TJPI - 0707409-81.2018.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Haroldo Oliveira Rehem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 11:38
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 11:38
Baixa Definitiva
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23/06/2025 11:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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23/06/2025 11:37
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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23/06/2025 11:37
Expedição de Certidão.
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14/06/2025 03:05
Decorrido prazo de EDIFICIO ILHAS DAS CANARIAS em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 03:05
Decorrido prazo de CONSTRUTORA SUCESSO SA em 13/06/2025 23:59.
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23/05/2025 10:35
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0707409-81.2018.8.18.0000 APELANTE: CONSTRUTORA SUCESSO SA Advogado(s) do reclamante: ALEXANDRE DE ALMEIDA RAMOS APELADO: EDIFICIO ILHAS DAS CANARIAS Advogado(s) do reclamado: PEDRO RODRIGUES BARBOSA NETO, CARLOS ALBERTO PORTO JUNIOR, THIAGO LUIS PRUDENCIO DE SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO THIAGO LUIS PRUDENCIO DE SOUSA RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM EMENTA EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS.
PRESCRIÇÃO NÃO RECONHECIDA.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADO.
NATUREZA PROPTER REM.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA APELANTE.
DÉBITO REFERENTE A TAXA CONDOMINIAIL.
INEXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR/APELADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela CONSTRUTORA SUCESSO S/A, contra sentença exarada na “AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS” (Proc. n° 0024443-88.2012.8.18.0140- 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, ajuizada pelo CONDOMÍNIO ILHA DAS CANÁRIAS, ora apelado.
Na ação originária, a parte autora alegou, em síntese, que a requerida é a responsável pela unidade 101 do condomínio requerente e que desde o ano de 2004 está inadimplente com as taxas condominiais, pugnando assim, pelo seu pagamento.
Devidamente citada a requerida apresentou CONTESTAÇÃO, alegando prescrição, ilegitimidade passiva e, no mérito, a improcedência da ação.
Em réplica a autora impugnou as alegações aduzidas pela requerida.
Por sentença, o d.
Magistrado julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, condenando a requerida ao pagamento das cotas condominiais vencidas, não prescritas e não pagas, conforme demonstrativo apresentado pela autora, bem como as cotas condominiais que venceram no curso do processo e aquelas que vieram a vencer até o cumprimento da obrigação.
A parte requerida inconformada, apresentou Recurso de Apelação, alegando prescrição, ilegitimidade passiva e total improcedência da ação.
Pugna pela reforma da sentença.
Intimada, a parte ré apresentou suas contrarrazões, requerendo a manutenção da sentença.
O Ministério Público do Piauí deixou de se manifestar nos autos. É o relatório.
VOTO VOTO DO RELATOR O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Senhores Julgadores, CONHEÇO do RECURSO DE APELAÇÃO, eis que se encontram os pressupostos de admissibilidade. 1- Da prescrição: Alega a recorrente que prescreve em cinco (05) anos a partir do vencimento de cada parcela a dívida condominial.
Assim, não é lícita a cobrança das cotas de condomínio que ultrapassem os últimos cinco (05) anos contados da citação.
Logo, na hipótese, as parcelas anteriores a janeiro de 2008 encontram-se prescritas.
Registre-se inicialmente, que o prazo prescricional para que o Condomínio proponha ação para cobrança de valores de taxas condominiais, ele é de cinco anos, por força do art. 206 § 5º, inciso I, do Código Civil, que assim dispõe: "Dos Prazos da Prescrição (...) Art. 206.
Prescreve: (...) § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. (...)." Contudo, na hipótese, a apelada ajuizou anteriormente ação no Juizado Especial Cível pleiteando a cobrança das cotas condominiais, tendo sido a prescrição interrompida em 18.01.2005, com a determinação da citação, não havendo, portanto, que se falar em prescrição da pretensão da cobrança das taxas mencionadas na ação originária deste recurso, notadamente no que se refere às taxas condominiais desde 2004.
Neste sentido é a jurisprudência, in verbis: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
CAUSA SUSPENSIVA DO ART. 3º DA LEI N.º 14.010/2020.
FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL PELO PERÍODO REMANESCENTE.
PRESCRIÇÃO PARCIAL DAS PARCELAS.
OCORRÊNCIA.
I - Prescreve em cinco anos o prazo para o ajuizamento de ação de execução de cotas condominiais, consoante entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento de recurso repetitivo ( REsp 1.483.930/DF).
II - Impõe-se reconhecer a prescrição parcial da pretensão do condomínio de cobrar taxas condominiais se, mesmo computando-se o período de suspensão previsto no art. 3º da Lei n.º 14.010/2020, transcorreu prazo superior a cinco anos até a data da propositura da ação.
III - Recurso conhecido e não provido.(TJ-MG - AI: 10000222015745001 MG, Relator: Vicente de Oliveira Silva, Data de Julgamento: 01/03/2023, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/03/2023) 2- Da Ilegitimidade Passiva Sustenta a recorrente que vendeu o imóvel, objeto das respectivas cobranças de taxas condominiais, ao sr.
Filomeno Sousa Simplício, conforme instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda, permanecendo em poder daquele imóvel até 0203/2005, quando então fora efetivado o Distrato, datado de 02/05/2005.
Assim, alega ser parte ilegítima para atual nesta ação de cobrança.
A regra, em razão da natureza propter rem da obrigação, é de que aquele que conste como titular do domínio no registro imobiliário detenha a legitimação para figurar no polo passivo da relação processual.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.345.331/RS, na sistemática dos recursos repetitivos, pacificou o entendimento quanto à legitimidade passiva para cobrança de despesas condominiais, em caso análogo ao dos autos, em que o compromisso de compra e venda da unidade devedora não foi levado a registro.
No julgado foi firmado que a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais é definida não pelo registro do compromisso de compra e venda, mas pela relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca da transação pelo condomínio, o que não fora devidamente alegado ou comprovado nos autos.
Assim para efeitos do art. 543-C do CPC, firmaram-se as seguintes teses: a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação. b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto. c) Se ficar comprovado: (i) que o promissário comprador se imitira na posse; e (ii) o condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador.
Na hipótese, questiona o recorrente apenas a existência de contrato de promessa de compra e venda não registrado à época dos débitos, sem alegar ou comprovar a imissão na posse do promissário comprador, muito menos ciência do Condomínio a respeito da inequívoca transação.
Assim, há de se reconhecer sua legitimidade passiva para atuar no feito.
Neste sentido é a jurisprudência, litteris: “APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS Á EXECUÇÃO.
COTAS CONDOMINIAIS.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA QUE SE AFASTA.
EVOLUÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
LEGITIMIDADE CONCORRENTE DO PROMITENTE VENDEDOR E DO PROMITENTE COMPRADOR PARA QUITAÇÃO DO DÉBITO.
REsp 1.345.331/RS.
Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que persiste a responsabilidade do proprietário (promitente-vendedor) pelo pagamento das despesas condominiais, ainda que posteriores à imissão do promitente-comprador na posse do imóvel, havendo, nesses casos, legitimidade passiva concorrente do promitente vendedor e do promitente comprador para a ação de cobrança de débitos condominiais posteriores à imissão na posse Manutenção da sentença.
Incidência de honorários recursais.
Conhecimento e desprovimento do recurso.” (TJ-RJ - APL: 00042191120208190209, Relator: Des(a).
ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA, Data de Julgamento: 10/11/2021, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/11/2021) “APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TAXA DE CONDOMÍNIO.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADO.
NATUREZA PROPTER REM.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
PROMITENTE VENDEDOR OU PROMISSÁRIO COMPRADOR.
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. 1.
A responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é definida pelo registro do compromisso de compra e venda, mas pela relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação. 2.
No caso de compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador. 3.
In casu, não restou comprovado que o promissário comprador se imitira na posse, nem que o condomínio teve ciência inequívoca da transação; daí, a legitimidade passiva para arcar com as despesas condominiais ser do promitente vendedor. 4. (…).
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO – Apelação Cível (CPC): 02694483720188090162, Relator: OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE, Data de Julgamento: 23/06/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 23/06/2020).
Dessa forma, a apelante tem legitimidade passiva para atuar na ação originária, que objetiva a cobrança de taxas condominiais.
Quanto ao mérito, não há maiores discussões, haja vista que a apelada ebjetiva a cobrança de taxas condominiais desde de 2004 e a apelante não se manifesta a respeito dos respectivos pagamentos.
Logo, superadas as preliminares e inexistindo nos autos qualquer alegação de existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor/apelado, há de ser mantida a sentença vergastada, com a devida retificação realizada quando da análise do erro material suscitado pela apelada, no sentido de reconhecer a procedência da cobrança da integralidade do débito apontado na inicial desta ação originária.
Diante do exposto, e sem a necessidade de maiores considerações, VOTO pelo IMPROVIMENTO deste RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo-se a sentença hostilizada pelos seus próprios fundamentos.
Majoro os honorários para 15% a incidir sobre o valor da condenação. É o voto.
Teresina, 20/05/2025 -
21/05/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 09:07
Conhecido o recurso de CONSTRUTORA SUCESSO SA - CNPJ: 09.***.***/0001-43 (APELANTE) e não-provido
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21/05/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 1ª Câmara Especializada Cível ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO Sessão por Videoconferência da 1ª Câmara Especializada Cível de 20/05/2025 No dia 20/05/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 1ª Câmara Especializada Cível, sob a presidência do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Des(a). HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HAROLDO OLIVEIRA REHEM. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR, comigo, ELISA PEREIRA LEAL DE OLIVEIRA, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:Ordem: 1Processo nº 0801024-36.2021.8.18.0028Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCISCA MARIA DE MOURA SOUSA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BMG SA (APELADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: à unanimidade, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DAR-LHE PROVIMENTO para REFORMAR a SENTENÇA RECORRIDA, a fim de DECLARAR INEXISTENTE o Contrato discutido nos autos, CONDENANDO o APELADO, nos seguintes itens: a) na repetição, EM DOBRO, do indébito, consistindo na devolução de todas as parcelas descontadas, descontando-se o montante de R$ 725,03 (setecentos e vinte e cinco reais e três centavos), disponibilizado na conta bancária da Apelante, incidindo juros de mora a partir do evento danoso (art. 398, do CC e Súmula 54, do STJ), e a correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela, observando-se o índice adotado pela Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí (Provimento Conjunto nº 06/2009). b) ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais à Apelante, incidindo juros de mora a partir do evento danoso (art. 398, do CC e Súmula nº 54, do STJ) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (data da sessão de julgamento, consoante o Enunciado nº 362, da Súmula do STJ), observando-se o índice adotado pela Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí (Provimento Conjunto nº 06/2009) e; c) INVERTER os HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS em favor dos procuradores da Apelante, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §1º, do CPC.
Custas de lei..Ordem: 2Processo nº 0707409-81.2018.8.18.0000Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: CONSTRUTORA SUCESSO SA (APELANTE) Polo passivo: EDIFICIO ILHAS DAS CANARIAS (APELADO) Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: à unanimidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, afastada as preliminares, VOTAM pelo IMPROVIMENTO deste RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo-se a sentença hostilizada pelos seus próprios fundamentos.
Majorar os honorários para 15% a incidir sobre o valor da condenação.. 20 de maio de 2025. ELISA PEREIRA LEAL DE OLIVEIRA Secretária da Sessão -
20/05/2025 10:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/05/2025 10:03
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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19/05/2025 12:00
Juntada de informação
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14/05/2025 16:58
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/05/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 1ª Câmara Especializada Cível ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO Sessão por Videoconferência da 1ª Câmara Especializada Cível de 13/05/2025 No dia 13/05/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a 1ª Câmara Especializada Cível, sob a presidência do Exmo.
Sr..
Des. HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: HAROLDO OLIVEIRA REHEM, DIOCLECIO SOUSA DA SILVA e HILO DE ALMEIDA SOUSA. Acompanhou a sessão, o Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça, Dra.
ROSÂNGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES, comigo, CYNTHIA HOLANDA DE ARAUJO SOARES, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
ADIADOS:Ordem: 1Processo nº 0801024-36.2021.8.18.0028Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCISCA MARIA DE MOURA SOUSA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BMG SA (APELADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 2Processo nº 0707409-81.2018.8.18.0000Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: CONSTRUTORA SUCESSO SA (APELANTE) Polo passivo: EDIFICIO ILHAS DAS CANARIAS (APELADO) Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos. 13 de maio de 2025. CYNTHIA HOLANDA DE ARAUJO SOARES Secretária da Sessão -
13/05/2025 12:46
Deliberado em Sessão - Adiado
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13/05/2025 12:45
Juntada de Certidão
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06/05/2025 12:58
Deliberado em Sessão - Adiado
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06/05/2025 12:32
Juntada de Certidão
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23/04/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 14:47
Expedição de Intimação de processo pautado.
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23/04/2025 14:47
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0707409-81.2018.8.18.0000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CONSTRUTORA SUCESSO SA Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE DE ALMEIDA RAMOS - PI3271-A APELADO: EDIFICIO ILHAS DAS CANARIAS Advogados do(a) APELADO: PEDRO RODRIGUES BARBOSA NETO - PI7727-A, CARLOS ALBERTO PORTO JUNIOR - PI9525-A, THIAGO LUIS PRUDENCIO DE SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO THIAGO LUIS PRUDENCIO DE SOUSA - PI17853-A RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/05/2025 - 09:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão Presencial da 1ª Câmara Especializada Cível de 06/05/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 22 de abril de 2025. -
22/04/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 14:52
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/04/2025 11:17
Pedido de inclusão em pauta
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24/09/2024 19:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/07/2024 19:08
Juntada de Certidão
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05/07/2024 19:36
Deliberado em Sessão - Retirado
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05/07/2024 11:05
Juntada de petição
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26/06/2024 12:23
Deferido o pedido de
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25/06/2024 11:37
Juntada de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
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20/06/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 08:06
Expedição de Intimação de processo pautado.
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19/06/2024 18:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/05/2024 10:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/02/2024 13:37
Conclusos para o Relator
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05/02/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 19:49
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2023 00:29
Conclusos para o Relator
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08/07/2023 00:23
Decorrido prazo de CONSTRUTORA SUCESSO SA em 07/07/2023 23:59.
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15/06/2023 23:03
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 09:52
Juntada de Petição de manifestação
-
22/05/2023 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2023 08:33
Conclusos para o Relator
-
13/03/2023 08:32
Juntada de informação
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08/02/2023 10:24
Juntada de Certidão
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06/02/2023 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2022 14:50
Conclusos para o Relator
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21/11/2022 14:49
Juntada de Certidão
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16/09/2022 16:09
Juntada de Certidão
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08/09/2022 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2022 11:36
Conclusos para o Relator
-
13/04/2022 11:32
Juntada de Certidão
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14/12/2021 10:18
Juntada de Certidão
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02/12/2021 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2021 08:56
Conclusos para o Relator
-
26/08/2021 08:56
Juntada de Certidão
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16/06/2021 13:39
Juntada de Certidão
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16/06/2021 00:13
Decorrido prazo de EDIFICIO ILHAS DAS CANARIAS em 15/06/2021 23:59.
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10/06/2021 00:05
Decorrido prazo de CONSTRUTORA SUCESSO SA em 09/06/2021 23:59.
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12/05/2021 13:48
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2021 13:48
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2021 23:28
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2021 09:14
Conclusos para o Relator
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17/12/2020 11:38
Juntada de Petição de manifestação
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30/11/2020 10:10
Expedição de intimação.
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06/07/2020 09:33
Juntada de Petição de petição
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03/07/2020 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2020 20:42
Conclusos para o Relator
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10/02/2020 16:47
Juntada de Petição de petição
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07/02/2020 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2019 12:31
Conclusos para o Relator
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27/08/2019 00:00
Decorrido prazo de CONSTRUTORA SUCESSO SA em 26/08/2019 23:59:59.
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23/08/2019 00:00
Decorrido prazo de EDIFICIO ILHAS DAS CANARIAS em 21/08/2019 23:59:59.
-
22/08/2019 11:28
Juntada de Petição de manifestação
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23/07/2019 13:03
Expedição de intimação.
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23/07/2019 13:03
Expedição de notificação.
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23/07/2019 13:03
Expedição de intimação.
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16/06/2019 10:19
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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13/06/2019 11:03
Juntada de informação
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09/05/2019 10:59
Conclusos para o Relator
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09/05/2019 10:59
Juntada de Certidão
-
15/03/2019 09:38
Juntada de Ofício
-
01/02/2019 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2018 14:50
Conclusos para Conferência Inicial
-
17/09/2018 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2018
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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