TJPI - 0801258-94.2023.8.18.0077
1ª instância - Vara Unica de Urucui
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 14:35
Juntada de Petição de manifestação
-
06/05/2025 02:46
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em 05/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 01:31
Publicado Decisão em 28/04/2025.
-
26/04/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0801258-94.2023.8.18.0077 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Extorsão, Roubo Majorado, Quadrilha ou Bando] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: CLEDEILSON (SEM SOBRENOME) DECISÃO FATOS: 03/02/2007; RECEBIMENTO: 08/02/2011; NASCIMENTO: SEM INFORMAÇÃO I – RELATÓRIO Classe judicial AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto Extorsão (3420) Roubo Majorado (5566) Quadrilha ou Bando (3521) Jurisdição Comarca de Uruçuí Autuação 05 jul 2023 Última distribuição 05 jul 2023 Valor da causa R$ 0,00 Segredo de justiça? NÃO Justiça gratuita? SIM Tutela/liminar? NÃO Prioridade? NÃO Órgão julgador 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Cargo judicial Juiz de Direito Auxiliar Competência V.
Criminal comum Polo ativo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL - CNPJ: 05.***.***/0001-89 (AUTOR) Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Piauí Polo passivo CLEDEILSON (SEM SOBRENOME) (REU) Apensado ao processo 0000836-41.2012.8.18.0077 – arquivado definitivamente.
Trata-se de ação penal em que o Ministério Público imputa ao acusado CLEDEILSON, já qualificado nos autos, a prática dos delitos tipificados no art. 157, §2°, I e II, do CP c/c art. 288 do CP, fatos ocorridos em 03/02/2007.
Recebida a denúncia em 08/02/2011 (ID 43213032, PÁG. 115).
Determinada a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional (ID 43213034, pág. 263). É o que calha relatar.
II - FUNDAMENTAÇÃO Passo a responder pela Unidade em Maio/2021.
Pois bem.
Observa-se que a Inicial Acusatória inserta no ID 43213032, pág. 03/08 inclui na denúncia pessoa de alcunha “CLEDEILSON”, sem outros dados que o identifiquem ou o qualifiquem.
Em consultas aos sistemas disponíveis também não se obteve êxito nesse sentido.
Demais disso, houve recebimento da denúncia mesmo sem dados de qualificação do acusado, de maneira que a tentativa de citação pessoal ocorreu sem os dados de qualificação, tendo restado frustrada.
Dessa forma, tenho que a Inicial Acusatória não atende aos requisitos legais do art. 41 do CPP, em especial, não havendo qualificação do acusado ou outros elementos que o identifiquem, do que referencio AgRg no RHC 144115 RJ 2021/0077271-1- do que motivadamente, chamo o feito à ordem, para tornar sem efeito a r. decisão.
III - CONCLUSÕES: Assim, motivadamente, é determinada a REJEIÇÃO da Peça Inicial - art. 395, inc.
II e III, do CPP c/c art. 17, do NCPC c/c art. 41, do CPP - do que fica DETERMINADA a EXTINÇÃO DO FEITO motivada pela REJEIÇÃO da r.
Peça Acusatória - do que o feito é ora extinto sem resolução de mérito-SEM prejuízo de investigação criminal dignar-se a diligências extrajudiciais e apresentar peça devida - caso haja prazo processual- art. 109, do CP- a apensar/referenciar a este- devidos a marcos processuais, pois.
Decisum registrado eletronicamente.
Publicações e intimações de estilo, inclusive via DJE.
Observe-se decurso de prazo, do que, com trânsito em julgado, BAIXE-SE nesta distribuição.
URUçUÍ-PI, 24 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ -
24/04/2025 14:21
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 14:21
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2025 14:21
Baixa Definitiva
-
24/04/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 14:07
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
24/04/2025 14:05
Conclusos para julgamento
-
24/04/2025 14:05
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 14:00
Rejeitada a denúncia
-
24/04/2025 14:00
em cooperação judiciária
-
25/07/2023 09:03
Conclusos para decisão
-
25/07/2023 09:03
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 22:21
Juntada de Petição de manifestação
-
05/07/2023 09:22
Apensado ao processo 0000836-41.2012.8.18.0077
-
05/07/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800009-49.2019.8.18.0045
Leandro Alves Ferreira
Banco Pan
Advogado: Gilvan Melo Sousa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 04/01/2019 12:20
Processo nº 0800009-49.2019.8.18.0045
Banco Pan
Leandro Alves Ferreira
Advogado: Joao Vitor Chaves Marques Dias
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/02/2025 11:52
Processo nº 0801649-37.2025.8.18.0026
Maria das Neves da Silva
Banco C6 S.A.
Advogado: Alesson Sousa Gomes Castro
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 08/04/2025 11:46
Processo nº 0759097-72.2024.8.18.0000
Antonio Martins Damasceno Filho
Procuradoria Geral da Justica do Estado ...
Advogado: Samuel de Sousa Leal Martins Moura
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 08/08/2024 09:35
Processo nº 0800542-31.2025.8.18.0034
Baltazar Ferreira Lima
Banco Bradesco
Advogado: Carla Thalya Marques Reis
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/03/2025 15:04