TJPI - 0807473-30.2023.8.18.0031
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Parnaiba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0807473-30.2023.8.18.0031 APELANTE: THIAGO MARTINS MACIEL, DANIEL DA COSTA APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS EMENTA PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO.
VALIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO EM FASE INQUISITORIAL.
DA ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS IMPOSSIBILIDADE.
DA DOSIMETRIA DA PENA.
AFASTAMENTO DE VETORIAIS NEGATIVAS DA CULPABILIDADE, CONDUTA SOCIAL E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
MANUTENÇÃO DA MAJORANTE DO USO DE ARMA DE FOGO - PRESCINDIBILIDADE DO LAUDO PERICIAL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
CONSONÂNCIA PARCIAL COM O PARECER MINISTERIAL I.
Caso em exame 1.
Tratam-se de recursos de APELAÇÃO CRIMINAL interpostos por DANIEL DA COSTA e THIAGO MARTINS MACIEL, devidamente qualificados, contra a sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba–PI, nos autos da ação penal ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ (AP nº 0807473-30.2023.8.18.0031), que aplicou para o réu DANIEL DA COSTA a pena definitiva de 12 (doze) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 441 (quatrocentos e quarenta e um) dias- multa, todos no equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso e para o réu THIAGO MARTINS MACIEL a pena de 11 (onze) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 353 (trezentos e cinquenta e três) dias-multa ficando todos no equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, a ser iniciado em regime fechado, em razão do cometimento dos crimes previstos no art.157, § 2°, II, § 2º-A, I, (roubo majorado pelo concurso de duas ou mais pessoas e com emprego de arma de fogo), ambos do Código Penal.
II.
Questão em discussão 2.
As questões em discussão consistem em: (i) saber se o reconhecimento pessoal realizado na fase inquisitorial, sem estrita observância ao art. 226 do CPP, configura nulidade capaz de contaminar a ação penal; (ii) saber se as provas constantes dos autos autorizam a manutenção da condenação penal; (iii) saber se é possível o afastamento das circunstâncias judiciais negativas relacionadas à culpabilidade, conduta social, consequências do crime e circunstâncias do crime; e (iv) saber se deve ser mantida a majorante do uso de arma de fogo, embora não apreendida.
III.
Razões de decidir 3.
A jurisprudência do STJ admite a validade do reconhecimento realizado em sede policial, mesmo sem cumprimento integral das formalidades do art. 226 do CPP, desde que confirmado em juízo, como ocorreu no caso. 4.
A materialidade e a autoria foram demonstradas por meio de depoimentos coerentes da vítima e testemunhas, corroborados por outras provas, afastando-se a tese de insuficiência probatória. 5.
Foram afastadas as vetoriais da culpabilidade, conduta social e consequências do crime, por ausência de fundamentação idônea, permanecendo a vetorial dos antecedentes e circunstâncias para o apelante DANIEL DA COSTA, e a manutenção apenas da vetorial das circunstâncias do crime quanto ao apelante THIAGO MARTINS MACIEL 6.
A manutenção da causa de aumento pelo uso de arma de fogo se mostra legítima, dada a firme narrativa da vítima e de policiais, sendo prescindível a apreensão da arma, conforme entendimento consolidado nos tribunais superiores.
IV.
Dispositivo 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para afastar as vetoriais da culpabilidade, da conduta social e das consequências do crime, com redimensionamento das penas.
Consonância parcial com o parecer do Ministério Público Superior.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), , voto pelo CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO aos recursos de apelacao interpostos, para afastar as vetoriais da culpabilidade, da conduta social e das consequencias do crime na primeira fase da dosimetria aos apelantes, e estabelecer a pena em definitivo para Daniel da Costa em 09(anos) e 02(meses) de reclusao e 441 (quatrocentos e quarenta e um) dias-multa, a qual deve guardar estrita proporcionalidade, ficando todos no equivalente a 1/30 (um trigesimo) do salario minimo vigente ao tempo do fato delituoso e quanto ao reu Thiago Martins Maciel, a pena definitiva de 07(sete) anos e 11 (onze) meses de reclusao e 353 (trezentos e cinquenta e tres) dias-multa, a qual deve guardar estrita proporcionalidade, ficando todos no equivalente a 1/30 (um trigesimo) do salario minimo vigente ao tempo do fato delituoso, a serem cumpridos inicialmente em regime fechado, mantendo-se a sentenca guerreada em todos os seus termos quanto aos demais aspectos.
Consonancia parcial com o parecer do Ministerio Publico Superior.
Adote a coordenadoria as providencias necessarias para alteracao de pena.
RELATÓRIO Tratam-se de recursos de APELAÇÃO CRIMINAL interpostos por DANIEL DA COSTA e THIAGO MARTINS MACIEL, devidamente qualificados, contra a sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba–PI, nos autos da ação penal ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ (AP nº 0807473-30.2023.8.18.0031).
Segundo consta na exordial acusatória (ID n. 22306816): “01 – Consta nos autos que THIAGO MARTINS MACIEL e DANIEL DA COSTA praticaram o crime de roubo majorado pelo concurso de duas ou mais pessoas e com emprego de arma de fogo (Art. 157, § 2°, inc.
II, § 2º-A, inc.
I do Código Penal) contra Samara Cristina dos Santos Nascimento, ao subtrair um quantum de R$ 110,00 (cento e dez reais) e um celular Motorola modelo MOTO G5, para si ou para outrem, mediante grave ameaça caracterizada pelo uso da arma de fogo, em concurso de agentes. 02 – Os autos de inquérito policial, em anexo, narram que no dia 24/03/2023, por volta das 06h10min, Samara Cristina dos Santos Nascimento estava no ponto de ônibus, na estrada da Pedra do Sal, quando dois indivíduos, numa motocicleta vermelha, a abordaram. 03 – Na ocasião, o garupa, que usava jaqueta preta e camiseta vermelha, desceu da motocicleta e colocou uma arma de fogo na cabeça da vítima, exigindo que entregasse a bolsa.
A vítima então entregou a bolsa, que continha o celular supracitado, uma quantia de cento e dez reais e seus documentos pessoais.
O piloto usava uma camisa cinza e bermuda preta. 04 – Em seguida, a dupla tentou sair do local, mas inicialmente a motocicleta teve problema ao dar partida, ocasião em que ordenaram à vítima que fosse em direção a uma casa próxima.
Quando finalmente saíram, partiram em direção à Parnaíba-PI, parando mais à frente e assaltando outra mulher que estava num outro ponto de ônibus. 05 – Consta nos autos que os indivíduos, ora identificados como THIAGO MARTINS MACIEL e DANIEL DA COSTA foram presos na PI-116 pelo roubo de uma motocicleta (APF 4305/2023) que ocorrera por volta de 11h30min da mesma data do crime praticado em face de Samara. 06 – Em seu interrogatório, Thiago Maciel afirmou que na manhã do dia do fato estava trafegando numa motocicleta vermelha com seu colega Daniel da Costa pela estrada da Pedra do Sal, e disse que estava com seu estado mental deturpado pelo recente uso de entorpecentes (crack). 07 – Daniel afirmou que se encontrou com Thiago Maciel no dia 24/03/2023, na Rua do Roseno, por volta das 06h e se dirigiram até a localidade da Pedra do Sal, em uma motocicleta conduzida por Thiago.
Por fim, declarou ser companheiro do PCC. 08 – Em auto de reconhecimento por meio fotográfico, como se verifica em vídeo (ID 50278830), a vítima reconheceu o acusado Daniel da Costa como sendo um dos autores do roubo e afirmou que um dos assaltantes estava com camisa cinza na ocasião, o que confere com a descrição do acusado Thiago Maciel no momento da apreensão (ID 50278825 – p. 30).
Após regular instrução sobreveio a sentença (ID n. 22306776) que JULGOU PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, na forma do art. 387 do CPP, para CONDENAR os réus DANIEL DA COSTA, e THIAGO MARTINS MACIEL, pelos crimes previstos no art.157, § 2°, II, § 2º-A, I, (roubo majorado pelo concurso de duas ou mais pessoas e com emprego de arma de fogo), ambos do Código Penal, aplicando para o réu DANIEL DA COSTA a pena definitiva de 12 (doze) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 441 (quatrocentos e quarenta e um) dias-multa, todos no equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso e para o réu THIAGO MARTINS MACIEL a pena de 11 (onze) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 353 (trezentos e cinquenta e três) dias-multa ficando todos no equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, a ser iniciado em regime fechado.
Após o recebimento da denúncia e o proferimento da sentença condenatória, DANIEL DA COSTA interpôs recurso de apelação (ID n. 22306796), requerendo: a) a ilegalidade dos autos de reconhecimento fotográfico em sede policial; b) da absolvição pela negativa de autoria e insuficiência de provas; c) a reforma da primeira fase da dosimetria, mantendo somente os antecedentes; d) da retirada da majorante do emprego de arma de fogo.
Nas contrarrazões ao apelo de DANIEL DA COSTA (ID n. 22306802), o representante do Ministério Público pugna pelo conhecimento do recurso de apelação interposto pela defesa, uma vez que atendidos os pressupostos de admissibilidade elencados pela legislação de regência, bem como requer que lhe seja dado parcial provimento, apenas para afastar a desvaloração da conduta social do réu, presente na primeira fase da dosimetria, sendo mantida na íntegra o restante da sentença de primeiro grau.
A defesa de THIAGO MARTINS MACIEL também interpôs recurso de apelação (ID n. 22306797), alegando em suas razões recursais que: a) a ilegalidade dos autos de reconhecimento fotográfico em sede policial; b) da absolvição pela negativa de autoria e insuficiência de provas; c) a reforma da primeira fase da dosimetria; d) da retirada da majorante do emprego de arma de fogo.
O Ministério Público em contrarrazões ao apelo de THIAGO MARTINS MACIEL (ID n. 22306803), pugna pelo conhecimento do recurso de apelação interposto pela defesa, uma vez que atendidos os pressupostos de admissibilidade elencados pela legislação de regência, bem como requer que lhe seja dado parcial provimento, apenas para afastar a desvaloração da conduta social do réu, presente na primeira fase da dosimetria, sendo mantida na íntegra o restante da sentença de primeiro grau.
Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR apresentou seu PARECER (ID n. 22771250), opinando pelo CONHECIMENTO do presente Recurso para, NO MÉRITO, para DAR PROVIMENTO PARCIAL ao apelo, tão somente para neutralizar o vetor “conduta social” redimensionando a pena aplicada em relação aos dois apelantes. É o relatório.
VOTO ADMISSIBILIDADE As apelações criminais interpostas cumprem os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica).
Portanto, devem ser conhecidos os recursos.
Sem preliminares a serem analisadas, passamos ao mérito. 1- PRELIMINARES NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL EFETUADO NA FASE INQUISITORIAL Inicialmente, as razões recursais dos apelantes DANIEL DA COSTA e THIAGO MARTINS MACIEL, clamam pela nulidade do reconhecimento pessoal efetuado na fase inquisitorial aduzindo que não foram respeitados os ditames do artigo 226 do CPP e nem corroborado em fase judicial.
Com efeito, a norma insculpida no art. 226 do CPP sugere que o ato de reconhecimento de pessoas observe uma série de formalidades, tais como: i) prévia descrição do indivíduo que deva ser reconhecido; ii) apresentação de elementos com características físicas semelhantes ao reconhecedor e; iii) lavratura de auto de reconhecimento formalizado.
Não obstante a existência de expressa disposição legal, certo é que as formalidades previstas em lei, não obrigam à realização do reconhecimento de pessoas apenas através de um procedimento consagrado e indisponível. É forçoso destacar que nossa Corte Superior de Justiça tem compreensão firmada validando o reconhecimento do acusado, ainda que sem as formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal, por entender tratar-se de regra com caráter de recomendação e não de observância obrigatória, em vista das circunstâncias que, em geral, cercam o fato delituoso.
Nesse contexto, passa a constituir mera irregularidade, incapaz, a princípio, de macular o procedimento criminal subsequente, notadamente se o reconhecimento é ratificado em juízo.
Na ocasião a juíza aduziu na sua sentença: “Ao analisar o auto de reconhecimento do acusado, que estão presentes nas páginas 22, e 23, do evento nº 50278825, verifico que a Autoridade Policial, colheu a referida prova em consonância com a legislação supracita, conforme passo a fundamentar: A vítima, em sede policial, afirma que reconheceu o acusado, afirmando os traços que foram colhidos em seu depoimento na folha 06, do evento supracitado, inclusive foi confirmado posteriormente no reconhecimento gravado em vídeo no evento nº 50278830, em que confirmou o auto de reconhecimento, demonstrando a lisura das investigações; Transcrevo parte do depoimento prestado pela vítima, constante na página 06, do evento nº 50278825: “Que os elementos eram morenos, que o garupa era magro usava uma jaqueta preta e bermuda vermelha e o piloto usava uma camisa de cor cinza e bermuda de cor preta e era um pouco mais forte que o garupa.” Dessa forma, fica demonstrado que a Autoridade Policial, lhe mostrou várias fotografias, e a vítima afirmou e reafirmou em vários momentos quem era o acusado de ter cometido o delito, tanto em sede policial quanto em audiência, como assim resta demonstrado no evento nº 50278830, logo, não restou dúvidas quanto ao reconhecimento. (...) Portanto, não o que se falar em ilegalidade da prova colhida, visto que, existem outros elementos que corroboram com o reconhecimento fotográfico, o que cito como exemplo, o interrogatório do acusado (Daniel), em sede policial na página 11, do IP, afirmando que no dia do fato estava na motocicleta com o corréu e no local em que foram realizados diversos delitos.” Verifica-se que o reconhecimento feito pela vítima, que fora relatado na sentença, foi determinante para o desenrolar das diligências investigatórias realizadas pela polícia.
Outrossim, eventual nulidade de ato realizado na fase inquisitorial não contamina o processo penal, mormente a principiologia vigente durante a fase policial é distinta e só podemos considerar provas àquelas que são produzidas em fase de instrução.
Nesse sentido: “A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que eventual irregularidade ocorrida na fase do inquérito policial não contamina a ação penal dele decorrente, quando as provas serão renovadas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
In casu, o reconhecimento fotográfico do paciente foi ratificado em juízo pelas vítimas, que reconheceram o réu como o autor dos delitos, inexistindo a nulidade suscitada"O ( HC 393.172/RS , Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 6/12/2017).” Ou seja, a preliminar levantada pelos apelantes não é apta a pleitear a nulidade ab initio do processo.
Nesse sentido, não acolho a preliminar alegada.
Passamos ao mérito da apelação.
DO MÉRITO 2.
DA ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS Os apelantes iniciaram seus pedidos, requerendo em seus devidos recursos em comum, a devida absolvição pela ausência de provas, conforme artigo 386, VII do CPP.
Cumpre ressaltar que não assiste razão aos recorrentes.
Diante da compulsa dos autos revela-se que a autoria delitiva se encontra suficientemente comprovada nos elementos de prova erigidos no caderno processual e colhidos sob os corolários do contraditório e da ampla defesa, tudo sob o manto do devido processo legal.
Segundo consta em trechos da sentença condenatória: “A materialidade e autoria do delito encontram-se de forma cristalina comprovada nos autos, principalmente nos próprios interrogatórios dos acusados nas páginas 11, e 25, onde assumem que no dia do ocorrido efetuaram roubos na região; Nas declarações da vítima em folha 06, ambos do IP, afirmando que os acusados estavam conduzindo uma motocicleta de cor vermelha, o que corrobora com o auto de exibição e apreensão da página 14, do APF, onde foram apreendidos com os denunciados os veículos de cor vermelha, conforme foi comprovado pela vítima em audiência de instrução criminal e nas declarações das outras vítimas e testemunhas contidas no evento nº 50278826, os quais deixaram as provas colhidas harmônicas e congruentes.
No tocante ao crime acima, a primeiro a depor em audiência foi a vítima a Sra.
SAMARA CRISTINA DOS SANTOS NASCIMENTO, inciando a sua oitiva, nos 12:00 minutos da audiência, relatando de forma minuciosa o que aconteceu no dia do fato, inclusive mencionou que o passageiro anunciou o roubo, com a arma apontada para a sua cabeça, momento em que entregou os seus pertences e que foi até a casa de uma vizinha.
Já nos minutos 14:00 e 18:00, mencionou que ainda viu e foi informada por grupos de aplicativo de mensagem que os acusados realizaram outros roubos, o que corrobora com as informações do auto de prisão em flagrante, juntadas no evento nº 50278826.
Ao ser questionada pelo Ministério Público sobre o reconhecimento do acusado, a vítima mencionou nos minutos 22:00, clareza e de forma enfática que o piloto da motocicleta era o indiciado Daniel e que este que cometeu o delito, confirmando ainda, que olhou fixamente e que não resta dúvidas quanto a este acusado, inclusive descreveu bem as características do denunciado.
Na fase de interrogatório, foi informado para os investigados que esse era o momento de esclarecer os fatos, bem como realizar a sua prova defensiva, e o primeiro a ser interrogado foi THIAGO MARTINS MACIEL nos 06:00 minutos, onde no primeiro momento, afirmou que estava sob o efeito de substância entorpecente e após, negou os fatos, informando que cometeu somente o roubo de uma motocicleta.
Ao ser questionado por este Juízo, sobre o reconhecimento da vítima quanto ao indiciado Daniel e que eles foram presos em flagrante pelo roubo do veículo, o denunciado respondeu nos minutos 11:00, que encontrou Daniel por volta das 10:30 da manhã.
Já o interrogatório do denunciado DANIEL DA COSTA foi realizado nos minutos 52:00, afirmando que encontrou com o primeiro interrogado, no referido horário e que posteriormente foram presos e no mais, negou os fatos ocorridos e que não cometeu o crime em que lhe é imputado.
Dessa forma, o interrogatório dos acusados destoam da realidade dos fatos narrados e dos documentos acostados ao processo, uma vez que os investigados disseram em Juízo que se encontraram por volta das 10:30 horas.
Ocorre que no interrogatório do Daniel em sede policial, relatou que as 06:00 horas já estavam juntos, se não vejamos: “Que o interrogado afirma ter se encontrado com o suposto autor Thiago na rua do Roseno, por volta de 06:00.” (Interrogatório de Daniel da Costa, folha 11, ID nº 50278825).
Modo outro, resta confuso o interrogatório do acusado Thiago, principalmente quando contrapomos as suas declarações em sede policial e em Juízo, pois no primeiro, afirma que Daniel praticou o roubo da motocicleta e em audiência confessa em vários momentos que realizou o roubo da motocicleta.
Ademais, os interrogatórios realizados em audiência ficaram destoando da realizadade, em virtude dos depoimentos das testemunhas do roubo das motocicletas, pois em Juízo, ambos os acusados disseram que a motocicleta estava com a chave na ignição, que não estavam armados e que não houve abordagem da vítima, só subiram no veículo e levaram, o que caracteriza furto e não roubo.
Todavia, nas páginas 10 a 13, 16, e 18, do evento nº 50278826, todas as testemunhas relataram que foram abordadas, o que invalida as justificativas expostas pelos denunciados em audiência criminal.
Quanto ao delito cometido, a Corte Cidadã é firme no sentido de que consuma-se o roubo, com a inversão da posse, ainda que por breve tempo, mediante o emprego da violência ou grave ameaça.
Assim, transcrevo o entendimento sumular do Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 582 do STJ: Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.” Na visão deste Juízo fica clara a autoria e a materialidade imputada aos denunciados, principalmente, pois foram presos em flagrante delito, logo após, realizarem diversos roubos, como assim ficaram constatadas nas informações da vítima prestada em audiência, bem como nas declarações das testemunhas coletadas no APF em evento nº 50278826, e nos próprios interrogatórios dos acusados.
Portanto, indubitável a realização do tipo penal na forma imputada aos réus, como muito bem, demonstrou as provas carreadas nos autos e produzidas em juízo, não restando dúvidas de que os acusados foram os autores do crime.” No tocante ao recurso em análise, está devidamente comprovado nos autos a autoria dos apelantes, sobretudo diante dos depoimento da vítima e das testemunhas.
A sentença do magistrado restou devidamente fundamentada e clara em suas razões.
Em que pese a defesa, de forma genérica, afirme que não existem provas suficientes para condenação dos apelantes, destaco que materialidade e autoria mostram-se incontroversas.
O acervo probatório não permite cotejar o pleito de absolvição por falta de provas, e como sabido, é imperioso destacar que a palavra da vítima de atos infracionais análogos a crimes patrimoniais, desde que firme e segura, sem demonstrar qualquer espécie de hesitação ou dúvida, como no caso dos autos, é meio válido para a procedência da representação. 3.
DA DOSIMETRIA DA PENA DO CRIME DE ROUBO PRIMEIRA FASE No art. 59 do Código Penal, há determinação a fim de que o juiz fixe o tipo e a quantidade de pena a ser aplicada, o regime de cumprimento e, se cabível, a substituição da privação da liberdade pela restrição de direitos, analise a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, à personalidade do agente, os motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como o comportamento da vítima.
O julgador deve examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados os critérios estabelecidos na legislação penal, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente para reprovação do crime.
Os apelantes trazem consigo em seus recursos, acerca da viabilidade da retirada das vetoriais da culpabilidade, conduta social, das circunstâncias e das consequências do crime, que foram empregadas pelo juiz a quo na valoração da primeira fase da dosimetria.
Passamos a analisá-las uma a uma. 3.1 - DA CULPABILIDADE A fundamentação do magistrado em relação à culpabilidade no crime de roubo se deu nos seguintes termos para o réu Daniel da Costa: A CULPABILIDADE, encontra-se acima da espécie, pois segundo narram os fatos e documentos juntados nos autos, o réu pilotava a motocicleta em rodovia sem habilitação, o que colocou em risco a vida da vítima, bem como de toda população local, tendo em vista que a guarnição policial teve que perseguir o acusado para efetuar a prisão em flagrante no dia do ocorrido, razão pela qual valoro negativamente quanto a esse ponto.
Já para o réu THIAGO MARTINS MACIEL, o magistrado assim valorou: A CULPABILIDADE, encontra-se acima da espécie, pois o próprio réu foi claro em suas declarações em sede policial na folha 25, como também no seu interrogatório em audiência, principalmente na oitiva da vítima nos 28:00 minutos, confirmando que o réu encontrava-se com os olhos avermelhados, o que demonstrava falta de controle nos seus atos, dessa maneira, justifica a valoração negativa.
No que tange a vetorial aplicada pelo magistrado, reputo que a juíza não utilizou fundamentação legítima para valorar negativamente a culpabilidade dos agentes, pois esta, como circunstância judicial, se refere ao grau de reprovabilidade social da conduta perpetrada, servindo como critério limitador da pena, e não à imputabilidade, a potencial consciência da ilicitude ou à exigibilidade de conduta diversa, elementos integrantes daquela culpabilidade que faz parte do conceito de crime pela teoria tripartida, atualmente adotada pela jurisprudência pátria.
Portanto, o fato do apelante do apelante Daniel não ser devidamente habilitado, em nada concorreu para agravar a culpabilidade do delito de roubo, enquanto que para o réu THIAGO MARTINS MACIEL, o fato de encontrar-se com os olhos vermelhos ou num estado de uma possível falta de controle, também no delito ora praticado em relação ao roubo praticado, ao premeditarem, são fatos inerentes ao tipo penal de roubo e que não podem ser usados para justificarem a valoração negativa da culpabilidade, razão pela qual, retiro da pena-base tal vetorial.
No que concerne ao apelante Daniel, o fato de não estar devidamente habilitado, não se configura como elemento apto a agravar ou intensificar a culpabilidade relacionada ao delito de roubo.
Tal circunstância, por si só, não exerce influência direta sobre a execução ou materialidade do crime em questão, razão pela qual não deve ser considerada como fator negativo na dosimetria da pena.
Da mesma forma, quanto ao réu Thiago Martins Maciel, a observação de que se encontrava com os olhos avermelhados ou em um estado que poderia sugerir falta de controle emocional ou psicológico, ainda que durante a execução do roubo ou em seu planejamento prévio, não se configure fato que extrapole ao próprio tipo penal de roubo.
Esses elementos, por estarem naturalmente compreendidos na dinâmica do delito, não podem ser utilizados como fundamento para a atribuição de uma valoração negativa da culpabilidade.
Em virtude do exposto, concluo pela retirada de tal vetor da análise da pena-base, considerando que os aspectos mencionados não demonstram uma reprovação maior ou específica que justifique o seu agravamento. 3.2 - DA CONDUTA SOCIAL Quanto à circunstância da conduta social, magistrado a quo, valorou tal circunstância para o réu DANIEL DA COSTA nos seguintes termos: “Quanto a CONDUTA SOCIAL resta a desabonar, em razão do acusado possuir vários processos criminais vinculados ao seu nome (0806169-93.2023.8.18.0031 / 0801624-77.2023.8.18.0031 / 0800055-75.2022.8.18.0031 e este feito), relativos as condutas patrimoniais sob grave ameaça, o que na visão deste Juízo, demonstra que o réu faz do crime meio de subsistência.” Referente ao apelante THIAGO MARTINS MACIEL, o magistrado assim valorou : “Quanto a CONDUTA SOCIAL valoro de forma negativa, em razão do acusado possuir vários processos criminais vinculados ao seu nome (0806857-55.2023.8.18.0031 / 0801624-77.2023.8.18.0031 / 0801270-52.2023.8.18.0031 e este feito), o que na visão deste Juízo, demonstra que o réu faz do crime meio de subsistência.” Assiste razão aos apelantes referente ao decote de tal circunstância judicial.
Relativamente a vetorial da conduta social, esta tem alcance amplo, abrangendo a análise do comportamento dos agentes nos diversos âmbitos sociais.
Traduz-se, portanto, no relacionamento dos acusados com o meio em que estão inseridos.
Nesse aspecto, aponta Cleber Masson: “É o estilo de vida do réu, correto ou inadequado, perante a sociedade, sua família, ambiente de trabalho, círculo de amizades e vizinhança etc.
Deve ser objeto de questionamento do magistrado tanto no interrogatório como na colheita da prova testemunhal. (MASSON, Cleber.
Código Penal Comentado, 2ª ed.
São Paulo: Método, 2014, p. 549).” Tem-se, portanto, que para a valoração negativa da conduta social é necessária a apresentação de dados que demonstrem, de forma conclusiva, o desvirtuamento da conduta social do réu, não sendo suficientes o envolvimento dos réus em outros crimes, e que diante do caso em análise, retiro do cálculo da primeira fase. 3.3 DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME Em relação ao vetor das consequências do crime, este diz respeito ao mal causado pelo crime praticado, ou seja, que vai além dos limites do tipo penal.
Diante desta situação, correto o entendimento do magistrado em não valorar as consequências do crime, tendo em vista que não extrapolaram ao tipo penal.
Conforme verifica-se no que consiste as consequências do crime: " A CONSEQUÊNCIA é o resultado do crime em relação à vítima, sua família ou sociedade.
Assim, as consequências do crime, quando próprias do tipo, não servem para justificar a exasperação da reprimenda na primeira etapa da dosimetria.
As consequências devem ser anormais à espécie para valoração desta circunstância judicial, ou seja, que extrapolem o resultado típico esperado.
Os resultados próprios do tipo não podem ser valorados." (LIMA, Rogério Montai de.
Guia Prático da Sentença Penal Condenatória e Roteiro para o Procedimento no Tribunal do Júri.
São Paulo: Método, 2012. p. 32.) O magistrado a quo, quando da aplicação de tal vetor fundamentou asseverando que: “as CONSEQUÊNCIAS não são normais a espécie, pois a vítima em seu depoimento estava devidamente emocionada diante da situação que vivenciou e que enquanto estavam subtraindo os seus bens, sofreu ameaça com uma arma em sua cabeça, o que veio a causar transtorno por dias, conforme foi relato nos 13:00 e 30:00 minutos da audiência, ocasionando prejuízo emocional e financeiro de no mínimo R$110,00 (cento e dez reais), razão pela qual valoro negativamente.
Após a análise do processo, da leitura e interpretação do trecho da sentença contestada, entende esta relatoria que o juízo de primeira instância não justificou adequadamente a majoração da pena-base da apelada.
A exclusão da circunstância judicial referente às consequências do crime é necessária, pois não parece razoável aumentar a pena-base além do mínimo legal com base apenas no argumento de que o crime causou um abalo psicológico à vítima.
Ainda que tenha sido mencionado pela Magistrada, durante a fase de instrução processual, que a vítima demonstrou emoção ou apresentou sinais de abalo emocional, não consta nos autos qualquer elemento adicional que corrobore a ocorrência de danos psicológicos de maior gravidade ou persistência.
Não foram apresentados registros que indiquem a realização de acompanhamento terapêutico, avaliações psicológicas específicas ou laudos médicos que atestem a existência de transtornos decorrentes de tal evento delituoso.
Dessa forma, o mero abalo psicológico manifestado no momento da audiência, desprovido de comprovações técnicas ou evidências complementares que indiquem prejuízo significativo à saúde mental da vítima, não pode ser utilizado como fundamento válido para a majoração da pena-base no delito de roubo.
Trata-se, portanto, de efeito inerente a esse tipo penal, que não se reveste de excepcionalidade suficiente para justificar uma valoração negativa específica no cálculo da pena 3.4 Das Circunstâncias do Crime No que tange às circunstâncias do crime, a magistrada a quo fundamentou sua aplicação justificando que o juiz, apesar de ter corretamente redimensionado a majorante do concurso de agentes para a primeira fase da dosimetria, não deveria ter ocorrido em virtude da ausência de liame subjetivo entre as partes quanto ao cometimento do crime de roubo majorado.
No caso em testilha, entendo devida a atribuição feita pelo julgador, tendo em vista que o apelante, juntamente com o comparsa, demonstraram audácia ao praticarem o delito apontando uma arma na cabeça da vítima, como meio de lograr êxito no resultado final.
Assim trouxe a juíza em sua fundamentação: 2.2 DAS MAJORANTES CUMULADAS DO USO DA ARMA DE FOGO, DO ART 157, §2-Aº, I, CP, DO CONCURSO DE PESSOAS, DO ART 157, §2º, II, CP.
No curso da instrução, como verificado acima foi confirmado pela vítima e as testemunhas dos outros roubos que as duas causas de aumento foram essenciais para a prática delituosa, como verifica-se.
Frisa-se que a vítima a Sra.
SAMARA CRISTINA DOS SANTOS NASCIMENTO, tanto em sede policial, como também em audiência criminal, esclareceu que na data supracitada, estava aguardando o ônibus para ir ao trabalho, quando os denunciados, lhe abordaram com uma arma de fogo e efetuaram o roubo, conforme consta na página 06, do evento nº 50278825, o qual foi confirmado em audiência a partir dos 12:00 minutos da gravação da audiência de instrução, principalmente nos 14:00 e 25:00 minutos, onde afirma que já empunhava a arma, ficando claro para este Juízo que as duas qualificadoras, além de concretamente demonstradas, foram essenciais para potencializar a prática delituosa. (...) Por isso, fica reconhecido o concurso de majorantes ao caso dos autos, com relação aos acusados, em relação ao crime praticado, tipificado no art. 157, §§ 2º, inciso II, e 2º-A, inciso I, ambos do Código Penal.
Cumpre esclarecer que, nos termos do art. 68, parágrafo único, do CP, aplicar ambas as majorantes ou se limitar a utilizar uma delas, devendo optar pelo maior aumento.
Caso decida utilizar apenas essa causa de exasperação, a outra servirá como circunstância judicial desfavorável (CP, art. 59), influenciando, portanto, no cálculo da pena-base. É o caso, como exemplo, do roubo praticado em concurso de duas ou mais pessoas (§ 2º, II) e com utilização de arma de fogo de uso permitido (§ 2º-A, I).
Diante do exposto, mantenho a incidência da valoração do vetor circunstâncias do crime pelo concurso de agentes, uma vez que resta evidente a convergência de vontades por parte dos apelantes na prática do delito.
Tal circunstância é amplamente corroborada pelo testemunho da vítima, que, ao longo de diversas oportunidades durante a audiência, reafirmou de maneira enfática ter avistado as duas pessoas, consolidando, assim, a caracterização da coautoria no crime em questão.
Isto posto, altero a dosimetria da primeira fase para que haja a manutenção da vetorial dos antecedentes e circunstâncias para o apelante DANIEL DA COSTA, e a manutenção apenas da vetorial das circunstâncias do crime quanto ao apelante THIAGO MARTINS MACIEL Ao final dessa fase, reputo a pena-base de Daniel da Costa num quantum de 05(cinco) anos e 06(seis) meses de reclusão e quanto ao réu THIAGO MARTINS MACIEL, o quantum de 04(quatro) anos e 09(nove) meses de reclusão 3.
DA IDÔNEA APLICAÇÃO DA FRAÇÃO UTILIZADA NO CÁLCULO DA PENA-BASE Os apelantes em seus pedidos também pleitearam acerca da alteração da fração que fora imposta pelo magistrado na primeira fase da dosimetria, onde foi utilizado o patamar de de 1/8 do intervalo das penas mínimas e máxima, para que houvesse a substituição pela fração de 1/6 do mínimo da pena base No que tange a escolha das frações de aumento em função da negativação dos vetores contidos no art. 59 do Código Penal, sendo garantida a discricionariedade do julgador para a fixação da pena-base, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto; nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem aplicado critérios que atribuem a fração de 1/6 sobre o mínimo previsto para o delito para cada circunstância desfavorável; a fração de 1/8 para cada circunstância desfavorável sobre o intervalo entre o mínimo e o máximo de pena abstratamente cominada ao delito; ou, ainda, a fixação da pena-base sem nenhum critério matemático, sendo necessário apenas, neste último caso, que estejam evidenciados elementos concretos que justifiquem a escolha da fração utilizada, para fins de verificação de legalidade ou proporcionalidade.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE.
QUANTIDADE DE DROGAS.
FRAÇÃO DE AUMENTO.
ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE NA FRAÇÃO ELEITA.
INOCORRÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.
DECISÃO AGRAVADA.
MANUTENÇÃO.
I - A respeito da presente controvérsia, ressalto, inicialmente, que o entendimento desta Corte firmou-se no sentido de que a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve obedecer aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Nesse contexto, a ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade vinculada, devendo o Direito pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça.
II - Nesse contexto, a ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade, devendo o Direito pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça.
III - É certo que não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial negativa, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor.
IV - Na presente hipótese, a definição da quantidade de aumento da pena-base, em razão de cada circunstância judicial desfavorável, está dentro da discricionariedade juridicamente fundamentada e observou os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, necessidade e suficiência à reprovação e prevenção ao crime, tendo em vista que o v. acórdão recorrido adotou fração amplamente admitida pela jurisprudência desta Corte Superior, qual seja, 1/6 (um sexto) da pena mínima cominada para o delito, de modo que não comporta reparo o v. aresto impugnado.Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 2037584 SC 2022/0354486-3, Relator: MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 27/06/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/07/2023).
Isto posto, reconheço os ditames impostos pela magistrada de piso, que aplicou as frações utilizadas conforme pacificada jurisprudência estabelecida pelos tribunais superiores, onde manteve o critério e respeitou a proporcionalidade e razoabilidade. 4.
DO AFASTAMENTO DA MAJORANTE DA ARMA DE FOGO Da incidência da majorante do § 2º, inciso I, do CP (emprego de arma), o magistrado considerou a devida presença da causa de aumento.
Os recorrentes, em seus devidos apelos, afirmam que a arma supostamente empregada não restou apreendida, sendo, pois, impossível positivar-se sua inidoneidade, no binômio: vulnerabilidade e lesividade.
Sem razão os apelante.
Inicialmente, mister transcrever trecho da oitiva da vítima conforme a sentença recorrida: 2.2 DAS MAJORANTES CUMULADAS DO USO DA ARMA DE FOGO, DO ART 157, §2-Aº, I, CP, DO CONCURSO DE PESSOAS, DO ART 157, §2º, II, CP.
No curso da instrução, como verificado acima foi confirmado pela vítima e as testemunhas dos outros roubos que as duas causas de aumento foram essenciais para a prática delituosa, como verifica-se.
Frisa-se que a vítima a Sra.
SAMARA CRISTINA DOS SANTOS NASCIMENTO, tanto em sede policial, como também em audiência criminal, esclareceu que na data supracitada, estava aguardando o ônibus para ir ao trabalho, quando os denunciados, lhe abordaram com uma arma de fogo e efetuaram o roubo, conforme consta na página 06, do evento nº 50278825, o qual foi confirmado em audiência a partir dos 12:00 minutos da gravação da audiência de instrução, principalmente nos 14:00 e 25:00 minutos, onde afirma que já empunhava a arma, ficando claro para este Juízo que as duas qualificadoras, além de concretamente demonstradas, foram essenciais para potencializar a prática delituosa.
Muito embora, a arma de fogo não tenha sido apreendida para demonstrar de forma concreta o delito,
por outro lado, não resta dúvidas, ao examinar os relatos dos policiais, onde afirmaram que havia uma arma de fogo no momento do flagrante e que essa foi arremessada em um brejo e não conseguiram localizar, se não vejamos: “O OUTRO NACIONAL POR NOME DANIEL DA COSTA OFERECEU AMEAÇA (MOSTRANDO UMA ARMA DE FOGO) CONTRA OS POLICIAIS;” (Depoimento do Policial Militar em folha 10, do ID nº 50278826).
Portanto, ao contrário do que argumentam os recorrentes, a vítima afirmou em juízo que um dos réus apontou arma de fogo ao exigir seus pertences.
Conforme jurisprudência pacificada, a apreensão da arma é prescindível a fim da sua aplicação na terceira fase da dosimetria, assim como o seu laudo pericial.
Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
PALAVRA DA VÍTIMA.
CONCURSO DE PESSOAS.
EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
APREENSÃO.
LAUDO PERICIAL.
DISPENSABILDIADE. 1) Nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima se reveste de especial relevância, principalmente quando narra os fatos em consonância com as demais provas presentes nos autos. 2) Para fins de reconhecimento da majorante, a jurisprudência é assente em estabelecer a prescindibilidade da apreensão da arma e da realização de laudo pericial a atestar a potencialidade lesiva, sendo necessária apenas a comprovação do seu uso. 3) A pena de multa é sanção que integra o tipo penal do roubo e, por isso, tem aplicação obrigatória, independente da situação econômica do réu, a qual deve servir tão somente como parâmetro para a fixação do valor de cada dia-multa 4) Apelação conhecida e parcialmente provida (TJ-DF 20.***.***/2777-44 0027041-27.2015.8.07.0007, Relator: ANA MARIA AMARANTE, Data de Julgamento: 09/03/2017, 1ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 15/03/2017 .
Pág.: 294/317) (...) EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES - ROUBO MAJORADO - AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA - INVIABILIDADE - COMPROVAÇÃO PELA PALAVRA DA VÍTIMA - APREENSÃO E PERÍCIA - PRESCINDIBILIDADE - EMBARGOS REJEITADOS. 1.
A ausência de apreensão ou perícia da arma de fogo utilizada no roubo não afasta a causa especial de aumento correspondente, desde que existentes outros meios aptos a comprovar o seu efetivo uso na ação delituosa, o que, in casu, restou cabalmente demonstrado.
Precedentes do STF e do STJ. 2.
Embargos não acolhidos VV.
Não havendo laudo pericial que comprove a eficiência do instrumento utilizado pelo agente para intimidar a vítima, nem outra prova da sua potencialidade lesiva, conclui-se que a arma foi empregada apenas como recurso intimidatório, o que se constitui unicamente na elementar da grave ameaça do tipo penal do roubo, não podendo subsistir a causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º-A, I, do CP. (TJ-MG - Emb Infring e de Nulidade: 10000220671150002 MG, Relator: Guilherme de Azeredo Passos, Data de Julgamento: 08/02/2023, Câmaras Criminais / 4ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 10/02/2023) Ademais, impõe-se a manutenção da majorante de emprego de arma, pois, no caso em análise, a prova oral é clara no sentido de que a existência da arma de fogo foi determinante para coagir a vítima, que não ofereceu qualquer resistência, por temer pela sua integridade física.
Logo sem mais teses a decidir, altero o quantum final da pena estabelecida aos apelantes, em virtude das alterações ocorridas na primeira fase da dosimetria.
Quanto ao réu Daniel da Costa, a pena definitiva de 09(anos) e 02(meses) de reclusão 441 (quatrocentos e quarenta e um) dias-multa, a qual deve guardar estrita proporcionalidade, ficando todos no equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso em regime fechado e quanto ao réu Thiago Martins Maciel, a pena definitiva de 07(sete) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 353 (trezentos e cinquenta e três) dias-multa, a qual deve guardar estrita proporcionalidade, ficando todos no equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em regime fechado, face a ocorrência de circunstância judicial desfavorável.
Diante disso, passamos ao dispositivo DISPOSITIVO Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO aos recursos de apelação interpostos, para afastar as vetoriais da culpabilidade, da conduta social e das consequências do crime na primeira fase da dosimetria aos apelantes, e estabelecer a pena em definitivo para Daniel da Costa em 09(anos) e 02(meses) de reclusão e 441 (quatrocentos e quarenta e um) dias-multa, a qual deve guardar estrita proporcionalidade, ficando todos no equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso e quanto ao réu Thiago Martins Maciel, a pena definitiva de 07(sete) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 353 (trezentos e cinquenta e três) dias-multa, a qual deve guardar estrita proporcionalidade, ficando todos no equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, a serem cumpridos inicialmente em regime fechado, mantendo-se a sentença guerreada em todos os seus termos quanto aos demais aspectos.
Consonância parcial com o parecer do Ministério Público Superior Adote a coordenadoria as providências necessárias para alteração de pena.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), voto pelo CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO aos recursos de apelacao interpostos, para afastar as vetoriais da culpabilidade, da conduta social e das consequencias do crime na primeira fase da dosimetria aos apelantes, e estabelecer a pena em definitivo para Daniel da Costa em 09(anos) e 02(meses) de reclusao e 441 (quatrocentos e quarenta e um) dias-multa, a qual deve guardar estrita proporcionalidade, ficando todos no equivalente a 1/30 (um trigesimo) do salario minimo vigente ao tempo do fato delituoso e quanto ao reu Thiago Martins Maciel, a pena definitiva de 07(sete) anos e 11 (onze) meses de reclusao e 353 (trezentos e cinquenta e tres) dias-multa, a qual deve guardar estrita proporcionalidade, ficando todos no equivalente a 1/30 (um trigesimo) do salario minimo vigente ao tempo do fato delituoso, a serem cumpridos inicialmente em regime fechado, mantendo-se a sentenca guerreada em todos os seus termos quanto aos demais aspectos.
Consonancia parcial com o parecer do Ministerio Publico Superior.
Adote a coordenadoria as providencias necessarias para alteracao de pena.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de maio de 2025.
DESA.
MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS RELATORA DES.
PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACEDO PRESIDENTE -
15/01/2025 08:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
10/01/2025 08:45
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 08:45
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
-
10/01/2025 08:35
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 08:35
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
-
09/01/2025 12:46
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 11:52
Juntada de Petição de informação
-
07/01/2025 12:21
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 11:04
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 11:04
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
-
07/01/2025 11:03
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 11:02
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 11:02
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
-
07/01/2025 11:01
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 11:01
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
-
07/01/2025 11:00
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 01:01
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 01:01
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
-
18/12/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 20:51
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
27/11/2024 09:08
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 09:08
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 09:07
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 09:39
Juntada de Petição de manifestação
-
12/11/2024 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2024 11:57
Juntada de Petição de diligência
-
12/11/2024 11:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2024 11:46
Juntada de Petição de diligência
-
07/11/2024 11:37
Juntada de Petição de manifestação
-
07/11/2024 08:47
Juntada de Petição de manifestação
-
06/11/2024 12:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2024 12:19
Juntada de Petição de informação
-
06/11/2024 11:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/11/2024 11:25
Juntada de Petição de diligência
-
06/11/2024 11:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/11/2024 11:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/11/2024 10:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/11/2024 09:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/11/2024 09:56
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 09:56
Expedição de Mandado.
-
06/11/2024 09:56
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
-
06/11/2024 09:49
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
-
06/11/2024 09:47
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 09:47
Expedição de Mandado.
-
06/11/2024 09:47
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
-
06/11/2024 09:39
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
-
06/11/2024 09:22
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 09:22
Expedição de Mandado.
-
06/11/2024 09:16
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 09:16
Expedição de Mandado.
-
05/11/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 12:41
Julgado procedente o pedido
-
05/11/2024 12:41
Determinada diligência
-
05/11/2024 12:41
Mantida a prisão preventida
-
09/08/2024 09:06
Conclusos para julgamento
-
09/08/2024 09:06
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 14:31
Juntada de Petição de manifestação
-
23/07/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 15:56
Expedição de Informações.
-
04/07/2024 23:26
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
04/07/2024 23:26
Deferido o pedido de
-
04/07/2024 23:26
Mantida a prisão preventida
-
04/07/2024 10:06
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 13:04
Juntada de Petição de manifestação
-
02/07/2024 13:48
Expedição de Informações.
-
18/06/2024 03:41
Decorrido prazo de SAMARA CRISTINA DOS SANTOS NASCIMENTO em 17/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 10:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2024 10:06
Juntada de Petição de diligência
-
07/06/2024 11:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/06/2024 11:05
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 11:05
Expedição de Mandado.
-
07/06/2024 10:46
Juntada de comprovante
-
07/06/2024 10:30
Expedição de Ofício.
-
06/06/2024 14:20
Juntada de Petição de manifestação
-
06/06/2024 12:02
Juntada de Petição de manifestação
-
06/06/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 08:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/06/2024 12:49
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
29/05/2024 08:47
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 08:47
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 11:19
Juntada de Petição de manifestação
-
27/05/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 15:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2024 15:57
Juntada de Petição de diligência
-
20/05/2024 14:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/05/2024 14:51
Juntada de Petição de diligência
-
20/05/2024 14:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2024 14:48
Juntada de Petição de diligência
-
14/05/2024 11:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/05/2024 11:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/05/2024 11:03
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 11:03
Expedição de Mandado.
-
14/05/2024 10:59
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 10:59
Expedição de Mandado.
-
14/05/2024 10:52
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 10:42
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 13:46
Juntada de comprovante
-
24/04/2024 14:14
Expedição de Carta precatória.
-
24/04/2024 13:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/04/2024 13:40
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 13:40
Expedição de Mandado.
-
17/01/2024 15:06
Juntada de Petição de manifestação
-
16/01/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 18:40
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
16/01/2024 18:40
Recebida a denúncia contra DANIEL DA COSTA - CPF: *57.***.*35-40 (REU) e THIAGO MARTINS MACIEL - CPF: *12.***.*41-15 (REU)
-
09/01/2024 10:57
Conclusos para despacho
-
09/01/2024 10:57
Expedição de Certidão.
-
09/01/2024 10:57
Expedição de Certidão.
-
09/01/2024 09:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/01/2024 09:10
Evoluída a classe de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
09/01/2024 09:10
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
08/01/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 18:08
Declarada incompetência
-
19/12/2023 12:58
Conclusos para decisão
-
19/12/2023 12:58
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 09:59
Juntada de Petição de manifestação
-
07/12/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 13:42
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 13:34
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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