TJPI - 0000799-78.2014.8.18.0033
1ª instância - 2Vara de Piripiri
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 11:52
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO E DO PIAUI CRF 13 em 13/05/2025 23:59.
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28/04/2025 23:25
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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28/04/2025 23:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0000799-78.2014.8.18.0033 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Ausência de Cobrança Administrativa Prévia] EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO E DO PIAUI CRF 13 EXECUTADO: RONALDO MOREIRA DE OLIVEIRA - ME DECISÃO
Vistos.
O Superior Tribunal de Justiça, por meio do julgamento do recurso repetitivo REsp 1.340.553-RS, confirmou o dever da Administração Pública, no processo de Execução Fiscal, de diligenciar no intuito de se localizar o devedor e/ou bens passíveis de penhora.
Restou consignado que “o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei nº 6.830/80 (LEF) tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução” (STJ. 1ª Seção.
REsp 1.340.553-RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 12/09/2018 (recurso repetitivo) (Info 635).
Assim, depois que o exequente foi intimado da penhora infrutífera via SISBAJUD, na data de 04/05/2021, conforme ato ordinatório de ID: 16474188, o processo já foi automaticamente suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, independentemente de qualquer despacho do juiz, sendo este ato meramente declaratório.
Nesse sentido: Apelação – EXECUÇÃO FISCAL – CRÉDITO TRIBUTÁRIO – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – SUSPENSÃO DO PROCESSO POR UM ANO APÓS CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA ACERCA DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS – INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL – PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS DO DEVEDOR E SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO EM FACE DO RECEBIMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL COM EFEITO SUSPENSIVO – INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1.
Discute-se no presente recurso a ocorrência, ou não, de prescrição intercorrente em Execução Fiscal. 2.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da Lei Federal nº 6.830, de 22/09/1980 (Lei de Execução Fiscal), sendo indiferente o fato de, eventualmente, existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, e sem pedir a suspensão do processo na forma do art. 40, da Lei Federal nº 6.830, de 22/09/1980. 3.
Também é indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da Lei Federal nº 6.830, de 22/09/1980; o que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. [...] (TJ-MS - AC: 00001981420078120024 MS 0000198-14.2007.8.12.0024, Relator: Des.
Paulo Alberto de Oliveira, Data de Julgamento: 28/01/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/02/2021) Dessa forma, o prazo de suspensão do processo por 1 (um) ano, encerrou-se em 04/05/2022, data a partir da qual passou-se a contar o prazo de 5 (cinco) anos da prescrição intercorrente (art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80), que se findará em 04/05/2027.
Ressalto, ademais, que já foram efetivadas buscas de ativos/bens via SISBAJUD (ID: 16473100), RENAJUD (ID: 23761057) e INFOJUD (ID: 62879421), restando todas infrutíferas.
Ante o exposto, intime-se o exequente para que indique bens passíveis de penhora, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento provisório dos autos, até o atingimento do prazo prescricional.
Expedientes necessários.
PIRIPIRI-PI, 13 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
23/04/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 14:50
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 03:19
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO E DO PIAUI CRF 13 em 18/03/2025 23:59.
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17/02/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 12:54
Determinada diligência
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11/11/2024 09:42
Conclusos para despacho
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11/11/2024 09:42
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 15:46
Juntada de Petição de manifestação
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03/09/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 11:55
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 11:54
Juntada de Certidão
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18/06/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 09:51
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 11:47
Conclusos para despacho
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31/07/2023 11:46
Expedição de Certidão.
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31/07/2023 11:46
Expedição de Certidão.
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20/05/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2023 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2023 08:09
Conclusos para decisão
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04/04/2023 15:54
Conclusos para despacho
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04/04/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 15:53
Expedição de Certidão.
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05/09/2022 18:27
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2022 22:22
Conclusos para despacho
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24/08/2022 22:21
Expedição de Certidão.
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24/08/2022 22:20
Expedição de Certidão.
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15/02/2022 00:45
Decorrido prazo de GERMANO TAVARES PEDROSA E SILVA em 14/02/2022 23:59.
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15/02/2022 00:45
Decorrido prazo de GERMANO TAVARES PEDROSA E SILVA em 14/02/2022 23:59.
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15/02/2022 00:45
Decorrido prazo de GERMANO TAVARES PEDROSA E SILVA em 14/02/2022 23:59.
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04/02/2022 16:43
Juntada de Petição de manifestação
-
02/02/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2022 11:42
Outras Decisões
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02/02/2022 11:41
Conclusos para decisão
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02/02/2022 10:00
Conclusos para despacho
-
02/02/2022 10:00
Juntada de Certidão
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28/01/2022 08:40
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2022 08:38
Juntada de informação
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27/01/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 15:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/11/2021 09:29
Conclusos para decisão
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31/08/2021 10:01
Conclusos para despacho
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31/08/2021 10:01
Juntada de Certidão
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29/05/2021 00:40
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO E DO PIAUI CRF 13 em 28/05/2021 23:59.
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29/05/2021 00:13
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO E DO PIAUI CRF 13 em 28/05/2021 23:59.
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07/05/2021 09:52
Juntada de Petição de manifestação
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04/05/2021 11:44
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2021 11:41
Ato ordinatório praticado
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04/05/2021 11:20
Juntada de Certidão
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27/04/2021 09:25
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2021 09:24
Juntada de informação
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15/04/2021 09:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/04/2021 08:07
Conclusos para decisão
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16/03/2021 18:50
Conclusos para despacho
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16/03/2021 18:48
Juntada de Certidão
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16/03/2021 18:47
Juntada de Certidão
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02/12/2020 14:56
Juntada de Certidão
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19/11/2020 17:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/03/2020 17:43
Conclusos para despacho
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25/03/2020 17:42
Juntada de Certidão
-
25/03/2020 17:42
Juntada de Certidão
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28/02/2020 10:12
Juntada de Certidão
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08/07/2019 16:41
Distribuído por sorteio
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08/07/2019 16:22
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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08/07/2019 16:21
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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14/03/2019 11:37
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
14/03/2019 11:19
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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14/03/2019 11:13
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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14/05/2018 09:59
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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09/05/2018 13:45
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2018 12:52
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
28/06/2017 16:59
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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24/09/2015 12:01
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
24/09/2015 10:02
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2015 09:32
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2015 14:43
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
12/03/2015 09:45
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2015 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2014 14:03
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2014 10:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/05/2014 11:03
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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02/05/2014 13:21
Distribuído por sorteio
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02/05/2014 13:21
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2014
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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