TJPI - 0761510-58.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Maria do Rosario de Fatima Martins Leite Dias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 07:49
Expedição de intimação.
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10/07/2025 07:31
Processo Desarquivado
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10/07/2025 07:31
Juntada de Certidão
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03/07/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 12:47
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 12:47
Baixa Definitiva
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26/06/2025 12:46
Juntada de comprovante
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26/06/2025 12:37
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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26/06/2025 12:37
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 09:29
Juntada de Petição de manifestação
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29/05/2025 09:52
Juntada de Petição de manifestação
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27/05/2025 00:29
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) No 0761510-58.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: JOAQUIM DE SOUSA JUNIOR AGRAVADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS EMENTA DIREITO PENAL.
AGRAVO EM EXECUÇÃO.
INTERRUPÇÃO DO PERÍODO DE CUMPRIMENTO DE PENA.
PRISÃO PROVISÓRIA DETERMINADA EM PROCESSO DISTINTO.
NÃO APROVEITAMENTO DO LAPSO TEMPORAL EM QUE O REEDUCANDO PERMANECEU CAUTELARMENTE SEGREGADO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I- CASO EM EXAME. 1.
Trata-se de agravo em execução interposto pela Defesa de reeducando contra decisão da Vara de Execuções Penais da Comarca de Picos-PI, que deferiu pleito ministerial e determinou a interrupção do cumprimento de pena enquanto o executado se encontrava provisoriamente preso por processo distinto.
II- QUESTÃO DE DISCUSSÃO. 2.
Cinge-se a controvérsia em definir se o período que o reeducando permaneceu cautelarmente segregado por crime praticado em outro contexto fático deve ser desconsiderado como efetivo cumprimento de pena.
III- RAZÕES DE DECIDIR. 3.
O aproveitamento de cumprimento de apenamentos provisórios em processos distintos somente é admitido desde que preenchidos os seguintes requisitos: a) que o tempo da prisão que se pretenda seja descontada, se refira à prisão processual; b) que a execução da qual se pretenda a detração da pena seja de crime praticado anteriormente à custódia cautelar e; c) que o réu tenha sido absolvido, ou declarada extinta a punibilidade sem o reconhecimento de sua culpa, no processo pelo qual tenha ficado preso. 4.
Na hipótese vertente, não há qualquer reparo a ser feito na decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais – VEP (5ª Vara da Comarca de Picos), tendo em vista que o réu não foi absolvido ou declarada extinta a sua punibilidade nos autos nº 0801897-55- 2022.8.18.0075.
IV- DISPOSITIVO E TESE. 5.
Recurso conhecido e não provido, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Tese de julgamento. 1.
O cômputo de período de prisão provisória relativo a outro processo, depende do preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: 1) o tempo de prisão que se pretende detrair deve-se referir à prisão cautelar; 2) a pena a ser detraída deve decorrer de delito cometido em data anterior à referida custódia cautelar; e, 3) o processo no qual o condenado tenha ficado preso cautelarmente ele tenha sido absolvido ou tenha sido declarada a extinção da punibilidade do crime correspondente, sem o reconhecimento prévio da sua culpa.
Dispositivos relevantes citados: CP, artigo 42.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 541.090/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, j. em 04/02/2020; STJ, HC 391.101/DF, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, j. em 24/10/2017.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de agravo em execução interposto por JOAQUIM DE SOUSA JÚNIOR em face da decisão que deferiu o cadastramento da interrupção do cumprimento da pena durante o período de 18/08/2022 a 21/12/2022, por entender que a prisão provisória cumprida em outro processo posterior em que não há absolvição deve ser desconsiderada para fins de cumprimento de pena.
A douta Defensoria Pública, em suas razões recursais, argumenta que não computar o tempo em que o reeducando passou cautelarmente preso ensejaria situação de “excesso de execução”.
Com o fito de lastrear seu recurso, o Agravante colaciona precedentes que entende pertinentes ao caso em apreço e, ao final, requer a procedência do recurso “para que seja INDEFERIDA A DESCONSIDERAÇÃO DA PRISÃO PROVISÓRIA em desfavor de JOAQUIM DE SOUSA JÚNIOR, por ausência de previsão legal.” (ID n. 19439344, p. 894/901) Em contrarrazões, o Ministério Público pugna pelo não provimento ao recurso. (ID n. 19439344, p. 945/949).
Em juízo de retratação, a decisão fora mantida. (ID n. 19439344, p. 953/954).
A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e não provimento ao recurso. (ID n. 20349823). É o relatório.
VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
Ausentes questões preliminares, arguidas ou apreciáveis de ofício, passa-se a análise do mérito recursal.
Cinge-se a controvérsia em definir se o período que o reeducando permaneceu cautelarmente segregado por crime praticado em outro contexto fático deve ser desconsiderado como efetivo cumprimento de pena.
Em análise dos autos, verifica-se que o executado foi sentenciado nos autos do processo nº 0007029- 41.2012.8.16.0170 à pena de 17 (dezessete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática, em 01/06/2011, do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal.
Todavia, em sede de apelação criminal interposta pelo Ministério Público foi proferido acórdão elevando a pena ao patamar de 21 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão.
Em 10/03/2022, o reeducando progrediu para o regime semiaberto harmonizado (Condições do regime aberto), porém, em 18/08/2022 o executado foi preso em flagrante em virtude da prática de novos crimes (tráfico e associação pelo tráfico – Processo nº 0801897-55- 2022.8.18.0075), razão pela qual o Ministério Público requereu a regressão provisória de regime.
Em 20/09/2022 foi proferida decisão declarando interrompido o cumprimento da pena desde 18/08/2022, bem como a expedição de mandado de prisão Em síntese: o reeducando permaneceu preso preventivamente pelo processo nº 0801897-55-2022.8.18.0075, de 18/08/2022 a 21/12/2022.
A celeuma consiste em determinar se esse lapso temporal deve ser desconsiderado como período de cumprimento de pena.
Adianto meu voto no sentido de que a interrupção lançada pelo juízo de origem se mostra acertada.
A disciplina legal acerca da matéria ora em debate repousa no artigo art. 42 do Código Penal que assim prescreve: “Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior" (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).
Dito isso, não obstante o texto normativo não esclarecer se é possível o cômputo de período de pena provisória relativo a outro processo, a jurisprudência estabeleceu os requisitos necessários para que o condenado possa fazer jus a essa benesse, os quais devem ser cumulativamente preenchidos: 1) o tempo de prisão que se pretende detrair deve-se referir à prisão cautelar; 2) a pena a ser detraída deve decorrer de delito cometido em data anterior à referida custódia cautelar; e, 3) o processo no qual o condenado tenha ficado preso cautelarmente ele tenha sido absolvido ou tenha sido declarada a extinção da punibilidade do crime correspondente, sem o reconhecimento prévio da sua culpa.
Essa não é a hipótese dos autos, notadamente em razão do fato de que a nova ação penal movida em desfavor do reeducando (Processo nº 0801897-55-2022.8.18.0075) ainda se encontra em andamento, inexistindo nesses autos qualquer notícia acerca do seu julgamento.
Neste sentido, colho paradigmáticos precedentes do c.
STJ. “(...) A jurisprudência desta Corte Superior admite a detração do tempo de prisão processual ordenada em outro processo em que o sentenciado fora absolvido ou declarada a extinção de sua punibilidade, bem como na hipótese em que o tempo de custódia cautelar efetivado seja por crime anterior ao período pleiteado. (AgRg no HC 541.090/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 12/02/2020) (g.n.)". (...) III - A jurisprudência pacífica desta Corte superior admite a detração do tempo de prisão processual ordenada em outro processo em que o sentenciado foi absolvido ou foi declarada a extinção da punibilidade, desde que em relação a crimes cometidos anteriormente à custódia cautelar cujo lapso temporal se pretende descontar.(...) (HC 391.101/DF, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 30/10/2017) (Grifo nosso.) Portanto, não há qualquer reparo a ser considerado na Decisão do Juízo da 5ª Vara da Comarca de Picos (VEP), eis que só se mostra viável computar o tempo provisoriamente preso em processo distinto, desde que observados os requisitos citados em linhas volvido, o que não se vislumbra na hipótese vertente.
DISPOSITIVO Posto isso, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, NEGO PROVIMENTO ao Agravo de Execução interposto por JOAQUIM DE SOUSA JÚNIOR, mantendo-se na íntegra a decisão recorrida. É como voto.
Sem custas, por ausência de previsão legal.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de maio de 2025.
DESA.
MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS RELATORA DES.
PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACEDO PRESIDENTE -
25/05/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2025 14:41
Expedição de intimação.
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25/05/2025 14:41
Expedição de intimação.
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15/05/2025 14:11
Conhecido o recurso de JOAQUIM DE SOUSA JUNIOR - CPF: *42.***.*82-52 (AGRAVANTE) e não-provido
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13/05/2025 12:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/05/2025 12:28
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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25/04/2025 11:25
Juntada de Petição de manifestação
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24/04/2025 09:47
Juntada de Petição de manifestação
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24/04/2025 08:50
Juntada de Petição de manifestação
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23/04/2025 01:24
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 22/04/2025.
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23/04/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 13:49
Expedição de Intimação de processo pautado.
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22/04/2025 13:49
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0761510-58.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) AGRAVANTE: JOAQUIM DE SOUSA JUNIOR AGRAVADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 05/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Criminal de 05/05/2025 a 12/05/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 16 de abril de 2025. -
16/04/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 14:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/04/2025 11:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/04/2025 11:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/02/2025 10:02
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/02/2025 10:02
Conclusos para despacho
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17/02/2025 10:02
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
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14/02/2025 19:59
Juntada de Certidão
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13/02/2025 10:37
Determinado o cancelamento da distribuição
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13/02/2025 10:37
Determinação de redistribuição por prevenção
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15/10/2024 14:20
Conclusos para o Relator
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01/10/2024 12:47
Juntada de Petição de manifestação
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23/09/2024 08:17
Expedição de notificação.
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22/09/2024 07:22
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 13:05
Conclusos para Conferência Inicial
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26/08/2024 12:57
Juntada de Certidão
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26/08/2024 11:34
Juntada de Certidão
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23/08/2024 12:12
Recebido pelo Distribuidor
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23/08/2024 12:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/08/2024 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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