREIRA DOS SANTOS FILHO (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: BRUNO RHANGELL DE SOUSA MONTEIRO (TERCEIRO INTERESSADO) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 70Processo nº 0003850-57.2020.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: FRANCISCO DA SILVA RODRIGUES (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: ANTÔNIA NASCIMENTO DA SILVA (TESTEMUNHA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 71Processo nº 0004347-42.2018.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: ELIZEU RODRIGUES GOMES DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 72Processo nº 0000181-11.2020.8.18.0135Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: CACIA RODRIGUES DE OLIVEIRA (APELADO) Terceiros: RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA (TESTEMUNHA), VILMAR BARROS MIRANDA (TESTEMUNHA), ARQUIMEDES DE FIGUEIREDO RIBEIRO (TESTEMUNHA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 73Processo nº 0801001-41.2022.8.18.0033Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: FRANCISCO GLAUCIAN DA CRUZ SILVA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: COSME RICARDO OLIVEIRA DA COSTA (TESTEMUNHA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 74Processo nº 0804398-27.2021.8.18.0039Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: JOSE FRANCISCO MORAIS DE ALMEIDA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: MARINA MARQUES DA COSTA (VÍTIMA), LIVIA DANIELE MARQUES DA COSTA (VÍTIMA), FRANCISCO HENRIQUE DA COSTA (TESTEMUNHA), LUIS ALBERTO CORREIA AGUIAR (TESTEMUNHA), MARIA GORETE FREITAS SOUSA (TESTEMUNHA), FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO FILHO (TESTEMUNHA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 75Processo nº 0001044-53.2018.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: PEDRO NILTON RODRIGUES DOS ANJOS (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 76Processo nº 0007770-10.2018.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: RAMON VIDAL DE OLIVEIRA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros Terceiros: CLAUDIO MARLLON DE CASTRO SILVA (VÍTIMA), MARCIO JOSE NUNES (VÍTIMA), MARIA CLEONICE RODRIGUES DA CRUZ (TESTEMUNHA), PAULO SERGIO VIEIRA DA SILVA (TESTEMUNHA), KATIA MARIA DE SOUSA (TESTEMUNHA), ANTONIO GONCALVES DA SILVA (TESTEMUNHA), FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA CARDOSO (TESTEMUNHA), MARIA ELIENE DE NAZARÉ (TESTEMUNHA), PEDRO VICTOR RODRIGUES DOS SANTOS (TESTEMUNHA), JOSIAS JOSE DA SILVA (TESTEMUNHA), PAULA BEATRIZ DE SOUSA VIEIRA (TESTEMUNHA), JOSIAS JOSÉ DA SILVAJÚNIOR (TESTEMUNHA), Carmem Regina Vidal de Oliveira (TESTEMUNHA), Pedrina Soares da Silva Santos (TESTEMUNHA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 77Processo nº 0000156-50.2020.8.18.0053Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: FIUZA DE ANDRE SANTOS PEREIRA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros Terceiros: OTONIEL PORTO DOS SANTOS (TESTEMUNHA), EDVALDO PAES LANDIN DOS SANTOS FILHO (TESTEMUNHA), LUCIANO REIS DA SILVA SANTOS LIRA (TESTEMUNHA), IGOR LEAL DUARTE GUEDES (TESTEMUNHA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 78Processo nº 0819919-92.2024.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: BRUNO DAS CHAGAS FEITOSA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: MICAELE COSTA CARVALHO SANTOS (TESTEMUNHA), BRUNA DANIELLY VAZ DAS CHAGAS (TESTEMUNHA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 79Processo nº 0801814-20.2022.8.18.0049Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: RAFAEL DOS SANTOS SILVA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: ALYNNE SOUSA E SILVA (TESTEMUNHA), SIDIVAN, CONHECIDO POR VANDO (VÍTIMA), ANA CAROLINA DANTAS SILVA (TESTEMUNHA), KAIQUE MUNIZ GALVAO (TESTEMUNHA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 80Processo nº 0800116-93.2024.8.18.0053Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: EDUARDO NERES DA CRUZ (EMBARGANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Terceiros: MAGUINOLIA MOURA TRINDADE (TESTEMUNHA), LUCAS ADALICIO TEIXEIRA ALVES (Delegado) (TESTEMUNHA), AELINTON MANUEL PEREIRA DA SILVA (TESTEMUNHA), EDPOOL RANCHELL MESSIAS DA ROSA (TESTEMUNHA) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 81Processo nº 0759097-72.2024.8.18.0000Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)Polo ativo: ANTONIO MARTINS DAMASCENO FILHO (RECORRENTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 82Processo nº 0000263-41.2017.8.18.0040Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: GILSON DENIS DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: MARIA ALEANE DOS SANTOS FERREIRA (VÍTIMA), MARIA DE FATIMA SANTOS REGO (TESTEMUNHA), FRANCISCA DE LOURDES FERREIRA DE SOUSA (TESTEMUNHA), JOSE RIBAMAR FERREIRA FILHO (TESTEMUNHA), MARIA DO SOCORRO RIBEIRO DA SILVA (TESTEMUNHA), JOSE ERISVALDO RIBEIRO DA SILVA (TESTEMUNHA), ANTONIO DE PAULA RODRIGUES MARCIEL (TESTEMUNHA), GERSON DE SOUSA PESSOA (TESTEMUNHA) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 83Processo nº 0838699-17.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: GILVAN CESAR SOUSA RODRIGUES (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 84Processo nº 0800636-34.2023.8.18.0103Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: RAIMUNDO DE SOUSA PONTES (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: MARIA CLARA SILVA DE SOUSA (VÍTIMA), ADRIELE MOUTA SILVA (TESTEMUNHA), JORDANIA MARIA FERREIRA SILVA (ADVOGADO), MADALENA RODRIGUES CARDOSO (TESTEMUNHA), MARIA DE FATIMA MOUTA PONTES DOS SANTOS (TESTEMUNHA) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 85Processo nº 0803219-34.2023.8.18.0089Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: MATEUS DOS SANTOS VALERIANO (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (TERCEIRO INTERESSADO), FRANCISCO DOS SANTOS RODRIGUES JUNIOR (TESTEMUNHA), MARIA LEIDE PAES RIBEIRO (VÍTIMA) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 86Processo nº 0823030-55.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: GLADYSON GLADYMAN LAURENTINA MARTINS SANTOS (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: ALAN KELVIN OLIVEIRA DA PAZ (TESTEMUNHA) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 88Processo nº 0003578-41.2016.8.18.0031Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: FRANCISCO CARLOS CARVALHO LIMA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 89Processo nº 0000753-56.2018.8.18.0031Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: RUAN LUCAS PEREIRA SANTOS (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 90Processo nº 0003843-65.2020.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: OSIAS DA SILVA DAMASCENO (EMBARGANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Terceiros: SAMIA EDUARDA PIMENTEL NUNES (VÍTIMA), VINICIUS DE OLIVEIRA LIMA (TESTEMUNHA), FRANCISCA REJANE MONTEIRO SOARES (TESTEMUNHA), MOACIR CRISTINO DE OLIVEIRA (TESTEMUNHA), ANGELA RAYANE MARQUES DE OLIVEIRA (TESTEMUNHA), MARCOS ANTONIO CARVALHO PEREIRA (TESTEMUNHA), JOSÉ CARLOS ALVES DA COSTA (TESTEMUNHA), MARIA ELENISA OLIVEIRA NUNES (TESTEMUNHA), EDUARDO OLIVEIRA NUNES (TESTEMUNH -
14/05/2025 10:14
Conhecido o recurso de GILVAN CESAR SOUSA RODRIGUES - CPF: *72.***.*82-01 (APELANTE) e provido em parte
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13/05/2025 12:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/05/2025 12:28
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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10/05/2025 08:24
Juntada de Petição de manifestação
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25/04/2025 10:58
Juntada de Petição de manifestação
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24/04/2025 09:37
Juntada de Petição de manifestação
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23/04/2025 01:27
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 22/04/2025.
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23/04/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 13:50
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
22/04/2025 13:50
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0838699-17.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: GILVAN CESAR SOUSA RODRIGUES APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 05/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Criminal de 05/05/2025 a 12/05/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 16 de abril de 2025. -
16/04/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 14:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/04/2025 11:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/04/2025 20:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
13/04/2025 20:29
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
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13/04/2025 20:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/04/2025 13:54
Conclusos ao revisor
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11/04/2025 13:54
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
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22/01/2025 11:53
Conclusos para o Relator
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21/01/2025 12:37
Juntada de Petição de manifestação
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17/01/2025 09:08
Expedição de notificação.
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15/01/2025 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 11:28
Conclusos para Conferência Inicial
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15/01/2025 11:28
Juntada de Certidão
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15/01/2025 09:18
Juntada de Certidão
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14/01/2025 14:23
Recebidos os autos
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14/01/2025 14:23
Recebido pelo Distribuidor
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14/01/2025 14:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/01/2025 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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