TJPI - 0801617-32.2025.8.18.0026
1ª instância - 2ª Vara de Campo Maior
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 16:06
Juntada de Petição de manifestação
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29/04/2025 01:33
Publicado Decisão em 28/04/2025.
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26/04/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des.
Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0801617-32.2025.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Capitalização e Previdência Privada] AUTOR: JOSEFA MARIA DE JESUS REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Ante as afirmações contidas na inicial, com base no art. 98 do Código de Processo Civil, defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela provisória de urgência e evidência ajuizada por Josefa Maria de Jesus em que move em desfavor do Banco Bradesco S.A, ambas as partes suficientemente qualificadas nos autos.
Em síntese, a parte autora requer liminarmente que seja determinada a suspensão dos descontos de empréstimo consignado, com parcela mensal no valor de R$ 20,79 (vinte reais e setenta e nove centavos) em seu benefício, haja vista não ter autorizado, tampouco firmado contrato de com a instituição financeira. É o breve relatório.
Passo a decidir.
DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA A tutela antecipada, modalidade de tutela provisória, funda-se em juízo de evidência ou de urgência.
Nesta última hipótese, segundo sistemática prevista no Novo Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (art. 300).
Ensina Daniel Amorim Assumpção Neves que: “segundo o art. 300, caput, do Novo CPC, tanto a tutela cautelar como para a tutela antecipada exige-se o convencimento do juiz da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito.
A norma encerra existir suficiente para a concessão de tutela cautelar e de tutela antecipada. (...) Numa primeira leitura pode-se concluir que o perigo de dano se mostraria mais adequado à tutela antecipada, enquanto o risco ao resultado útil do processo, à tutela cautelar.
A distinção, entretanto, não deve ser prestigiada porque nos dois casos o fundamento será o mesmo: a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se o resultado inútil em razão do tempo” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil, Volume Único. 8ª Ed.
Salvador: JusPodivm, 2016, p. 430-431).
Na hipótese vertente, não obstante as alegações da parte autora, não verifico a urgência hábil à concessão da tutela provisória pleiteada nos autos.
Nesse sentido, entendo que a apreciação do pedido exige cognição exauriente, dependendo, portanto, do contraditório, por não ser possível, nesta fase limiar do feito, verificar os requisitos autorizadores para concessão.
São demandas que a declaração unilateral da parte, por si só, não é suficiente para configurar a probabilidade do direito necessária para suspender os descontos.
Tecidas essas considerações preliminares, tenho que o pleito liminar não merece acolhida.
A determinação da suspensão da exigibilidade do débito em caráter liminar, isto é, sem a participação do réu, somente se tornaria justificável em casos extraordinários, de dano anormal a ser sofrido pela parte, o que não se justifica no caso concreto.
Vejo que a questão ainda se encontra pouco clara, de modo que o contexto fático será melhor analisado após a devida instrução processual.
No tocante ao perigo de dano, entendo que, neste momento, inexiste comprovação de que a parte autora está em situação financeira comprometida, pois na inicial há apenas menção a tal fato, porém não há qualquer elemento que comprove essa alegação.
Isto posto, diante de tão parcos elementos acerca da ilicitude dos descontos, entendo que a probabilidade do direito e o perigo de dano não ficaram demonstrados neste juízo de cognição sumária.
Sob esse viés, ausentes os requisitos elencados no artigo 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Determino a remessa dos presentes autos à Secretaria para que promova a competente "Certidão de Triagem", em obediência ao artigo 28, do Provimento Conjunto nº 11/2016.
Em seguida, realizada a conferência preconizada pela legislação de regência, voltem-me conclusos para despacho.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Campo Maior - PI, data registrada pelo sistema.
Sávio Ramon Batista da Silva Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
24/04/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 13:50
Não Concedida a Medida Liminar
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22/04/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 23:51
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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06/04/2025 17:05
Conclusos para decisão
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06/04/2025 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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